CVM · Colegiado · 12/06/2007
Fundo de investimento
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/0152
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CONSULTA SOBRE FIDC – ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PARECER DE AUDITOR INDEPENDENTE - BANCO DO BRASIL - PROC. RJ2007/0152
Trata-se de consulta do Banco do Brasil S.A. sobre a possibilidade de aplicação analógica aos FIDC do disposto no art. 84, parágrafo único, da Instrução 409./04, em que pese os FIDC estarem excluídos das disposições desta norma (cf. art. 1º). A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após consultas à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, concluiu, considerando o objetivo de aplicação uniforme de regras, quando possível, aos fundos de investimento regulados pela CVM, que é perfeitamente viável e até recomendável aplicar, por analogia, o disposto no § único do art. 84 da Instrução 409/04 aos demais fundos de investimento, não obstante os termos do art. 1º da citada norma. Dessa forma, a SRE consultou o Colegiado: i) sobre a correta interpretação do § único do art. 84 da Instrução 409/04, que, no entendimento da área, desobriga apenas a elaboração do parecer do auditor, mas não a elaboração das demonstrações contábeis, para os fundos em atividade há menos de 90 dias quando do encerramento do exercício social; e ii) sobre a aplicação, por analogia, do disposto no citado § único do art. 84 da Instrução 409/04 aos FIDC e demais fundos de investimento regulados pela CVM.
O Relator concordou com o entendimento da SRE de que o dispositivo em questão dispensa apenas a obrigação de auditar as demonstrações financeiras do fundo (quando este estiver em funcionamento há menos de noventa dias), mas não exclui a obrigação de prepará-las, mas reconheceu, porém, que a redação da norma não é feliz. Mas, prosseguiu, como ressaltado pela SDM, a obrigação de preparação das demonstrações financeiras consta do art. 81 da Instrução 409/04, dispositivo que não prevê exceções à sua aplicação. Assim, fosse o caso de excepcionar a preparação das demonstrações, o parágrafo único do art. 84 deveria, na verdade, fazer referência ao art. 81 e não ao caput do art. 84. Quanto ao segundo tema, em linha com a manifestação da SRE, entende o Relator ser cabível a aplicação analógica do dispositivo aos FIDC em funcionamento há menos de 90 dias, devendo-se buscar a aproximação das regras contidas na Instrução 409/04 aos veículos que não estão por elas disciplinados, desde que respeitado o espaço de compatibilidade possível entre as normas, isto é, desde que não exista regra específica aplicável aos fundos específicos que contrariem as regras gerais da Instrução 409/04, e estas últimas sejam compatíveis com a natureza dos fundos específicos. Prosseguiu o Relator lembrando que o COSIF — aplicável aos FIDC por força do art.
44 da Instrução 356/01 — não impede essa aplicação analógica, uma vez que suas disposições nada mencionam sobre a exigência de auditoria das demonstrações financeiras, mas apenas dizem respeito à necessidade de publicação dessas demonstrações, bem como à obrigação de que os administradores do fundo as coloquem à disposição dos interessados em até 60 dias após o encerramento do exercício social. Por todo o exposto, o Colegiado aprovou o entendimento da SRE. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/152
Interessado: Banco do Brasil S.A.
Assunto: Consulta sobre art. 48, II da Instrução 356/01
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de consulta do Banco do Brasil S.A. sobre se a obrigação de que as demonstrações financeiras anuais do FIDC estejam à disposição dos
interessados após o prazo de 60 dias do encerramento de cada exercício social (art. 48, II, da Instrução 356/01), aplica-se também aos fundos que
estejam em atividade há menos de noventa dias. Sustenta o Recorrente que essa interpretação poderia ser feita por analogia ao disposto no art. 84,
parágrafo único, da Instrução 409/04, em que pese os FIDC estarem excluídos das disposições desta norma (cf. art. 1º).
Fatos
2. A manifestação da SRE a respeito do assunto foi a seguinte:
"Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Brasil sobre a desobrigação de FIDC, a exemplo dos fundos regulamentados pela
Instrução CVM nº 409, de elaborar demonstrações financeiras e parecer do auditor independente, caso esteja em atividades há menos
de 90 dias.
Preliminarmente, cabe assinalar, conforme manifestação da SDM às fls 11 e informação prestada pela SMI, responsável pela
supervisão dos fundos regulados pela Inst. 409, que a desobrigação limita-se à elaboração do parecer do auditor independente,
devendo o administrador do fundo elaborar e divulgar as demonstrações contábeis.
A GER3 manifesta-se no processo às fls. 3 a no seguinte sentido:
1. O art. 1º da Instrução 409 exclui os FIDC da disciplina imposta pela norma.
2. O art. 44 da Instrução 356 dispõe que as demonstrações financeiras de FIDC, até que a CVM expeça normas
contábeis para tal, seguem o COSIF do BCB, que dispõe em seu item 3.4 que "é obrigatória a publicação de
demonstrações financeiras, a partir da data de publicação da autorização para seu funcionamento" e, em seu
Capítulo 1, seção 25, item 5.12 (b), prevê que os administradores de fundos de investimento devem colocar as
demonstrações financeiras à disposição dos interessados am até 60 dias após o encerramento de cada exercício
social.
Conclui ser obrigatória a elaboração das demonstrações financeiras anuais, ainda que o FIDC esteja em atividade em período inferior a
90 dias do término do exercício social.
Da mesma forma conclui a PFE sobre a obrigatoriedade de elaboração das demonstrações financeiras do FIDC.
Por fim, a SDM esclarece que a dispensa de auditoria aos fundos constituídos a menos de noventa dias, conforme previsto no art. 44
da Inst. 409, é medida de economia para fundos com pouco tempo de funcionamento.
Em vista do exposto, podemos concluir, considerando o objetivo de aplicação uniforme de regras, quando possível, aos fundos de
investimento regulados pela CVM, que é perfeitamente possível e até recomendável aplicar, por analogia, o disposto no § único do art.
84 da Inst. 409 aos demais fundos de investimento, não obstante os termos do art. 1º dessa norma.
Dessa forma, consultamos o Colegiado:
i. Sobre a correta interpretação do § único do art. 84 da Inst. 409, que em nosso entender desobriga apenas a feitura
do parecer do auditor, mas não da elaboração das demonstrações contábeis, para os fundos em atividade há mais de
90 dias.
ii. Sobre a aplicação, por analogia, do disposto no citado § único do art. 84 da Inst. 409 aos FIDC e demais fundos de
investimento regulados pela CVM."
É o relatório
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/152
Interessado: Banco do Brasil S.A.
Assunto: Consulta sobre art. 48, II da Instrução 356/01
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
VOTO
1. O art. 84, parágrafo único da Instrução 409/04 dispõe que:
"Art. 84. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM,
observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis referidas no caput deste artigo são obrigatórias somente para fundos em atividade há
mais de 90 (noventa) dias." 2. A discussão que se estabeleceu nestes autos diz respeito: (a) à interpretação do parágrafo único acima transcrito; e (b) à possibilidade de sua extensão por analogia aos FIDC que estejam em funcionamento há menos de 90 dias, em que pese estes fundos estarem excluídos da disciplina da Instrução 409/04 (cf. art. 1º). 3. Concordo com o entendimento da SRE de que o dispositivo em questão dispensa apenas a obrigação de auditar as demonstrações financeiras do fundo (quando este estiver em funcionamento há menos de noventa dias), mas não exclui a obrigação de prepará-las, mas reconheço que a redação da norma não é feliz. Mas o fato é que, como ressaltado pela SDM, a "obrigação de preparação das demonstrações financeiras consta do art. 81 da Instrução 409, dispositivo que não prevê exceções à sua aplicação. Assim, fosse o caso de excepcionar a preparação das demonstrações, o parágrafo único do art. 84 deveria, na verdade, fazer referência ao art. 81 e não ao caput do art. 84". 4. Quanto ao segundo tema, me parece devida a aplicação analógica do dispositivo aos FIDC em funcionamento há menos de 90 dias. Parece-me acertado buscar a aproximação das regras contidas na Instrução 409 aos veículos que não estão por elas disciplinados, desde que respeitado o espaço de compatibilidade possível entre as normas. 5. Adicionalmente, como lembrou a SRE, o COSIF — aplicável aos FIDC por força do art. 44 da Instrução 356 — não apresenta qualquer impedimento a essa aplicação analógica, uma vez que suas disposições nada mencionam sobre a exigência de auditoria das demonstrações financeiras, mas apenas dizem respeito à necessidade de publicação dessas demonstrações, bem como à obrigação de que os administradores do fundo as coloquem à disposição dos interessados em até 60 dias após o encerramento do exercício social. 6. Assim, voto pela aprovação do entendimento da SRE, e por sua comunicação ao interessado. É como voto. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator
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