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CVM · Colegiado · 18/12/2007

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12346

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PROJETO AUDIVISUAL - ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVMC - PROC. RJ2007/12346

Trata-se de recurso interposto pela Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de desconsiderar o protocolo do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª emissão de quotas representativas de direitos sobre a comercialização do projeto audiovisual "Marcados pelo Destino". A decisão da área técnica foi motivada pela constatação de que não houve pagamento da taxa de fiscalização para o referido pedido de registro. A Recorrente deu entrada no pedido de registro em 08.12.06. Em face do não cumprimento da totalidade das exigências formuladas pela SRE, cujo prazo expirou em 06.03.07, a área técnica deliberou indeferir o pedido. Em 01.10.07, a Recorrente solicitou o registro de oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas do referido projeto, sem qualquer menção ao processo anterior. Dessa forma, a SRE devolveu a documentação apresentada e comunicou a desconsideração do pedido de registro, com o cancelamento do respectivo protocolo, em face do não recolhimento da taxa de fiscalização. Em seu recurso, a Recorrente alega ter cumprido de imediato as exigências formuladas em janeiro de 2007, exceto por exigência relacionada à prorrogação do prazo de captação (a qual não poderia ser atendida vez que dependia da ANCINE, afetada pela greve da cultura, tendo obtido o documento apenas em 12.07.07). Posteriormente, o recurso foi aditado com o esclarecimento de que determinadas exigências haviam sido cumpridas "a nível eletrônico interno, mas não enviadas à CVM" por ter entendido que não "... adiantaria cumprir apenas parte das exigências.". A SRE concluiu que as exigências jamais foram atendidas e que a Recorrente, na realidade, tenta aproveitar a taxa de fiscalização recolhida quando do primeiro pedido de registro. Para o Relator, é certo que a Recorrente se manteve inerte frente ao ofício de exigências de janeiro de 2007, sem sequer ter esclarecido que necessitaria de prazo adicional diante da alegada greve na ANCINE. E, ainda, não se manifestou diante da comunicação do indeferimento do seu pedido de registro. Por considerar que a solicitação de 01.10.07 é um novo pedido de registro e, como tal, está condicionada ao recolhimento da taxa de fiscalização, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto por Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ-2007-12346

(Reg. Col. nº 5735/2007)

Interessado: Estratégia Investimentos S.A. CVC

Assunto: Recurso contra decisão da SRE – Desconsideração de pedido de registro pelo não recolhimento da taxa de fiscalização.

Relator: Diretor Durval Soledade

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Estratégia Investimentos S.A Corretora de Valores e Câmbio, ("recorrente") contra a desconsideração do

protocolo do pedido de registro em razão do não recolhimento respectiva taxa de fiscalização.

Antecedentes

2. Em 08.12.2006 o recorrente deu entrada em pedido de registro para distribuição de pública da 1ª emissão de cotas representativas de direitos

de comercialização do projeto audiovisual "Marcado pelo Destino", constituindo-se o processo CVM RJ-2006-9263.

3. As exigências da SRE foram formuladas 30 dias depois, em 8.01.2007, através do Ofício CVM/SRE/GER-2/Nº 016/2007 (fls. 06 a 09).

4. Em 26 de abril de 2007, em face do não cumprimento das exigências formuladas no prazo legal, expirado em 06.03.07, a SRE expediu Ofício

dando conta do indeferimento do pedido de registro e alertando quanto ao cabimento de recurso nos termos da Deliberação CVM nº 463.

5. Em 01.10.2007 a recorrente protocolou correspondência solicitando o "... registro de oferta pública de distribuição da primeira emissão de

cotas...", sem qualquer menção ao processo anterior – fl. 14.

6. Em 15.10.2007 a SRE expediu o Ofício CVM/SRE/GER-2/nº 1877/2007 (fls.11) através do qual devolveu a documentação apresentada e

comunicou a desconsideração do pedido de registro, com o cancelamento do respectivo protocolo, em face do não recolhimento da taxa de

fiscalização.

O Recurso

7. Em 16.10.2007 a recorrente protocolou recurso (fl. 01) contra a desconsideração do pedido de registro alegando ter cumprido de imediato as

exigências formuladas em janeiro de 2007, exceto a de número 6.5, relacionada à prorrogação do prazo de captação; a qual não poderia ser

atendida vez que dependia da ANCINE, afetada pela greve da cultura, tendo obtido o documento apenas em 12.07.2007.

8. Em 22.10.2007 protocolou nova correspondência (fl. 2) para acrescentar ao recurso a informação de que determinadas exigências, excetuada a

de número 6.5, haviam sido cumpridas "a nível eletrônico interno, mas não enviadas à CVM" por ter entendido que não "... adiantaria cumprir

apenas parte das exigências.".

9. A SRE manifestou-se pelo MEMO/SRE/GER/Nº 353/2007 (fls. 4 e 5) concluindo que as exigências jamais foram atendidas e que o recorrente, na

realidade, tenta aproveitar a taxa de fiscalização recolhida quando do primeiro pedido de registro e manteve a decisão de desconsiderar o pedido

de registro.

É o relatório.

VOTO

10. É certo que o recorrente se manteve inerte frente ao ofício de exigências de janeiro de 2007, sem sequer esclarecer que necessitaria de prazo

adicional diante da alegada greve na ANCINE;

11. também é certo que manteve sua inércia diante do ofício de 26 de abril de 2007, que comunica o indeferimento do pedido de registro em razão

do decurso de prazo para cumprimento das exigências, inclusive para interposição tempestiva de recurso.

12. Em decorrência, foi definitivamente encerrado o Processo CVM nº RJ-2006-9263.

13. O pedido de 01 de outubro de 2007 é, portanto, novo pedido de registro e, como tal, condicionado ao recolhimento da taxa de fiscalização.

14. Tem razão a SRE ao desconsiderar o pedido de registro pelo que deve ser mantida essa decisão.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2007.

Durval Soledade

Diretor-Relator

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