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CVM · Colegiado · 18/12/2007

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/8205

Termo de CompromissoAceitotexto integral
O presente processo teve origem quando da análise, pela Gerência de Registros 3 - GER-3, de matéria publicada no Jornal do Comércio, que fazia referência a ações de emissão da Perdigão S.A., ao tempo em que essa companhia realizava oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias, configurando violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, a Fator S.A. Corretora de Valores e seu analista, Márcio Eduardo Kawassaki, apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. O Comitê ressaltou que, como resultado da conduta atribuída à Fator Corretora e a Márcio Eduardo Kawassaki, a análise da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Perdigão S.A. foi suspensa pela CVM pelo prazo de 15 dias, levando ainda à exclusão daquela do rol de corretoras participantes da oferta. Considerando as conseqüências acima citadas, somadas à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pe

Decisão

Reg. nº 5787/07 Relator: SGE O presente processo teve origem quando da análise, pela Gerência de Registros 3 - GER-3, de matéria publicada no Jornal do Comércio, que fazia referência a ações de emissão da Perdigão S.A., ao tempo em que essa companhia realizava oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias, configurando violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, a Fator S.A. Corretora de Valores e seu analista, Márcio Eduardo Kawassaki, apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. O Comitê ressaltou que, como resultado da conduta atribuída à Fator Corretora e a Márcio Eduardo Kawassaki, a análise da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Perdigão S.A. foi suspensa pela CVM pelo prazo de 15 dias, levando ainda à exclusão daquela do rol de corretoras participantes da oferta. Considerando as conseqüências acima citadas, somadas à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com recente orientação do Colegiado. Além disso, entende o Comitê que se deve levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada aos proponentes, tratando-se de proposta efetuada previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela CVM. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki. Anexos

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Reg. nº 5787/07 Relator: SGE O presente processo teve origem quando da análise, pela Gerência de Registros 3 - GER-3, de matéria publicada no Jornal do Comércio, que fazia referência a ações de emissão da Perdigão S.A., ao tempo em que essa companhia realizava oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias, configurando violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, a Fator S.A. Corretora de Valores e seu analista, Márcio Eduardo Kawassaki, apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. O Comitê ressaltou que, como resultado da conduta atribuída à Fator Corretora e a Márcio Eduardo Kawassaki, a análise da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Perdigão S.A. foi suspensa pela CVM pelo prazo de 15 dias, levando ainda à exclusão daquela do rol de corretoras participantes da oferta. Considerando as conseqüências acima citadas, somadas à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com recente orientação do Colegiado. Além disso, entende o Comitê que se deve levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada aos proponentes, tratando-se de proposta efetuada previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela CVM. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki. Anexos

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