CVM · Colegiado · 28/06/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2007/3280
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO E DE REQUISITOS DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO FIDC SEPROSP SERVIÇOS - PROC. RJ2007/3280
Trata-se de requerimento da Oliveira Trust S.A. doilde;o de agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1º do art. 8º da Instrução 356/01 e da apresentação do respectivo relatório de rating , com a alegação de que as cotas não serão ofertadas publicamente e que o público alvo tem: (i) conhecimento e experiência para avaliar os riscos aos quais o Fundo está exposto; (ii) acesso a toda e qualquer informação relevante para a tomada da decisão de investimento; e (iii) conhecimento de que se trata de oferta com dispensa de registro. Após ouvir os argumentos da área técnica, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento consubstanciado no Memo/SRE/GER-1/196/07, no sentido de não conceder a dispensa do registro da oferta pública de distribuição de cotas de emissão do FIDC Seprosp Serviços e de seus requisitos, dado que a definição do público-alvo da oferta não caracteriza, necessariamente, a existência de interesse único e indissociável, conforme requer o art. 23-A da Instrução 356/01, bem como a interpretação do art. 5º da Instrução 400/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 196/2007
De: GER-1 Data: 20/6/2007
Assunto: Pedido de dispensa de registro e de requisitos da oferta pública do FIDC SEPROSP Serviços – Processo RJ-20073280
Requer a Oliveira Trust S.A. ("Administrador") o registro de funcionamento do FIDC SEPROSP SERVIÇOS de que trata o art. 8º da Instrução CVM nº
356/01, com dispensa de apresentação do prospecto previsto em seu inciso II, § 1º, além da dispensa do registro de oferta pública das cotas de sua
emissão, incluída a publicação dos devidos anúncios de início e de encerramento, com base no disposto no § 1º, inciso VII, do art. 4º da Instrução CVM nº
400/03.
Ainda, solicita, a dispensa da contratação de agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1º do art. 8º da Instrução 356 e da apresentação do
respectivo relatório de rating, alegando que as cotas não serão ofertadas publicamente e que o público alvo tem: (i) conhecimento e experiência para
avaliar os riscos aos quais o Fundo está exposto; (ii) acesso a toda e qualquer informação relevante para a tomada da decisão de investimento; e (iii)
conhecimento de que se trata de oferta com dispensa de registro.
Características do Fundo e da oferta:
O Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, tem duração indeterminada e expectativa de captação de R$ 40 milhões, sendo o pagamento do
resgate das cotas feito no 91º dia após a data de sua solicitação, sem período de carência, desde que haja recursos suficientes para tal fim.
Em caso de insuficiência de recursos, a Administradora deverá convocar uma assembléia para deliberar sobre a continuidade do Fundo ou sua liquidação
antecipada e, conseqüente, definição do cronograma de pagamento aos cotistas.
Para a prestação dos serviços de escrituração das cotas, de custódia e controle dos direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, foi contratado a
Citibank DTVM S.A.
O Administrador contratou a Linkcorp Consultoria Financeira Ltda. para realizar a gestão da Carteira do Fundo e o escritório Freitas e Leite Advogados
para a prestação de assessoria jurídica.
Os serviços de auditoria do Fundo, por sua vez, serão desempenhados pela empresa KPMG Auditores Independentes.
Os direitos creditórios passíveis de cessão ao Fundo são representados por contratos de prestação de serviços de processamento de dados, de
desenvolvimento e manutenção de software e de demais soluções na área de informática, bem como por notas fiscais, duplicatas ou outros documentos
admitidos pelo SEPROSP, Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo.
São admitidos direitos de créditos performados e não-performados, sendo estes cobertos por seguro performance, correspondente ao valor da cessão
dos direitos creditórios pagos pelo Fundo à cedente, ou seja, montante inferior ao valor total dos contratos de prestação futura de serviços cedidos.
As cotas serão destinadas ao SEPROSP e investidores qualificados, conforme definição constante do art. 109 da Instrução CVM nº 409/04, que sejam
filiados ou associados ao sindicato.
O SEPROSP, bem como pessoas jurídicas filiadas, associadas ou prévia e expressamente autorizadas pelo referido sindicato, serão aptos a ceder
direitos creditórios ao Fundo.
Nossas considerações:
Preliminarmente, cabe registrar que incorre em impropriedade a alegação da Administradora de que as cotas do Fundo não seriam ofertadas
publicamente, dado que, segundo decisão do Colegiado de 21/2/2006, "o registro de fundos de investimento perante a CVM somente se justifica quando
se tratar de fundos distribuídos publicamente, tendo em conta que nos demais casos se estará diante de um condomínio não regulado pela CVM,
segundo a legislação em vigor". (Processo CVM nº RJ-2005-2345 – Recurso contra entendimento da SRE relativo ao FIP – Patrimônio Investimentos e
Participação Ltda.)
Quanto à solicitação de dispensa do registro de oferta pública, salientamos que todos os FIDC somente podem receber aplicações, bem como ter cotas
negociadas no mercado secundário quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, conforme previsto no inciso II do art. 3º da
Instrução 356.
Assim, entendemos que não é aplicável a FIDC a faculdade prevista no inciso VII, § 1º do art. 4º da Instrução 400, acerca da possibilidade de dispensa de
registro de ofertas, sob a alegação única de que são destinadas a investidores qualificados.
Nessas situações, seria possível enquadrar as ofertas como passíveis da dispensa automática de registro, nos termos do art. 5º da Instrução 400, em
função do reconhecimento de um interesse comum, único e indissociável entre os cotistas, conforme interpretação do Colegiado proferida em ocasiões
anteriores, no âmbito, por exemplo, de Satélite FIDC Mercantis (RJ-2006-3742), FIDC PCG – Multicarteira (RJ-2006-8032) e Everest FIDC Aberto
Multicrédito (RJ-2007-370).
Especificamente, caracterizam a existência de interesse comum, único e indissociável, as operações em que os cotistas seguem o comando único de um
controlador comum, conforme explicitado no âmbito do recurso contra decisão de indeferimento do pedido de dispensa de registro de distribuição pública
de cotas de emissão de Bancorp FIDC Multisegmentos (Processo CVM nº RJ-2006-7974).
Nessa linha de raciocínio, o art. 23-A da Instrução 356 prevê a dispensa da classificação de cotas por agência classificadora de risco nas ofertas públicas,
apenas quando a oferta é destinada a um único cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável.
Com base no entendimento constante dos precedentes relacionados, consideramos que o conceito de interesse único e indissociável de que trata o artigo
em tela pressupõe a existência de um grupo econômico comum.
Contudo, no caso concreto, consideramos que o SEPROSP, filiados e associados não estão submetidos a um único controlador, embora estejam
relacionados pela finalidade comum da defesa dos interesses da classe que representam.
Ademais, em momento algum, a Administradora manifestou-se expressamente acerca da existência de interesse único e indissociável entre os
investidores, ou sequer informou a quantidade de subscritores da oferta, razões pelas quais também somos contrários à dispensa da apresentação de
prospecto.
Conclusão:
Pelo acima exposto, somos contrários à concessão da dispensa do registro da oferta pública de distribuição de cotas de emissão do FIDC SEPROSP SERVIÇOS e de seus requisitos, dado que a definição do público-alvo da oferta não caracteriza, necessariamente, a existência de interesse único e indissociável, conforme requer o art. 23-A da Instrução 356, bem como a interpretação do art. 5º da Instrução 400. Isto posto, propomos solicitar à Superintendência Geral que seja encaminhado à apreciação do Colegiado a solicitação em referência, sendo esta SRE/GER-1 responsável por relatar a presente matéria. Atenciosamente,(Original assinado por) Flavia Mouta Fernandes Gerente de Registros 1 MLAW Ao SGE, De acordo com a manifestação da GER-1.(Original assinado por) Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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