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CVM · Colegiado · 02/10/2007

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2007/0646

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.108 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO - OPA DA BANEX S.A. CFI - PROC. RJ2007/0646

(PEDIDO DE VISTA DMP) Trata-se de envio do demonstrativo do resultado da OPA para cancelamento de registro de Banex S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, cumulado com pedido de publicação de novo Edital de leilão de OPA e inversão do quorum de OPA. A área técnica observou que, tendo em vista o elencado no art. 16, inciso II, da Instrução 361, o conceito de ações em circulação para cancelamento de registro sofre restrição em relação ao disposto no art. 3º, do mesmo normativo. Ou seja, no âmbito de OPA para cancelamento de registro, são consideradas ações em circulação apenas aquelas cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitem para o leilão da OPA. A área esclareceu que, na OPA em tela, apesar de a ofertante ter cumprido todas as determinações constantes da Instrução 361, não houve comparecimento, manifestação ou habilitação de quaisquer acionistas detentores das ações objeto da oferta pública. A área informou ainda que, em seu entendimento, foram cumpridas pela Banex todas as disposições da Instrução 361, fazendo a companhia jus à obtenção do cancelamento de seu registro como companhia aberta, já que aqueles acionistas ausentes não devem ser considerados para efeito do sucesso da OPA. Após ampla discussão, o Colegiado deliberou facultar à ofertante o cumprimento de uma das opções a seguir apresentadas: 1. realização de novo leilão da OPA, nos termos propostos, quais sejam, com destaque para a antiga denominação social da Companhia e com a inversão do quórum para aceitação da oferta; 2. cancelamento do registro de companhia aberta sem a realização de novo leilão, desde que seja veiculado fato relevante, nos mesmos meios utilizados para a divulgação do leilão, cumprindo os seguintes requisitos: (a) informação em destaque acerca das alterações na denominação social da Companhia; (b) declaração do ofertante obrigando-se a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 meses contados da data da publicação do fato relevante, com base no disposto no § 2º, art. 10 da Instrução 361/02; (c) observação, em destaque, de que caso os acionistas continuem silentes, tornar-se-ão titulares de valores mobiliários de emissão de companhia com registro cancelado, não podendo, em decorrência, alienar suas ações em bolsa de valores ou mercado de balcão, conforme disposto no inciso II, § 2º, art. 21 da Instrução 361/02. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 299/2007

De: GER-1 Data: 21/9/2007

Assunto: Pedido de realização de novo leilão – OPA da Banex S.A. Crédito, Financiamento e Investimento – Processo CVM Nº RJ-2007-0646

Senhor Superintendente

Trata-se de envio do demonstrativo do resultado da OPA para cancelamento de registro de Banex S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, cumulado

com pedido de publicação de novo Edital e inversão do quorum de OPA.

A Companhia possui em circulação 9,03% das ações representativas de seu capital social, sendo 7.405 ações ordinárias, as quais representam 1,27%

das ações ordinárias, e 96.920 ações preferenciais, representando 16,98% das ações preferenciais.

O preço de compra das ações ordinárias e preferenciais foi de 7,71 por ação, o qual seria pago à vista, em moeda corrente nacional, acrescido da Taxa

Referencial – TR, pro rata temporis, desde 22/12/2006, data da publicação do Fato Relevante, até a data da efetiva liquidação financeira da operação.

A operação teria um montante de R$ 804.345,75.

HISTÓRICO:

Em 19/1/2007, a Planner Corretora de Valores S.A., instituição intermediadora, protocolou pedido de registro de OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta de Banex, nos termos do artigo 16 da Instrução CVM nº 361/02, dando origem ao Processo CVM n° RJ – 2007-646.

Em 9/7/2007, foi deferido o pedido de registro da OPA, por meio do Ofício CVM/SRE/N° 1223/2007.

Em 13/7/2007, foi encaminhado a esta GER-1 exemplar da publicação do edital da OPA, no Jornal da Tarde, dia 12/7/2007, página 9-A.

Em 14/8/2007, foi realizado o leilão na Bovespa, o qual não obteve sucesso, haja vista que não houve manifestação por parte dos acionistas.

Em 17/8/2007, a Bovespa encaminhou o resultado da OPA em tela.

Em 20 e 28/8/2007, a instituição intermediadora protocolou correspondência, solicitando autorização para publicação de novo edital e inversão de quórum

para o próximo leilão, dando origem ao presente memorando.

TRANSCRIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE:

Nesse sentido, para que não se perca todo o esforço feito até o momento visando o cancelamento do registro de companhia aberta da Banex,

considerando que:

i. A Banex do Brasil Empreendimentos e Participação Ltda. (acionista controladora) requereu o registro de OPA de Ações Ordinárias e

Preferenciais de Banex S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, visando o cancelamento de registro de companhia aberta, mediante a

aquisição da totalidade das 104.325 ações em circulação da Companhia, representativas de 9,03% das ações representativas do seu capital

social, dentre as quais 7.405 ordinárias e 96.920 preferenciais, respectivamente, 1, 27% e 16,98% do total das espécies correspondentes;

ii. A Banex é sucessora e adquirente de várias companhias, dentre as quais destacamos a Fomento Nacional e o Banco Losango, que no passado

adotaram uma política de pulverização acionária. Desta forma, a grande maioria de seus acionistas é originária destas outras companhias, não

associando a atual razão social com aquela que originalmente era acionista, fato este que deve ter contribuído para que não tenha ocorrido a

adesão ao leilão por parte dos acionistas;

iii. A partir do cenário constante do considerando acima, um melhor esclarecimento sobre a questão constante da publicação de novo edital, poderá

provocar o interesse de alguns acionistas em aderir a um novo leilão;

iv. Caso todos os acionistas viessem a aceitar a aludida oferta, o valor mínimo total da OPA seria de R$ 804.345,75 (oitocentos e quatro mil

trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos);

v. As referidas ações em circulação são de titularidade de 7.564 acionistas, sendo que 1.709 acionistas, que representam 22,5% das ações em

circulação, não possuem seus dados cadastrais devidamente atualizados perante o departamento de ações da Banex, em razão da

impossibilidade de atualização desses cadastros, face terem sido registrados entre 1966 a 1969, ou seja, data muito anterior à aquisição do

controle acionário do Banco Losango pela Banex, conforme explicitado no considerando "ii" acima;

vi. Os custos envolvidos na eventual venda das ações objeto do leilão de oferta pública realizado em 14 de agosto de 2007 também pode ter

contribuído ao desestímulo à venda das ações por parte dos minoritários proprietários de pequena quantidade de ações, já que dos 7.564

acionistas 6.649 detém o equivalente a até 40 ações;

vii. O impacto sobre a dificuldade de localização dos acionistas da companhia pode ser averiguado ante a análise das atas das últimas assembléias

de acionistas, com a ausência de participação dos titulares das ações em circulação da companhia nas suas deliberações; e

viii. A atual condição de companhia aberta da Banex não traz nenhum benefício aos acionistas, tendo em vista a inexistência de liquidez das ações,

nem tampouco a própria companhia, em função dos custos envolvidos e a falta de interesse em utilizar o mercado de capitais para a captação

de recursos.

NOSSAS CONSIDERAÇÕES:

Tendo em vista o elencado no art. 16, inciso II, da Instrução CVM 361, o conceito de ações em circulação, para cancelamento de registro, sofre restrição

em relação aquele disposto no art. 3o, do mesmo normativo. Ou seja, no âmbito de OPA para cancelamento de registro, são consideradas ações em

circulação apenas aquelas cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitem para o leilão da OPA.

Ainda, segundo o artigo 21, § 1o, da Instrução CVM 361, não serão consideradas como ações em circulação, para efeito do art. 16, inciso II, as ações

daqueles que não se manifestarem concordando expressamente com o cancelamento de registro, nem se habilitarem para o leilão.

Ressalta-se que, na OPA em tela, apesar de a ofertante ter cumprido todas as determinações constantes da Instrução CVM nº 361, não houve

comparecimento, manifestação ou habilitação de quaisquer acionistas detentores das ações objeto da oferta pública.

Recentemente, no âmbito do Processo CVM nº 2006-5611 (OPA para cancelamento de registro da Eletromoura S.A.), admitiu-se o cancelamento do

registro da companhia, tendo em vista a conclusão do procedimento diferenciado autorizado pelo Colegiado, a despeito de não haver manifestantes. Importante é reproduzir a opinião da PFE sobre a OPA da Eletromoura S.A., " se verificado o devido cumprimento dos requisitos apontados, sem que nenhum acionista tenha se manifestado nos prazos indicados, parecem-nos atendidas as condições para o cancelamento de registro da companhia, nos termos do procedimento especial aprovado pelo Colegiado da autarquia." No caso da Banex, não houve pedido de excepcionalidade, ou seja, foram cumpridas todas as disposições da Instrução CVM 361. Desse modo, entendemos que a mesma faz jus à obtenção do cancelamento de seu registro como companhia aberta, já que aqueles acionistas ausentes não devem ser considerados para efeito do sucesso da OPA. No entanto, caso o Colegiado entenda de forma diversa, analisamos a seguir o pleito da Planner: i. quanto ao pedido de novo leilão: não existe previsão normativa para a realização de mais de um leilão na mesma OPA, visto que, de acordo com o art.12 da Instrução CVM 361, a OPA se efetivou no leilão já realizado; ii. quanto ao pedido de inversão de quórum (cancelamento do registro de companhia aberta, caso não haja discordância de mais de 1/3 dos acionistas detentores de ações em circulação): ressaltamos que o Colegiado admitiu tal procedimento nos seguintes processos: Banco de Pernambuco S.A. – Processo CVM nº 2002-7608; Elevadores Atlas Schindler S.A. – Processo CVM n° 2003-2928; CMA Participações S.A. – Processo CVM n° 2004-5125. Consideramos porém, no caso da Banex, prejudicado o objeto da questão sobre a inversão de quórum, haja vista a impossibilidade normativa de realizar novo leilão na mesma OPA. Há, inclusive, conseqüências tributárias para se admitir novo leilão na mesma OPA. CONCLUSÃO: Pelo acima exposto, entendemos pelo cancelamento do registro da Banex, tendo em vista que a ofertante cumpriu todos os requisitos dispostos na norma vigente. Isto posto, propomos solicitar ao SGE que o presente pedido seja encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361, tendo como relatora esta SRE/GER-1. (Original assinado por) Flavia Mouta Fernandes Gerente de Registros 1 Ao SGE, de acordo com manifestação da GER-1. (Original assinado por) Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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