CVM · Colegiado · 01/04/2008
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/10965
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAULO OMAR TEIXEIRA ARAÚJO – PROC. RJ2007/10965
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Paulo Omar Teixeira Araújo, Diretor de Relações com Investidores da Saneamento de Goiás S.A., contra penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário RJ2007/10965, em virtude de ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas de 31.12.06, DFP/06 e Formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30.03.07 e 30.06.07. O Relator Diretor Sergio Weguelin, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente e pela área técnica, observou que a responsabilidade do acusado pelo atraso dos documentos acima mencionados restou caracterizada. Quanto ao valor da multa fixada pela SEP – R$ 10.000,00 –, acredita o Relator que ela pondera adequadamente, de um lado, a importância das informações, a extensão e a habitualidade do atraso; e, de outro lado, o reduzido número de investidores da Companhia. Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Omar Teixeira Araújo. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ-2007-10965
(Reg. Col. nº 5791/2007)
Interessado: Paulo Omar Teixeira Araújo, Diretor de Relações com Investidores da Saneamento de Goiás S.A.
Assunto: Recurso em processo sancionador de rito sumário contra decisão da SEP de aplicar penalidade multa a Paulo Omar Teixeira Araújo pelo envio
em atraso de informações exigidas na Instrução CVM 202/93.
Diretor Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
Sumário
1. Trata-se de recurso apresentado por Paulo Omar Teixeira Araújo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (" SEP") que,
em processo sancionador de rito sumário o condenou, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Saneamento de Goiás
S.A. ("Saneago"), a pena de multa de R$ 10.000,00 pelo envio em atraso de informações periódicas elencadas no 16 da Instrução CVM 202/93,
violando a obrigação disposta no art. 13 da mesma Instrução.
Origem
2. O presente processo foi instaurado com a intimação de Paulo Omar Teixeira Araújo, DRI da Saneago, por ter deixado de adotar os
procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93(1).
Acusação
3. Em 31.08.07, Paulo Omar Teixeira Araújo, na qualidade de DRI da Saneago, foi intimado pela SEP (2) a apresentar defesa frente à acusação de
que não enviara ou enviara com atraso as seguintes informações previstas no art. 16 da Instrução CVM 202/93:
a. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.06;
b. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, referente ao exercício social findo em 31.12.06; e
c. Formulários de Informações Trimestrais - ITR, referentes aos trimestres findos em 30.03.07 e 30.06.07.
Defesa
4. Em 12.09.07, em atenção ao ofício supramencionado, o Sr. Paulo Omar Teixeira Araújo apresentou defesa tempestiva (fl. 18/74), alegando que
as Demonstrações Financeiras Anuais e o formulário de DFP foram enviados fora do prazo legal (respectivamente em 26.04.07 e em 20.04.07),
tendo em vista o atraso na entrega do parecer dos auditores independentes (datado de 12.04.07).
5. Segundo o defendente, tal atraso foi motivado por divergências existentes entre a empresa responsável pela auditoria das demonstrações
financeiras e a empresa de assessoria técnica atuarial, contratada para auxiliar na determinação dos valores e respectivas informações que
devem constar nas demonstrações contábeis, conforme determina a Deliberação CVM nº 371/00. Tais fatos estariam mencionados em nota
explicativa nº 14 e item nº 6 do parecer dos auditores independentes.
6. Por sua vez, os formulários ITR, referentes aos trimestres findos em 30.03.07 e 30.06.07, foram enviados em atraso (em 04.09.07) devido à
necessidade da empresa de se adequar ao art. 31 da Instrução CVM 308/99, que veda ao auditor independente – pessoa física ou jurídica – a
prestação de serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco anos consecutivos.
7. Em função dessa adequação, a Saneago, em 05.12.06, iniciou, em atendimento ao Decreto 5495/01, certame licitatório para contratação de
serviços de auditoria independente para o exercício de 2007, na modalidade Tomada de Preços. Na data (22.05.07) e hora marcada para
realização do certame, nenhum licitante compareceu para apresentação de propostas, sendo a referida licitação considerada deserta.
8. Diante desse fato, foi publicada a repetição do Aviso de Licitação Pública, marcando para o dia 28.06.07 a nova data para o certame, no qual, ao
fim de todo processo licitatório, foi declarada vencedora a empresa HLB Audilink&Cia Auditores, conforme publicação realizada em 20.07.07. O
contrato entre as partes se deu em 03.08.07.
9. Somente após essa última data, foram iniciados os trabalhos de auditoria, com a emissão do parecer sobre as ITR’s dos trimestres findos em
31.03.07 e 30.06.07, cujos Relatórios de Revisão Especial datados de 17.08.07 e entregues à companhia na data da transmissão dos arquivos.
10. Por fim, concluiu o defendente que os motivos do atraso do envio das informações em tela foram alheios à vontade da diretoria da Saneago,
razão pela qual não poderia ter sido imputada ao DRI da companhia qualquer responsabilidade pelo referido atraso.
Decisão Da SEP
11. Após a apresentação da defesa, a SEP produziu relatório sobre o caso (fls. 97/101) (3).
12. Primeiramente, a partir da análise das atas das Reuniões do Conselho de Administração realizadas em 07.03.07 (fls. 06/08) e 02.05.07 (fls.
09/10), a SEP constatou que Paulo Omar Teixeira de Araújo, ora acusado, foi eleito e reeleito para o cargo de DRI da Saneago.
13. Quanto ao atraso no envio dos documentos exigidos pela Instrução CVM 202/93, irregularidade que ensejou a acusação, formulou o seguinte
quadro:
Incisos do art. 16 da
Vencimento de
Documento IN 202/93 entrega Data de entrega Dias de atraso
DF/06 I 02.04.07 26.04.07 24
DFP/06 II 02.04.07 20.04.07 18
1º ITR/07 VIII 17.05.07 (*) 04.09.07 (**) 110
2º ITR/07 VIII 14.08.07 04.09.07 (**) 21
(*) Prazo prorrogado, pelo Colegiado da CVM, em 15.05.07, devido a problemas envolvendo sistemas eletrônicos.
(**) Documentos entregues após o recebimento da intimação
14. Como os prazos finais fixados na norma para a entrega das informações periódicas são improrrogáveis, a SEP concluiu que o DRI da Saneago
deve ser responsabilizado pelo atraso no envio das citadas informações, não obstante os argumentos da defesa apresentada.
15. Sobre os argumentos da defesa, a SEP teceu os seguintes comentários:
a. de fato, conforme mencionado pelo intimado, o Parecer dos Auditores Independentes, referente às Demonstrações Financeiras do
exercício social findo em 31.12.06, é datado de 12.04.07;
b. por outro lado, as DF’s e o formulário DFP (encaminhadas com atraso) não foram entregues na mesma data, em infração aos incisos I e
II do art. 16 da Instrução CVM 202/93, visto que as DF’s foram enviadas em 26.04.07 (fl. 75) e o formulário DFP foi enviado em
20.04.07 (fl. 76); e
c. no tocante aos 1°ITR/2007 e 2°ITR/2007, cabe ressaltar que, apesar de conterem os Relatórios de Revisão Especial datados de
17.08.07 (fls. 77/82), os mesmos só foram encaminhados em 04.09.07 (fl. 83), ou seja, após a intervenção da CVM, com o envio da
intimação.
16. A SEP lembrou ainda que, em consulta ao Sistema de Multas – SCMUL, constatou-se que a companhia, costumeiramente, vem sendo multada
pelo atraso ou não envio das informações periódicas (fls. 85/86).
17. Assim, a SEP concluiu que as alegações apresentadas na defesa não foram suficientes para afastar a imputação do acusado quanto à conduta
irregular em evidência, condenando, assim, Paulo Omar Teixeira de Araújo, na qualidade de DRI da Saneago, a pena de multa no valor de R$
10.000, 00 (dez mil reais), com base nos arts. 1º e 5º do regulamento anexo à Resolução CMN 1657/89 (alterada pela Resolução CMN
2785/00)(4), e no art. 11 da Lei 6358/76.
Recurso do Acusado
18. Em 29.11.07, Paulo Omar Teixeira de Araújo apresentou recurso contra a decisão da SEP (fls.110/119), que além de reproduzir os argumentos
de sua defesa, acrescentava, resumidamente, o seguinte:
a. o lapso temporal constatado entre o envio dos documentos 1º e 2º ITR/07 e a data da conclusão dos Relatórios de Revisão Especial,
foi fruto de um erro dos auditores independentes, pois, apesar de enviar à companhia os Relatórios de Revisão Especial somente em
04.09.07, dataram-nos de 17.08.07 (às fls.118/119 há uma cópia da mensagem eletrônica em que os relatórios foram enviados); e
b. as multas imputadas à Saneago pelo atraso ou não envio de informações, não ocorreram na gestão do recorrente, não podendo este
ter sua situação prejudicada por fatos de responsabilidade de terceiros.
19. Sob estes fundamentos, pede o recorrente que seja reformada a decisão, absolvendo-o da acusação que lhe foi imposta ou, assim não
entendendo o Colegiado, que lhe seja aplicada pena de advertência ou que seja atenuada o quantum da pena de multa.
É o Relatório.
VOTO
20. Como visto, o presente processo tem por objeto recurso apresentado por Paulo Omar Teixeira Araújo contra decisão da SEP, que o condenou,
na qualidade de DRI da Saneago, à pena de multa de R$ 10.000,00 pelo envio em atraso de informações periódicas listadas no art. 16 da
Instrução CVM 202/93, violando a obrigação disposta no art. 13, I, da mesma Instrução.
21. As informações em atraso eram: as Demonstrações Financeiras e o formulário DFP referentes ao exercício social encerrado em 31.12.06; e
formulários ITR referentes aos trimestres encerrados em 30.03.07 e 30.06.07.
22. Quanto ao atraso do formulário DFP e das Demonstrações Financeiras – ambos devidos em 02.04.07 e entregues apenas, respectivamente, em
20.04.07 e 26.04.07 –, o defendente buscou justificá-lo alegando que o parecer dos auditores independentes foi entregue somente em 12.04.07,
devido a divergências entre os auditores e empresa de assessoria técnica atuarial. Com isso, o envio tempestivo das informações à CVM teria
ficado prejudicado.
23. Entendo que este argumento não deve prosperar por várias razões:
24. Em primeiro lugar, porque cabe ao DRI diligenciar para que os documentos que devem ser disponibilizados ao mercado sejam produzidos dentro
de um prazo tal que permita cumprir as exigências legais impostas às companhias quanto à prestação de informações a ela referentes. O
recorrente não trouxe qualquer prova de que agiu com esta diligência.
25. Em segundo lugar, porque, como a CVM tem reiteradamente decidido(5), problemas com a elaboração de parecer dos auditores independentes,
falta de recursos financeiros, ou até mesmo a paralisação das atividades da companhia ou a decretação de sua falência não são motivos
suficientes para afastar a obrigação do DRI da companhia de divulgar as informações exigidas. Nestas hipóteses, o DRI deve adotar medidas
paliativas para manter o mercado minimamente informado, o que não foi feito.
26. Em terceiro lugar, porque o atraso dos auditores se estendeu apenas até o dia 12.04.07, mas as informações em questão só foram prestadas
nos dias 20.04.07 e 26.04.07. Sobre este lapso temporal de no mínimo oito dias, o recorrente não traz uma justificativa sequer.
27. Quanto ao atraso dos formulários ITR, novamente o recorrente o atribui a eventos causados por terceiros. A demora na prestação de
informações teria sido conseqüência da necessidade de a Companhia adequar-se ao rodízio de seus auditores responsáveis pelos relatórios de
revisão especial que acompanham os formulários. Como a substituição dos auditores dependia de processo licitatório, que só se concluiu no final
de julho de 2007, o DRI teria restado impossibilitado de remeter tempestivamente os ITR relativos aos trimestres findos em 30.03.07 e 30.06.07.
28. Ainda de acordo com o recurso, os auditores, embora tenham datado os relatórios de 17.08.07, apenas os disponibilizaram à Companhia em 04.09.07, e nesta mesma data foram transmitidos à CVM. 29. Tendo em vista que a eleição do recorrente ao cargo de DRI ocorreu em 07.03.07 (conforme ata da reunião do Conselho de Administração, fls. 3/5), período em que o certame licitatório já estava em curso, acredito que não havia nada a ser feito quanto ao atendimento do prazo de envio dos relatórios de revisão especial. Restava-lhe apenas aguardar o desfecho da licitação para cumprir a obrigação em tela. 30. Contudo, tal como ocorreu no atraso do envio das Demonstrações Financeiras e do formulário DFP, o DRI não tomou qualquer medida no sentido de amenizar a falta de informações ao mercado sobre a Saneago. O recorrente poderia ter enviado o ITR sem o relatório de revisão especial. Poderia, ao menos, ter comunicado ao mercado sobre as razões que impossibilitavam a prestação tempestiva da informação, o que viria a no mínimo reduzir sua penalidade. No entanto, nada disto foi feito. 31. Portanto, creio que a responsabilidade do acusado pelo atraso dos documentos acima mencionados restou caracterizada. Quanto ao valor da multa fixada pela SEP – R$ 10.000,00 –, acredito que ele pondera adequadamente, de um lado, a importância das informações, a extensão e a habitualidade do atraso; e, de outro lado, o reduzido número de investidores da Companhia. 32. Por todo o exposto, voto pela improcedência do recurso. Rio de Janeiro, 1 de abril de 2008. Sergio Weguelin Diretor Relator (1) Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e (…) (2) OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 682/07 (fls. 15/16) (3) RELATÓRIO/CVM/SEP/Nº 009/07 (4) "Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máximo de cem mil reais." "Art. 5º. Finda a instrução, o Superintendente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o processo". (5) Neste sentido: Processos Administrativos Sancionadores de Rito Sumário nº 2006/0804, julgado em 31.10.06, 2006/7830 e 2006/8065, ambos julgados em 10.07.07. Há ainda o Processo Administrativo Sancionador de Rito Ordinário nº 2005/2933, julgado em 11.01.06.
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