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CVM · Colegiado · 12/06/2007

Fundo de investimento

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/0152

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE FIDC – ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PARECER DE AUDITOR INDEPENDENTE - BANCO DO BRASIL - PROC. RJ2007/0152

Trata-se de consulta do Banco do Brasil S.A. sobre a possibilidade de aplicação analógica aos FIDC do disposto no art. 84, parágrafo único, da Instrução 409./04, em que pese os FIDC estarem excluídos das disposições desta norma (cf. art. 1º). A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após consultas à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, concluiu, considerando o objetivo de aplicação uniforme de regras, quando possível, aos fundos de investimento regulados pela CVM, que é perfeitamente viável e até recomendável aplicar, por analogia, o disposto no § único do art. 84 da Instrução 409/04 aos demais fundos de investimento, não obstante os termos do art. 1º da citada norma. Dessa forma, a SRE consultou o Colegiado: i) sobre a correta interpretação do § único do art. 84 da Instrução 409/04, que, no entendimento da área, desobriga apenas a elaboração do parecer do auditor, mas não a elaboração das demonstrações contábeis, para os fundos em atividade há menos de 90 dias quando do encerramento do exercício social; e ii) sobre a aplicação, por analogia, do disposto no citado § único do art. 84 da Instrução 409/04 aos FIDC e demais fundos de investimento regulados pela CVM.

O Relator concordou com o entendimento da SRE de que o dispositivo em questão dispensa apenas a obrigação de auditar as demonstrações financeiras do fundo (quando este estiver em funcionamento há menos de noventa dias), mas não exclui a obrigação de prepará-las, mas reconheceu, porém, que a redação da norma não é feliz. Mas, prosseguiu, como ressaltado pela SDM, a obrigação de preparação das demonstrações financeiras consta do art. 81 da Instrução 409/04, dispositivo que não prevê exceções à sua aplicação. Assim, fosse o caso de excepcionar a preparação das demonstrações, o parágrafo único do art. 84 deveria, na verdade, fazer referência ao art. 81 e não ao caput do art. 84. Quanto ao segundo tema, em linha com a manifestação da SRE, entende o Relator ser cabível a aplicação analógica do dispositivo aos FIDC em funcionamento há menos de 90 dias, devendo-se buscar a aproximação das regras contidas na Instrução 409/04 aos veículos que não estão por elas disciplinados, desde que respeitado o espaço de compatibilidade possível entre as normas, isto é, desde que não exista regra específica aplicável aos fundos específicos que contrariem as regras gerais da Instrução 409/04, e estas últimas sejam compatíveis com a natureza dos fundos específicos. Prosseguiu o Relator lembrando que o COSIF — aplicável aos FIDC por força do art.

44 da Instrução 356/01 — não impede essa aplicação analógica, uma vez que suas disposições nada mencionam sobre a exigência de auditoria das demonstrações financeiras, mas apenas dizem respeito à necessidade de publicação dessas demonstrações, bem como à obrigação de que os administradores do fundo as coloquem à disposição dos interessados em até 60 dias após o encerramento do exercício social. Por todo o exposto, o Colegiado aprovou o entendimento da SRE. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/152

Interessado: Banco do Brasil S.A.

Assunto: Consulta sobre art. 48, II da Instrução 356/01

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

Objeto

1. Trata-se de consulta do Banco do Brasil S.A. sobre se a obrigação de que as demonstrações financeiras anuais do FIDC estejam à disposição dos

interessados após o prazo de 60 dias do encerramento de cada exercício social (art. 48, II, da Instrução 356/01), aplica-se também aos fundos que

estejam em atividade há menos de noventa dias. Sustenta o Recorrente que essa interpretação poderia ser feita por analogia ao disposto no art. 84,

parágrafo único, da Instrução 409/04, em que pese os FIDC estarem excluídos das disposições desta norma (cf. art. 1º).

Fatos

2. A manifestação da SRE a respeito do assunto foi a seguinte:

"Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Brasil sobre a desobrigação de FIDC, a exemplo dos fundos regulamentados pela

Instrução CVM nº 409, de elaborar demonstrações financeiras e parecer do auditor independente, caso esteja em atividades há menos

de 90 dias.

Preliminarmente, cabe assinalar, conforme manifestação da SDM às fls 11 e informação prestada pela SMI, responsável pela

supervisão dos fundos regulados pela Inst. 409, que a desobrigação limita-se à elaboração do parecer do auditor independente,

devendo o administrador do fundo elaborar e divulgar as demonstrações contábeis.

A GER3 manifesta-se no processo às fls. 3 a no seguinte sentido:

1. O art. 1º da Instrução 409 exclui os FIDC da disciplina imposta pela norma.

2. O art. 44 da Instrução 356 dispõe que as demonstrações financeiras de FIDC, até que a CVM expeça normas

contábeis para tal, seguem o COSIF do BCB, que dispõe em seu item 3.4 que "é obrigatória a publicação de

demonstrações financeiras, a partir da data de publicação da autorização para seu funcionamento" e, em seu

Capítulo 1, seção 25, item 5.12 (b), prevê que os administradores de fundos de investimento devem colocar as

demonstrações financeiras à disposição dos interessados am até 60 dias após o encerramento de cada exercício

social.

Conclui ser obrigatória a elaboração das demonstrações financeiras anuais, ainda que o FIDC esteja em atividade em período inferior a

90 dias do término do exercício social.

Da mesma forma conclui a PFE sobre a obrigatoriedade de elaboração das demonstrações financeiras do FIDC.

Por fim, a SDM esclarece que a dispensa de auditoria aos fundos constituídos a menos de noventa dias, conforme previsto no art. 44

da Inst. 409, é medida de economia para fundos com pouco tempo de funcionamento.

Em vista do exposto, podemos concluir, considerando o objetivo de aplicação uniforme de regras, quando possível, aos fundos de

investimento regulados pela CVM, que é perfeitamente possível e até recomendável aplicar, por analogia, o disposto no § único do art.

84 da Inst. 409 aos demais fundos de investimento, não obstante os termos do art. 1º dessa norma.

Dessa forma, consultamos o Colegiado:

i. Sobre a correta interpretação do § único do art. 84 da Inst. 409, que em nosso entender desobriga apenas a feitura

do parecer do auditor, mas não da elaboração das demonstrações contábeis, para os fundos em atividade há mais de

90 dias.

ii. Sobre a aplicação, por analogia, do disposto no citado § único do art. 84 da Inst. 409 aos FIDC e demais fundos de

investimento regulados pela CVM."

É o relatório

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/152

Interessado: Banco do Brasil S.A.

Assunto: Consulta sobre art. 48, II da Instrução 356/01

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

VOTO

1. O art. 84, parágrafo único da Instrução 409/04 dispõe que:

"Art. 84. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM,

observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis referidas no caput deste artigo são obrigatórias somente para fundos em atividade há

mais de 90 (noventa) dias." 2. A discussão que se estabeleceu nestes autos diz respeito: (a) à interpretação do parágrafo único acima transcrito; e (b) à possibilidade de sua extensão por analogia aos FIDC que estejam em funcionamento há menos de 90 dias, em que pese estes fundos estarem excluídos da disciplina da Instrução 409/04 (cf. art. 1º). 3. Concordo com o entendimento da SRE de que o dispositivo em questão dispensa apenas a obrigação de auditar as demonstrações financeiras do fundo (quando este estiver em funcionamento há menos de noventa dias), mas não exclui a obrigação de prepará-las, mas reconheço que a redação da norma não é feliz. Mas o fato é que, como ressaltado pela SDM, a "obrigação de preparação das demonstrações financeiras consta do art. 81 da Instrução 409, dispositivo que não prevê exceções à sua aplicação. Assim, fosse o caso de excepcionar a preparação das demonstrações, o parágrafo único do art. 84 deveria, na verdade, fazer referência ao art. 81 e não ao caput do art. 84". 4. Quanto ao segundo tema, me parece devida a aplicação analógica do dispositivo aos FIDC em funcionamento há menos de 90 dias. Parece-me acertado buscar a aproximação das regras contidas na Instrução 409 aos veículos que não estão por elas disciplinados, desde que respeitado o espaço de compatibilidade possível entre as normas. 5. Adicionalmente, como lembrou a SRE, o COSIF — aplicável aos FIDC por força do art. 44 da Instrução 356 — não apresenta qualquer impedimento a essa aplicação analógica, uma vez que suas disposições nada mencionam sobre a exigência de auditoria das demonstrações financeiras, mas apenas dizem respeito à necessidade de publicação dessas demonstrações, bem como à obrigação de que os administradores do fundo as coloquem à disposição dos interessados em até 60 dias após o encerramento do exercício social. 6. Assim, voto pela aprovação do entendimento da SRE, e por sua comunicação ao interessado. É como voto. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator

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