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CVM · Colegiado · 27/05/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/10966

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.414 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10966 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S/A, Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota, por ter a Companhia entregue com atraso ou deixado de entregar os seguintes documentos obrigatórios: DF/06, DFP/06, IAN/06, 1º ITR/07 e 2° ITR/07. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, informando que os documentos pendentes já haviam sido entregues, mesmo que com atraso, e que o 2° ITR/07 seria encaminhado proximamente. Na mesma oportunidade, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 3.000,00. O Comitê observou que não há nos autos identificação de danos individualizados, passíveis de ressarcimento pelo proponente. Entretanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota manifestou sua concordância com os termos sugeridos, ao se comprometer a pagar à CVM a quantia de R$ 15 mil. Adicionalmente, informou estar em dia com a prestação de informações à CVM, especialmente no tocante à entrega do 3º ITR/07. O Comitê observou que a Companhia teve sua situação regularizada perante a CVM, e que a proposta apresentada encontra-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10966 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ângelo Marcus de Lima Cota, aprovado na reunião de Colegiado de 08.01.08, no âmbito do PAS RJ2007/10966. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que o pagamento previsto no Termo de Compromisso foi efetuado por Mendes Junior Engenharia S.A., ao contrário do que determina o Termo de Compromisso, que diz ser o compromitente, Ângelo Marcus de Lima Cota, o responsável pelo pagamento. O Colegiado, dessa forma, não considerou cumprido o Termo de Compromisso firmado, devendo a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, área que instruiu o processo, solicitar esclarecimentos à Companhia sobre o pagamento efetuado. Em seguida, dependendo dos esclarecimentos prestados pela empresa, o Superintendente Geral, na qualidade de representante do Comitê de Termo de Compromisso, foi orientado a esclarecer ao compromitente que o termo poderá ser considerado cumprido caso seja comprovado o ressarcimento à empresa pelo pagamento efetuado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10966 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ângelo Marcus de Lima Cota, Diretor de Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S.A., aprovado na reunião de Colegiado de08.01.08, no âmbito do PAS RJ2007/10966. Em reunião realizada em 08.04.08, o Colegiado, ao apreciar o cumprimento das condições constantes do Termo de Compromisso, decidiu que o mesmo não havia sido cumprido, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Mendes Júnior Engenharia S.A. e não pelo compromitente. Assim, o Colegiado determinou que a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, área que instruiu o processo, solicitasse esclarecimentos à Companhia sobre o pagamento efetuado. Baseado na manifestação da SEP, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/N° 097/08, de que Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota teria ressarcido à Companhia o pagamento previsto no Termo de Compromisso e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/10966

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face de Ângelo Marcus de Lima Cota, na qualidade de Diretor de

Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S/A ("Companhia"), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da

Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16 da mesma Instrução.

2. O presente processo teve origem na constatação, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de que a Companhia entregou com

atraso ou deixou de entregar os seguintes documentos obrigatórios (item 7 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 211/07, às fls. 61/64):

Incisos do art. 16 da IN

Documento 202/93 Vencimento Data de entrega Dias de atraso

DF/06 I 02.04.07 10.08.07 130

DFP/06 II 02.04.07 06.07.07 95

IAN/06 IV 31.05.07 12.06.07 12

1º ITR/07 VIII 30.05.07 31.08.07 93

2° ITR/07 VIII 29.08.07 não enviou n/a

3. Devidamente intimado, em 12.09.07 o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, dispondo que os documentos pendentes já

haviam sido entregues, mesmo que com atraso, e o que o 2° ITR/07 seria encaminhado proximamente. Argúi que o atraso no envio dos documentos

decorreu da não entrega, no prazo previsto, dos Pareceres dos Auditores Independentes e Conselho Fiscal, bem como apresenta algumas considerações

sobre a responsabilidade que lhe fora atribuída (Defesa às fls. 37/50).

4. Na mesma oportunidade, o Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso com esta Autarquia, que foi

tempestivamente apresentado, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01.

5. Em sua proposta (às fls. 56/59), o acusado compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 10 (dez) dias

contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

6. Cumpre destacar que, segundo disposto no item 8 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 211, de 03.10.07, até tal data não havia sido encaminhado à CVM o

2º ITR/07, de sorte que a Companhia encontrava-se ainda inadimplente junto a esta Autarquia.

7. Nos termos da Deliberação CVM n°390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta de Termo de Compromisso

apresentada (fls. 66 e 67), tendo concluído o que se segue:

"Em relação requisito previsto ao inciso I, notadamente, ‘cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito pela CVM’, cabe ressaltar que o

proponente ainda não apresentou o 2° ITR/07, conforme relatado pela SEP no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°211/07.

Dessa forma, deve-se considerar como não atendido o requisito previsto no inciso I, artigo 11, §5° da Lei 6385/76, razão pela qual também

entendo que a proposta em análise não pode prosperar.

A proposta de pagamento à CVM da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) poderia, em tese, configurar-se como uma forma de indenização,

em razão dos danos causador pelo ato do proponente, notadamente, à credibilidade do sistema e da autuação de seu órgão regulador."

8. Por fim, ressalva a PFE que a análise quanto ao mérito da proposta constitui questão sujeita à apreciação do Colegiado, ex vi do §5º do art. 11 da Lei

nº 6.385/76.

9. Em consulta ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, verificou-se que em 30/10/07 a Companhia encaminhou a esta CVM o 2º

ITR/07, único documento ainda pendente de envio, nos moldes da Instrução CVM nº 202/93.

10. Em reunião realizada em 13/11/07, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe

pareciam mais adequadas, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos:

"No presente caso, verifica-se que não há nos autos identificação de danos individualizados, passíveis de ressarcimento pelo proponente.

Entretanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos

prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em

situação similar à daqueles.

Nesse sentido, e em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM com comparáveis características essenciais, o Comitê

vislumbra que a obrigação de caráter pecuniário proposta deveria ser ampliada de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 15 mil,

coadunando-se, dessa forma, com o fim preventivo do instituto do Termo de Compromisso, nos termos acima expostos (vide Termos de

Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: RJ2007/8684, RJ2006/6107, RJ2006/6106, RJ2006/5908, RJ2006/5905,

RJ2006/6105 e RJ2006/3461).

Lembramos ainda que, para fins de preenchimento do requisito contido no inciso I, do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a

Companhia deve manter-se em dia com a prestação de informações à CVM, considerando especialmente que o prazo para entrega do 3º ITR/07

vence em meados do corrente mês.

Diante disso, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente, querendo, adite os termos de sua proposta inicial, a contar

da data de recebimento da presente comunicação."

11. Em 27/11/07, o proponente aditou sua proposta nos termos sugeridos pelo Comitê, assumindo obrigação de pagar à CVM a quantia de R$ 15 mil,

no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Adicionalmente, informou estar em dia

com a prestação de informações à CVM, especialmente no tocante à entrega do 3º ITR/07. (fls. 68/71)

12. Em nova consulta ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE (fls. 72), verificamos que, de fato, a companhia encontra-se regular

perante esta CVM, considerando mormente a entrega do 3º ITR em 29/11/07.

FUNDAMENTOS:

13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

16. No caso em tela, o Comitê infere que restam atendidos os requisitos insertos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a

regularização da situação da Companhia perante esta Autarquia, consoante informado pelo proponente e corroborado em consulta ao Sistema de

Informações Periódicas e Eventuais – IPE. Segundo apurado, foram devidamente arquivadas pela Companhia todas as informações objeto deste

processo, além do 3º ITR/07, ainda não devido quando do oferecimento da acusação.

17. Outrossim, depreende o Comitê que a proposta apresenta-se em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com

características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com

recente orientação do Colegiado(1).

18. Portanto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna, coadunando-se, em sua essência, com o instituto do

Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76.

19. Por fim, faz-se necessário designar a superintendência responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação assumida, aventando-se, para tanto, a

Superintendência Administrativo-Financeira - SAD.

CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Ângelo Marcus de Lima Cota.

Rio de janeiro, 11 de dezembro de 2007

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria e

Superintendente Geral em exercício

Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa

Superintendente de Fiscalização Externa

em exercício

(1) Nesse tocante, cumpre citar os Termos de Compromisso firmados no âmbito dos processos RJ2006/5820, RJ2006/6107, RJ2006/5908 e

RJ2006/6105, bem como as decisões proferidas pelo Colegiado no julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores nºs RJ2005/3751,

RJ2005/8714, RJ2006/808, RJ2006/784 e RJ2005/7740.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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