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CVM · Colegiado · 09/10/2007

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2007/7345

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES LOGÍSTICA S.A. - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA – PROC. RJ2007/7345

Trata-se de solicitação de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira feita pela companhia Centennial Asset Participações Logística S.A., em processo de registro inicial de companhia. O Colegiado, após ouvir os argumentos consubstanciados no Memo/SEP/GEA-2/0142/07, e levando em consideração que a companhia já conta com projetos que permitem a elaboração do estudo de viabilidade econômico-financeira, deliberou negar a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA - CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2007/7345

Trata-se de pedido de Centennial Asset Participações Logística S/A de reconsideração de decisão do Colegiado de 04.09.07 que determinou a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da companhia. A Recorrente solicitou, também, que lhe fosse concedido o direito de sustentação oral, bem como a presença de seus advogados durante o julgamento do recurso, com o intuito de esclarecer eventuais questões levantadas pelo Colegiado. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou o entendimento de que, em função do nível de evolução da reorganização societária em desenvolvimento, da complexidade da operação global do "grupo MMX", da complexidade específica da operação de cada uma das empresas e da complexidade característica do negócio de mineração, fosse mantida a exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômica. A Recorrente, no entanto, repisa a tese de que seria dispensável a apresentação do estudo de viabilidade nos casos de companhias que não estivessem formulando pedido simultâneo de distribuição de valores mobiliários, tendo citado precedente em que houve decisão favorável do Colegiado às companhias em situação pré-operacional, em reunião realizada em 05.06.07. Assim, a Recorrente entende que, por analogia, desfrutaria do mesmo direito assegurado àquelas companhias.

Preliminarmente, o Relator votou pela desnecessidade de que a Recorrente proceda a sustentação oral, bem como da presença de seus advogados durante o julgamento do recurso, por falta de previsão legal e à luz do interesse público, não tendo havido qualquer cerceamento a sua ampla manifestação, inclusive por intermédio de entrega de memorial. O legislador, ao tratar de sessões públicas de julgamento pelo Colegiado, o fez no âmbito do processo administrativo sancionador, consoante artigo 9º, § 5º, da Lei nº 6.385/76, o que não é o caso ora em comento. O Relator observou que a empresa Centennial decorre de cisão parcial da MMX Mineração e Metálicos S/A, companhia aberta, e que seus projetos e atividades já foram divulgados por ocasião da oferta pública da MMX encerrada em 24.08.06. Ademais, a Recorrente possui diminuto quadro acionário e não pretende, em curto prazo, realizar captação de recursos junto ao público em geral. Assim, entende o Relator que a exigência formulada pela SEP revela-se desproporcional ao bem jurídico a ser tutelado, mormente a poupança popular. Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator para que a decisão do Colegiado de 04.09.07 seja reformada no sentido de que, quando da análise do registro inicial de companhia aberta da empresa Centennial Asset Participações Logística S/A, não seja exigida a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

Quando a Recorrente vier a pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de exigir-se a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora, à luz do artigo 32 da Instrução 400/03. Por fim, o Colegiado orientou a SEP para que, nos casos da mesma natureza, não mais exija o cumprimento do disposto no inciso XIII, art. 7º da Instrução 202/93. Foi determinado, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, no âmbito da revisão da Instrução 202/93, ora em exame, leve em consideração esta decisão. Anexos VOTO DO RELATOR

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/SEP/GEA-2/Nº 0142/2007 DE: SEP/GEA-2 DATA: 28/08/2007 Assunto: Companhia Pré-Operacional - Centennial Asset Participações Logística S.A.- registro inicial de companhia aberta – não apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira - requisito do Inciso XIII do art. 7º da Instrução CVM nº

Referência: Processo CVM RJ 2007-7345

Senhor Superintendente Geral,

DOS FATOS

A companhia Centennial Asset Participações Logística S.A., constituída em 07/05/2007, resultante da cisão de Centennial Asset Participações Minas-Rio

S.A., companhia aberta detentora do código CVM n° 20.176, cujas ações estão todas concentradas num único acionista (Centennial Asset Mining Fund

LLC), com exceção das ações que são detidas em caráter fiduciário pelos membros do seu conselho de administração, entrou, em 13/06/07, com pedido

de registro de companhia aberta nos termos da Instrução CVM nº 202/93. Tal pedido é fruto da reorganização societária envolvendo as atividades da

MMX Minas-Rio Mineração S.A., companhia fechada. Não houve, até o momento, pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, previsto pela Instrução CVM nº 400/03.

Em ARCA de 22/03/07, foi aprovada a reorganização societária das atividades atualmente desenvolvidas pela MMX Minas-Rio Mineração e Logística

Ltda., sociedade controlada pela MMX Mineração e Metálicos S.A., que detém 70% do capital, sendo os demais 30% detidos pela Centennial Asset

Participações Minas-Rio S.A.

Como conseqüência da primeira cisão da MMX Minas-Rio Mineração S.A., houve a criação de duas novas companhias, LLX Minas-Rio Logística S.A. e

LLX Açu Operações Portuárias S.A.. Como resultado corrente da reorganização, a LLX Minas-Rio Logística S.A. deteve os ativos correspondentes ao

mineroduto do sistema integrado MMX Minas-Rio e aproximadamente 300 hectares do Porto do Açu, reservados para a construção de um terminal

portuário de minério de ferro. A LLX Açu Operações Portuárias S.A., por sua vez, será proprietária da porção remanescente do Porto do Açu, localizado

no noroeste do Estado do Rio de janeiro, com aproximadamente 6.000 hectares, capaz de abrigar investimentos minerários, siderúrgicos, petroquímicos e

de energia.

Os ativos que formam a parcela do acervo cindido da MMX Minas-Rio Mineração S.A. e que foram vertidos na nova sociedade LLX Açu Operações

Portuárias S.A. são:

Ativos R$

1.710,07 há de área portuária - terreno do conjunto Saco 5.154.105,00

D’antas

Opção Terreno litorâneo de Santos 1.500.000,00

Total 6.654.105,00

Ainda no contexto da reorganização, foi efetuada a cisão parcial da Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A., destacando o investimento de 30%

das ações que essa empresa detinha do capital social da LLX Açu Operações Portuárias S.A. para uma nova companhia denominada Centennial Asset

Participações Logística S.A. (a requerente). A referida cisão foi aprovada pela unanimidade dos acionistas da Centennial Asset Participações Minas-Rio

S.A. reunidos em assembléia geral extraordinária, realizada em 07 de maio de 2007. Desse modo, a Centennial Asset Participações Logística S.A.

passou a deter, exclusivamente, 30% do capital social da LLX Açu Operações Portuárias S.A.. Assim, o capital social da Centennial Asset Participações

Logística S.A., totalmente subscrito e integralizado pela Centennial Asset Mining Fund LLC, passou a ser de R$ 1.996.232,00, dividido em 1.996.232

ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

Em razão da cisão parcial da Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A., seu capital social foi reduzido em R$ 1.996.232,00, passando de R$

2.998.362,00 para R$1.002.130,00, com o cancelamento de 2.052.262 ações ordinárias nominativas detidas pela acionista Centennial Asset Mining Fund

LLC, a qual continua detendo, mesmo após tal cisão, a totalidade do capital social da Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A., excetuadas as

ações de sua emissão que foram cedidas em caráter fiduciário para os membros do seu Conselho de Administração.

A parcela remanescente do capital social da LLX Açu Operações Portuárias S.A., equivalente a 70%, continua de propriedade da MMX Mineração e

Metálicos S.A., por meio da LLX Minas-Rio Logística S.A..

A LLX Açu concentrará esforços na prospecção de negócios logísticos para o Porto do Açu e na atração de projetos industriais para a sua retro-área de

aproximadamente 6.000 hectares.

A Reorganização não implicará em qualquer diluição às participações societárias da MMX Mineração e Metálicos S.A.

Tendo em vista que a requerente encontra-se em fase pré-operacional, determinamos o envio do estudo de viabilidade econômico-financeira, conforme

exigido no inciso XIII do art 7º da Instrução CVM nº 202/93.

Em face da complexidade das operações realizadas e da análise das informações já disponíveis a respeito da evolução do processo de reorganização

societária do grupo de companhias que desenvolvem projetos nas áreas de mineração, logística e indústria de produtos metálicos e de insumos

siderúrgicos de valor agregado, que compõem a estrutura da MMX Mineração e Metálicos S/A, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº

0299/2007, solicitando uma descrição detalhada da distribuição de empresas dentro do grupo, se necessário com a inclusão de quadro demonstrativo,

que informasse as participações acionárias atuais entre as empresas, as alterações de denominação ocorridas, o setor de negócio principal de cada

empresa e a evolução atual das operações societárias em curso, bem como, caso exista definição sobre a continuidade dessas operações, uma projeção

provável do quadro futuro do grupo de empresas.

ANÁLISE

A Centennial Asset Participações Logística S.A., em resposta ao nosso ofício, encaminhou carta datada de 24/08/07 com esclarecimentos adicionais a

respeito do questionado, anexando, inclusive, cópia de uma apresentação realizada numa "Reunião Apimec" datada de 23/08/07.

Entendemos que as novas informações confirmam a necessidade da apresentação de estudo de viabilidade, em face da sua condição pré-operacional,

não obstante, ter ocorrido em análise recente do Colegiado sobre questão de mesma natureza envolvendo outras companhias em fase pré-operacional, decisão favorável às requerentes. Neste caso da Centennial Asset Participações Logística S.A., como no acima citado e já objeto de deliberação do Colegiado, a requerente poderia ser caracterizada como empresa de "prateleira". Entretanto, já existem (i) estudos sobre alternativas de financiamento, por meio de linhas de crédito com instituições financeiras ou mediante a emissão privada de ações, (ii) definição de parceiros estratégicos ou financeiros interessados no desenvolvimento das atividades logísticas, (iii) licenças ambientais e (iv) estratégias relativas a investimentos futuros. Dessa forma, entendo que, em face da apresentação, nas divulgações efetuadas pela companhia junto ao mercado – fatos relevantes, comunicados ao mercado, atas de RCA - de seus projetos, com um grau bastante avançado de detalhamento, não há impedimento para apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto da Centennial Asset Participações Logística S.A. Tendo em vista que a Instrução CVM n° 202/93 não abre exceção alguma com relação ao seu inciso XIII, aplicável às empresas pré-operacionais, existe a necessidade de se cumprir a exigência em referência, já que a área técnica não está autorizada a conceder qualquer tipo de dispensa. Ressaltamos que a requerente ainda não requereu registro de distribuição pública, entretanto, informou que solicitou análise da BOVESPA. CONCLUSÃO Tendo em vista o exposto, e ressaltando que esta área técnica não tem poderes para dispensar a citada exigência, prevista em Instrução, submetemos a questão à apreciação do Colegiado, manifestando nosso entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômica seja mantida em função do nível de evolução da reorganização societária em desenvolvimento, da complexidade da operação global do "grupo MMX", da complexidade específica da operação de cada uma das empresas e da complexidade característica do negócio de mineração. Atenciosamente, Alexandre de Almeida Elizabeth Lopez Rios Machado Gerente de Acompanhamento de Empresas 2 Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício Em Exercício

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2007/7345

Reg. Col. nº 5597/2007

Interessado: Centennial Asset Participações Logística S/A

Assunto: Recurso contra decisão do Colegiado de determinação de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira em registro inicial de

companhia aberta de companhia em fase pré-operacional.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da empresa Centennial Asset Participações Logística S/A ("CENTENNIAL"), protocolado em 14/09/07 (fls.199/265), contra decisão

do Colegiado da CVM, tomada em reunião realizada em 04/09/07 (extrato às fls. 197), de manter decisão da Superintendência de Relações com

Empresas - SEP, em processo de registro inicial da companhia, sem pedido simultâneo de distribuição de valores mobiliários, no sentido de apresentação

de estudo de viabilidade econômico-financeira, requisito do art. 7º, XIII, da Instrução CVM Nº 202/93(1).

A SEP, nos termos do inciso V da Deliberação CVM Nº 463/03 (2), concedeu efeito suspensivo ao recurso, consoante OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº

0325/2007, de 19/09/07, acostado às fls. 274.

Além da concessão do efeito suspensivo, a recorrente solicita que lhe seja concedido o direito de sustentação oral, bem como a presença de seus

advogados durante o julgamento do recurso, com o intuito de esclarecer eventuais questões levantadas pelo Colegiado.

A decisão do Colegiado foi exarada nos seguintes termos:

"O Colegiado, após ouvir os argumentos consubstanciados no Memo/SEP/GEA-2/0142/07, e levando em consideração que a

companhia já conta com projetos que permitem a elaboração do estudo de viabilidade econômico-financeira, deliberou negar a dispensa

pleiteada."

A SEP encaminhou o assunto para o Colegiado por intermédio do MEMO/SEP/GEA-2/Nº 0164/2007, de 20/09/07, acostado às fls. 276/278, sendo

sorteado o Relator em reunião de 25/09/07. A SEP já manifestou o entendimento de que, em função do nível de evolução da reorganização societária em

desenvolvimento, da complexidade da operação global do "grupo MMX", da complexidade específica da operação de cada uma das empresas e da

complexidade característica do negócio de mineração, seja mantida a exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômica.

Além disso, a SEP entendeu não ter restado caracterizada a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidão na decisão do Colegiado e nem

contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão.

A empresa CENTENNIAL, por seu turno, repisa a tese de que seria dispensável a apresentação do estudo de viabilidade nos casos de companhias que

não estivessem formulando pedido simultâneo de distribuição de valores mobiliários, uma vez que nos Processos CVM RJ2007/1963, RJ2007/2521,

RJ2007/2522 e RJ2007/2523 houve decisão favorável do Colegiado, em reunião realizada em 05/06/07 (Reg. Col. nº 5511/07(3)), em pleito de mesmo

teor, às companhias em situação pré-operacional.

Assim, citando o artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei N° 9.784/99(4), entende que, por analogia, desfrutaria do mesmo direito assegurado àquelas

companhias.

Ademais, a CENTENNIAL argumenta que a própria SEP, no âmbito dos processos envolvendo as empresas resultantes da cisão de BR Properties S/A

(Reg. Col. nº 5511/07), enviou proposta ao Colegiado para que a Instrução CVM Nº 202/93 fosse alterada, consoante MEMO/SEP/GEA-2/Nº 080/2007:

"É importante mencionar a proposta da SEP no projeto de alteração da Instrução, especialmente quanto ao seu art 7º. Conforme o

citado projeto, as companhias sem registro de distribuição pública não precisariam apresentar tal estudo de viabilidade, conforme

exigido atualmente, já que seriam enquadradas no "nível III". Somente quando do registro de oferta de distribuição essa informação

seria exigida, tendo em vista o disposto no art. 32 da Instrução CVM nº 400/03."

A CENTENNIAL argumenta fazer parte de reorganização societária do grupo de empresas da MMX Mineração e Metálicos S/A, companhia aberta, e que

os projetos e atividades da recorrente já haviam sido objeto de ampla e irrestrita divulgação na época da oferta pública da MMX encerrada em 24/08/06.

Segundo a Recorrente, na ocasião "diversos projetos de logística já vinham sendo implementados e as respectivas atividades estavam inseridas dentro

da estrutura societária da MMX" e a mesma surgiu fruto da cisão parcial da Centennial Minas-Rio, surgida da cisão parcial da MMX, com o objetivo de

segregação das atividades de logística das atividades de mineração.

A Recorrente se reporta, ainda, ao Processo CVM RJ2007/3948, pedido de registro de oferta pública da EZ TEC Empreendimentos e Participações S/A,

em que o Colegiado, em reunião realizada em 05/06/07, admitiu que a reorganização societária de empresas já existentes em veículo novo permite que o

estudo de viabilidade possa ser dispensado na oferta pública de ações, se as informações contidas no prospecto forem abrangentes e consistentes o

suficiente para não causar qualquer prejuízo informacional ao investidor, vis a vis as informações que estariam disponíveis com a inclusão do referido

estudo.

A empresa argumenta que sendo produto de reorganização societária, ainda que não pretenda no curto prazo realizar distribuição pública, deveria ser

autorizado "que se aplique a mesma disposição normativa por força de sua similitude".

A SEP, por seu turno, entende ser inaplicável ao caso o precedente do Processo CVM RJ2007/3948, pois, neste caso, "a nova companhia requerente de

registro herdara uma atividade desenvolvida há cerca de 28 anos por seus controladores, o que a diferenciaria de uma companhia completamente novata"

e que a exploração dos ativos de logística portuária ainda se encontra em fase de plena consolidação e desenvolvimento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, voto pela desnecessidade de que o recorrente proceda a sustentação oral, bem como da presença de seus advogados durante o

julgamento do recurso, por falta de previsão legal e a luz do interesse público, não tendo havido qualquer cerceamento a sua ampla manifestação,

inclusive por intermédio de entrega de memorial.

O legislador ao tratar de sessões públicas de julgamento pelo Colegiado o fez no âmbito do processo administrativo sancionador, consoante artigo 9º, §

5º, da Lei nº 6.385/76(5), o que não é o caso ora em comento.

Em seguida, a título ilustrativo, apresento a evolução da regulação da CVM sobre a matéria objeto do presente recurso.

A Instrução CVM nº 09, de 11/10/79, foi o primeiro normativo da CVM que tratou do registro de companhia aberta e exigia, em seu artigo 4º, a

"apresentação concomitante do pedido de registro de emissão" prevendo, em seu parágrafo único, a possibilidade da CVM "dispensar a apresentação

concomitante de registro de emissão se a companhia já tiver expressiva dispersão de suas ações no mercado".

Na mesma data foi divulgada a Nota Explicativa nº 15/79 que explicitava a intenção do regulador ao editar a Instrução CVM nº 09/79.

Assim, a Nota Explicativa referia-se à necessidade de se diferenciar os conceitos de registro de companhia aberta e de registro de distribuição pública de

valores mobiliários, preocupando-se com o esforço de venda no segundo caso e anotando que "deve haver diferenças no processo de informação, seja

com relação ao conteúdo da informação, seja com relação à disseminação e à disponibilidade da informação".

Posteriormente, em 30/09/80, foram editadas a Instrução CVM nº 13 e a correspondente Nota Explicativa nº 19/80, explicitando que o sistema caracterizase "pela complementaridade de registros (de emissão e de companhia), permitindo maior velocidade no lançamento de novos títulos para as companhias

que mantém em dia as suas informações para o mercado".

A Instrução CVM nº 13/80, artigo 10, tratando da instrução do pedido de distribuição, trouxe, em seu § 1º, a obrigatoriedade de apresentação de estudo

de viabilidade econômico-financeira nos casos de:

a) constituição de companhia por subscrição pública;

b) emissão de ações de companhia em fase pré-operacional;

c) a perspectiva de rentabilidade da companhia ser admitida, na justificativa do preço de emissão, como parâmetro prevalecente, dentre os três

estabelecidos pelo artigo 170 da LEI Nº 6.404, de 15.12.76; e

d) emissão de ações que represente parcela substancial de recurso em relação ao patrimônio líquido da companhia, considerando o balanço referente ao

último exercício social, visando à expansão, diversificação das atividades ou investimentos em controladas ou coligadas.

Posteriormente, a Instrução CVM nº 32, de 16/03/84, revogou a Instrução CVM nº 09/79 e introduziu, dentre os documentos necessários para o registro

inicial de companhia aberta, em seu artigo 7º, inciso XII(6), dispositivo determinando a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira do

projeto quando se tratar de companhia em fase pré-operacional.

Tal Instrução foi revogada pela Instrução CVM nº 60, de 14/01/87, que manteve o dispositivo com pequena alteração, substituindo a palavra

"contemplando pela palavra "indicando".

A Instrução CVM nº 73, de 22/12/87, por seu turno, alterou o artigo 7º da Instrução CVM nº 60, mas quanto ao dispositivo mencionado apenas

renumerou-o para IX.

A Instrução CVM Nº 202, de 06/12/93, revogou as Instruções CVM nº 60/87, 73/87, 118/90 e 127/90, e atualmente, com diversas alterações, dispõe sobre

o registro de companhia para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, mantendo em seu artigo 7º, XIII, a

exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto quando se tratar do registro de companhia em fase pré-operacional.

Originalmente a Instrução CVM nº 202/93 manteve a necessidade de pedido conjunto de registro de companhia e de registro de distribuição pública de

valores mobiliários, reservando-se a CVM, a seu critério, dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição pública.

A Instrução CVM nº 373, de 28 de junho de 2002, alterou a redação do artigo 4º da Instrução CVM nº 202/93 e substituiu no " caput" a palavra "deverá"

pela palavra "poderá", retirando a discricionariedade da CVM para dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição pública.

Assim, criou-se a possibilidade de registro de companhia aberta sem o pedido de distribuição pública de valores mobiliários, devendo ser apresentadas

outras razões que justifiquem o pedido de registro, modificando o conceito original de que o pedido de registro de companhia deveria ser submetido a

CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários, com a exceção, tratada caso a caso, da existência de dispersão acionária.

No âmbito do registro de distribuições públicas de valores mobiliários foi editada a Instrução CVM nº 400, de 29/12/03, que revogou a Instrução CVM nº

13/80 e a Instrução CVM nº 88/88 que regia as distribuições secundárias, passando a disciplinar tanto as distribuições primárias quanto as secundárias.

A Instrução CVM nº 400/03, em seu artigo 32, veio detalhar os casos em que o pedido de distribuição pública deverá ser instruído com estudo de

viabilidade econômico-financeira da emissora, com pequenas alterações em relação à Instrução CVM nº 13/80, prevendo, em seu parágrafo único, no

caso de valores mobiliários representativos de dívida, a possibilidade de dispensa de tal estudo.

Instrução CVM nº 13/80 – artigo 10 Instrução CVM nº 400/03 – artigo 32

a) constituição de companhia por subscrição pública; I - a oferta tenha por objeto a constituição de companhia;

b) emissão de ações de companhia em fase pré-operacional; II - a emissora exerça a sua atividade há menos de dois anos e

esteja realizando a primeira distribuição pública de valores

mobiliários;

c) a perspectiva de rentabilidade da companhia ser admitida, na III - a fixação do preço da oferta baseie-se, de modo

justificativa do preço de emissão, como parâmetro prevalecente, preponderante, nas perspectivas de rentabilidade futura da

dentre os três estabelecidos pelo artigo 170 da Lei nº 6.404, de emissora;

15.12.76; e

d) emissão de ações que represente parcela substancial de IV - houver emissão de valores mobiliários em montante superior

recurso em relação ao patrimônio líquido da companhia, ao patrimônio líquido da emissora, considerando o balanço

considerando o balanço referente ao último exercício social, referente ao último exercício social, e os recursos captados

visando à expansão, diversificação das atividades ou visarem à expansão ou diversificação das atividades ou

investimentos em controladas ou coligadas. investimentos em controladas ou coligadas; ou

V - a emissora tenha apresentado patrimônio líquido negativo, ou

tenha sido objeto de concordata ou falência nos 3 (três) exercícios

sociais que antecedem a oferta.

Após essa pequena digressão passo ao caso concreto.

Verifica-se que a Recorrente pleiteia junto a esta CVM o registro de companhia aberta sem o pedido simultâneo de distribuição pública de valores

mobiliários.

Tal pedido, sem dúvida, rege-se pela Instrução CVM nº 202/93 e alterações posteriores, mas não se pode descartar, em uma abordagem sistêmica, a

análise do pleito também a luz da Instrução CVM nº 400/03 como pretende a área de empresas.

Aqui resgato os dizeres da Nota Explicativa nº 15/79 no sentido de diferenciar o processo informacional no registro inicial de companhia e no registro de

distribuição pública, bem como trago a luz o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/01:

"art. 4º - § 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e

classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis

a cada categoria."

Ademais, trago a discussão a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal em especial seu artigo

2º, "caput", e incisos VI e XIII:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

...

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente

necessárias ao atendimento do interesse público;

...

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação

retroativa de nova interpretação."

No caso, entendo que a empresa CENTENNIAL decorre de cisão parcial da MMX Mineração e Metálicos S/A, companhia aberta e que seus projetos e

atividades já foram divulgados por ocasião da oferta pública da MMX encerrada em 24/08/06.

Ademais, a Recorrente possui diminuto quadro acionário e não pretende, em curto prazo, realizar captação de recursos junto ao público em geral.

Assim, a exigência formulada pela SEP, nos termos do artigo 7º, XIII, da Instrução CVM Nº 202/93, revela-se desproporcional ao bem jurídico a ser

tutelado, mormente a poupança popular.

Diante do exposto, Voto para que a decisão do Colegiado de 04/09/07 seja reformada no sentido de que, quando da análise do registro inicial de

companhia aberta da empresa Centennial Asset Participações Logística S/A, não seja exigida a apresentação de estudo de viabilidade econômicofinanceira.

Quando a Recorrente vier a pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de exigir-se a apresentação

de estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora, a luz do artigo 32 da Instrução CVM nº 400/03.

Por fim, Voto no sentido de que seja alterada a Instrução CVM nº 202/93 revogando-se o inciso XIII de seu artigo 7º.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.

Eli Loria

Diretor-Relator

(1) Instrução CVM Nº 202/93:

"XIII - quando se tratar de companhia em fase pré-operacional, estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, indicando, inclusive, os fatores de

risco envolvidos no empreendimento, elaborado em data que anteceder em até três meses a entrada do pedido na CVM;"

(2) Deliberação CVM Nº 463/03:

"V - O recurso será recebido no efeito devolutivo, devendo o Superintendente, imediatamente após recebê-lo, e independentemente de requerimento da

parte, decidir sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, total ou parcialmente."

(3) companhias Sahy Participações, Sibaúma Participações S.A, Setiba Participações S.A e Sagi Participações S.A., resultantes da cisão de BR

Properties S.A e controladas indiretamente por GP Investments Ltd.

(4) Lei Nº 9.784/99:

"Art.2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

...

XIII - interposição da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova

interpretação."

(5) "§ 5º As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido." (6) "art. 7º ... XII – quando se tratar de companhia em fase pré-operacional, estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, contemplando, inclusive, os fatores de risco envolvidos no empreendimento, elaborado em data que anteceder em até 6 (seis) meses a entrada do pedido na CVM"

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