CVM · Colegiado · 03/07/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2006/0162
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS DA TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A. – HEDGING-GRIFFO CV S.A. - PROC. SP2006/0162
Trata-se de recurso interposto por fundos administrados ou representados pela Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. de pedido de lista de acionistas da Tele Norte Leste Participações S.A. e da Telemar Norte Leste S.A., com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/76. O Relator lembrou decisão tomada na reunião de 28.06.07 (Proc. RJ2007/1488), quando, por maioria, o Colegiado decidiu que a "Companhia e a CVM, ao examinarem tais requerimentos, não se devem limitar a uma análise formal, em termos de interesse teórico, até mesmo porque a própria redação da norma inclui uma hipótese muito ampla – esclarecimento de situações de interesse dos acionistas ou do mercado --, que se não for examinada com rigor terminará por fazer letra morta da restrição que Lei de 1997 pretendeu fazer aos direito amplo e ilimitado até então concedido pela Lei das S.A.". O Relator observou que teria uma única complementação à decisão mencionada, qual seja, a possibilidade de se admitir o pedido de lista de acionistas, com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, se necessário à defesa de direitos na esfera administrativa. No entanto, para o Relator, o pedido ora analisado não se enquadra na expressão "defesa de direitos", até porque não se vê no recurso ou no pedido original a descrição de qualquer ameaça ao "direito de reunião", ao contrário, é a existência da reunião (assembléia), que gera o interesse de conhecer a lista de acionistas. Não há, também, situação "de interesse pessoal" a ser esclarecida. Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou, por maioria, negar provimento ao pedido, vencida a Diretora Maria Helena, nos termos de seu voto apresentado na reunião de 24.04.07 no citado Proc. RJ2007/1488. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA MARIA HELENA
Voto do Relator
Processo Administrativo SP2006/0162
Reg. Col. 5532/2007
01. Trata-se de recurso interposto por fundos administrados ou representados pela Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (" Recorrentes") em pedido
de lista de acionistas da Tele Norte Leste Participações S.A. e da Telemar Norte Leste S.A. fundado no art. 100, §1º(1) da Lei 6.404/76. Caso semelhante
foi concluído na última reunião do Colegiado (Processo 2007/1488), naquela oportunidade, por maioria, o Colegiado decidiu:
"8. Portanto, me parece que a Companhia e a CVM, ao examinarem tais requerimentos, não se devem limitar a uma análise formal, em
termos de interesse teórico, até mesmo porque a própria redação da norma inclui uma hipótese muito ampla – esclarecimento de
situações de interesse dos acionistas ou do mercado --, que se não for examinada com rigor terminará por fazer letra morta da restrição
que Lei de 1997 pretendeu fazer aos direito amplo e ilimitado até então concedido pela Lei das S.A." (grifos do original).
02. Com relação à expressão "defesa de direitos", o Colegiado decidiu, ao menos implicitamente, tratar-se de defesa em juízo (ver item 10 do voto
vencedor). Assim, não se considerou que a expressão "defesa de direitos" refira-se à atuação não litigiosa (i.e., procura de acionistas para formação de
bloco de votos em razão de deliberação assemblear futura).
03. Minha única complementação à decisão mencionada é a possibilidade de se admitir o pedido de lista de acionistas, com base no art. 100, §1º da Lei
6.404/76, se necessário à defesa de direitos na esfera administrativa.
04. No caso concreto, os Recorrentes justificaram seu pleito assim:
"As requerentes esclarecem que mencionada lista é de fundamental importância para a defesa dos interesses de seus representados
enquanto acionistas da TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A., pois possibilitará que os demais acionistas da companhia sejam
contatados para que sejam detectados interesses em comum e, com isso, possibilitar a determinação de estratégias e políticas de
atuação que sigam uma mesma diretriz em face da iminência da reestruturação societária proposta pelos acionistas controladores e
administradores da companhia.
É necessário frisar que não se busca, com a presente solicitação, contatar acionistas para representá-los em assembléia, situação
prevista pelo artigo 126, §3º da Lei das S.A., mas tão somente, conforme anteriormente explanado, os requerentes visam estabelecer
uma relação com aqueles acionistas que tiverem interesses em comum com os requerentes, de forma a exercerem seu direito de
reunião (...)" (fls. 23, grifos inexistentes no original).
05. Como se disse acima, esse fundamento não se enquadra na expressão "defesa de direitos", até porque não se vê no recurso ou no pedido original a
descrição de qualquer ameaça ao "direito de reunião", ao contrário, é a existência da reunião (assembléia), que gera o interesse de conhecer a lista de
acionistas. Não há, também, situação "de interesse pessoal" a ser esclarecida.
06. Não fosse a expressa exclusão, o pedido dos Recorrentes poderia ser enquadrado no art. 126, §3º(2) da Lei 6.404/76, uma vez que se encontrava
pendente deliberação assemblear.
07. Noto, entretanto, que, como a assembléia já foi realizada, nem com base nesse artigo a lista poderia mais ser entregue.
É o voto.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2007
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor Relator
(1) Verbis: "§1o A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou
do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários".
(2) Verbis: "§ 3o É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 0,5% (meio por cento), no mínimo, do capital
social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1o, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior".
Voto da Diretora Maria Helena
Processo Administrativo CVM RJ 2007/1488
(Reg. Col. 5466/2007)
Interessados: François Moreau
Duke Energy Internacional, Geração Paranapanema S/A
Assunto: Recurso para disponibilização da lista de acionistas
Diretora-Relatora: Maria Helena Santana
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 07/03/07 pelo Sr. François Moreau, acionista minoritário ordinarista (1) da Duke Energy Internacional,
Geração Paranapanema S/A, em face da recusa, por parte da Companhia, da disponibilização de sua relação de acionistas. O recorrente solicita a
intervenção da CVM, nos termos do art. 100, § 1.º, da Lei 6.404/76.
Dos fatos
2. O recurso apresentado pelo Sr. François Moreau (fls. 08), assim como a manifestação da Duke Energy sobre o pedido de disponibilização da lista de
acionistas (fls. 16 a 19), foram objeto de Relatório de Análise da SEP (RELATÓRIO DE ANÁLISE /CVM/SEP/GEA-3/Nº 017/07), cujos principais trechos
transcrevo a seguir:
Histórico
2. Em 23.02.07, o Sr. François Moreau enviou e-mail para a GOI-1, solicitando a intervenção da CVM, em virtude de estar há 15 dias sem qualquer
resposta da companhia, para a qual o referido senhor havia enviado os seguintes e-mails (fls. 01/02):
a. em 07.02.07, o Sr. François Moreau, em virtude dos prejuízos econômicos que a companhia vinha impondo aos detentores de
ações ON minoritários, acrescida do aprisionamento resultante da interpretação parcial e tendenciosa do estatuto, de forma a
exercer a defesa dos direitos dos acionistas minoritários, na qual ele se incluía, baseado no art. 100 da Lei 6.404, solicitou à
companhia informar a relação dos seus acionistas minoritários. O referido e-mail fazia referência à carta da companhia,
datada de 11.01.06, por meio da qual a Duke informou que, contrariamente ao previsto no estatuto da empresa, não atenderia
à solicitação de conversão de ações do recorrente, por interpretar que a cláusula que trata deste assunto teria sua eficácia
temporariamente prejudicada; e
b. em 15.02.07 e em 23.02.07, solicitando resposta ao e-mail mencionado acima.
3. Em 26.02.07, em atenção ao referido e-mail, a GOI-1 esclareceu que quaisquer solicitações às companhias deverão ser acompanhadas das
devidas justificativas comprobatórias do interesse pessoal do solicitante, cabendo à companhia analisar a plausibilidade do interesse alegado
pelo solicitante, já que a parte final do § 1º, do art. 100, da Lei 6.404/76, prevê recurso do indeferimento do pedido para a CVM, e a esta, em
grau recursal, caberá tão-somente afastar os casos de abuso de direito por parte da companhia (fls. 03/04).
4. Em 06.03.07, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N° 328/07 à Duke Energy informando o recebimento da correspondência do Sr. François
Moreau, cuja cópia de inteiro teor foi encaminhada em anexo, solicitando a manifestação da companhia sobre as alegações apresentadas (fl.
06).
5. Por meio de correspondência datada de 07.03.07, o Sr. François Moreau, interpôs recurso contra a decisão da empresa e solicitou a
intervenção da CVM, no sentido de que a Duke Energy disponibilizasse certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas,
constando expressamente o nome dos acionistas e o número de suas ações.
6. O reclamante enviou em anexo o histórico de e-mails encaminhados à Duke, dentre os quais destacam-se:
a.
e-mail de 01.03.07, em que o reclamante apresenta, como justificativa para obtenção da relação de acionistas da Duke, a
necessidade de ampliar o entendimento do mapa societário para assegurar seus direitos e elaborar uma estratégia de defesa
contra prejuízos que estariam sendo causados aos acionistas minoritários pela decisão da companhia de não aceitar a
conversão de ações ordinárias em preferenciais, tendo em vista as deliberações tomadas pela empresa na AGE de 23.08.05,
em que se decidiu pela integral incorporação da reserva de lucros ao capital social(2), que implicou em substancial alteração
na distribuição de proventos aos acionistas, dada as disposições estatutárias; e na AGE de 14.07.06, em que prevaleceu o
entendimento que a capitalização deflagrou realidade para a distribuição de proventos e materializou-se uma grande
transferência de renda das ações Ordinárias Nominativas para as ações Preferenciais Nominativas; e
b. e-mail de 06.03.07, por meio do qual a companhia responde que ratifica o entendimento externado ao reclamante na data de
23.02.07, de que não atenderia a solicitação do Sr. François Moreau (fls. 08/12).
7. Em 13.03.07, a SOI proferiu despacho nos seguintes termos (fl.13):
a. a respeito do pedido do recorrente recusado pela companhia, é chamada a atenção da seguinte manifestação da PFE
sobre o assunto: "o § 1º, do art. 100 tem recebido interpretação divergente em doutrina. Há duas correntes de opinião.
A primeira sustenta que basta que o requerimento seja fundado na simples repetição das expressões constantes
daquele dispositivo (‘defesa de direitos’, ‘esclarecimento de situações de interesse pessoal’ ou ‘dos acionistas’ ou ‘do
mercado de valores mobiliários’). (...) A segunda, tendo por pressuposto a necessidade hermenêutica de atribuir
sentido interpretativo próprio e eficaz à modificação redacional promovida pela Lei n. 9.457, que condicionou a
obtenção de certidão à ‘defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou
do mercado de valores mobiliários’ propugna ser imprescindível a apresentação de fundamentação, ainda que
sucinta, a fim de que se possa atestar a legitimidade do requerimento. Neste último sentido, as recentes decisões do
Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (Processo RJ 2003/0023, Reg. N. 4.034/03, data: 10.06.03)."; e
b. dessa forma, de acordo com o entendimento adotado pela CVM sobre o dispositivo legal referido, é imprescindível a
fundamentação do pedido, inclusive com a justificativa da necessidade do acesso à relação de acionistas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários.
8. Em decorrência, o presente processo foi encaminhado à SEP, para manifestação a respeito do pleito do reclamante, que o remeteu à GEA-3, em
16.03.07 (fl. 15).
9. Em 21.03.07, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N° 328/07, a companhia se manifestou, nos seguintes principais termos (fls. 10/30):
a. é importante mencionar que o acionista faltou com a verdade ao formular o pedido de reclamação baseado na falta de resposta da
Companhia, uma vez que todas as suas missivas foram respondidas;
b. a administração da companhia adota o entendimento de que o referido acionista age motivado unicamente por interesse próprio, em
manobra voltada à satisfação de seu alegado proveito econômico, falseando a idéia de ser um defensor do interesse coletivo, em
desalinho com a conduta que se espera de um acionista, não usando de boa-fé ao formular a reclamação, uma vez que sempre teve
sua correspondência integral e regularmente respondida;
c. quanto ao mérito da questão, a companhia entende que a solicitação do recorrente não tem fundamento legal para o fornecimento da
lista, uma vez que o interesse em obtê-la não é fundamentado, pois é diverso das hipóteses legais (i) de pedido formulado por qualquer
acionista em defesa de direito legítimo seja pessoal, seja dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, ou (ii) de pedido de
acionistas representando menos de 5% (cinco por cento) do capital social em caso de atos violadores da lei ou do estatuto, ou de
fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgão da companhia;
d. ademais, cumpre salientar que a solicitação do acionista quanto à obtenção da referida listagem somente foi formulada após a negativa
da administração da companhia em promover a pretendida conversão das ações; e
e. em anexo, foram enviados os e-mails trocados entre a companhia e o recorrente.
Do Processo CVM RJ-2007-005
2. Cabe ressaltar a existência do Processo CVM RJ-2007-005, que trata de reclamação do Sr. François Moreau quanto à negativa da Duke em
converter suas ações ordinárias em preferenciais, cujo histórico segue abaixo:
a. em 20.12.06, o Sr. François Moreau enviou e-mail para a GOI-1, informando que (i) na forma do estatuto da Duke, havia solicitado a
conversão de classe de suas ações e (ii) que sua correspondência encaminhada à companhia, de 08.12.06, permanecia sem qualquer
resposta, pelo que solicitava à CVM um posicionamento oficial e urgente.
b. em 16.01.07, a GOI-1 enviou o OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N°044/07 à Duke, solicitando sua manifestação a respeito, cuja resposta da
companhia foi protocolizada em 23.02.07, nos seguintes principais termos:
i. inicialmente, cabe ressaltar que a companhia respondeu prontamente a todos os questionamentos suscitados pelo reclamante, como
restará demonstrado a seguir;
ii. na AGE de 28.08.05 o capital social da companhia foi aumentado de R$ 120.001.000,00 para R$ 2.136.376.403,80, com aprovação
unânime dos presentes. Posteriormente, na AGE de 05.12.05, com aprovação igualmente unânime, procedeu-se à sua redução para os
atuais R$ 1.973.376.403,80. Como conseqüência, observado o disposto no inciso I do art. 32 do Estatuto Social – em vigor desde antes
da privatização – os dividendos distribuídos a partir de agosto de 2005 deixaram de atingir montante suficiente para que os detentores
de ações ordinárias os recebessem;
iii. decorridos mais de 12 meses da alteração societária, entendeu o reclamante que a sua condição de detentor de ações ordinárias se viu
prejudicada, tendo solicitado, então, esclarecimentos à Duke em 28.11.06;
iv. em 29.11.06, a resposta foi enviada com as elucidações necessárias;
v. não obstante, após a realização da AGE de 31.11.06, a qual o Sr. Moreau não compareceu, este encaminhou, pela segunda vez, e-mail
alegando ter havido abuso do acionista controlador e apresentando, ainda que intempestivamente, protesto à deliberação tomada por
unanimidade em referida AGE (incorporação pela companhia de parcela cindida do patrimônio da DUKE ENERGY INTERNATIONAL
BRASIL LTDA);
vi. em resposta, a companhia enviou e-mail ao reclamante em 06.12.06, ressaltando que (i) todos os procedimentos necessários à
realização da assembléia seguiram rigorosamente a LSA e (ii) os itens constantes das ordens do dia foram aprovados por unanimidade
pelos presentes, tendo sido dada oportunidade de manifestação aos mesmos, sem discriminação de ações e/ou quantidade detida;
vii. em 08.12.06, o reclamante enviou correspondência ao Diretor Presidente da Duke solicitando a conversão de suas ações ordinárias em
preferenciais, nos termos do art. 7° do estatuto social;
viii. em 18.12.06, foi enviado novo e-mail ao DRI cobrando resposta à correspondência enviada ao Diretor Presidente. Em seguida, foi
informado por escrito ao Sr. Moreau que a resposta seria dada tão logo o Presidente retornasse de suas férias;
ix. em 11.01.07, o Presidente respondeu que a conversão pleiteada não seria possível pelo fato da mesma não encontrar abrigo na
legislação vigente, nem tampouco na melhor jurisprudência da CVM; e
x. por fim, foi encaminhada cópia de toda a correspondência mencionada na presente resposta.
a. a carta mencionada na letra (ix) do parágrafo anterior, enviada em 11.01.07, em resposta à solicitação do reclamante de conversão de
suas ações, se deu nos seguintes principais termos:
i. o atual estatuto da companhia, que foi apresentado como anexo ao Edital de Privatização às empresas interessadas na aquisição do
bloco de controle da companhia, então detido pelo Estado de São Paulo, exceção feita a algumas poucas modificações aprovadas no
curso dos últimos anos, permanece inalterado e em vigor, conforme originalmente concebido pelos acionistas e administradores da
antiga Companhia Energética de São Paulo – CESP;
ii. apesar de os acionistas da CESP, que adota um estatuto social semelhante ao da companhia, acreditarem que a conversão de ações
ordinárias em preferências é possível, tendo expressamente aprovado referida conversão na AGE realizada em 07.07.06, entendemos
que a conversão de ações ordinárias em preferências seria somente possível nas companhias fechadas. A companhia, assim, não pode
aceitar a solicitação de conversão de suas ações ordinárias em preferenciais, mas somente de ações preferenciais de classes
conversíveis em ordinárias;
iii. referido entendimento encontra respaldo da corrente majoritária da doutrina pátria, estando adicionalmente fundamentado em
manifestação do Colegiado da CVM, que já se pronunciou expressamente sobre o assunto, conforme manifestação constante da ata de
reunião de 11.07.02, no âmbito do Processo CVM n° RJ-2002-0584 (envolvendo a companhia Suzano Petroquímica S/A), in verbis:
(...)
" art. 7º (item c da decisão recorrida):
Razões da Recorrente – O art. 19 da Lei nº 6.404/76 expressamente permitiria a conversão de ações ordinárias em preferenciais, sem
qualquer distinção entre companhias abertas e fechadas, não sendo facultado ao intérprete criar restrição em relação ao que a lei não
restringe.
Análise da GEA-3 – As ações ordinárias das companhias abertas não se enquadrariam no referido dispositivo legal, pois devem
obediência ao princípio de igualdade entre as mesmas, somente sendo aplicável às ações ordinárias de companhia fechadas, que
podem estabelecer classes diferentes em função de vantagens ou preferências, na forma do art. 16 da Lei nº 6.404/76. Se todas as
ações tiverem o direito de serem convertidas em preferenciais, chegar-se-ia ao absurdo de extinguir a espécie ação ordinária, e se
concedido somente a parte delas, estar-se-ia criando classes de ações ordinárias, o que é vedado por lei."
(...)
iv. vale notar que a administração da companhia reconhece que a aplicabilidade de parte da redação aposta ao artigo 7° de seu estatuto
social, previamente à privatização da companhia, tem sua eficácia momentaneamente prejudicada, uma vez que o formato atual
adotado pela companhia não permite sua adoção, o qual poderá voltar a gozar de plena eficácia somente se houver o fechamento do
capital da companhia, hipótese vedada pelas regras estabelecidas à época da privatização.
a. em 21.02.07, o reclamante protocolizou correspondência, por meio da qual acrescenta os seguintes argumentos:
i. a capitalização de R$ 2.016.375.403,80, até então contabilizados sob a rubrica reserva de capital, representou assegurar o pagamento,
aos acionistas detentores de ações preferenciais, do dividendo prioritário, não cumulativo, de 10% ao ano, calculado sobre o capital
próprio a esta espécie de ações, como constante do item (ii) do art. 5° do estatuto social da companhia; e
ii. o signatário questiona o motivo da capitalização, sua razoabilidade e conseqüências. Em virtude desta, as ações ordinárias deixaram de
ter direitos a qualquer provento até que a companhia obtenha um lucro líquido superior a R$ 100.000.000,00. De forma a assegurar a
necessária neutralidade desta decisão, é necessário que a Duke obtenha lucro líquido anual superior a R$ 200.000.000,00, hipótese
remotíssima, considerando os resultados dos últimos anos.
a. em 23.02.07, a SOI proferiu despacho à SEP, nos seguintes principais termos:
i. o então Superintendente de Relações com Empresas, ao encaminhar o recurso objeto da decisão do Colegiado no âmbito do Processo
CVM n° RJ-2002-0584, mencionado pela companhia em sua resposta ao OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N°044/07, por meio do
MEMO/CVM/SEP/N°12/2002, de 07.02.02, solicitou que algumas das exigências da GEA-3 fossem submetidas à PFE-CVM, entre elas
aquela decorrente da análise citada pela Duke;
ii. a esse respeito, a PFE se manifestou, através do MEMO/CVM/GJU-2/N°45/02, no seguinte sentido:
"Conversão das ações ordinárias em preferenciais: não havendo restrição legal à aplicação do art. 19 da LSA estritamente às
companhias fechadas, seria lícito permitir ao acionista ordinarista converter suas ações em preferenciais."
iii. portanto, entendo que, com a posição contrária da PFE, não prosperou a interpretação da GEA-3, em 07.02.02, de que as ações de
companhia aberta não se enquadram nas disposições previstas no art. 19 da LSA, não havendo impedimento para sua conversão em
ações preferenciais; e
iv. dessa forma, sugiro o encaminhamento do processo à SEP para manifestação sobre o assunto.
a. em 07.03.07, o reclamante protocolizou nova correspondência, em complemento à reclamação protocolizada em 21.02.07, por meio da
qual acrescenta os seguintes fatos:
i. nos termos do edital de privatização, a Duke, antiga Geradora Paranapanema S/A, obrigatoriamente, deve manter a condição de
companhia aberta e cotação dos seus valores mobiliários em bolsa;
ii. em 19.11.99, o acionista controlador – Duke Brasil Ltda, realizou uma OPA que acabou por promover um "fechamento branco" do
capital, pois passou a controlar 93% do capital votante e 97% do capital preferencial da Duke;
iii. a Duke é uma concessionária de serviços públicos e, nos termos do contrato de concessão 76/1999, diversos atos societários estão
sujeitos a prévia concordância da ANEEL, havendo expressa restrição à transferência, cessão e alienação das ações e direitos. Pelo
caráter "intuito personae", é pacífico o entendimento da doutrina de que as ações que compõe o bloco de controle de uma
concessionária de serviços públicos, são inconversíveis;
iv. a tese defendida pela Duke, de que o direito de conversão somente seria válido no caso de uma empresa de capital fechado,
desconsidera por completo o fato de que a própria controladora já detém 93% das ações ordinárias. Portanto, a questão não é de
equidade de tratamento e sim de bloqueio de direitos de minoritários, sendo a conversão da classe acionária o único remédio que o
signatário tem para proteger seus interesses; e
v. note que o controlador poderia, a qualquer momento e dentro do melhor espírito societário, ter zelado pela adequação do estatuto.
Adicionalmente, até dezembro de 2002, poderia ter promovido alteração dos direitos conferidos às ações existentes, amparado na Lei
n° 10.303/01, sem estabelecer direito de recesso. Alegar que o estatuto tem sua eficácia momentaneamente prejudicada é negar a
obrigação de lealdade junto aos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias.
2. Cabe destacar que o processo resumido acima se encontra, atualmente, em análise na SEP/GEA-3.
Análise
3. Com relação ao presente processo, cabe ressaltar que o requerimento da listagem de acionistas da Duke pelo recorrente originou-se na recusa
da companhia em converter suas ações ordinárias em preferenciais.
4. Em razão disso, o recorrente dispõe que o fornecimento da listagem se justifica pela "necessidade de ampliar o entendimento do mapa societário
para assegurar seus direitos e elaborar uma estratégia de defesa contra prejuízos que estariam sendo causados aos acionistas minoritários pela
decisão da companhia de não aceitar a conversão de ações ordinárias em preferenciais".
5. Merece destaque que a tentativa de conversão das ações ordinárias em preferenciais do Sr. François Moreau decorreu de um aumento de
capital da empresa por capitalização de reserva de capital, deliberado em AGE realizada em 23.08.05 (fls. 31/34), de modo que o capital social
da empresa passou de R$ 120.001.000,00 (cento e vinte milhões e um mil reais) para R$ 2.136.376.403,80 (dois bilhões, cento e trinta e seis
milhões, trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e três reais e oitenta centavos).
6. Isso se justifica pelo fato de o inciso II do art. 5° do Estatuto Social da Duke estabelecer que as ações preferenciais terão dividendo prioritário,
não cumulativo, de 10% (dez por cento) ao ano calculado sobre o capital próprio (fl. 37), de forma que o recorrente alega que o referido aumento
de capital "materializou-se uma grande transferência de renda das ações Ordinárias Nominativas para as ações Preferenciais Nominativas".
7. Vale destacar que o acionista controlador detém 96,49% das ações preferenciais e 93,11% das ações ordinárias da Duke.
8. Cabe ressaltar, ainda, que o presente caso não se confunde com aquele tratado na decisão do colegiado no âmbito do Processo CVM RJ-20030023, citado pela SOI (§ 7°, retro), tendo em vista que naquela situação foi caracterizado o interesse meramente comercial no requerimento
formulado.
9. Em vista do exposto, em que pese não caber à SEP opinar sobre o assunto, nos termos do §1° do art. 100 da lei n° 6404/76, entendo que o
requerimento da listagem formulado pelo Sr. François Moreau se destina à defesa de interesses e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal, pelo que sou pelo provimento do recurso."
É o relatório.
VOTO
1. A acesso à lista de acionistas de uma companhia pode se fundamentar em dois dispositivos da Lei 6.404/76: o § 1.º do art. 100 ou o § 3.º do art. 126.
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades
legais:
I – o livro de "Registro de Ações Nominativas", para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número de suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe.
(...)
§ 1o A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:
(...)
§ 3o É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 0,5% (meio por cento), no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1o, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
2. Essas duas possibilidades foram bem analisadas no Voto do Presidente Marcelo Trindade no Processo CVM RJ 2003/13119 (3), oportunidade em que
ficou claro que a fundamentação em um ou outro dispositivo tem aplicação em hipóteses distintas:
"13. Como se vê, o objeto do pedido do art. 126 difere daquele referido pelo art. 100, agora examinado: lá se trata da lista de
endereços dos acionistas, tout court (porque é o que interessa a quem pretende obter procuração de tais acionistas); aqui se
trata de certidão de lançamentos existentes em livros societários. Esta distinção se explica pelo fato de que, como se sabe, a
companhia exerce, quanto a certos registros, uma função pública equiparada à dos agentes delegatários de poder estatal
(como os cartórios do registro de imóveis), tendo em vista que a transferência da propriedade de ações, e a constituição de
ônus reais sobre elas, somente se completa com a transcrição nos livros sociais, ou nos registros que lhes façam as vezes.3
14. Também diferem as condições subjetivas para o exercício das faculdades tratadas pelos dois artigos, pois enquanto a
lista do art. 126 somente será dada a acionistas, e mesmo assim com determinada participação no capital social (no mínimo
0,5%), a certidão do art. 100 será entregue a qualquer pessoa.
15. Por fim, diferem os dois artigos quanto à finalidade dos requerimentos de que tratam. Enquanto o § 3º do art. 126
determina expressamente, pela referência a seu § 1º, que a finalidade da lista de endereços é a obtenção de uma procuração
para representação em assembléia, o § 1º do art. 100 impõe a comprovação de que a certidão destinar-se-á à "defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários", cabendo
recurso à CVM em caso de indeferimento do pedido pela administração da companhia."
3. No caso concreto, está claro que o recorrente pretende obter a lista porque, conhecendo os demais acionistas ordinaristas da companhia, estará em
melhores condições para defender conjuntamente a sua pretensão de conversibilidade de ações ordinárias em preferenciais (conforme previsto no art.
7.º, I, do Estatuto Social da Companhia(4)).
4. O recorrente, portanto, tenta juntar pessoas que tenham o interesse comum de agir contra a recusa da companhia em proceder à conversão de ações
ordinárias em preferenciais.(5)
5. Vê-se assim que o recorrente não age com vistas à votação em iminente assembléia geral (art. 126, § 3.º), e sim com vistas à defesa de direito seu que
entende estar sendo indevidamente violado pela companhia (art. 100, § 1.º). Por conseguinte, parece-me que o objeto do processo consiste em saber se
estão preenchidos os requisitos do art. 100, § 1.º, para a obtenção da lista de acionistas.
6. Sobre este último dispositivo, a PFE já destacou em outra oportunidade (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 52/2005 (6)) que "o § 1º do art. 100 tem recebido
interpretação divergente em doutrina. Há duas correntes de opinião. A primeira sustenta que basta que o requerimento seja fundado na simples repetição
das expressões constantes daquele dispositivo (‘defesa de direitos’, ‘esclarecimento de situações de interesse pessoal’ ou ‘dos acionistas’ ou ‘do mercado
de valores mobiliários’). (...) A segunda, tendo por pressuposto a necessidade hermenêutica de atribuir sentido interpretativo próprio e eficaz à
modificação redacional promovida pela Lei n. 9.457, que condicionou a obtenção de certidão à ‘defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários’, propugna ser imprescindível a apresentação de fundamentação, ainda que
sucinta, a fim de que se possa atestar a legitimidade do requerimento. Neste último sentido, as recentes decisões do Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários (Processo RJ 2003/0023, Reg. N. 4.034/03, data: 10.06.03)."
7. Desse modo, mais uma vez invocando precedente deste Colegiado (Processo CVM RJ 2005/0134(7)), "a lista de acionistas deve ser disponibilizada a
quem que a requeira fundamentadamente, justificando, ainda que sucintamente, a razão pela qual o seu conhecimento é necessário para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Faz-se imprescindível, portanto, a
fundamentação do pedido, sem o que o pedido não se legitima para a publicidade que se pretende do conteúdo do registro."
8. Feitas essas referências, entendo que no caso concreto o recorrente apresentou sim fundamentação que o legitima a conhecer a lista de acionistas da
Duke Energy. Parece-me pertinente a afirmação de que o conhecimento da lista poderá ajudá-lo na defesa (administratva ou judicial) da sua pretensão
de conversibilidade de ações preferenciais em ordinárias. E, nesse sentido, vejo que existe relação entre a pretensão do recorrente e a obtenção da lista
de acionistas.
9. Entendo também que, se bem é verdade que a Lei 9.457/97 trouxe limites para a obtenção da lista de acionistas (evitando assim abusos nos pedidos
de lista(8)), a interpretação do art. 100, § 1.º, não pode ser de tal modo restritiva que inviabilize a defesa de direitos, perante a companhia, por seus
acionistas. Principalmente se levamos em consideração que os livros de registro tem nítida função pública, conforme bem notado no precedente transcrito
no item 2 deste voto (Processo CVM RJ 2003/13119(9)).
10. A meu ver, portanto, é plenamente legal o acesso do recorrente à lista de acionistas da Companhia, desde que seu uso se volte à defesa do direito
alegado, conforme requerimento e recurso apresentados respectivamente à companhia e à CVM.
Conclusão
11. Por todo o exposto, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Lei 6.404/76, voto pelo provimento do recurso apresentado por François Moreau, cabendo
por conseqüência à administração da Duke Energy fornecer a lista de acionistas ao recorrente.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2007.
Maria Helena Santana
Diretora-Relatora
(1) Segundo o próprio recorrente, ele seria titular de 29.400.000 ações ordinárias nominativas da Companhia.
(2) Segundo a Companhia, o aumento do capital social decorreu de capitalização da reserva de capital, e não de reserva de lucro, como alegado pelo
recorrente.
(3) O Processo CVM RJ 2003/13119, relatado pela Diretora Norma Parente, foi apreciado pelo Colegiado em 23/11/2004, tendo prevalecido por maioria o
Voto do Presidente Marcelo Trindade.
(4) Art. 7.º Os acionistas, observadas as disposições legais, poderão:
I – converter ações da espécie ordinária em preferencial ou vice-versa, desde que integralizadas. As conversões serão realizadas em épocas a serem
determinadas pela Diretoria, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos, obedecidas as seguintes condições:
a) os acionistas deverão, para a utilização do benefício, ter gozado de todos os direitos referentes às ações possuídas e apresentar, no ato de conversão,
os documentos de identidade;
b) em cada período de conversão de espécies, o acionista poderá formular pedidos de conversão de até 3% (três por cento) do capital social e o
montante dos pedidos formulados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do capital social.
(5) Não é objeto deste processo analisar a legalidade da recusa da companhia em converter as ações ordinárias em preferenciais, assunto analisado por
meio do Processo CVM RJ 2007/005.
(6) O Memorando da PFE foi apresentado em 30/03/05 no Processo CVM RJ 2005/0134.
(7) O Processo CVM RJ 2005/0134, relatado pelo Diretor Sergio Weguelin, foi apreciado pelo Colegiado em 29/08/2006, tendo prevalecido por
unanimidade o voto do Relator.
(8) Sobre o assunto, vale conferir o comentário de José Edwaldo Tavares Borba (Direito Societário, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003, pp. 248/249): " Os
livros de registro e transferência de títulos de emissão da sociedade têm caráter totalmente distinto, correspondendo a uma espécie de registro público,
pelo que deveriam permanecer inteiramente abertos a qualquer pessoa que, de seus assentamentos, pedisse certidão, tal como acontece, por exemplo,
com o registro de imóveis. A Lei 9.457/97, através da nova redação conferida ao parágrafo 1.º do art. 100, condicionou, porém, o fornecimento de
certidões a determinadas finalidades para as quais se destinariam, que seriam ‘a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários’. Essa mudança adveio das reações existentes no mercado contra pessoas que requeriam a lista dos acionistas da sociedade para fins às vezes sabidamente estranhos ao conhecimento da titularidade acionária, características das ações e eventuais ônus existentes, que seriam a razão teórico-institucional desse direito de certidão. Tem-se afirmado que algumas pessoas requerem a relação de acionistas a fim de compor, por exemplo, uma mala-direta. De qualquer sorte, cabe considerar que, para esse objetivo, o dado fundamental seria o endereço dos acionistas, informação que não deverá constar, necessariamente, do livro de registro de acionistas. A companhia não está obrigada a fornecer o endereço dos acionistas, até mesmo porque essa obrigação somente ocorreria no caso de pedido de procuração, matéria regulada no art. 126. O que me parece é que a nova redação transforma um direito que deveria ser amplo e irrestrito em um direito condicionado, cujo mérito é submetido à administração da companhia, tanto que se prevê a possibilidade de ‘indeferimento’ e de ‘recurso’, nessa hipótese, à Comissão de Valores Mobiliários." (9) Refiro-me a este trecho do voto do Presidente Marcelo Trindade: "Esta distinção se explica pelo fato de que, como se sabe, a companhia exerce, quanto a certos registros, uma função pública equiparada à dos agentes delegatários de poder estatal (como os cartórios do registro de imóveis), tendo em vista que a transferência da propriedade de ações, e a constituição de ônus reais sobre elas, somente se completa com a transcrição nos livros sociais, ou nos registros que lhes façam as vezes."
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