CVM · Colegiado · 07/08/2007
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/7034
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - DOMINGOS RODRIGUES - PROC. RJ2007/7034
Trata-se de recurso interposto por Domingos Rodrigues contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu o seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido à não comprovação de nível médio de escolaridade, conforme exigido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 355/2001. Em seu recurso, o interessado, reitera essencialmente: i) ter sido aprovado no exame de capacitação de 30.11.03; e ii) ter concluído o ensino médio, ressaltando, entretanto, que não é possível comprovar esse fato devido ao fechamento definitivo da respectiva instituição de ensino. O recorrente juntou, ainda, documentos comprobatórios de suas atividades, desde 01.09.69, no mercado de capitais. O Relator lembrou decisões recentes do Colegiado (reunião de 17.11.05, Proc. RJ2005/7049 e reunião de 08.04.05, Proc. RJ2002/3227) sobre a conveniência de se manter como condição para o registro de agente autônomo a comprovação de todas as exigências do artigo 5º da Instrução 434/06. Assim, apesar de constatado que – exceto quanto à comprovação de conclusão do ensino médio – o recorrente atendeu aos demais requisitos para a autorização pretendida, o fato é que não foi apresentada a prova exigida pelo citado artigo. Para o Relator, a letra estrita da Instrução 434/06 impede que se leve em consideração aspectos particulares, ou que se faça qualquer exceção à regra contida na Instrução, mesmo reconhecendo que existem particularidades no caso concreto. Por todas as razões expostas pelo Relator, o Colegiado deliberou no sentido de manter a decisão recorrida. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ2007/7034
(Reg. Col. nº 5556/2007)
Interessado: Domingos Rodrigues
Assunto: Agente Autônomo de Investimento
Recurso contra indeferimento de autorização para exercício da atividade pela SMI.
Relator: Diretor Durval Soledade
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso, interposto por Domingues Rodrigues, contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI")
que indeferiu o seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido à não comprovação de nível médio de escolaridade, conforme
exigido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 355/2001.
Antecedentes:
2. Em 26 de julho de 2004 o Sr. Domingos Rodrigues apresentou à CVM correspondência relatando sua dificuldade em comprovar a escolaridade exigida
para obtenção da autorização para exercer a atividade de Agente Autônomo de Investimento (Processo CVM RJ 2004/4719, fls. 01). Na oportunidade,
alegou em relação á comprovação do nível médio de educação: i) que a escola onde concluiu o curso colegial em 1959 não mais existe; e, ii) que em
janeiro de 2004 requereu à Secretaria Estadual de Educação o histórico escolar.
3. Adicionalmente esclareceu: i) ser profissional do mercado de capitais por 35 anos; ii) ter sido aprovado no exame de capacitação realizado em
30/11/2003; iii) ter anotações funcionais em carteira de trabalho das funções exercidas em diversas corretoras desde 1969; e, iv) que pretendia constituir
sociedade uniprofissional na forma da legislação em vigor.
4. Em 4 de agosto de 2004, atendendo a orientação verbal da área técnica da CVM (vide fls. 11), o interessado encaminhou documentos adicionais (fls. 7)
ao processo de pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo.
5. Em 9 de agosto de 2005 através de nova correspondência (fls.11), o interessado reclamou da ausência de respostas a suas solicitações anteriores e
reitera o pedido de autorização para exercício da atividade.
6. Em 13 de outubro de 2005 pelo Ofício/CVM/SMI/GME/Nº 0656/2005 foi comunicado ao interessado o indeferimento de seu pedido "...devido ao não
preenchimento do requisito disposto no inciso I do artigo 5º da instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001." - não comprovação da conclusão do
ensino médio.(1)
O recurso:
7. Em 05 de junho de 2007 o interessado recorreu da decisão proferida pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI,
constituindo o processo RJ-2007-7034.
8. Na peça recursal o interessado, essencialmente: i) reitera ter sido aprovado no exame de capacitação de 30/11/2003; e, ii) reafirma ter concluído o
ensino médio, ressaltando, entretanto, que não é possível comprovar esse fato devido ao fechamento definitivo da respectiva instituição de ensino,
9. Junta nessa peça cópias dos seguintes documentos comprobatórios de suas atividades, desde 01/09/1969, no mercado de capitais: contrato de
trabalho no Escritório Vaz Guimarães, Braga Corretagens de Câmbio e Títulos Ltda., como operador de bolsa entre 01/09/1969 e 31/07/1975; contrato de
trabalho na Novinvest S/A CVM como gerente geral de 01/08/1975 a 02/01/1976; ata de AGE da Novinvest S/A CVM de 08/12/1975 em que foi eleito
Diretor Superintendente e onde consta como acionista; ata de AGO/E da Novinvest S/A CVM de 30/04/1990 em que foi acatado seu pedido de demissão
do cargo de Diretor Superintendente; requerimento de Seguro Desemprego – SD de 30/06/0995 comprovando vínculo empregatício com a Lavra CVC
S/A, onde exerceu o cargo de Diretor Adjunto entre 01/02/1990 e 30/06/1995; contrato de agenciamento com a Agente CCTVM Ltda. datado de
05/01/1996; e o pedido que fez à Secretaria de Educação em janeiro de 2004(sem entretanto explicitar o que com ele ocorreu, observação minha).
10. Apreciado o recurso pela área técnica, foi constatado que – exceto quanto à comprovação de conclusão do ensino médio – o recorrente atendeu
aos demais requisitos para a autorização pretendida.
11. Nos despachos às fls. 22 e 27, respectivamente do Analista Wagner Roxo e da gerente em Exercício Gisele F. C. Mink, são feitas referências a um
caso anterior (Processo RJ-2005-7049), no qual o então Diretor Pedro Marcilio faz a reflexão a seguir transcrita: "... faz sentido exigir a conclusão do
ensino médio, quando se exige a realização de prova para aferição de conhecimentos específicos? Será que o que se busca com a comprovação do
ensino médio para a qualificação do agente autônomo não se comprova também com a aprovação na prova de aferição de conhecimentos? A CVM quer
exigir para o agente autônomo algo mais do que a capacidade de ler, escrever e compreender textos, conhecimentos de matemática e conhecimento
técnico específico? Acabamos não comprovando isso quando o candidato passa no teste/ Ou será que o teste exige menos que isso? (...) Reconheço que
exigir ensino médio é muito pouco, mas não sei se acrescenta algo que já não se alcança pela prova de aferição de conhecimento técnico. Acho que
poderíamos exigir mais do requerente – nível universitário, por exemplo – ou deixar de exigir a comprovação do nível médio. Prefiro, no caso do agente
autônomo, a segunda alternativa.".
12. Na reunião do Colegiado de 08/04/2005, o Diretor Sergio Weguelin apresentou – e foi acatado pelo Colegiado - o seguinte voto:
"PEDIDO DA SMI DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
AGENTE AUTÔNOMO – PROC. RJ 2002/3227
Reg. nº 3855/02
Relator: DSW
Trata-se de solicitação encaminhada pela SMI para que seja adotado um entendimento uniforme no que se refere à
concessão de autorização a pessoas naturais para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento,
tendo em vista a existência de decisões supostamente contraditórias.
Para tanto, o Relator realizou um estudo sobre a evolução cronológica das normas aplicáveis a cada caso julgado
pelo Colegiado, tendo ainda analisado a manifestação da PFE sobre o assunto, que foi utilizada como fundamento
para diversas decisões.
Considerou o Relator que o entendimento manifestado pelo Colegiado quando do julgamento do presente Processo
CVM RJ2002/3227, que negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Carlos Becher, deve prevalecer, no
sentido de que todos os agentes autônomos tinham de realizar o exame de certificação para obter a autorização da
CVM para o exercício de tal atividade, somente sendo excepcionados do cumprimento de tal obrigação aqueles
agentes autônomos devidamente credenciados, na forma da Resolução CMN nº 238/72, em 1º de junho de 2001 (art.
21 da Instrução CVM 355/01).
Dessa forma, o Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto do Relator, deliberou manter a decisão já proferida
pelo Colegiado no presente processo, confirmando-se assim o entendimento de que se deve exigir das pessoas
registradas no RGA em 1º de junho de 2001 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da Instrução CVM nº
355/01) a comprovação do seu credenciamento como agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM
nº 355/01, isto é, mediante contrato válido e em vigor àquela data com sociedade corretora.
13. Em 06/07/2007, o SMI encaminhou o processo para apreciação do Colegiado em grau de recurso, "tendo em vista a impossibilidade de atendermos
ao pleito do "Sr. Domingos Rodrigues" (correção nossa), pela falta de comprovação da escolaridade mínima.
É o relatório.
VOTO
1. Conforme consta do Relatório, o Colegiado debateu recentemente sobre a conveniência de se manter como exigência para o registro de agente
autônomo a comprovação de todas as exigências do artigo 5º da Instrução CVM nº434/06 (vide itens 11 e 12 do Relatório).
2. A Instrução CVM 434/06 manteve a Instrução CVM 355/01(2) quanto ao requisito de conclusão do ensino médio para a concessão da autorização.
Dispõe o art. 5.º, I, da Instrução CVM 434/06 que:
"Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa
natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
I – tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior; ...."
3. Ainda, que:
a. a documentação dos autos comprove que o recorrente atua no mercado de capitais desde 1969; tendo exercido cargos de diretor em duas
corretoras, cargos esses que seguramente acarretaram maiores responsabilidades que a de agente autônomo, sem que haja para exercício
deles exigência formal de escolaridade;
b. o fato de ter exercido cargos de diretor de sociedades corretoras acrescente substancial importância à comprovada inexistência de penalidade
imposta ao recorrente pela CVM ou pelo BACEN;
c. o recorrente tenha sido aprovado no exame de certificação da ANCOR de 30/11/2003, o que, na minha opinião, demonstraria – a princípio - sua
aptidão para exercer as funções de agente autônomo;
d. conforme informação obtida junto à SMI, o processo de migração dos agentes autônomos cadastrados no RGA para os registros da CVM
aconteceu de forma quase que "automática"; isto é, a CVM à época não tenha exigido a comprovação da escolaridade mínima para que
houvesse essa migração do cadastro.
e. não obstante as Instruções CVM 352/01 e 355/01 terem mantido a exigência de escolaridade mínima, elas dispensaram expressamente o
cumprimento desse requisito para os agentes autônomos oriundos do RGA; f) sendo assim, é bem possível que, atualmente, a CVM conte em
seus registros agentes autônomos autorizados que não possuem a escolaridade mínima hoje exigida.
4. O fato é que recorrente não apresentou a prova exigida pelo artigo 5º, citado no item 2 acima.
5. A letra estrita da Instrução CVM 434/06 impede, a meu ver, que se leve em consideração aspectos particulares.
6. Por último, mesmo reconhecendo que existem peculiaridades no caso concreto, entendo que essas particularidades não são suficientes para autorizar
que se faça qualquer exceção à regra contida no inciso I do artigo 5º da Instrução CVM 434/06.
Conclusão:
7. Por todas as razões expostas, voto no sentido de que seja mantida a decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2007.
Durval Soledade
Diretor-Relator
(1) Art. 5o A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no
País, que preencha os seguintes requisitos:
I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;
(2) Instrução CVM 352/01: Art. 5o A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa
natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;
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