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CVM · Colegiado · 31/07/2007

Intermediação

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/5499

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SMI - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - PESSOA JURÍDICA – PROC. RJ2006/5499

Trata-se de solicitação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de orientação sobre o procedimento a ser adotado quando da análise de uma solicitação para autorização do exercício da atividade de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica, cuja sociedade seja composta por mais de um sócio – pessoa natural - que não seja agente autônomo ou, ainda, por uma outra pessoa jurídica. Durante a análise de um caso concreto, a SMI constatou que a inclusão de sócios não agentes autônomos poderia estar sendo usada com desvio de finalidade, tendo como base o art. 8º, § 1º, da Instrução 434/06. No entendimento da área, o artigo em questão deveria ser entendido como exceção à regra geral, qual seja, a que o agente autônomo pessoa jurídica é uma sociedade uniprofissional, sendo que somente os sócios, necessariamente agentes autônomos de investimentos, poderiam exercer a atividade-objeto do contrato social. Dessa forma, entende a SMI que, a despeito da limitação da participação mínima no capital social e nos lucros e da impossibilidade de gerir, administrar ou exercer a única atividade do objeto social, não seria justificado o livre ingresso de sócios terceiros não agentes autônomos. Para o Relator, não cabe a interpretação pretendida pela SMI ao art. 8º, § 1º, da Instrução 434/06, já que a redação do citado dispositivo é cristalina ao permitir que a atividade de agente autônomo de investimento pode ser concedida à pessoa jurídica que tenha como sócios ao menos um agente autônomo pessoa natural e terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que atendidos os requisitos previstos na norma, notadamente a limitação da participação total dos demais sócios a 2% do capital social e dos lucros, e a proibição de que exerçam a gerência ou a administração da sociedade, e portanto que recebam pro-labore. Tal entendimento, inclusive, foi manifestado pelo Colegiado, em 09.01.07, ao analisar o Proc. RJ2006/9208. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator. Entretanto, considerando a preocupação demonstrada pela SMI com a utilização indevida da exceção à regra geral, foi determinado que, de início, a SMI analise se os contratos sociais das sociedades de agentes autônomos estão obedecendo às limitações regulamentares antes mencionadas, especificamente: (i) limitando o total das participações dos sócios que não sejam agentes autônomos a 2% do capital social e dos lucros, e (ii) deixando expresso que tais sócios não podem exercer quaisquer funções de gerência ou administração, e portanto não podem ser remunerados por tais funções. Anexos VOTO DO RELATOR

MINUTAS DE DELIBERAÇÃO E OFÍCIO/CIRCULAR/SMI – PRAZO PARA ADAPTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO-PESSOA JURÍDICA – PROC. RJ2006/5499

Tendo em vista o voto do Diretor Relator Eli Loria e a determinação do Colegiado em reunião realizada em 12.06.07, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou proposta de edição de Deliberação e de Ofício/Circular/SMI alertando os agentes autônomos de investimento - pessoa jurídica sobre a verificação do conteúdo das cláusulas contratuais quando da autorização da prestação de serviços de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica ou, ainda, quando da análise de possíveis alterações contratuais. O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela área técnica, com algumas alterações no texto.

Voto do Relator

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Processo CVM nº RJ2006/5499

Reg. Col. nº 5353/2006

Assunto: Autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimentos Pessoa Jurídica

Interessado: Interaction Agentes Autônomos de Investimento Ltda.

Diretor-Relator: Eli Loria

Relatório

1. Trata-se de solicitação (fls. 86), feita pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (" SMI") ao Colegiado, para orientação

sobre o procedimento a ser adotado quando da análise de uma solicitação para autorização do exercício da atividade de agente autônomo de

investimento – pessoa jurídica, cuja sociedade seja composta por mais de um sócio – pessoa natural - que não seja agente autônomo ou, ainda,

por uma outra pessoa jurídica.

Dos Fatos

2. Em 19/07/06, a Interaction Agentes Autônomos de Investimento Ltda. ("Interaction"), solicitou a obtenção de autorização de Agente Autônomo –

Pessoa Jurídica (fls. 01).

3. A Interaction é sociedade formada por nove sócios, sendo que apenas um deles, Odir Elias Filho, é agente autônomo, sendo detentor de 98,55%

do capital social. Os demais sócios detêm 0,18% do capital social da sociedade.

4. A GME informa não existirem registros de ocorrências restritivas em nome dos sócios (fls. 35/60).

5.

Em 18/10/06, através de análise feita pela Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (" GME") (fls. 82/84), constatou-se que a

inclusão de sócios não agentes autônomos estaria sendo usada com liberalidade, tendo como base o art. 8º, § 1º, da Instrução CVM nº

434/06(1).

6. É entendimento da GME que o artigo em questão teria interpretação diversa da pretendida pela Interaction, pois esse deveria ser entendido

como exceção à regra geral, qual seja, a que o agente autônomo pessoa jurídica é uma sociedade uniprofissional, sendo que somente os sócios,

necessariamente agentes autônomos de investimentos, poderiam exercer a atividade-objeto do contrato social.

7. Nessa linha, o art. 8o, § 1o, da Instrução CVM nº 434/06 teria como função tornar viável a um único agente autônomo pessoa natural a

constituição de um agente autônomo pessoa jurídica em sociedade com um terceiro não agente autônomo.

8.

Tal entendimento encontraria justificativa no parágrafo 2º do mesmo artigo(2), pois diante de uma situação de mercado em que seria comum a

participação cruzada ou múltipla dos agentes autônomos em diversas sociedades, abrir-se-ia, com a redação do o art. 8º, § 1º, em questão, um

caminho para facilitar o ajustamento das empresas existentes.

9. Dessa forma, entende a GME que, a despeito da limitação da participação mínima no capital social e nos lucros e da impossibilidade de gerir,

administrar, ou exercer a única atividade do objeto social, não seria justificado o livre ingresso de sócios terceiros não agentes autônomos.

Voto

10. No meu entender, no caso em tela, não cabe a interpretação pretendida pela GME ao art. 8º, § 1º, da Instrução CVM nº 434/06.

11. Isso porque a redação do citado dispositivo é cristalina ao permitir que a atividade de agente autônomo de investimento deve ser concedida à

pessoa jurídica que tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que atendidos os demais requisitos: (i) sua

participação no capital social e nos lucros não exceda de 2% (dois por cento) e (ii) que tais sócios não exerçam função de gerência ou

administração ou participem das atividades que constituam o objeto social.

12. Não se pode, como deseja a GME, dar interpretação diversa ao que é claro na letra da norma. A norma em questão fornece "moldura" exata e

restrita para sua interpretação, qual seja, que deve ser concedida a autorização do exercício da atividade de agente autônomo de investimento –

pessoa jurídica para empresa que tenha sócios terceiros que não sejam agentes autônomos.

13. Dizer que a palavra "sócios" tenha sido utilizada no plural por mero erro do regulador, sem qualquer evidência, é argumentar " de lege ferenda".

Se o regulador assim o quis, é meu dever respeitar tal entendimento e orientar os aplicadores da norma nesse sentido.

14. No mesmo sentido já se manifestou Colegiado da CVM, em 09/01/07, no Processo Administrativo nº RJ 2006/9208 que tratava da possibilidade

de administradores de carteira integrarem o quadro societário de pessoas jurídicas constituídas para o exercício da atividade de agente

autônomo de investimentos, ainda que "en passant":

"A Instrução 355/01 estabelecia que o registro de agente autônomo pessoa jurídica apenas seria concedido à sociedade uniprofissional

domiciliada no país que tivesse como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e cujos sócios

fossem, exclusivamente, agentes autônomos autorizados pela CVM.

A Instrução 434/06, que revogou a 355/01, alterou esse regime para permitir que o registro de agente autônomo pudesse ser concedido também

a pessoas jurídicas que tivessem em seus quadros societários pessoas físicas que não fossem, necessariamente, agentes autônomos de

investimento, observadas, neste caso, as condições previstas na Instrução"

15. Caso o entendimento fosse diverso, estar-se-ia entrando em conflito com o princípio da segurança jurídica, tão cara ao ordenamento jurídico

quando se cuida de operações de mercado.

16.

A Lei nº 9.784/99, ao estabelecer as normas para o processo administrativo, deixa claro, em seu artigo 2º, a importância de se respeitar a

segurança jurídica nos processos administrativos(3). Os agentes econômicos necessitam que sejam respeitados tais procedimentos para que possam fazer a correta análise de como proceder em seus negócios. 17. Dessa forma demonstro meu entendimento de que se deva autorizar o exercício da atividade de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica para sociedade composta por um ou mais sócios que não sejam agentes autônomos, podendo ser pessoa natural ou jurídica, respeitados os demais requisitos, em especial que o conjunto da participação dos sócios no capital social, bem como nos lucros, não exceda de 2% (dois por cento). 18. No caso concreto, verifico que as disposições do contrato social não atendem ao descrito acima, cabendo a SMI questionar a empresa Interaction Agentes Autônomos de Investimento Ltda. sobre o assunto. 19. Considerando, ainda, a preocupação demonstrada pela SMI com a utilização indevida da exceção à regra geral, Voto pelo encaminhamento do processo à SDM para que esta avalie a necessidade de alteração da Instrução CVM nº 434/06 no que se refere ao aspecto levantado. É o Voto. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007. Eli Loria Diretor-Relator (1) Art. 8º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que preencha os seguintes requisitos: (...) §1º Será admitido que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda de 2% (dois por cento), e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social. (2) "Art. 8º (...) §2º Um mesmo agente autônomo – pessoa natural não poderá ser sócio de mais de um agente autônomo – pessoa jurídica." (3) "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". (grifei)

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