CVM · Colegiado · 04/12/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/11850
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CRISTIANO NAVES GARCIA - PROC. RJ2007/11850
Trata-se de novo pedido de credenciamento de Cristiano Naves Garcia como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3° da Instrução n° 306/99, pedido anteriormente indeferido, em 09.07.07, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por entender que o requerente não teria comprovado a necessária experiência profissional em atividades relacionadas com a gestão de recursos de terceiros. No seu pedido o recorrente ressaltou sua experiência na coordenação de mais de 120 ofertas públicas iniciais de Certificados de Investimentos Audiovisuais, pelo período de 10 anos, o que entendeu ser apto a cumprir o tempo exigido no art. 4°, II da Instrução n° 306/99. Nesse sentido, fundamentou sua pretensão com o teor da manifestação contida na decisão do Colegiado de 05.12.06, referente ao Proc. RJ2006/8187, de que "se a gestão financeira do empreendimento for ligada à emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros" (item 8 do Voto do Diretor Relator Pedro Oliva Marcilio de Souza). Todavia, a área técnica ressaltou que não há evidências de que o requerente tenha atuado, no caso, como o efetivo "gestor financeiro da atividade empresarial", ou seja, como o tomador das decisões das empresas emissoras no mercado de capitais, condição essa que foi claramente ressaltada como necessária ao credenciamento no citado voto de 05.12.06. Dessa forma, ainda que a atividade desenvolvida estivesse relacionada ao mercado de capitais, a experiência do recorrente não evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros para efeito da regulamentação vigente. Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, deliberando pelo indeferimento do pedido de credenciamento de Cristiano Neves Garcia como administrador de carteiras de valores mobiliários, tendo em vista que o requerente não comprovou sua experiência de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiro, como preceitua a letra "b", do inciso II, do art. 4, da Instrução n° 306/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ2007/11850 Interessado: Cristiano Naves Garcia Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários Relator: SIN Relatório 1. Trata-se de novo pedido de credenciamento de Cristiano Naves Garcia como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99. 2. Como pedido idêntico de credenciamento, efetuado pelo interessado nos autos do processo RJ-2007-4225, foi indeferido pela SIN em 12.07.07 por não atendimento ao requisito previsto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, é que vem a área técnica submeter a presente solicitação ao Colegiado na forma de recurso, em respeito, especialmente, ao que dispõe o item IV da Deliberação CVM nº 463/03. 3. O recorrente, em sua nova solicitação, ressalta a experiência que ele alega ter obtido na coordenação de mais de 120 (cento e vinte) ofertas públicas iniciais de Certificados de Investimentos Audiovisuais, através das empresas Culturalis Participações Ltda e Culturinvest S/A, pelo período de 10 (dez) anos, o que entendeu apto a cumprir o tempo exigido pelo artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. 4. Nesse sentido, fundamenta sua pretensão com o teor da manifestação contida na decisão de Colegiado de 05.12.06, referente ao processo RJ-20068187, de que "se a gestão financeira do empreendimento for ligada a emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros" (item 8 do Voto do Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio de Souza). 5. É fato inegável que o pretendente esteve envolvido em inúmeras operações relacionadas à indústria cinematográfica nacional, ou seja, é comprovada uma aptidão em área relacionada justamente à administração de FUNCINEs, o tipo de fundo que ele pretende gerir. 6. Todavia, em que pese a forte correlação entre a experiência apresentada e a atividade que o recorrente pretende exercer, a SIN ressalva que não teria como equiparar a experiência apresentada àquela prevista no artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, nem mesmo sob o fundamento excepcional da decisão do processo RJ-2006-8187, pois não há evidências de que tivesse atuado como o efetivo "gestor financeiro da atividade empresarial", ou seja, como o tomador das decisões de investimento das empresas emissoras no mercado de capitais, condição essa que foi claramente ressaltada como necessária ao credenciamento no citado Voto de 05.12.06. 7. Em razão do exposto, é que se submete o presente recurso ao Colegiado, para sua apreciação. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2007 Luis Felipe Marques Lobianco Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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