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CVM · Colegiado · 07/08/2007

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/5903

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - HELIO COELHO - PROC. RJ2007/5903

Trata-se de recurso interposto por Helio Coelho contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito disposto no inciso II do art. 5º da Instrução 355/01. O recorrente apresentou novo pedido de registro, alegando o preenchimento do requisito faltante, em vista de sua aprovação no exame de certificação da ANCOR realizado em 10.12.06. Em nova comunicação, informou que teve seu pedido de certificação negado pela ANCOR, por não ter conseguido comprovar a sua escolaridade. Reiterou, no entanto, que é agente autônomo desde 1970, não sendo justo, a seu ver, ter a sua autorização negada por não poder comprovar sua escolaridade, uma vez que o requisito principal para tanto teria sido obtido com sua aprovação no exame da ANCOR. O Relator lembrou que a exigência de comprovação da escolaridade permanece, conforme entendimento do Colegiado em reunião de 08.04.05, quando se discutiu o Processo RJ2002/3227, ocasião em que foi consolidado o juízo sobre a matéria. Assim, prosseguiu o Relator, restou claro que o requerente, se comprovado o seu registro no RGA em junho de 2001 ou a sua exclusão dos assentamentos por falta de pagamento, poderia ter se valido da faculdade a ele conferida de substituir os requisitos exigidos nos incisos I e II da Instrução CVM 352/01 (substituída pela Instrução 434/06) pelas comprovações ali determinadas. Como isso não foi feito, restou, no entendimento do Relator, examinar a possibilidade de se abrir uma exceção à regra estabelecida, o que não lhe parece apropriado. No caso concreto, o requerente não apenas deixou de comprovar o seu credenciamento perante o RGA na data exigida como também alegou diferentes razões para justificar a perda de prazo para o seu novo credenciamento como agente autônomo: perda dos comprovantes de escolaridade e motivos de saúde. Por todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do requerente como agente autônomo de investimento. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM RJ 2007/5903

(Reg. Col. 5555/2007)

Interessados: Helio Coelho

Assunto: Registro de agente autônomo de investimento

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Helio Coelho contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") que indeferiu

seu pedido de registro como agente autônomo de investimento.

(Dos fatos)

2. Em 21/09/2004, Helio Coelho apresentou à CVM pedido de registro como agente autônomo de investimento (Processo CVM RJ 2004/5946, fls. 01). Na

oportunidade, alegou fundamentalmente que: i) atua no mercado de capitais desde 1968; ii) é sócio da Apimec Sul desde o ano de 1973; iii) em 1970 fez

sua inscrição no Registro Geral de Agente Autônomo (RGA) sob o n.º 040022-0; iv) devido a um problema de saúde, decorrente de sua separação judicial,

não foi possível regularizar sua situação perante a CVM quando todos os agentes autônomos foram automaticamente cadastrados; v) a empresa em que

atua solicita com urgência a regularização de sua situação; vi) tendo em vista sua idade, torna-se difícil uma colocação no mercado financeiro; vii) sua

situação financeira não permite ficar um só dia sem trabalhar.

3. Em 10/02/2006, a SMI comunicou (Processo CVM RJ 2004/5946, fls. 24) ao requerente o indeferimento do seu pedido de autorização para o exercício

da atividade de agente autônomo de investimento, "devido ao não preenchimento do requisito disposto no inciso II do art. 5.º da Instrução CVM n.º

355/01, de 1.º de agosto de 2001."

4. Em 15/03/2007, Helio Coelho apresentou novo pedido de registro (Processo CVM RJ 2007/5903, fls. 01), alegando o preenchimento do requisito

faltante (art. 5.º, II, da Instrução CVM 355/01), em vista de sua aprovação no exame de certificação da ANCOR realizado em 10/12/2006.

5. Em 16/03/2007, a GME (fls. 08) comunicou ao requerente que as diretrizes para a concessão da autorização para o exercício da atividade de agente

autônomo estão atualmente dispostas na Instrução CVM 434/06. Esclareceu também que o pedido do requerente deveria ser apresentado pela internet

(www.cvm.gov.br), conforme instruções fornecidas pela GME. Indicou ainda que, para tanto, seria necessário que o requerente estivesse de posse do

certificado da ANCOR, pois do contrário o sistema da CVM não permitiria o cadastramento.

6. Em 29/05/2007, o requerente enviou nova comunicação para a CVM, informando que teve seu pedido de certificação negado pela ANCOR, por não ter

conseguido comprovar a sua escolaridade, o que, segundo o requerente, se justificaria nos seguintes termos: "em 1973 após eu me separar da minha

esposa minha pasta contendo os meus documentos foi extraviada." Na mesma comunicação, o requerente reiterou que é agente autônomo desde 1970

(conforme documentação enviada à CVM), não sendo justo, a seu ver, ter a sua autorização negada por não poder comprovar sua escolaridade, uma vez

que o requisito principal para tanto teria sido obtido com sua aprovação no exame da ANCOR.

7. Em 05/06/2007, o pedido foi objeto de manifestação da área técnica da CVM (fls. 22), que a partir desse momento passou a tratar o pedido de registro

como recurso ao indeferimento anterior. Em despacho, o analista Wagner Roxo, da GMA, consignou que:

a. "O recurso do requerente se baseia no fato de que o mesmo teria cumprido o quesito que estava faltando, referente o disposto no inciso 2º do

artigo 5º da Instrução CVM nº 355/01, conforme Ofício CVM/SMI/GME/Nº 0089/2006 (fls. 01 e 02), isto é, ‘aprovação em exame técnico prestado

perante entidade certificadora autorizada pela CVM’";

b. "Não há registros de ocorrências em nome do interessado tanto no âmbito desta CVM quanto no do Banco Central do Brasil (fls. 15 a 17)";

c. "O requerente não atende ao disposto no art. 5º, I, da Instrução CVM nº 434/06, como o próprio reconhece (fls. 11), o que se confirma pela não

inclusão do seu nome na lista de aprovados do exame de certificação para agente autônomo de investimento, de 10/12/2006, promovido pela

ANCOR, não obstante tenha sido aprovado no mesmo (fls. 05, 19 a 21)";

d. "O solicitante, no presente Recurso, declara que é agente autônomo desde 1970 (fls. 11). No pedido anterior, que restou indeferido, informava

atuar no mercado de capitais desde 1968, sócio da APIMEC SUL desde 1993 e inscrito no extinto RGA em 1970, sob nº 040022-0. Mais:

informou também estar atuando numa empresa que estaria lhe solicitando urgência na regularização de sua situação junto a esta Comissão (fls.

12)";

e.

"A comprovação da escolaridade (ensino médio) foi introduzida pela Instrução CVM n° 355/01, que regulamentou a Resolução CMN nº 2838/01.

A aludida comprovação foi questionada no curso do Processo RJ 2005/7049 (Recurso contra decisão da SMI relativa a autorização para o

exercício da atividade de agente autônomo - Pablo Sandler Varela), nos termos do voto do diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa, de 17 de

novembro de 2005, que assim se manifestou":(1)

................................................

f. "Não obstante, a vigente Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, manteve a exigência de comprovação de escolaridade (art. 5º, I)";

g. "Diante do exposto, ressalvado o possível erro formal contido no Ofício mencionado no item ‘1’ [letra "a" acima], o qual, supostamente, poderia

ter induzido o requerente a erro, opino pelo indeferimento do pedido."

8. Em 25/06/07, a GME concordou com a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de autorização. No seu despacho, esclareceu que o

comentário do então Diretor Pedro Marcílio Oliva (letra "e" do item anterior) dizia respeito a um caso em que o requerente teria comprovado ter

escolaridade (doutorado) muito acima do que a exigida (nível médio), estando em discussão apenas o reconhecimento daquela situação pelo Ministério da

Educação do Brasil. Consignou ainda que não lhe "parece correta a idéia de que tenha havido um erro na fundamentação do indeferimento do pedido de

autorização objeto do Processo CVM RJ 2004/5946, tendo em vista que a mesma teve por base as informações disponíveis até então. Não havia motivos

para se suspeitar que o interessado pudesse não ter como comprovar que concluiu o ensino médio, uma vez que não se havia constatado este tipo de

problema em nenhum outro processo de pessoas oriundas do RGA, o que criou a falsa idéia de que este era um requisito que já era exigido antes mesmo

da Instrução CVM 355/01."

9. Em 06/07/2007, o SMI encaminhou o processo para apreciação do Colegiado em grau de recurso, "tendo em vista a impossibilidade de atendermos ao

pleito do Sr. Helio Coelho", pela falta de comprovação da escolaridade mínima.

É o relatório.

VOTO

1. Conforme consta do Relatório, o Colegiado debateu recentemente sobre a conveniência de se manter como exigência para o registro de agente

autônomo a comprovação da conclusão do ensino médio (vide item 7, letra "e", do Relatório).

2. Entretanto, apesar de ter sido expressada a opinião de que a habilitação do agente autônomo pudesse se demonstrar única e exclusivamente por meio

do exame de certificação, a exigência de comprovação da escolaridade permanece, conforme entendimento do Colegiado, estabelecido em 08/04/05,

quando se discutiu o Processo RJ 2002/3227. Nessa ocasião, o voto encaminhado tratou do caso específico em discussão e também analisou a evolução

das normas aplicáveis ao exercício da atividade de agente autônomo, consolidando o entendimento sobre a matéria.

3. Destaco trecho final do mencionado voto com as seguintes considerações:

"Como exceção à regra, aqueles agentes autônomos que, além de registrados no RGA em 1º de junho de 2001, estavam

credenciados naquela data na forma da Resolução CMN n.º 238/72, também poderiam exercer a atividade até 31 de agosto de

2002, devendo igualmente obter a autorização da CVM até tal data, observado, contudo, que estavam dispensados de atender

aos requisitos constantes dos incisos I e II do art. 5º da Instrução CVM n.º 355/01, o que, como se sabe, compreendia a

realização de exame de certificação.

Dessa forma, considero que o entendimento manifestado pelo Colegiado quando do julgamento do presente Processo CVM Nº

RJ 2002/3227 deve prevalecer, no sentido de que todos os agentes autônomos tinham de realizar o exame de certificação para

obter a autorização desta CVM para o exercício de tal atividade, somente sendo excepcionados do cumprimento de tal

obrigação aqueles agentes autônomos devidamente credenciados na forma da Resolução CMN n.º 238/72 em 1º de junho de

2001 (art. 21 da Instrução CVM 355/01).

Vale ressaltar, ainda, os casos das pessoas que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos previstos nos artigos 5º e 21 da

já revogada Instrução CVM n.º 352/01 para que a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de

investimentos fosse concedida por esta CVM, tiveram seu pedido indeferido pela área técnica, a qual entendia necessário o

cumprimento do disposto no art. 21 da Instrução CVM n.º 355/01.

Estas decisões da área técnica vieram a ser reformadas pelo Colegiado, a meu ver de forma acertada, nos Processos CVM RJ

Nºs 2001/11993 (voto condutor apresentado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco), 2001/11996 e 2001/11513, que entendeu

que, com a entrada em vigor da Instrução CVM n.º 352/01, em 1º de agosto de 2001, foi assegurado àquelas pessoas que

atendiam aos requisitos previstos no art. 21 daquele diploma normativo o direito à dispensa do exame de certificação, não

podendo determinada norma retroagir para restringir um direito já assegurado.

A terceira hipótese analisada pela PJU refere-se àquelas pessoas que, mesmo já tendo sido registradas no RGA em período

anterior à data de 1º de junho de 2001, tiveram seu registro cancelado por falta de pagamento de anuidades, e assim, mesmo

mantendo-se credenciadas, tiveram seu pedido de autorização indeferido pela área técnica.

Nestes casos o Colegiado, ao analisar pedido de reconsideração formulado no Processo CVM n.º 2001/1285, firmou

entendimento no sentido de que aqueles agentes autônomos que já foram registrados no RGA, mas que, por não efetuarem os

pagamentos devidos, tiveram seu registro cancelado, e, mesmo assim, mantiveram-se credenciados junto à instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, estariam dispensados da realização do exame de certificação, o

que, a meu ver, é o entendimento que deve prevalecer.

De fato, a meu juízo, a falta de pagamento das anuidades do RGA — já extinto — não pode servir de fundamento para que

determinado agente autônomo, devidamente credenciado e já tendo sido aprovado em exame do RGA, seja obrigado a

realizar novo exame de certificação para obter a autorização desta CVM para o exercício da atividade de agente autônomo de

investimentos."

4. Resta claro, portanto, que o requerente, se comprovado o seu registro no RGA em junho de 2001 (2) ou a sua exclusão dos assentamentos por falta de

pagamento, poderia ter se valido da faculdade a ele conferida de substituir os requisitos exigidos nos incisos I e II da Instrução CVM 352/01 (substituída

pela Instrução CVM 434/06) pelas comprovações ali determinadas.

5. Isso não foi feito — por motivos de saúde, alega o requerente — de modo que resta examinar a possibilidade de abrir uma exceção à regra

estabelecida.

6. Julgo que essa alternativa não me parece apropriada. Em primeiro lugar, pela resistência natural em romper com regras e procedimentos, amplamente

debatidos e que ajudam a organizar e dar segurança ao mercado. Não que essa questão seja inquebrantável pois exceções devem ser consideradas

sempre que haja justa causa, vício de decisão ou dubiedade de interpretação da norma. Mas há sempre que se considerar os efeitos perturbadores que

uma desconsideração ou flexibilização das regras pode trazer para os participantes do mercado, principalmente quando diversos casos assemelhados já

foram examinados com interpretações equivalentes.

7. No caso concreto, porém, vejo que o requerente não apenas deixou de comprovar o seu credenciamento perante o RGA na data exigida como também

alegou diferentes razões para justificar a perda de prazo para o seu novo credenciamento como agente autônomo: perda dos comprovantes de

escolaridade — o que não seria um problema se o requerente estivesse atento aos procedimentos estabelecidos para a passagem ao novo regime — e

motivos de saúde. Me parece restar claro que a janela de oportunidade oferecida aos antigos agentes não foi curta (15 meses, de 1º de junho de 2001 até

31 de agosto de 2002) e que não há justificativa para a falta, no prazo oferecido, de uma simples comunicação à CVM destinada regularizar a situação

profissional do requerente.

Conclusão

8. Desta forma, voto pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do requerente como agente autônomo de investimento.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2007. Sergio Weguelin Diretor-Relator (1) Segue o trecho do voto do Diretor Pedro Marcílio Oliva (Processo CVM RJ 2005/7049) transcrito na manifestação do analista da GMA: "(...) Faz sentido exigir a conclusão do ensino médio, quando se exige a realização de prova para aferição de conhecimentos específicos? Será que o que se busca com a comprovação do ensino médio para a qualificação do agente autônomo não se comprova também com a aprovação na prova de aferição de conhecimentos? A CVM quer exigir para o agente autônomo algo mais do que capacidade de ler, escrever e compreender textos, conhecimento de matemática e conhecimento técnico específico? Acabamos não comprovando isso quando o candidato passa no teste? Ou será que o teste exige menos do que isso? (...) Reconheço que exigir ensino médio é muito pouco, mas não sei se acrescenta algo que já não se alcança pela prova de aferição de conhecimento técnico. Acho que poderíamos exigir mais do requerente – nível universitário, por exemplo – ou deixar de exigir a comprovação do nível médio. Prefiro, no caso do agente autônomo, a segunda alternativa." (2)Despacho da GME afirma que "apesar de o nome do requerente não constar da relação enviada pelo Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento – RGA – à CVM, o seu cadastramento junto àquela entidade pôde ser confirmado através da sua Ficha de Cadastro (nº 40.022-0), anexada ao final deste processo". E, ainda, que "de acordo com a sua ficha de cadastro do RGA e a xérox da carteirinha, seu último credenciamento como Agente Autônomo de Investimento deu-se em junho de 1989, pela UNIBANCO Distribuidora de Títulos e Valores mobiliários Ltda.. Não foi apresentado nenhum documento que comprove que o interessado tenha exercido esta atividade após a data mencionada ou outras funções assemelhadas a ela na qualidade de empregado".

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