CVM · Colegiado · 09/07/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/8672
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/8672 – CIA TEXTIL FERREIRA GUIMARÃES
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cia. Textil Ferreira Guimarães. O processo decorreu da constatação de que a Companhia encontrava-se inadimplente com relação ao envio à CVM das seguintes informações obrigatórias: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06, Formulário DFP/06, Edital de Convocação, Sumário e Ata da Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 1º Formulário ITR/07. O acusado apresentou, juntamente com sua defesa, proposta de Termo de Compromisso, na qual a Companhia figurava como compromitente. Alertado pela área técnica de que a proposta deveria ser apresentada em seu nome, e não em nome da Companhia, o Sr. Antonio César encaminhou nova proposta em seu nome, com as mesmas propostas contidas na versão anteriormente apresentada, quais sejam: apresentar, até o dia 31.10.07, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06 e os Formulários DFP/06, IAN/06 e 1º ITR/07;
e apresentar, até o dia 30.11.07, Edital de convocação, Sumário das decisões e Ata da AGO/06, uma vez que em razão de liminar proferida no processo nº2006.001.006563-5 em trâmite na 3ª Vara Empresarial, foram suspensos os efeitos do aumento de capital autorizado pela RCA de 16.12.05, dependendo de novo trabalho contábil e auditoria para aprovação das contas referentes aos exercícios de 2005 e 2006. O Comitê observou que até a presente data não foi enviada qualquer documentação pendente à CVM, apesar do compromisso assumido pelo proponente em sua proposta. Assim, restaria configurado, desde já, o descumprimento de parte das obrigações que o proponente se dispôs a assumir no âmbito do Termo de Compromisso em tela. Outrossim, o Comitê considerou que a proposta de envio das informações pendentes, com a conseqüente regularização do registro da Companhia junto à CVM, não caracteriza, em verdade, a assunção de qualquer compromisso, à medida que consiste em mera obrigação legal a qual já está o proponente impelido a cumprir. Foi ainda observado que a proposta sequer leva em conta a não entrega do 2º ITR/07, cujo vencimento ocorreu no transcurso do presente processo, porém antes da propositura de Termo de Compromisso. Com isso, entende o Comitê que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pelo DRI da Companhia, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM.
Além disso, a proposta não atende à recente orientação do Colegiado, não contemplando qualquer compromisso adicional, suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelo próprio acusado e por terceiros que se encontrem em situação similar à daquele, de forma a denotar a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo deliberado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2007/8672 - CIA TEXTIL FERREIRA GUIMARÃES
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Cia. Textil Ferreira Guimarães, Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes. O processo decorreu da constatação de que a Companhia encontrava-se inadimplente com relação ao envio à CVM de informações obrigatórias.. Em reunião de 18.12.07, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado. Em seu recurso contra a decisão da SEP, o acusado não contesta o inadimplemento no envio das informações obrigatórias, tendo alegado, no entanto, que a delicada situação econômica da Companhia se caracterizaria como força maior impossibilitando o cumprimento da norma. O Relator Eli Loria lembrou o posicionamento reiterado da CVM a respeito do assunto, em que se estabeleceu que a mera falta de recursos financeiros ou a paralisação das atividades da companhia não eximem o DRI de prestar as informações dispostas na Instrução 202/93, citando como exemplo o julgamento do PAS RJ2006/0800, realizado em15.08.06. Segundo o Relator, para uma exata aplicação da norma, é necessário o estudo da situação econômica de cada empresa, e, a esse respeito, entendeu ser patente a prejudicial situação em que se encontra a Companhia, tanto assim que foi deferido o pedido de recuperação judicial em seu favor. Ainda, o Relator entendeu pertinente a alegação do Recorrente de que haveria uma justa expectativa de solução favorável de demanda judicial, que tornaria desnecessária a realização de novas demonstrações financeiras. Nesse contexto, o Relator considerou que, embora não seja possível se falar em completo afastamento de penalidades em virtude do argumento a respeito da precária saúde financeira da Companhia, a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 não seria justa, quanto mais se considerado que o inadimplemento no envio de informações não causou danos diretos ao público investidor, mas, tão somente, um déficit informacional ao mercado. Assim, o Relator Eli Loria votou pela redução da pena de multa para o valor de R$10.000,00. Os demais membros do Colegiado, no entanto, decidiram manter a penalidade aplicada pela SEP ao Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, no valor de R$ 20.000,00, pelos motivos expostos no Relatório/CVM/SEP/001/08, por entender, não só que as alegações apresentadas pelo indiciado não são suficientes para absolvê-lo das responsabilidades que lhe foram imputadas, em linha com o entendimento reiterado do Colegiado, como também que a pena aplicada pela SEP mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, à realidade da Companhia e aos danos potenciais causados pela infração. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SAD – MULTA DE MORA – ANTONIO CESAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES – PROC. RJ2012/3663
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes contra decisão da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput , da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa pecuniária anteriormente aplicada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2007/8672. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SAD/GAC/Nº 081/13, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/8672
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face de Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cia Textil Ferreira Guimarães ("Companhia"), pela não adoção dos procedimentos elencados no
inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma
Instrução.
2. O presente processo teve início quando da constatação, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de que a Companhia encontravase inadimplente com relação ao envio à CVM das seguintes informações obrigatórias: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao
exercício findo em 31.12.06, Formulário DFP/06, Edital de Convocação, Sumário e Ata da Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 1º
Formulário ITR/07 (item 8 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 193/07, às fls. 34/36).
3. Devido ao exposto acima, e tendo em vista a constatação de infração de natureza objetiva, em 11.07.07 o Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt
Gomes foi intimado a apresentar defesa, tendo esta sido protocolada tempestivamente em 27.07.07. Em suas razões de defesa, o acusado alega que o
atraso na prestação das informações decorreu da suspensão da convocação da AGO/05, conforme Fato Relevante publicado, em razão de liminar
proferida no processo nº2006.001.006563-5, suspendendo os efeitos do aumento de capital autorizado pela RCA de 16.12.05.
4. Conforme expõe o acusado, em razão do citado ato judicial, as Demonstrações Financeiras teriam que ser alteradas e, conseqüentemente, as contas
de exercício de 2006, exigindo-se novo trabalho contábil e de auditoria, optando a Companhia por aguardar e recorrer. Porém, não logrando êxito na
revogação daquela liminar, iniciou-se o processo de escrituração, para serem auditadas as contas para publicação e ulteriores procedimentos. Por fim,
ressalva a situação difícil pela qual passa a Companhia, consoante informações prestadas no Formulário ITR de 30.09.06.
5. Em 27.08.07 foi exposta tempestivamente(1) proposta completa de Termo de Compromisso (fls. 24/26), na qual a Companhia figura como
compromitente, assumindo as seguintes obrigações:
i. apresentar, até o dia 31.10.07, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06 e os Formulários
DFP/06, IAN/06 e 1º ITR/07; e
ii. apresentar, até o dia 30.11.07, Edital de convocação, Sumário das decisões e Ata da AGO/06, uma vez que em razão de liminar proferida no
processo nº2006.001.006563-5 em trâmite na 3ª Vara Empresarial, foram suspensos os efeitos do aumento de capital autorizado pela RCA de
16.12.05, dependendo de novo trabalho contábil e auditoria para aprovação das contas referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
6. Em 10.09.07, o acusado foi alertado pela área técnica de que, conforme orientação anterior, a proposta de Termo de Compromisso deveria ser
apresentada em seu nome (e não em nome da Companhia), sendo-lhe, portanto, concedido prazo adicional para proceder ao seu aditamento. Na mesma
oportunidade, a SEP esclareceu ao acusado que a proposta não estava em linha com os demais Termos de Compromisso celebrados com a CVM, uma
vez que a atualização do registro da Companhia já é imposta pela legislação (item 6 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 193/07).
7. Em vista disso, em 14.09.07 foi recebida nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 31/33), em nome do Sr. Antonio César Berenguer de
Bittencourt Gomes, a qual contém as mesmas propostas contidas na versão anteriormente apresentada.
8. Cumpre ainda ressaltar que o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.06.07, cujo vencimento se deu no transcurso do presente processo
(14.08.07), igualmente não foi entregue a esta CVM. Adicionalmente, verifica-se que, em que pese tal vencimento ter ocorrido após a intimação do
acusado (11.07.07), não há em sua proposta de Termo de Compromisso, apresentada posteriormente (em 14.09.07), obrigação de entrega deste último
Formulário.
9. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta, tendo concluído que, uma
vez regularizada a situação da Companhia perante a CVM, com a entrega dos documentos pendentes, não existem óbices legais à celebração do Termo
de Compromisso. Acresce que compete ao Colegiado averiguar a conveniência e oportunidade de aceitar a proposta apresentada, ressalvando, contudo,
que a inexistência de proposta de cunho pecuniário afasta a presente proposta dos precedentes existentes na espécie.
FUNDAMENTOS:
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
13. Em sua proposta, o proponente obriga-se a apresentar, até 31.10.07, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo
em 31.12.06 e os Formulários DFP/06, IAN/06 e 1º ITR/07. Ocorre que, até a presente data, não foi enviada qualquer documentação pendente à CVM,
consoante se verifica a partir de consulta ao Sistema para Análises Financeiras e Informações Anuais – SAF/IAN, acostada à fl. 43 dos autos. Vale dizer,
resta configurado, desde já, o descumprimento de parte das obrigações que o proponente se dispôs a assumir no âmbito do Termo de Compromisso em
tela.
14. Outrossim, há que se considerar que tal proposta de envio das informações pendentes, com a conseqüente regularização do registro da Companhia
junto a esta CVM, não caracteriza, em verdade, a assunção de qualquer compromisso, à medida que consiste em mera obrigação legal a qual já está o
proponente impelido a cumprir. Igualmente há que se observar que a proposta sequer leva em conta a não entrega do 2º ITR/07 – cujo vencimento
ocorreu no transcurso do presente processo, porém antes da propositura de Termo de Compromisso –, conforme disposto no parágrafo 8º deste Parecer.
15. Com isso, depreende-se que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pelo
DRI da Companhia(2), de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM, conforme requer o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, para fins de celebração de Termo de Compromisso com esta Autarquia. 16. Além disso, a proposta não atende à recente orientação do Colegiado, não contemplando qualquer compromisso adicional, suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelo próprio acusado e por terceiros que se encontrem em situação similar à daquele, de forma a denotar a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. CONCLUSÃO 17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2007 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) Considerando que a defesa foi protocolada numa sexta-feira, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da proposta completa de Termo de Compromisso iniciou-se no primeiro dia útil subseqüente, a saber: na segunda-feira (30.07.07). A proposta, portanto, foi apresentada tempestivamente, visto que o prazo em tela encerrava-se somente em 28.08.07. (2) Verifica-se que o proponente, ao expor sua defesa, ainda se apresenta como Diretor de Relações com Investidores da Companhia (fls. 11).
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2007/8672
Reg. Col. 5778/2007
Interessado: Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes
Diretor-Relator: Eli Loria
Relatório
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cia Têxtil Ferreira Guimarães.
O Diretor-Relator foi designado mediante sorteio na Reunião do Colegiado de 25/03/08 (fls.102).
O processo decorreu da constatação de que a Companhia encontrava-se inadimplente com relação ao envio a CVM das seguintes informações
obrigatórias: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31/12/06, Formulário DFP/06, Edital de Convocação,
Sumário e Ata de Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 1º Formulário ITR/07, conforme tabela a seguir:
Documento Incisos do art. 16 da Vencimento de entrega
IN 202/93
DF/06 I 02/04/07
DFP/06 II 02/04/07
Edital da AGO/06 III 16/04/07
IAN/06 IV 31/05/07
Sumário AGO/06 V 01/05/07
Ata da AGO/06 VI 10/05/07
1º ITR/07 VIII 15/05/07
A SEP verificou que não haviam sido adotados, no prazo devido, os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 (1),
notadamente o não envio de informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 16 da mesma Instrução(2).
Em 11/07/07, o Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes foi intimado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 598/07 (fls. 06/07) e em atenção
ao referido ofício, em 27/07/07 a Cia Têxtil Ferreira Guimarães e seu DRI apresentaram defesa (fls. 11/21) nos termos seguintes:
i. convocada Assembléia Geral Ordinária para aprovação das Demonstrações Financeiras do Exercício de 2005, foi suspensa a convocação em
razão da concessão de liminar suspendendo os efeitos do aumento de capital;
ii. como se tratava de decisão liminar, a companhia, tendo se defendido no processo ordinário, recorreu daquela através de recurso de Agravo de
Instrumento, com fundamentadas razões de êxito, uma vez que já obtivera êxito na revogação de outra liminar que objetivava a mesma matéria;
iii. nesse processo de espera, para evitar gastos com a correção das contas e a fim de se atender a ordem judicial, aguardou-se a decisão no
Agravo contra a liminar para se proceder à escrituração;
iv. afirma-se ser notória a situação difícil por que passa a companhia, como demonstrado nas informações enviadas à CVM, conforme ITR de 30 de
setembro de 2006.
v. não tendo logrado êxito na revogação daquela liminar, por decisão publicada em 20/04/2007, iniciou-se o processo de escrituração, devendo ser
auditadas as contas para publicação e ulteriores procedimentos; e
vi. por fim, propôs-se a celebração de Termo de Compromisso para cumprir as obrigações elencadas na intimação no prazo de 90 dias.
Nos termos do RELATÓRIO/CVM/SEP/Nº 001/08 de fls. 83/87, a SEP alegou que, pelo fato do Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes ter
sido eleito Diretor de Relações com Investidores em 27/05/03 e re-eleito em 07/07/05, este deveria ser responsabilizado pelo não envio de todos os
documentos que deram origem ao presente processo, em razão de que os vencimentos de entrega dos mesmos se deram no período em que o acusado
exercia suas funções.
Salientou-se, no mesmo Ofício, que os prazos finais para entrega dos formulários periódicos são improrrogáveis, porquanto não existe autorização
expressa na legislação para que se defira, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação dos referidos prazos.
Isto posto, concluiu-se que as alegações apresentadas pelo indiciado não eram suficientes para absolvê-lo das responsabilidades que lhe foram
imputadas, podendo o julgador, no entanto, atenuar as penalidades em virtude dos seguintes quesitos:
i. a dispersão acionária da companhia;
ii. a atualização do registro após o recebimento da Intimação;
iii. seu histórico de inadimplência;
iv. a situação econômica da companhia; e,
v. os negócios com valores mobiliários de emissão da companhia.
Considerando o exposto, a SEP, ainda em sede do referido Ofício, concluiu pela condenação do Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cia Têxtil Ferreira Guimarães, pelo atraso ou não entrega dos documentos supramencionados,
aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na data de 18/12/07, o Colegiado, acompanhando o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta de
Termo de Compromisso apresentada por Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes (fls. 51/52).
Na data de 03/03/2008, o Sr. Antonio César Gomes apresentou recurso (fls. 95/98) contra a decisão da SEP, requerendo a reforma desta através das
seguintes razões:
i. a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães apresenta histórico de retidão em relação aos prazos de informações ao mercado e obrigações
estatutárias, desde sua abertura de capital, em 1970;
ii. nos últimos tempos, no entanto, uma grave crise financeira atingiu a empresa, de modo que, para que não houvesse interrupção em suas
atividades, teve de recorrer a um aumento de capital com o maior de seus clientes em dezembro de 2005;
iii. tal aumento foi, em seguida, alvo de medidas cautelares interpostas por um grupo de acionistas que alegavam diluição de suas participações, a
despeito do fato de que todo o processo iniciado pela empresa fora feito seguindo todos os preceitos legais;
iv. como conseqüência da interposição de tais medidas cautelares, foi concedida ao referido grupo de acionistas medida liminar determinava a
suspensão do aumento de capital, levando, assim, ao cancelamento da AGO que decidiria sobre o balanço de 31-12-2005, uma vez que o
publicado contava com o aumento de capital em vigor à época;
v. em face de tal situação dentro da Companhia, houve redução nos serviços com a empresa por parte de clientes receosos com a possibilidade
de um corte no fornecimento, o que veio somente a agravar ainda mais a crise financeira já vivida pela empresa, culminando no Pedido de
Recuperação Judicial deferido em 21/12/2007;
vi. no período subseqüente, acumularam-se outros tantos óbices ao bom funcionamento da empresa, simbolizados pela quase total estagnação no
processo produtivo das unidades da Companhia;
vii. diante de tal cenário, apesar do reconhecimento da obrigatoriedade das informações societárias não cumpridas, afirma-se que estas não
poderiam ser prestadas em virtude da crise financeira e do entrave produtivo experimentados pela empresa;
Desta forma, a Defesa tenta demonstrar que o inadimplemento no que se refere à prestação de informações societárias deu-se unicamente em razão de
força maior.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2008.
Eli Loria
Diretor-Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2007/8672
Reg. Col. 5778/2007
Interessado: Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes
Diretor-Relator: Eli Loria
Voto
Trata-se de infração ao inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93 e aos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do artigo 16 da mesma Instrução, referentes
à falta de envio de informações obrigatórias a esta autarquia por parte do Senhor Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães (fls. 2/3).
Em seu Recurso contra a decisão da SEP de fls. 94/98, o acusado não contesta o inadimplemento no envio das informações obrigatórias, alega, no
entanto, que a delicada situação econômica da Companhia se caracterizaria como força maior impossibilitando o cumprimento da norma restando, assim,
descaracterizada a responsabilização deste.
Importa, a esse respeito, trazer à colação o que consta dos Processos CVM nº RJ 2005/2933 e RJ 2005/3751 (3), em que, seguindo posicionamento
consolidado desta casa, enfatiza-se a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores no tocante à prestação de informações ao público
investidor, conforme expresso no artigo 6º da Instrução 202/93.
Daí o posicionamento reiterado da CVM a respeito do assunto(4), em que se estabelece que a mera falta de recursos financeiros ou a paralisação das
atividades da companhia não eximem o DRI de prestar as informações dispostas na Instrução 202/93, conforme expresso no voto proferido no julgamento
do Processo Administrativo CVM RJ nº2006/800 de 15/08/06, de relatoria do então Presidente Marcelo Trindade:
"a situação financeira da Companhia, embora deva ser sempre considerada para dosimetria da pena, não é suficiente para afastar por completo
a imposição de penalidades. O registro de uma sociedade como companhia aberta impõe a seus administradores a responsabilidade pelo
cumprimento da regulamentação, sendo a entrega de informações periódicas e eventuais um dos deveres mais importantes de tais companhias."
Diante do exposto, para uma escorreita aplicação da norma, é necessário o estudo da situação econômica de cada empresa. No presente caso, é patente
a prejudicial situação em que se encontra a companhia, tanto assim que, conforme documento juntado às fls. 117/120, foi deferido o pedido de
recuperação judicial em seu favor.
Assim, já muito prejudicada, desde 1990, com a restrição de crédito e de investimentos no setor têxtil, em 1998 perdeu grande parte da sua rentabilidade,
devido ao acirramento da concorrência com os produtos asiáticos, deixando de operar em sua plena capacidade. A situação agravou-se ainda mais
quando, no ano de 2005, tendo em vista decisão judicial que suspendeu os efeitos da assembléia que decidira sobre aumento de capital, a empresa
perdeu seu melhor cliente, já que este desejava investir na companhia mediante a subscrição de ações pelo aumento de capital.
Enfrentando tais problemas, natural que se empreendesse uma política de redução de custos e entre esses custos se insere o da realização de auditorias
e trabalhos contábeis com fins à prestação de informações à CVM. Nesse sentido, totalmente pertinente a alegação do acusado de que se esperava o
julgamento do Agravo de nº 2006.002.27802, interposto contra decisão liminar proferida no processo ordinário de nº 2006.001.006563-5 quando se
definiria a suspensão ou manutenção do aumento de capital, conforme deliberado em Reunião do Conselho de Administração de 16.12.05.
Some-se a isso a justa expectativa no sentido de uma solução favorável ao pleito dos administradores, o que tornaria desnecessária a realização de
novas demonstrações financeiras. Ou seja, tratava-se de justa expectativa de êxito vindouro, porquanto a experiência anterior, no mesmo sentido, havia
sido positiva no sentido da permissão ao aumento de capital.
Destarte, embora não seja possível se falar em completo afastamento de penalidades em virtude do argumento a respeito da precária saúde financeira da
companhia, não vislumbro como justa a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pertinente lembrar aqui, conforme aventado no Parecer da PFE de fls. 41, que o inadimplemento no envio de informações não causou danos diretos ao
público investidor, mas tão-somente um déficit informacional ao mercado.
Fazendo-se, por fim, um sopesamento entre a já justificada necessidade de punição e a atenuante supra mencionada para a dosimetria da pena, VOTO,
com fulcro no art. 11 da Lei nº 6385/76, pela redução da pena de multa ao Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, por infração à Instrução
CVM nº 202/93, em seus artigos 13, inciso I, e 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, aplicando-lhe a pena pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
É como voto.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2008
Eli Loria
Diretor-Relator
(1) Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:
I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício
social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados.
(2) Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a
regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea
"a" deste inciso.
II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;
III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;
IV - formulário de Informações Anuais – IAN:
a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido
na alínea "a" deste inciso.
V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização;
VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;
VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão
Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o
término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para
terceiros, caso isso ocorra em data anterior.
(3) O primeiro julgado em 11.01.06, tendo como relator o então Diretor Pedro Marcílio e o outro julgado em 09.05.06, tendo como Relator o então Diretor
Wladimir Castelo Branco.
(4) Vide o PAS RJ2005/8359 julgado em 18.05.06, tendo como relator o Diretor Sérgio Weguelin, e o PAS RJ2006/1266, julgado em 29.08.06, tendo
como Relator o então Presidente Marcelo Fernandez Trindade dentre outros
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 081/13
DE: GAC DATA: / /2013
ASSUNTO: Manifestação contra Notificação Complementar– Multa de Mora
ANTONIO CESAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES
Processo CVM nº RJ-2012-3663
Trata-se de requerimento apresentado em 04/04/2013 pelo Sr. ANTONIO CESAR BERENGUER DE
BITTENCOURT GOMES (fls. 46 a 58), contra a notificação complementar de multa de mora, efetuada por meio do Ofício
CVM/SAD/Nº 58/2013, comunicado em 19/03/2013 (fls. 41 a 43).
Entendimento da GAC
1. Do mérito
A multa pecuniária aplicada teve origem no Processo de Rito Sumário – PAS RJ2007/8672 – instaurado em
face do Diretor de Relações com Investidores da Cia. Textil Ferreira Guimarães, Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt
Gomes, em que a SEP decidiu pela aplicação da multa de R$ 20.000,00 decorrente da constatação de que a Companhia
encontrava-se inadimplente com relação ao envio à CVM de informações obrigatórias dispostas na Instrução 202/93.
Contra Decisão da SEP de aplicação da multa, o acusado impetrou recurso ao Colegiado da CVM,
reconhecendo o inadimplemento no envio das informações, porém utilizando como justificativa a difícil situação econômica
da Companhia que se caracterizaria como força maior, impossibilitando o cumprimento da norma.
A decisão do Colegiado foi pela manutenção da penalidade aplicada pela SEP ao Sr. Antonio Cesar
Berenguer de Bittencourt Gomes, por entender que as alegações apresentadas pelo indiciado não foram “suficientes para
absolvê-lo das responsabilidades imputadas” e que “a pena aplicada pela SEP mostrava-se proporcional à gravidade dos
fatos, à realidade da Companhia e aos danos potenciais causados pela infração” (fls. 228).
Inconformado com a decisão, o apenado interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, nada acrescentando de relevante aos argumentos utilizados na defesa inicial.
Os membros do CRSFN decidiram negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do
Colegiado da CVM no sentido de aplicar ao Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes pena de multa pecuniária de
R$ 20.000,00.
A multa pecuniária (penalidade administrativa) aplicada ao administrado, Sr. Antonio Cesar Berenguer de
Bittencourt Gomes, não foi paga na data de vencimento, 29/04/2009 (conforme GRU 44407 de fls. 05). Nessa data, já
estava em vigência a Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.
Observa-se, por meio da leitura do demonstrativo financeiro de fls. 35, que não houve a inclusão no
crédito em cobrança da parcela correspondente à multa de mora, embora tenha havido a atualização correspondente aos
juros de mora previstos na legislação.
A cobrança de multa de mora está prevista no art. 37-A da Lei 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009 – conversão da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008) c/c art. 61, caput e §§ 1º e
2º, da lei 9.430/1996, os quais transcrevemos:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos
prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na
forma da legislação aplicável aos tributos federais.” (grifo nosso)
“Art. 61. Ao débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não
pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento
do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu
pagamento.
§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.”
Quanto à inclusão da presente cobrança de multa de mora na vigência dessa legislação, no entendimento
da Procuradoria Jurídica da CVM, exarado no MEMO Nº 115/2013/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, embasado na Consolidação do
entendimento da Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PDF (CGCOB/DIGEVAT), “o efeito
suspensivo atribuído a recurso administrativo postergaria a incidência da multa moratória (art. 61, §1º, Lei 9.430/96 c/c 37A, Lei 10.522/02) para o momento em que se verifica a constituição definitiva do crédito não tributário, i. é, após o (2º)
vencimento do prazo para pagamento da multa que é confirmada pelo acórdão administrativo do órgão recursal
competente. Tal raciocínio está fundado no disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, que apenas ressalva a
incidência de correção monetária e dos juros de mora no período de suspensão da cobrança administrativa, sendo silente
em relação à multa de mora (Art. 5º - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período
em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial)”.
Ainda com base na referida Consolidação do entendimento da DIGEVAT, a Procuradoria conclui:
“Logo, o raciocínio desenvolvido pela CGCOB em relação à incidência de multa moratória aos processos
administrativos sancionadores em que tenha sido interposto recurso administrativo dotado de efeito
suspensivo, raciocínio este que tem por premissas: (i) a interposição de recurso dotado de efeito susta o
vencimento da obrigação e impede o inadimplemento do devedor, que só restará caracterizado com o não
pagamento da multa após o vencimento do prazo assinalado pela 2ª instância administrativa e (ii) trânsito
em julgado administrativo/constituição definitiva do crédito são pressupostos para o início da incidência da
multa moratória de que trata o art. 37-A da Lei 10.522/2002, leva-nos a concluir que, se a “nova” data de
vencimento fixada com a intimação do acórdão administrativo de segunda instância (CRSFN), que
confirma a multa imposta por decisão de primeira instância (CVM), é posterior a 03.12.2008, data de
publicação da MP 449/2008, haverá a incidência da multa de mora diária (0.333% ao dia) sobre o valor da
multa aplicada, caso o administrado não promova o pagamento da multa administrativa até o prazo final
do vencimento definitivo da GRU encaminhada com esta última intimação, não importando, para tal
finalidade, que o vencimento da “GRU original”, enviada ao administrado juntamente com a decisão do
Colegiado da CVM, seja anterior a data de 04.12.2008”.
Ainda nesse MEMO a Procuradoria esclarece que “a cobrança complementar deverá ser realizada em
todos os casos em que o acusado/devedor não tenha realizado o pagamento da multa imposta em processo administrativosancionador ou que tenha pago (a multa) com atraso, i. é, depois da data de vencimento fixado na intimação final, da qual
tenha decorrido o “trânsito em julgado administrativo”/constituição definitiva do crédito não tributário, sempre que
posterior a 03.12.2008, data da publicação da MP 449/2008.”
Em sua manifestação, recebida pela CVM em 04/04/2013, o peticionário apresenta requerimento ao
Colegiado, a que chama de recurso, com base na Deliberação CVM 463/2003, solicitando a dispensa da totalidade da
penalidade, fazendo referência aos argumentos utilizados à época do julgamento da multa pecuniária por esse mesmo
Colegiado, conforme aqui já relatado.
Verificamos que agora, tal como naquela ocasião, o requerente justifica-se pelo não cumprimento das
obrigações exigidas na Instrução CVM 202/1993, quais sejam envio de informações periódicas atualizadas à autoridade
supervisora pela empresa Cia Têxtil Ferreira Guimarães, da qual o Senhor Antonio era Diretor de Relações com os
Investidores, alegando motivo de força maior. Tais motivos seriam problemas de caixa e privação da empresa de seu fluxo
financeiro normal que culminaram em recuperação judicial da empresa, e, mais recentemente – em 24/07/2009, a
decretação de falência.
No presente requerimento, o demandante “pede encarecidamente, que sua situação já grandemente
prejudicada pelos efeitos da falência, seja reapreciada” e que lhe seja dada a “oportunidade de se eximir do total desta
obrigação (da Multa Pecuniária total corrigida e da Multa de Mora)”, propondo, para esse fim, o pagamento simbólico de 10
prestações de R$ 500,00.
Em nosso entendimento, o solicitante não apresentou, em sua defesa, argumentos contrários à aplicação
da multa de mora per se, mas ao conjunto da multa pecuniária mais a multa de mora que a precede, requerendo uma
revisão da aplicação de ambas as multas.
Consultada, a Procuradoria Jurídica se posicionou conforme segue:
“Em 04/04/2013 o interessado apresentou requerimento intitulado de recurso (fls. 46/47), onde solicita a
dispensa da totalidade da penalidade, repetindo inteiramente os argumentos manejados por ocasião do
julgamento da multa pecuniária pelo Colegiado da Autarquia.”
(...)
“Assim, ao nosso aviso, no que tange à multa pecuniária houve preclusão consumativa, pois o interessado
já havia se insurgido contra a aplicação da multa.”
Em vista o entendimento da Procuradoria Jurídica da CVM, sugerimos levar os autos para o Colegiado para
conhecimento e manifestação.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos
da Deliberação CVM nº 463/2003.
Atenciosamente,
PATRÍCIA TESCH DE ABREU JULIANA PASSARELLI ALVES
Analista Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.