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CVM · Colegiado · 21/01/2009

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 5780/07

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

91.365 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 25/2005 – IOCHPE MAXION S.A

Os Diretores Durval Soledade e Sergio Weguelin manifestaram seus impedimentos antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03. Face ao apurado, a Comissão de Inquérito propôs imputação de responsabilidades às seguintes pessoas: (1) Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Iochpe Maxion S.A. à época dos fatos; (2) Iochpe-Maxion S.A.; e (3) BNDES Participações S.A. (BNDESPar). Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo sido apresentadas propostas nos seguintes termos: - BNDESPAR: compromete-se a adotar o procedimento de informar aos gestores e administradores dos Fundos em que for cotista, nos quais existam como investidas empresas de capital aberto, sobre a eventual celebração de Acordo de Acionistas que possa ensejar o entendimento de compartilhamento de controle. - Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, comprometem-se a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00; (ii) propor ao Conselho de Administração o aperfeiçoamento da Política de Divulgação e a adoção de Política de Negociação. O Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostram adequadas, em face do desequilíbrio entre os compromissos propostos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes. Ainda na avaliação do Comitê, não se configuram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da Deliberação 390/01. Ademais, embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para tão amplas negociações. Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas apresentadas por: a) BNDES Participações S.A.; e b) Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 25/2005 – IOCHPE MAXION S.A

(PEDIDO DE VISTA PTE) O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion S.A., Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, no âmbito do PAS 25/2005, instaurado para apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03. Em reunião realizada em 18.12.07, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo BNDESPar e, em conjunto, por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, ao acompanhar o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Cientificados da decisão, a Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, comprometeram-se a pagar à CVM: (i) R$ 100.000,00, a serem arcados exclusivamente por Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, relativos às acusações referentes à divulgação de fato relevante; (ii) R$ 107.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde 31.12.07 até a data do efetivo pagamento, representando a diferença (já corrigida pelo IGP-M até 31.12.07) entre o preço médio de aquisição das ações durante o programa de recompras questionado e o valor destas ações tendo por base a cotação média no dia 25.11.02; (iii) R$ 30.000,00, relativos à acusação de negociação de ações no período de 15 dias antecedentes à divulgação da 2ª ITR/02 da companhia. Para o Comitê, a nova proposta apresentada representa compromisso bastante para desestimular condutas similares pelos próprios proponentes e demais participantes do mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado. Ademais, o Comitê infere que a nova proposta atenta para a individualização das acusações, afigurando-se proporcional à reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes, além de dispor de parâmetros que, no entender do Comitê, são plausíveis frente ao caso concreto. O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 25/2005 - IOCHPE MAXION S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Iochpe-Maxion S.A., Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.08, no âmbito do PAS 25/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 25/2005

RELATÓRIO:

1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º

trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls.

3034/3102)

2. O inquérito originou-se do Relatório de Análise GMA-1 nº 02/04, que relata significativas oscilações de preço e volume apresentadas pelas ações

ordinárias e preferenciais de emissão da Iochpe-Maxion S.A. ("Iochpe-Maxion" ou "Companhia") a partir de 27.08.03. Segundo a Gerência de

Acompanhamento de Mercado 1 (GMA-1), tais oscilações poderiam estar vinculadas ao anúncio feito pelo Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social ("BNDES"), em 10.09.03, de uma linha de financiamento no valor de US$ 3 bilhões para a revitalização do setor ferroviário. A GMA-1

apontou também indícios de descumprimento da vedação de que trata o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista as compras de ações

preferenciais de emissão da Iochpe-Maxion, realizadas no período de 15 dias anteriores à data da divulgação do 2º ITR/03 (ocorrida em 28.07.03), pelo

Fundo Fator Sinergia – Fundo de Investimento em Ações, que possui entre seus cotistas a BNDES Participações S.A. ("BNDESPAR"), por sua vez,

acionista controladora da Companhia. (Parágrafos 2º e 3º do Relatório da Comissão)

3. Uma vez instaurado Inquérito Administrativo para a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito inferiu não restar comprovada a existência de

financiamento específico do BNDES para empresas do setor de ferrovias comentado no citado Relatório de Análise GMA-1 nº 02/04, tendo-se, ao

contrário, apurado a manutenção das linhas de financiamento já existentes. Todavia, mesmo não tendo existido financiamento específico, a Comissão de

Inquérito ressaltou que notícias foram veiculadas na imprensa especulando a esse respeito, verificando-se nova elevação das cotações a partir de

meados de outubro/03, consolidando consistente processo de alta ao longo daquele ano. (Parágrafos 11 e 12 do Relatório da Comissão)

4. Com relação às oscilações verificadas, a Comissão de Inquérito destacou que:

"37. Note-se que, vindo de uma situação de continuados prejuízos, nem mesmo a reversão dessa tendência, com a divulgação, em

23.04.03, de lucro na 1ª ITR/03, causou impacto positivo nas cotações das ações Iochpe-Maxion. Nenhuma oscilação foi verificada

também, quando, na 2ª ITR/03, divulgada em 28.07.03, manteve-se a situação de lucro.

38. Ocorre que, em 22.08.03, constou, no jornal Valor Econômico, matéria intitulada ‘BNDES busca solução para ferrovias’, na qual,

entre outros assuntos já há muito noticiados na imprensa e que em nada vinham afetando as ações Iochpe-Maxion, menciona-se

expressamente que: ‘O setor [ferroviário] está sendo movido pela agricultura e o minério, mas depois das crises dos anos 80 e 90, resta

meia dúzia de fabricantes’, reconhece Dan Ioschpe, presidente da Maxion, que fabrica o truque, mas já se comprometeu com outra

encomenda de 2.400 vagões da Vale para 2004’ (fls 600/601). Em 27.08.03, nova matéria é veiculada pelo Valor Econômico, intitulada

‘Faltam vagões para abastecer a Vale do Rio Doce’, que se inicia com o seguinte parágrafo ‘A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD)

está em busca de um fornecedor nacional de vagões que possa entregar no ano que vem mais 1.300, além dos 2.400 que a companhia

já comprou da Iochpe-Maxion. Com isso, o número de vagões comprados em 2003 e 2004 ultrapassa os 5 mil, um investimento total de

cerca de R$ 500 milhões’ (...)

39. Observando-se o quadro com as cotações das ações Iochpe-Maxion constante do parágrafo 27, verifica-se que a alta das

cotações se inicia justamente a partir da divulgação dessas matérias, sendo que as ações ordinárias passam de R$ 23,00 em

22.08.03 para R$ 30,50/mil em 01.09 e as preferenciais de R$ 29,00 para R$ 40,00/mil nas mesmas datas. As quantidades

negociadas também aumentam significativamente a partir do início de setembro. (grifamos)

40. Mesmo diante da matéria jornalística citando declaração de Dan Ioschpe e, apesar do aumento das cotações das ações e

das quantidades negociadas a partir de então, não houve manifestação por parte da Iochpe-Maxion a respeito destes fatos.

Ante a ausência de pronunciamento por parte da companhia, as cotações apresentam ligeira alta no período subseqüente,

atingindo, em 08.09.03, R$ 33,50 e R$ 47,00/mil, respectivamente, para as ações ordinárias e preferenciais, período em que se

verificou expressivo aumento das quantidades negociadas. (grifamos)

41. A partir aproximadamente de 10.09.03, nova alta das cotações se inicia, tendo sido localizadas duas notícias a respeito do setor

ferroviário e da Iochpe-Maxion: uma veiculada pelo Valor Econômico de 11.09.03, intitulada ‘Com investimento de US$ 4 bi, banco

pretende integrar setor ferroviário’, na qual se comentou que ‘O banco está financiando a expansão da Iochpe-Maxion – onde a

BNDESPar é o maior acionista, seguido pelo Bradesco e Companhia Iochpe’ (fls. 603), e outra pela Agência Estado em 10.09.03 (fls.

614), também tratando do pretenso financiamento ao setor ferroviário (...)

42. Note-se que o pretenso financiamento anunciado nas matérias veiculadas na Agência Estado em 10.09 e no Valor

Econômico em 11.09, conforme comentado nos parágrafos 07 a 12 e segundo esclarecido pelo BNDES, nem chegou a ser

discutido, posto que já havia, desde longa data, linha de financiamento disponível para o setor ferroviário, o que, por sua vez,

explica o fato de a alta das cotações não ter se mantido, tudo indicando ter se tratado de alta provocada por boato que, na

seqüência, não se confirmou. (grifamos)

43. Em 08.10.03, as cotações das ações disparam juntamente com o acréscimo, em igual intensidade, das quantidades negociadas,

passando a R$ 52,00 e R$ 79,00/mil, respectivamente, no caso das ordinárias e das preferenciais. Neste mesmo dia, o Valor

Econômico divulgara a notícia de fls. 604/605, na qual constou o seguinte: ‘a Iochpe-Maxion está trabalhando no limite de sua

capacidade para atender a uma encomenda de 1.880 vagões da Companhia Vale do Rio Doce. E, além da demanda total de 14 mil

vagões nos próximos três anos, há ainda a necessidade de reforma de outros 5 mil vagões. Para fazer frente ao aumento da demanda,

a Iochpe-Maxion negocia o arrendamento da antiga fábrica da Cobrasma, em Osasco (SP). Com a conclusão da operação, segundo

fontes da empresa, irá dobrar sua capacidade para 5 mil vagões/ano’ .

44. Às 15h43 desse mesmo dia, 08.10.03, fora divulgada notícia na Agência Estado - Broadcast, intitulada ‘Iochpe: Amsted-Maxion

arrenda fornos da Cobrasma para duplicar produção’, na qual consta anúncio de contrato de arrendamento de dois dos quatro fornos

de fundição da Cobrasma e de galpão em Hortolândia, anúncio este atribuído a Dan Ioschpe, presidente da Iochpe-Maxion. A notícia,

além de comentar o pretenso financiamento do setor ferroviário pelo BNDES, dava conta de que ‘Para o ano que vem, a demanda da

Vale é de 5 mil unidades’, sendo que o ‘início da produção será em janeiro de 2004’, bem como de que ‘as exportações e contrato da

Vale deverão dobrar a receita líquida da companhia [Amsted-Maxion] em 2003’. Note-se, assim, que tal produção a ser iniciada em

janeiro do ano seguinte não poderia se referir aos contratos já firmados entre a CVRD e a Amsted-Maxion, posto que estes já

estavam em fase de produção e entrega. No tocante ao aumento da receita líquida em 2003, saliente-se que, tendo em vista o

longo ciclo de produção da Amsted-Maxion, onde a produção contratada num ano gera receita no seguinte, a receita

comentada na notícia somente poderia se referir ao contrato firmado pela CVRD e Amsted-Maxion em 2002, o qual, consoante

o relatado nos parágrafos 100 a 102, não havia sido divulgado pela Iochpe-Maxion nos termos da Instrução CVM nº 358/02.

(grifamos)"

5. Não obstante a expressiva alta das cotações e o volume negociado das ações de emissão da Iochpe-Maxion, bem como as notícias veiculadas na

imprensa em 08.10.03, a Companhia somente se pronunciou sobre o assunto após questionamento feito pela Bovespa, com a divulgação de Fato

Relevante em 09.10.03, pelo qual se limitou a comunicar que sua controlada Amsted-Maxion concluíra, naquela data, a contratação com a CVRD da

venda de 1.667 vagões ferroviários de carga, totalizando o montante aproximado de R$ 200 milhões, sendo que as entregas do referido lote estariam

programadas para o primeiro semestre de 2004. Nesse tocante, contudo, observou a Comissão de Inquérito que o Fato Relevante nada mencionou

acerca dos demais assuntos veiculados na notícia de 08.10.03 da Agência Estado, além do que, em 08.10.03, a Amsted-Maxion e a CVRD já haviam

fechado contrato de 2.878 vagões. (Parágrafos 45 a 47 do Relatório da Comissão)

6. A juízo da Comissão de Inquérito, mesmo que se considere que, em 08.10.03, dos 2.878 vagões, a quantidade excedente a 1.667 ainda se

encontrasse pendente de autorização por parte da CVRD, certo é que a Iochpe-Maxion deveria ter divulgado, de forma transparente, o que ocorrera, ou

seja, que a Amsted-Maxion fechara contrato totalizando 2.878 vagões e que apenas parte desta quantidade, no total de 1.667 vagões, encontrava-se

efetivamente confirmada pela CVRD. (Parágrafo 94 do Relatório da Comissão)

7. Ademais, destacou a Comissão de Inquérito que, enquanto se encontravam em negociação os contratos que seriam assinados em 2003 entre a CVRD

e a Amsted-Maxion, esta última, visando aumentar sua capacidade produtiva, iniciou, em junho/03, negociações para arrendar parte das instalações da

Cobrasma (antiga fábrica de vagões ferroviários) situadas em duas áreas: Osasco e Hortolândia. (Parágrafo 95 do Relatório da Comissão)

8. Ocorre que, segundo apurado, a conclusão de tais contratos de arrendamento e, conseqüentemente, a expansão da capacidade produtiva da AmstedMaxion, jamais foram objeto de fatos relevantes da Iochpe-Maxion, consoante disposto nos seguintes parágrafos extraídos do Relatório da Comissão de

Inquérito:

"100. Conforme relatado no parágrafo 73, a Iochpe-Maxion, em 20.11.02, por meio do aviso de fato relevante assinado por Oscar

Becker, informou que a Amsted-Maxion estaria, naquela data, ‘em fase final de negociação para contratação com a CVRD da venda de

cerca de 1.682 vagões ferroviários de carga, totalizando o montante aproximado de R$ 180 milhões. As entregas do referido lote

deverão ser programadas para o período de janeiro a dezembro de 2003’. Esse foi o único fato relevante divulgado pela companhia

tratando dos contratos firmados com a CVRD em 2002. Note-se, assim, que a efetiva contratação nunca chegou a ser

divulgada pela Amsted-Maxion por meio de fato relevante, sendo que, em 20.11.02, quando foi anunciado que a negociação

estaria em fase final, na verdade, os dois contratos objeto de tal fato, o primeiro datado de 18.10.02 (392 vagões), às fls.

405/421, e o segundo datado de 12.11.02 (1.290 vagões), às fls. 426/441, já estavam, inclusive, assinados, consoante o relatado

no parágrafo 72. Saliente-se, ainda, que o contrato de 12.11.02 foi aditado em 08.04.03 (fls. 442/446), acrescendo-se em 204 vagões,

o que também não foi divulgado. (grifamos)

(...)

104. Conforme o relatado nos parágrafos 81 a 82, desde 2002, a Amsted-Maxion e CVRD mantiveram-se em negociações contínuas

quanto à contratação da compra, por parte da segunda, de vagões fabricados pela primeira, sendo que a própria CVRD, tomando por

base as requisições de proposta por ela emitidas, indicou a data de 21.05.03 como início formal da negociação comercial do contrato

de 08.10.03. Assim, certo é que, nos meses de agosto a outubro/03, período em que as ações de emissão da Iochpe-Maxion

apresentaram fortes oscilações, tanto de preço como de quantidades negociadas, as tratativas que levaram ao contrato assinado em

08.10.03 já estavam indiscutivelmente em curso. Há que se lembrar também que a Amsted-Maxion já havia, respectivamente, em 21.08

e 10.09.03, contratado os arrendamentos das instalações de Osasco e de Hortolândia, instalações estas cuja utilização ampliaria

significativamente sua capacidade de produção. A Iochpe-Maxion, porém, não divulgou nenhum fato relevante a respeito dessas

ocorrências. (grifamos)

(...)

108. Consoante o relatado no parágrafo 40, mesmo diante: a) da matéria jornalística citando expressamente declaração de Dan

Ioschpe acerca de encomenda de vagões por parte da CVRD; b) do aumento das cotações das ações e das quantidades negociadas; e

c) de estarem em curso as tratativas do novo e expressivo contrato com a CVRD, que viria a ser assinado em 08.10.03, não houve

qualquer manifestação por parte da Iochpe-Maxion, de seu DRI Oscar Becker ou de Dan Ioschpe, Diretor-Presidente da

companhia, a quem a notícia jornalística atribuía a declaração supracitada. Observe-se que, ante a ausência de

pronunciamento por parte da companhia, as cotações de suas ações apresentam ligeira alta no período subseqüente,

atingindo, em 08.09.03, R$ 33,50 e R$ 47,00/mil, respectivamente, para as ações ordinárias e preferenciais, período em que se

verificou também expressivo aumento das quantidades negociadas. (grifamos)

109. Observe-se, assim, que, embora fosse lícito à Iochpe-Maxion, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, manter em

sigilo as tratativas que vinha desenvolvendo com a CVRD visando à contratação de vagões, certo é que o vazamento da informação

ou a ocorrência de oscilação atípica no comportamento das ações de sua emissão, ainda que ocorrendo isoladamente,

impõem o dever de divulgação imediata, conforme previsto no Parágrafo Único do mesmo artigo. No caso em tela, essas duas

condições não ocorreram isoladamente, mas concomitantemente, tornando, portanto, mais que inequívoco o dever de

divulgar e informar imediatamente a existência de negociações com a CVRD, negociações que, dada a sua magnitude nos

negócios da Amsted-Maxion e, via reflexa, na Iochpe-Maxion, dúvida nenhuma deixam quanto a se enquadrarem no que o

artigo 2º da mencionada instrução, em seu caput e incisos, conceitua como ato ou fato relevante. Configurado está, pois, o

descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/74 e no Parágrafo Único do artigo 6º da Instrução CVM nº

358/02, combinado com o artigo 3º da mesma instrução. Note-se, ainda, que os responsáveis pela divulgação que deveria ter sido feita

e não o foi, a exemplo do que já ocorrera em 2002, foram o DRI Oscar Becker, que estava plenamente ciente das negociações da

Amsted-Maxion com a CVRD e, ainda que não o estivesse, caber-lhe-ia o dever de averiguar a respeito, nos termos do Parágrafo Único

do artigo 4º da Instrução CVM nº 358/02, bem como, o Diretor-Presidente Dan Ioschpe, também conhecedor de todo o referido

processo de negociação e a quem, inclusive, foi atribuída na mídia, declaração acerca justamente dos negócios entre a Amsted-Maxion

e a CVRD, e que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º da mesma instrução, não providenciou a divulgação de fato relevante nem

efetuou comunicação a esta CVM. Saliente-se que a divulgação ora em comento poderia ter evitado toda a oscilação de preço e

volume que as ações Iochpe-Maxion passaram a apresentar a partir de então, oscilações que, lembre-se, deram origem a este

inquérito administrativo. (grifamos)

(...)

120. As ocorrências verificadas em 08 e 09.10.03 configuram claramente o descumprimento do dever de informar e divulgar

previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no Parágrafo Único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, combinado

com caput do artigo 3º da mesma instrução, de vez que se verificaram: 1) a divulgação incompleta do contrato da Amsted-Maxion

com a CVRD datado de 08.10.03, comentada nos parágrafos 116 e 117; 2) a ausência da divulgação dos contratos de arrendamento

das instalações de Osasco e Hortolândia (parágrafos 98, 99 e 118); e 3) a morosidade na divulgação ao mercado, tendo em vista que o

vazamento na imprensa ocorrera desde o início do dia 08.10 e o pronunciamento da companhia se deu apenas nas proximidades do

encerramento do pregão seguinte (09.10.03), dias em que dispararam as cotações e as quantidades negociadas das ações IochpeMaxion, salientando-se, ainda, que a divulgação se deu apenas após o questionamento feito pela Bovespa à companhia (...) (grifamos)

(...)

122. Caso os contratos fechados em 12.11.02 e 08.10.03 tivessem sido corretamente divulgados pela Iochpe-Maxion, poder-se-ia,

talvez, considerar desnecessária a divulgação de seus respectivos aditamentos, datados de 08.04.03 e de 01 e 08.07.04, face à

pequena relevância frente aos contratos aditados. Todavia, não tendo sido divulgada sequer a celebração destes últimos, a não

divulgação de seus aditamentos soma-se no tocante à caracterização do descumprimento do dever de informar e divulgar

previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, pelo que devem ser

responsabilizados o DRI Oscar Becker e o Diretor-Presidente Dan Ioschpe(1), este por força do disposto no parágrafo 2º desse

mesmo artigo da citada instrução."

9. Adicionalmente, a Comissão de Inquérito detectou que, no período de 01.05.02 a 09.10.03, a Iochpe-Maxion comprou 42.900.000 ações preferenciais

de sua própria emissão, totalizando R$ 923.937,80, as quais fizeram parte do Programa de Recompra aprovado pelo Conselho de Administração da

companhia na reunião de 24.05.02, cujo prazo de execução correspondeu ao período de 28.05 a 26.08.02.

10. Quanto às pessoas responsáveis pela execução do citado Programa de Recompra, a Comissão de Inquérito apurou o que se segue:

"155. Questionada a indicar quais foram as pessoas responsáveis pela execução do referido programa, a Iochpe-Maxion, representada

por seu DRI Oscar Becker, respondeu que ‘a definição da oportunidade e a quantidade de ações adquiridas contou com a participação

dos diretores Dan Ioschpe e Oscar Becker’ (fls. 945). Foi informado, ainda, inexistirem reuniões de Diretoria nas quais tenha sido

discutida a execução do mencionado programa de recompra (fls. 913). Oscar Becker e Dan Ioschpe, em suas declarações de

fls. 947/952 e 990/993, confirmaram terem sido os responsáveis pela definição da estratégia de recompra, ou seja, pela decisão

sobre a quantidade de ações a ser adquirida, bem como sobre as datas em que essas aquisições foram realizadas em

execução aos programas de recompra dos anos de 2000, 2001 e 2002." (grifamos)

11. A partir da análise de tais operações, contudo, a Comissão de Inquérito depreendeu que as compras de ações para tesouraria se intensificaram

e tornaram-se atípicas em relação às recompras anteriores justamente a partir de 20.06.02, período em que não há dúvida quanto à ciência por

parte de Oscar Becker e Dan Ioschpe, administradores da Iochpe-Maxion responsáveis pela decisão quanto à oportunidade da execução da

recompra de ações para tesouraria, das tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD. (Parágrafos 153 e 174 do Relatório da Comissão)

12. A esse respeito, acrescentou a Comissão de Inquérito que:

"174. Entretanto, a partir de 20.06.02, quando foram compradas 6.820.000 de ações, conforme se observa no quadro a seguir, a

intensidade das compras, embora dentro dos limites estipulados pelo programa de recompra, aumentou atipicamente, marcando,

assim, a mudança de atitude da companhia em suas compras, as quais, até o final do prazo de execução do programa, atingiram mais

38.870.000, totalizando 42.900.000 de ações, mais de dez vezes que a maior quantidade recomprada nos programas anteriores. Notese que, especialmente nessa segunda parte do período (após 20.06.02), certo é que, dada a relevância da contratação com a

CVRD nos negócios da Amsted-Maxion e, via reflexa, na Iochpe-Maxion, os administradores desta, Oscar Becker e Dan

Ioschpe, responsáveis pela decisão quanto à oportunidade da execução da recompra de ações para tesouraria, já tinham

conhecimento das tratativas com a CVRD e, embora não tendo certeza quanto à quantidade exata de vagões a ser comprada,

certamente sabiam que esta seria substancialmente maior que sua produção nos anos anteriores, principalmente se

considerado o fato de que a Amsted-Maxion era, à época, a única fabricante de vagões no Brasil que não necessitaria importar

componentes. Saliente-se que, conforme o relatado nos parágrafos 76 e 77, a CVRD apenas comprou vagões de outro fornecedor

quando esgotada a capacidade de produção da Amsted-Maxion e que tal fornecedor foi encontrado apenas na China. Percebe-se,

assim, que as compras de ações para tesouraria se intensificaram e tornaram-se atípicas em relação às recompras anteriores

justamente a partir de 20.06.02, período em que dúvida não há quanto à ciência por parte dos referidos administradores da IochpeMaxion das tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD. (grifamos)

175. Não se pode esquecer que a produção da Amsted-Maxion, até esse contato da CVRD, era tão ínfima que, diante da sabida

existência, nesta última, de pedidos de minério de ferro da China e de seu contato com a Amsted-Maxion visando saber qual a

capacidade produtiva desta, bem como das tratativas que já estavam sendo desenvolvidas entre ambas, é mais do que certo que Dan

Ioschpe e Oscar Becker sabiam que os pedidos vindos da CVRD iriam melhorar muito a situação da Amsted-Maxion, possibilitando a

sua saída da situação letárgica em que se encontrava havia quase uma década. Poderiam não saber exatamente quantificar os vagões

a serem encomendados, mas a melhora seria certa e significativa tanto nos resultados da Amsted-Maxion como na controladora

Iochpe-Maxion.

176. Já os investidores que venderam suas ações não sabiam do contato da CVRD e da possibilidade de que a Amsted-Maxion viesse a

sair da difícil situação em que se encontrava por conta do esvaziamento do setor ferroviário, estando operando com grande capacidade

ociosa. Nesta situação, saber da existência dos contatos da CVRD e da possibilidade de saída do estado de letargia em que se

encontrava a Amsted-Maxion por falta de pedidos que ocupassem minimamente sua capacidade de produção já configura acesso à

informação privilegiada e influencia, sim, na decisão de negociar.

177. Por outro lado, é importante notar, também, que a operação de compra e subseqüente cancelamento de ações da companhia teve

por efeito prático o aumento do percentual de participação de cada acionista controlador e, aliás, de qualquer dos acionistas

remanescentes, no capital da companhia, com correspondente aumento proporcional no valor dessa sua participação.

(...)

182. Configurado está, assim, nos termos dos parágrafos 1º (segunda parte) e 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, com a redação

dada pela Lei 10.303, de 30.10.01, o uso de informação privilegiada por parte dos administradores da Iochpe-Maxion, Dan

Ioschpe e Oscar Becker, que decidiram e executaram o programa de recompra de ações de emissão desta, compras essas

executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD visando ao

fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira. Saliente-se que as compras assim realizadas beneficiaram os

acionistas remanescentes da Iochpe-Maxion, em detrimento daqueles que a ela venderam suas ações, ressaltando-se também a

expressiva participação do grupo controlador no capital da companhia, por volta de dois terços do capital total da companhia, conforme

demonstrada nos parágrafos 13 e 14, grupo controlador que foi, assim, indiretamente o maior beneficiado pela citada recompra. Em

função destas recompras, configurada está ainda a inobservância, por parte de Dan Ioschpe e Oscar Becker, à vedação instituída no

caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (grifamos)

183. Tem-se, ainda, que a Iochpe-Maxion S.A., em função das recompras de ações de sua própria emissão, recompras essas

executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD visando ao

fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira, desobedeceu a vedação prevista no caput do artigo 13 da

Instrução CVM nº 358/02, bem como descumpriu o disposto no parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6404/76, com a redação dada

pela Lei nº 10303/01, devendo, por tal atuação, ser responsabilizada." (grifamos)

13. Especificamente quanto às aquisições de ações de emissão da Iochpe-Maxion realizadas pelo Fundo Fator Sinergia FIA(2), a Comissão de

Inquérito concluiu não haver nada que sustentasse a suspeita de uso de informação privilegiada pelo citado fundo. Por outro lado, inferiu-se que o Fundo

Fator Sinergia – FIA realizou negócios com ações de emissão da Iochpe-Maxion nos 15 dias que antecederam a divulgação de ITR, IAN e DFP por parte

da Companhia, não tendo observado, portanto, a vedação de que trata o art. 13, §4º, combinado com o art. 20, caput e inciso II, ambos da Instrução CVM

nº 358/02. (Parágrafos 184 a 191 e 217 do Relatório da Comissão)

14. Vale ressaltar que o Fundo Fator Sinergia FIA é um fundo fechado destinado a investidores qualificados, sendo a BNDESPAR, à época, a cotista que

detinha a participação mais relevante, indicando, consoante o item 10.7 do Regulamento do fundo, um dos seis membros de seu Conselho Consultivo,

cujas competências estão descritas no parágrafo 214 do Relatório da Comissão.

15. A esse respeito, depreendeu a Comissão de Inquérito que:

"215. A Instrução CVM Nº 358/02, em seu artigo 13, parágrafo 4º, veda a negociação de valores mobiliários por acionistas

controladores no período de 15 dias anteriores à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da companhia.

216. O artigo 20, caput e inciso II, dessa mesma Instrução estende as vedações estabelecidas pela referida Instrução às

negociações realizadas indiretamente pelos acionistas controladores, abrangendo, inclusive, as negociações feitas através de

terceiros com quem for mantido contrato de administração de carteira ou ações. O Fundo Fator Sinergia tem como maior

cotista justamente a BNDESPar, com 32,5% de participação no fundo (fls. 2160/2168), além de indicar um membro no Conselho

Consultivo deste, estendendo-se ao fundo, portanto, nos termos do retromencionado artigo 20, as mesmas vedações quanto à

negociação com ações de emissão da Iochpe-Maxion aplicáveis à BNDESPar. Observe-se, ainda, que a referida Instrução, ao

estipular o período de vedação à negociação por parte dos controladores de companhias abertas, não o fez perquirindo a

existência, ou não, de uso de informação privilegiada, tratando-se, pois, de vedação objetiva." (grifamos)

16. No que toca aos comitentes que operaram através da Fator Corretora, por seu turno, a Comissão de Inquérito igualmente depreendeu não haver

nada que sustentasse a suspeita de uso de informação privilegiada pelos mesmos, considerando-se que as compras efetuadas iniciaram-se quando já

haviam sido veiculadas na imprensa notícias acerca da contratação da Amsted-Maxion pela CVRD (notícias de 22 e 27.08.03), bem como que não se

logrou êxito em se comprovar que quer esses comitentes, quer a Fator Corretora e sua equipe de análise, tenham tido acesso privilegiado à informação

ainda não divulgada ao mercado. (Parágrafos 192 a 204 do Relatório da Comissão)

17. Também com relação aos comitentes para os quais se apurou a existência de vínculo com as pessoas ou instituições envolvidas nas

tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD, a Comissão de Inquérito concluiu não haver nada que sustentasse a suspeita de uso de informação

privilegiada pelos mesmos. (Parágrafo 206 do Relatório da Comissão)

18. Quanto aos demais comitentes investigados(3), não se conseguiu identificar nenhum relacionamento ou vínculo entre tais investidores e as pessoas

que detinham as informações sobre as negociações de contratação de vagões ferroviários entre a Amsted-Maxion e a CVRD, de sorte que não foi

possível encontrar conjunto de indícios que justificasse acreditar que as operações de tais comitentes tenham sido realizadas fazendo uso de informação

privilegiada ainda não divulgada ao mercado. (Parágrafo 207 do Relatório da Comissão)

19. Face ao apurado, a Comissão de Inquérito propôs a imputação das seguintes responsabilidades: (Parágrafo 229 do Relatório da Comissão)

"1) Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Iochpe

Maxion S.A. à época dos fatos, ambos qualificados às fls. 3031, por:

1.1) Descumprimento do dever de informar e divulgar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no Parágrafo Único do

artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o caput do artigo 3º da mesma instrução, bem como, no caso de Dan Ioschpe,

combinado ainda com o parágrafo 2º do mesmo artigo 3º, consoante o relatado nos parágrafos 100 a 150, em função de:

1.1.1) Mesmo tendo as ocorrências relatadas nos parágrafos 105 a 109 configurado vazamento de informação relevante ainda não

divulgada ao mercado, de vez que, à época, a Amsted-Maxion, controlada da Iochpe-Maxion, já estava em adiantadas tratativas com a

CVRD para a contratação da produção de vagões, e ainda considerando que a este vazamento se seguiu oscilação atípica no

comportamento das ações de emissão da Iochpe-Maxion, não ter havido, por parte desta última, manifestação a respeito do assunto por

meio de fato relevante;

1.1.2) Mesmo diante das oscilações verificadas em 08.10.03 nas cotações e no volume das ações Iochpe-Maxion, bem como dos

vazamentos na imprensa de assuntos relacionados à companhia e sua controlada Amsted-Maxion ocorridos na mesma data, consoante

o relatado nos parágrafos 111 a 120, terem ficado configuradas: a) a divulgação incompleta do contrato datado de 08.10.03, firmado

pela CVRD e pela Amsted-Maxion, conforme comentado nos parágrafos 116 e 117; b) a morosidade na divulgação do referido contrato

ao mercado, tendo em vista que o vazamento na imprensa comentado no parágrafo 119 ocorreu desde o início do dia 08.10 e o

pronunciamento da companhia se deu apenas nas proximidades do encerramento do pregão seguinte (09.10.03), dias em que

dispararam as cotações e as quantidades negociadas das ações Iochpe-Maxion, e c) a inexistência de divulgação dos contratos do

arrendamento feito pela Amsted-Maxion das instalações fabris em Osasco e Hortolândia, consoante o relatado nos parágrafos 98, 99 e

118;

1.2) Descumprimento do dever de divulgar e informar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76, bem como no caput do

artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, sendo tais dispositivos, no caso de Dan Ioschpe, combinados ainda com o parágrafo 2º do

mesmo artigo da referida instrução, consoante o relatado nos parágrafos 100 a 150, em função:

1.2.1) Da inexistência de divulgação do fechamento dos contratos datados de 18.10 e 12.11.02 entre a Amsted-Maxion e a CVRD,

conforme relatado nos parágrafos 100 a 102, observando-se, ainda, que tais contratos, dada a sua relevância para os negócios da

Amsted-Maxion e para os resultados da Iochpe-Maxion, enquadram-se no conceito de ato ou fato relevante nos termos do artigo 2º da

Instrução CVM nº 358/02, configurando, inclusive, a hipótese expressamente prevista no item XVII do Parágrafo Único do referido

artigo, de vez que a divulgação do aviso de fato relevante da Iochpe-Maxion de 20.11.02 tornara pública a existência de tratativas entre

a Amsted-Maxion e a CVRD, gerando a expectativa de concretização da contratação com esta última;

1.2.2) De não terem sido divulgados, em fato relevante da Iochpe-Maxion, os aditamentos aos contratos fechados entre a AmstedMaxion e a CVRD em 12.11.02 e em 08.10.03, aditamentos estes datados, respectivamente, de 08.04.03 e de 01 e 08.07.04, consoante

o comentado nos parágrafos 121 e 122;

1.2.3) Da inexistência de divulgação, em fato relevante da Iochpe-Maxion, da efetiva quantidade adquirida no programa de recompra

aprovado pelo seu Conselho de Administração em 24.05.02, consoante o relatado nos parágrafos 123 a 125, sendo de se ressaltar

tratar-se da hipótese expressamente conceituada como ato ou fato relevante nos termos do item XV do Parágrafo Único do artigo 2º da

Instrução CVM nº 358/02;

1.3) Infração aos parágrafos 1º (segunda parte) e 4º do artigo 155 da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, e também

ao caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, em função do uso de informação privilegiada nas recompras de ações IochpeMaxion para tesouraria da companhia, recompras essas que foram decididas pelos diretores ora responsabilizados e executadas de

junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a Amsted-Maxion, controlada da Iochpe-Maxion, e a CVRD

visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira para a segunda, conforme relatado nos parágrafos 153 a 183;

1.4) Inobservância da vedação contida no parágrafo 4o do artigo 13 da Instrução CVM no. 358/02, combinado com o caput do mesmo

artigo, em função de as compras feitas pela Iochpe Maxion de ações de sua própria emissão nos dias 10, 18, 19 e 22.07.02 terem sido

realizadas dentro do período de 15 dias que antecedeu à divulgação, em 23.07.02, da 2a. ITR/02 da companhia, compras essas

decididas e executadas pelos diretores ora responsabilizados, conforme relatado nos parágrafos 208 a 210;

2) Iochpe-Maxion S.A., qualificada às fls. 3031, por:

2.1) Infração ao parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, e também ao caput do artigo 13 da

Instrução CVM nº 358/02, em função do uso de informação privilegiada na recompras de ações de sua própria emissão, recompras

essas executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a sua controlada Amsted-Maxion e a CVRD,

visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira para a segunda, conforme relatado nos parágrafos 153 a 183;

2.2) Inobservância da vedação contida no parágrafo 4o do artigo 13 da Instrução CVM no. 358/02, combinado com o caput do mesmo

artigo, em função de as compras de ações de sua própria emissão feitas nos dias 10, 18, 19 e 22.07.02 terem sido realizadas dentro do

período de 15 dias que antecedeu à divulgação, em 23.07.02, da sua 2a. ITR/02, conforme relatado nos parágrafos 208 a 210, e

3) BNDES Participações S.A. (BNDESPar), acionista controladora da Iochpe-Maxion participante do acordo de acionistas existente à

época dos fatos, qualificada às fls. 3031, por inobservância da vedação contida no parágrafo 4o do artigo 13 da Instrução CVM no.

358/02, combinado com o caput do mesmo artigo e com artigo 20, caput e inciso II, também da referida instrução, em função de os

negócios com ações Iochpe-Maxion constantes do parágrafo 217 e realizados pelo Fundo Fator Sinergia - Fundo de Investimento em

Ações, do qual era a BNDESPar, à época, cotista, terem sido executados dentro do período de 15 dias que antecedeu à divulgação de

informações periódicas pela Iochpe-Maxion, consoante o relatado nos parágrafos 211 a 228."

20. Consoante proposta contida no Relatório da Comissão de Inquérito e frente à manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada

– PFE, procedeu-se à comunicação ao Ministério Público Federal de indícios de crime de ação pública (Ofício às fls. 3119).

21. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa(4), ocasião na qual manifestaram

interesse em celebrar Termo de Compromisso, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01. As respectivas propostas completas igualmente

foram expostas em tempo pelos acusados, nos seguintes termos:

1. Proposta apresentada por BNDESPAR (fls. 3266/3268):

Compromete-se a adotar o procedimento de informar aos gestores e administradores dos Fundos em que for cotista, nos quais

existam como investidas empresas de capital aberto, sobre a eventual celebração de Acordo de Acionistas que possa ensejar

o entendimento de compartilhamento de controle.

2. Proposta apresentada em conjunto por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker (fls. 3269/3276):

Inicialmente, os proponentes reiteram argumentos de defesa, frisando especialmente que foram divulgados ao mercado todos os fatos

relevantes existentes no período questionado, bem como que as recompras efetuadas pela Companhia não representaram nenhum

benefício para os acusados ou mesmo para terceiros. Acrescentam que em novembro de 2005 a Iochpe-Maxion aderiu ao Nível 1 de

Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa da Bovespa e que, com o intuito de aprimorar ainda mais suas práticas de

divulgação de informações, a Companhia iniciou estudos para a migração para o Novo Mercado da Bovespa.

Argúem o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, dispondo, inclusive, que a Comissão de Inquérito não

apresentou qualquer prejuízo financeiro decorrente da conduta dos proponentes. Ademais, comprometem-se a:

"(i) para à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser

recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis após o efetivo cumprimento do item

ii a seguir.

(ii) propor ao Conselho de Administração o aperfeiçoamento da Política de Divulgação e a adoção de Política de Negociação,

apresentando à CVM, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento deste Termo de Compromisso devidamente

assinado pela CVM, cópia (i) da correspondência enviada pelos INTERESSADOS ao Conselho de Administração da Companhia

propondo, justificadamente, a adoção da nova Política de Divulgação e Negociação, (ii) da minuta de Política de Divulgação e

Negociação; (iii) da apresentação a ser realizada para o Conselho de Administração justificando a adoção da nova Política e (iv) de

eventuais estudos que tenham baseado a proposta feita ao Conselho de Administração, caso elaborados; bem como (iv) cópia da ata

da Reunião do Conselho de Administração, caso seja, de fato, deliberada e aprovada a Política de Divulgação e Negociação em até 6

(seis) meses da assinatura do presente Termo de Compromisso. Tais documentos serão encaminhados a essa CVM no prazo de até

10 (dez) dias úteis após a sua realização."

22. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, concluindo o que se segue: (fls.

3279/3283)

"Em relação ao inciso I, tendo em vista que as irregularidades praticadas já se realizaram por inteiro, estando seus efeitos plenamente

consumado, possuindo caráter instantâneo, não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito na análise

das referidas propostas.

Quanto à indenização dos prejuízos, prevista no inciso II, acima exposto, a proposta formulada pelo BNDESPAR, não o contempla à

indenização dos prejuízos causados à esta Autarquia e ao mercado, motivo pelo qual a proposta não deve prosperar, pelo não

preenchimento dos requisitos do artigo 11, § 5º, da Lei 6385/76.

Quanto aos proponentes IOCHPE-MAXION S/A, DAN IOSCHPE e OSCAR ANTÔNIO FONTOURA BECKER, entendo que o valor

oferecido de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), como indenização dos prejuízos é desproporcional, é irrisório, em relação ao montante

envolvido, tendo em vista que, os ora requerentes usaram de informação privilegiadas para recomprar ações de emissão desta,

compras estas que beneficiaram os acionistas remanescentes da Iochpe-Maxion, em detrimento daqueles que a ela venderam suas

ações que desconheciam tal fato. O prejuízo é evidente e atinge não somente tais investidores, mas o mercado como um todo.

Ressaltando-se também a expressiva participação do grupo controlador no capital da companhia, por volta de dois terços do capital

total da companhia, beneficiando, assim, o grupo controlador pela citada recompra, auferindo ganhos ilícitos em conseqüência desta

prática abusiva, conforme apontado no Relatório da Comissão de Inquérito folha 3085, item 182.

Dessa forma, entendo que a proposta em análise não pode prosperar, uma vez que não preenche todos os requisitos do artigo 11, §5°,

da Lei 6385/76."

23. Não obstante, ressalvou a Procuradoria o juízo discricionário do Colegiado sobre a pertinência de se celebrar Termo de Compromisso no presente

caso sob as condições estabelecidas junto ao Comitê de Termo de Compromisso.

FUNDAMENTOS:

24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

27. Segundo recente orientação do Colegiado desta Autarquia, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do

ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não

destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por

terceiros que estejam em situação similar à daqueles.

28. No caso em apreço, entende este Comitê que as propostas apresentadas não se mostram adequadas ao instituto, em face do desequilíbrio entre os

compromissos propostos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes. Destarte, em nossa avaliação, não se configuram atendidos os

critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.

29. Ademais, ainda que seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de

que se cuida, o Comitê depreendeu também não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para tão amplas negociações.

CONCLUSÃO

30. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas por: a) BNDES

Participações S.A.; e b) Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de relações com empresas

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) A Comissão de Inquérito não propôs a responsabilização dos demais administradores da Iochpe-Maxion, pelo descumprimento do citado dever de

divulgar e informar, em virtude de não terem sido coligidas provas suficientes de que soubessem dos fatos que deveriam ter sido divulgados. Igualmente,

deixou-se de responsabilizar os administradores da Iochpe-Maxion por quebra do dever de guardar sigilo, previsto no parágrafo 1º (1ª parte) do artigo 155

da Lei 6404/76 e no artigo 8º da Instrução CVM nº 358/02, já que, embora o vazamento esteja comprovado nas notícias veiculadas na imprensa, não se

teve como comprovar quem, de fato, deu causa ao vazamento. (Parágrafo 145 do Relatório)

(2) Conforme já exposto no parágrafo 2º deste Parecer, a fundo possui entre seus cotistas a BNDESPAR, acionista controladora da Companhia.

(3) Adotou-se como período suspeito de uso de informação privilegiada, de 01.05.02 a 09.10.03, data do fato relevante que foi divulgado às 16h25 na

Bovespa e, na imprensa escrita, no dia seguinte. Para compor a amostra de comitentes a serem investigados, foram selecionados aqueles que

compraram ações Iochpe-Maxion no referido período (01.05.02 a 09.10.03), adotando-se o seguinte critério, aplicado separadamente às ações ordinárias

e preferenciais: a) No caso de pessoas jurídicas e fundos de investimentos, foram selecionados os que compraram acima de R$ 50.000,00 e b) Tratandose de pessoas naturais ou clubes de investimento, foram selecionados os que compraram acima de R$ 10.000,00. Foram excluídos da amostra os

comitentes que, antes da divulgação do fato relevante ocorrida na Bovespa às 16h25 de 09.10.03, venderam a totalidade das ações adquiridas no período

suspeito. Chegou-se, assim, a duas amostras, uma para as ações preferenciais e outra para as ordinárias, totalizando 32 clientes. (Parágrafos 151 e 152

do Relatório da Comissão)

(4) Defesas acostadas às fls. 3161 a 3164 (BNDESPAR) e fls. 3165 a 3239 (Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker).

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 25/2005

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Iochpe-Maxion S.A., Dan Ioschpe e Oscar Antônio

Fontoura Becker, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/2005 (fls. 3318/3322).

2. Cuida-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados

do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03". (Relatório da Comissão de Inquérito

às fls. 3034/3102)

3. Segundo o apurado, houve significativas oscilações de preço e volume apresentadas pelas ações ordinárias e preferenciais de emissão da IochpeMaxion S.A. ("Iochpe-Maxion" ou "Companhia") a partir de 27.08.03, após notícias veiculadas no Jornal Valor Econômico, a respeito de

financiamentos do BNDES para empresas do setor de ferrovias(1) e de tratativas da Companhia com a Vale do Rio Doce – CVRD. Não obstante a

expressiva alta das cotações e o volume negociado das ações de emissão da Iochpe-Maxion, bem como novas notícias veiculadas na imprensa em

08.10.03, a Companhia somente se pronunciou sobre o assunto após questionamento feito pela Bovespa, com a divulgação de Fato Relevante em

09.10.03.

4. Em 08.10.03, o Valor Econômico divulgara que: "A Iochpe-Maxion está trabalhando no limite de sua capacidade para atender a uma encomenda de

1.880 vagões da Companhia Vale do Rio Doce. E, além da demanda total de 14 mil vagões nos próximos três anos, há ainda a necessidade de

reforma de outros 5 mil vagões. Para fazer frente ao aumento da demanda, a Iochpe-Maxion negocia o arrendamento da antiga fábrica da

Cobrasma, em Osasco (SP). Com a conclusão da operação, segundo fontes da empresa, irá dobrar sua capacidade para 5 mil vagões/ano". Na

mesma data, a Agência Estado divulgou notícia intitulada: "Iochpe: Amsted-Maxion arrenda fornos da Cobrasma para duplicar produção",

noticiando que "Para o ano que vem, a demanda da Vale é de 5 mil unidades".. "Início da produção será em janeiro de 2004"... "As exportações e

contrato da Vale deverão dobrar a receita líquida da companhia [Amsted-Maxion] em 2003".

5. Conforme disposto nos parágrafos 39, 40 e 43 do Relatório da Comissão de Inquérito, as ações ordinárias da Companhia passaram de R$ 23,00

em 22.08.03 para R$ 30,50/mil em 01.09.03 e as preferenciais de R$ 29,00 para R$ 40,00/mil. Em 08.09.03, as ações ordinárias e preferenciais,

respectivamente, passaram a R$ 33,50 e R$ 47,00/mil, período em que se verificou expressivo aumento das quantidades negociadas. Em

08.10.03, ante a ausência de pronunciamento por parte da Companhia, houve um aumento para R$ 52,00/mil e R$ 79,00/mil, respectivamente, no

caso das ordinárias e das preferenciais.

6. Ocorre que, por meio do Fato Relevante de 09.10.03, a Companhia limitou-se a comunicar que sua controlada Amsted-Maxion concluíra, naquela

data, a contratação com a CVRD da venda de 1.667 vagões ferroviários de carga, totalizando o montante aproximado de R$ 200 milhões, sendo

que as entregas do referido lote estariam programadas para o primeiro semestre de 2004. Nesse tocante, contudo, observou a Comissão de

Inquérito que o Fato Relevante nada mencionou acerca dos demais assuntos veiculados na notícia de 08.10.03 da Agência Estado, além do que,

em 08.10.03, a Amsted-Maxion e a CVRD já haviam fechado contrato de 2.878 vagões.

7. A juízo da Comissão de Inquérito, mesmo que se considere que, em 08.10.03, dos 2.878 vagões, a quantidade excedente a 1.667 ainda se

encontrasse pendente de autorização por parte da CVRD, certo é que a Iochpe-Maxion deveria ter divulgado, de forma transparente, o que

ocorrera, ou seja, que a Amsted-Maxion fechara contrato totalizando 2.878 vagões e que apenas parte desta quantidade, no total de 1.667 vagões,

encontrava-se efetivamente confirmada pela CVRD.

8. Ademais, destacou a Comissão de Inquérito que, enquanto se encontravam em negociação os contratos que seriam assinados em 2003 entre a

CVRD e a Amsted-Maxion, esta última, visando aumentar sua capacidade produtiva, iniciou, em junho/03, negociações para arrendar parte das

instalações da Cobrasma (antiga fábrica de vagões ferroviários) situadas em duas áreas: Osasco e Hortolândia.

9. Entretanto, segundo apurado, a conclusão de tais contratos de arrendamento e, conseqüentemente, a expansão da capacidade produtiva da

Amsted-Maxion, jamais foram objeto de fatos relevantes da Iochpe-Maxion, consoante disposto nos seguintes parágrafos extraídos do Relatório da

Comissão de Inquérito:

"100. Conforme relatado no parágrafo 73, a Iochpe-Maxion, em 20.11.02, por meio do aviso de fato relevante assinado

por Oscar Becker, informou que a Amsted-Maxion estaria, naquela data, ‘em fase final de negociação para contratação

com a CVRD da venda de cerca de 1.682 vagões ferroviários de carga, totalizando o montante aproximado de R$ 180

milhões. As entregas do referido lote deverão ser programadas para o período de janeiro a dezembro de 2003’. Esse foi

o único fato relevante divulgado pela companhia tratando dos contratos firmados com a CVRD em 2002. Notese, assim, que a efetiva contratação nunca chegou a ser divulgada pela Amsted-Maxion por meio de fato

relevante, sendo que, em 20.11.02, quando foi anunciado que a negociação estaria em fase final, na verdade, os

dois contratos objeto de tal fato, o primeiro datado de 18.10.02 (392 vagões), às fls. 405/421, e o segundo datado

de 12.11.02 (1.290 vagões), às fls. 426/441, já estavam, inclusive, assinados, consoante o relatado no parágrafo

72. Saliente-se, ainda, que o contrato de 12.11.02 foi aditado em 08.04.03 (fls. 442/446), acrescendo-se em 204 vagões,

o que também não foi divulgado. (grifamos)

(...)

104. Conforme o relatado nos parágrafos 81 a 82, desde 2002, a Amsted-Maxion e CVRD mantiveram-se em

negociações contínuas quanto à contratação da compra, por parte da segunda, de vagões fabricados pela primeira,

sendo que a própria CVRD, tomando por base as requisições de proposta por ela emitidas, indicou a data de 21.05.03

como início formal da negociação comercial do contrato de 08.10.03. Assim, certo é que, nos meses de agosto a

outubro/03, período em que as ações de emissão da Iochpe-Maxion apresentaram fortes oscilações, tanto de

preço como de quantidades negociadas, as tratativas que levaram ao contrato assinado em 08.10.03 já estavam

indiscutivelmente em curso. Há que se lembrar também que a Amsted-Maxion já havia, respectivamente, em 21.08 e

10.09.03, contratado os arrendamentos das instalações de Osasco e de Hortolândia, instalações estas cuja utilização

ampliaria significativamente sua capacidade de produção. A Iochpe-Maxion, porém, não divulgou nenhum fato

relevante a respeito dessas ocorrências. (grifamos)

(...)

108. Consoante o relatado no parágrafo 40, mesmo diante: a) da matéria jornalística citando expressamente declaração

de Dan Ioschpe acerca de encomenda de vagões por parte da CVRD; b) do aumento das cotações das ações e das

quantidades negociadas; e c) de estarem em curso as tratativas do novo e expressivo contrato com a CVRD, que viria a

ser assinado em 08.10.03, não houve qualquer manifestação por parte da Iochpe-Maxion, de seu DRI Oscar

Becker ou de Dan Ioschpe, Diretor-Presidente da companhia, a quem a notícia jornalística atribuía a declaração

supracitada. Observe-se que, ante a ausência de pronunciamento por parte da companhia, as cotações de suas

ações apresentam ligeira alta no período subseqüente, atingindo, em 08.09.03, R$ 33,50 e R$ 47,00/mil,

respectivamente, para as ações ordinárias e preferenciais, período em que se verificou também expressivo

aumento das quantidades negociadas. (grifamos)

109. Observe-se, assim, que, embora fosse lícito à Iochpe-Maxion, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02,

manter em sigilo as tratativas que vinha desenvolvendo com a CVRD visando à contratação de vagões, certo é que o

vazamento da informação ou a ocorrência de oscilação atípica no comportamento das ações de sua emissão,

ainda que ocorrendo isoladamente, impõem o dever de divulgação imediata, conforme previsto no Parágrafo

Único do mesmo artigo. No caso em tela, essas duas condições não ocorreram isoladamente, mas

concomitantemente, tornando, portanto, mais que inequívoco o dever de divulgar e informar imediatamente a

existência de negociações com a CVRD, negociações que, dada a sua magnitude nos negócios da AmstedMaxion e, via reflexa, na Iochpe-Maxion, dúvida nenhuma deixam quanto a se enquadrarem no que o artigo 2º da

mencionada instrução, em seu caput e incisos, conceitua como ato ou fato relevante. Configurado está, pois, o

descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/74 e no Parágrafo Único do artigo 6º da

Instrução CVM nº 358/02, combinado com o artigo 3º da mesma instrução. Note-se, ainda, que os responsáveis pela

divulgação que deveria ter sido feita e não o foi, a exemplo do que já ocorrera em 2002, foram o DRI Oscar Becker, que

estava plenamente ciente das negociações da Amsted-Maxion com a CVRD e, ainda que não o estivesse, caber-lhe-ia o

dever de averiguar a respeito, nos termos do Parágrafo Único do artigo 4º da Instrução CVM nº 358/02, bem como, o

Diretor-Presidente Dan Ioschpe, também conhecedor de todo o referido processo de negociação e a quem, inclusive, foi

atribuída na mídia, declaração acerca justamente dos negócios entre a Amsted-Maxion e a CVRD, e que, nos termos do

parágrafo 2º do artigo 3º da mesma instrução, não providenciou a divulgação de fato relevante nem efetuou

comunicação a esta CVM. Saliente-se que a divulgação ora em comento poderia ter evitado toda a oscilação de

preço e volume que as ações Iochpe-Maxion passaram a apresentar a partir de então, oscilações que, lembre-se,

deram origem a este inquérito administrativo. (grifamos)

(...)

120. As ocorrências verificadas em 08 e 09.10.03 configuram claramente o descumprimento do dever de informar

e divulgar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no Parágrafo Único do artigo 6º da Instrução

CVM nº 358/02, combinado com caput do artigo 3º da mesma instrução, de vez que se verificaram: 1) a divulgação

incompleta do contrato da Amsted-Maxion com a CVRD datado de 08.10.03, comentada nos parágrafos 116 e 117; 2) a

ausência da divulgação dos contratos de arrendamento das instalações de Osasco e Hortolândia (parágrafos 98, 99 e

118); e 3) a morosidade na divulgação ao mercado, tendo em vista que o vazamento na imprensa ocorrera desde o

início do dia 08.10 e o pronunciamento da companhia se deu apenas nas proximidades do encerramento do pregão

seguinte (09.10.03), dias em que dispararam as cotações e as quantidades negociadas das ações Iochpe-Maxion,

salientando-se, ainda, que a divulgação se deu apenas após o questionamento feito pela Bovespa à companhia (...)

(grifamos)

(...)

122. Caso os contratos fechados em 12.11.02 e 08.10.03 tivessem sido corretamente divulgados pela Iochpe-Maxion,

poder-se-ia, talvez, considerar desnecessária a divulgação de seus respectivos aditamentos, datados de 08.04.03 e de

01 e 08.07.04, face à pequena relevância frente aos contratos aditados. Todavia, não tendo sido divulgada sequer a

celebração destes últimos, a não divulgação de seus aditamentos soma-se no tocante à caracterização do

descumprimento do dever de informar e divulgar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no

artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, pelo que devem ser responsabilizados o DRI Oscar Becker e o

Diretor-Presidente Dan Ioschpe(2), este por força do disposto no parágrafo 2º desse mesmo artigo da citada

instrução."

10. Adicionalmente, a Comissão de Inquérito detectou que, no período de 01.05.02 a 09.10.03, a Iochpe-Maxion comprou 42.900.000 ações preferenciais de

sua própria emissão, totalizando R$ 923.937,80, as quais fizeram parte do Programa de Recompra aprovado pelo Conselho de Administração da

companhia na reunião de 24.05.02, cujo prazo de execução correspondeu ao período de 28.05 a 26.08.02.

11. A partir da análise de tais operações, contudo, a Comissão de Inquérito concluiu que as compras de ações para tesouraria, no período de 01.05.02 a

09.10.03, totalizando 42.900.000 ações preferenciais de sua própria emissão, no montante de R$ 923.937,80, intensificaram-se e tornaram-se atípicas em

relação às recompras anteriores justamente a partir de 20.06.02, período em que não há dúvida quanto à ciência por parte de Oscar Becker e Dan

Ioschpe, administradores da Iochpe-Maxion responsáveis pela decisão quanto à oportunidade da execução da recompra de ações para tesouraria,

das tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD.

12. A esse respeito, acrescentou a Comissão de Inquérito que:

"174. Entretanto, a partir de 20.06.02, quando foram compradas 6.820.000 de ações, conforme se observa no quadro a

seguir, a intensidade das compras, embora dentro dos limites estipulados pelo programa de recompra, aumentou

atipicamente, marcando, assim, a mudança de atitude da companhia em suas compras, as quais, até o final do prazo de

execução do programa, atingiram mais 38.870.000, totalizando 42.900.000 de ações, mais de dez vezes que a maior

quantidade recomprada nos programas anteriores. Note-se que, especialmente nessa segunda parte do período

(após 20.06.02), certo é que, dada a relevância da contratação com a CVRD nos negócios da Amsted-Maxion e,

via reflexa, na Iochpe-Maxion, os administradores desta, Oscar Becker e Dan Ioschpe, responsáveis pela

decisão quanto à oportunidade da execução da recompra de ações para tesouraria, já tinham conhecimento das

tratativas com a CVRD e, embora não tendo certeza quanto à quantidade exata de vagões a ser comprada,

certamente sabiam que esta seria substancialmente maior que sua produção nos anos anteriores,

principalmente se considerado o fato de que a Amsted-Maxion era, à época, a única fabricante de vagões no

Brasil que não necessitaria importar componentes. Saliente-se que, conforme o relatado nos parágrafos 76 e 77, a

CVRD apenas comprou vagões de outro fornecedor quando esgotada a capacidade de produção da Amsted-Maxion e

que tal fornecedor foi encontrado apenas na China. Percebe-se, assim, que as compras de ações para tesouraria se

intensificaram e tornaram-se atípicas em relação às recompras anteriores justamente a partir de 20.06.02, período em

que dúvida não há quanto à ciência por parte dos referidos administradores da Iochpe-Maxion das tratativas entre a

Amsted-Maxion e a CVRD. (grifamos)

175. Não se pode esquecer que a produção da Amsted-Maxion, até esse contato da CVRD, era tão ínfima que, diante da

sabida existência, nesta última, de pedidos de minério de ferro da China e de seu contato com a Amsted-Maxion visando

saber qual a capacidade produtiva desta, bem como das tratativas que já estavam sendo desenvolvidas entre ambas, é

mais do que certo que Dan Ioschpe e Oscar Becker sabiam que os pedidos vindos da CVRD iriam melhorar muito a

situação da Amsted-Maxion, possibilitando a sua saída da situação letárgica em que se encontrava havia quase uma

década. Poderiam não saber exatamente quantificar os vagões a serem encomendados, mas a melhora seria certa e

significativa tanto nos resultados da Amsted-Maxion como na controladora Iochpe-Maxion.

176. Já os investidores que venderam suas ações não sabiam do contato da CVRD e da possibilidade de que a AmstedMaxion viesse a sair da difícil situação em que se encontrava por conta do esvaziamento do setor ferroviário, estando

operando com grande capacidade ociosa. Nesta situação, saber da existência dos contatos da CVRD e da possibilidade

de saída do estado de letargia em que se encontrava a Amsted-Maxion por falta de pedidos que ocupassem

minimamente sua capacidade de produção já configura acesso à informação privilegiada e influencia, sim, na decisão de

negociar.

177. Por outro lado, é importante notar, também, que a operação de compra e subseqüente cancelamento de ações da

companhia teve por efeito prático o aumento do percentual de participação de cada acionista controlador e, aliás, de

qualquer dos acionistas remanescentes, no capital da companhia, com correspondente aumento proporcional no valor

dessa sua participação.

(...)

182. Configurado está, assim, nos termos dos parágrafos 1º (segunda parte) e 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, com

a redação dada pela Lei 10.303, de 30.10.01, o uso de informação privilegiada por parte dos administradores da

Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Becker, que decidiram e executaram o programa de recompra de ações de

emissão desta, compras essas executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas

entre a Amsted-Maxion e a CVRD visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira.

Saliente-se que as compras assim realizadas beneficiaram os acionistas remanescentes da Iochpe-Maxion, em

detrimento daqueles que a ela venderam suas ações, ressaltando-se também a expressiva participação do grupo

controlador no capital da companhia, por volta de dois terços do capital total da companhia, conforme demonstrada nos

parágrafos 13 e 14, grupo controlador que foi, assim, indiretamente o maior beneficiado pela citada recompra. Em

função destas recompras, configurada está ainda a inobservância, por parte de Dan Ioschpe e Oscar Becker, à vedação

instituída no caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (grifamos)

183. Tem-se, ainda, que a Iochpe-Maxion S.A., em função das recompras de ações de sua própria emissão,

recompras essas executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a AmstedMaxion e a CVRD visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira, desobedeceu a

vedação prevista no caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, bem como descumpriu o disposto no

parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6404/76, com a redação dada pela Lei nº 10303/01, devendo, por tal atuação, ser

responsabilizada." (grifamos)

13. Diante de todo o verificado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas:

"1) Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de

Relações com Investidores da Iochpe Maxion S.A. à época dos fatos, ambos qualificados às fls. 3031, por:

1.1) Descumprimento do dever de informar e divulgar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei

6404/76 e no Parágrafo Único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o caput do

artigo 3º da mesma instrução, bem como, no caso de Dan Ioschpe, combinado ainda com o parágrafo

2º do mesmo artigo 3º, consoante o relatado nos parágrafos 100 a 150, em função de:

1.1.1) Mesmo tendo as ocorrências relatadas nos parágrafos 105 a 109 configurado vazamento de

informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de vez que, à época, a Amsted-Maxion,

controlada da Iochpe-Maxion, já estava em adiantadas tratativas com a CVRD para a contratação da

produção de vagões, e ainda considerando que a este vazamento se seguiu oscilação atípica no

comportamento das ações de emissão da Iochpe-Maxion, não ter havido, por parte desta última,

manifestação a respeito do assunto por meio de fato relevante;

1.1.2) Mesmo diante das oscilações verificadas em 08.10.03 nas cotações e no volume das ações

Iochpe-Maxion, bem como dos vazamentos na imprensa de assuntos relacionados à companhia e sua

controlada Amsted-Maxion ocorridos na mesma data, consoante o relatado nos parágrafos 111 a 120,

terem ficado configuradas: a) a divulgação incompleta do contrato datado de 08.10.03, firmado pela

CVRD e pela Amsted-Maxion, conforme comentado nos parágrafos 116 e 117; b) a morosidade na

divulgação do referido contrato ao mercado, tendo em vista que o vazamento na imprensa comentado

no parágrafo 119 ocorreu desde o início do dia 08.10 e o pronunciamento da companhia se deu

apenas nas proximidades do encerramento do pregão seguinte (09.10.03), dias em que dispararam as

cotações e as quantidades negociadas das ações Iochpe-Maxion, e c) a inexistência de divulgação dos

contratos do arrendamento feito pela Amsted-Maxion das instalações fabris em Osasco e Hortolândia,

consoante o relatado nos parágrafos 98, 99 e 118;

1.2) Descumprimento do dever de divulgar e informar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei

6404/76, bem como no caput do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, sendo tais dispositivos, no

caso de Dan Ioschpe, combinados ainda com o parágrafo 2º do mesmo artigo da referida instrução,

consoante o relatado nos parágrafos 100 a 150, em função:

1.2.1) Da inexistência de divulgação do fechamento dos contratos datados de 18.10 e 12.11.02 entre

a Amsted-Maxion e a CVRD, conforme relatado nos parágrafos 100 a 102, observando-se, ainda, que

tais contratos, dada a sua relevância para os negócios da Amsted-Maxion e para os resultados da

Iochpe-Maxion, enquadram-se no conceito de ato ou fato relevante nos termos do artigo 2º da

Instrução CVM nº 358/02, configurando, inclusive, a hipótese expressamente prevista no item XVII do

Parágrafo Único do referido artigo, de vez que a divulgação do aviso de fato relevante da IochpeMaxion de 20.11.02 tornara pública a existência de tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD,

gerando a expectativa de concretização da contratação com esta última;

1.2.2) De não terem sido divulgados, em fato relevante da Iochpe-Maxion, os aditamentos aos

contratos fechados entre a Amsted-Maxion e a CVRD em 12.11.02 e em 08.10.03, aditamentos estes

datados, respectivamente, de 08.04.03 e de 01 e 08.07.04, consoante o comentado nos parágrafos

121 e 122;

1.2.3) Da inexistência de divulgação, em fato relevante da Iochpe-Maxion, da efetiva quantidade

adquirida no programa de recompra aprovado pelo seu Conselho de Administração em 24.05.02,

consoante o relatado nos parágrafos 123 a 125, sendo de se ressaltar tratar-se da hipótese

expressamente conceituada como ato ou fato relevante nos termos do item XV do Parágrafo Único do

artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02;

1.3) Infração aos parágrafos 1º (segunda parte) e 4º do artigo 155 da Lei 6.404/76, com a redação

dada pela Lei 10.303/01, e também ao caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, em função do

uso de informação privilegiada nas recompras de ações Iochpe-Maxion para tesouraria da companhia,

recompras essas que foram decididas pelos diretores ora responsabilizados e executadas de junho/02

a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a Amsted-Maxion, controlada da IochpeMaxion, e a CVRD visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira para a

segunda, conforme relatado nos parágrafos 153 a 183;

1.4) Inobservância da vedação contida no parágrafo 4º do artigo 13 da Instrução CVM nº. 358/02,

combinado com o caput do mesmo artigo, em função de as compras feitas pela Iochpe Maxion de

ações de sua própria emissão nos dias 10, 18, 19 e 22.07.02 terem sido realizadas dentro do período

de 15 dias que antecedeu à divulgação, em 23.07.02, da 2ª ITR/02 da companhia, compras essas

decididas e executadas pelos diretores ora responsabilizados, conforme relatado nos parágrafos 208 a

210;

2) Iochpe-Maxion S.A., qualificada às fls. 3031, por:

2.1) Infração ao parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, e

também ao caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, em função do uso de informação

privilegiada na recompras de ações de sua própria emissão, recompras essas executadas de junho/02

a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a sua controlada Amsted-Maxion e a

CVRD, visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira para a segunda,

conforme relatado nos parágrafos 153 a 183;

2.2) Inobservância da vedação contida no parágrafo 4º do artigo 13 da Instrução CVM no. 358/02,

combinado com o caput do mesmo artigo, em função de as compras de ações de sua própria emissão

feitas nos dias 10, 18, 19 e 22.07.02 terem sido realizadas dentro do período de 15 dias que

antecedeu à divulgação, em 23.07.02, da sua 2ª ITR/02, conforme relatado nos parágrafos 208 a 210"

14. Vale destacar que, no âmbito do presente processo, foi também imputada responsabilidade a BNDES Participações S.A. (BNDESPar), acionista

controladora da Iochpe-Maxion participante do acordo de acionistas existente à época dos fatos, pela inobservância da vedação contida no parágrafo 4º do

artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o caput do mesmo artigo e com artigo 20, caput e inciso II, também da referida instrução, em função

da realização de negócios com ações Iochpe-Maxion, pelo Fundo Fator Sinergia - Fundo de Investimento em Ações (do qual era a BNDESPar, à época,

cotista), dentro do período de 15 dias que antecedeu à divulgação de informações periódicas pela Iochpe-Maxion.

15. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, foram apresentadas propostas de Termo de Compromisso(3), dentre as quais destacamos a exposta

em conjunto por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, consistente na assunção das seguintes obrigações (fls. 3269/3276):

"(i) para à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da

União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis após o

efetivo cumprimento do item ii a seguir.

(ii) propor ao Conselho de Administração o aperfeiçoamento da Política de Divulgação e a adoção de Política de

Negociação, apresentando à CVM, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento deste Termo de

Compromisso devidamente assinado pela CVM, cópia (i) da correspondência enviada pelos INTERESSADOS ao

Conselho de Administração da Companhia propondo, justificadamente, a adoção da nova Política de Divulgação e

Negociação, (ii) da minuta de Política de Divulgação e Negociação; (iii) da apresentação a ser realizada para o Conselho

de Administração justificando a adoção da nova Política e (iv) de eventuais estudos que tenham baseado a proposta

feita ao Conselho de Administração, caso elaborados; bem como (iv) cópia da ata da Reunião do Conselho de

Administração, caso seja, de fato, deliberada e aprovada a Política de Divulgação e Negociação em até 6 (seis) meses

da assinatura do presente Termo de Compromisso. Tais documentos serão encaminhados a essa CVM no prazo de até

10 (dez) dias úteis após a sua realização."

16. Ao analisar os aspectos legais da citada proposta (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 518/07 e respectivo Despacho à mão, às fls. 3279/3283), a PFE concluiu

não restar atendido o requisito inserto no inciso II, parágrafo 5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, entendendo que "o valor oferecido de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais), como indenização dos prejuízos é desproporcional, é irrisório, em relação ao montante envolvido, tendo em vista que, os ora requerentes usaram de

informação privilegiadas para recomprar ações de emissão desta, compras estas que beneficiaram os acionistas remanescentes da Iochpe-Maxion, em

detrimento daqueles que a ela venderam suas ações que desconheciam tal fato. O prejuízo é evidente e atinge não somente tais investidores, mas o

mercado como um todo. Ressaltando-se também a expressiva participação do grupo controlador no capital da companhia, por volta de dois terços do

capital total da companhia, beneficiando, assim, o grupo controlador pela citada recompra, auferindo ganhos ilícitos em conseqüência desta prática abusiva,

conforme apontado no Relatório da Comissão de Inquérito folha 3085, item 182". Não obstante, ressalvou a Procuradoria o juízo discricionário do

Colegiado sobre a pertinência de se celebrar Termo de Compromisso no presente caso sob as condições estabelecidas junto ao Comitê de Termo

de Compromisso.

17. Em reunião realizada em 18.12.07, o Colegiado apreciou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas (proposta conjunta de Iochpe-Maxion,

Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker e proposta da BNDESPar), tendo decido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo

Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls. 3312/3313). Na ocasião, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostravam adequadas

ao instituto, em face do desequilíbrio entre os compromissos propostos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, de sorte que, em sua

avaliação, não se configuravam atendidos os critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da citada Deliberação.

18. Ocorre que, uma vez cientificados da decisão do Colegiado, a Iochpe-Maxion e os Srs. Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker

protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso (fls.3318/3322), na qual ressaltam que a Companhia tem buscado incessantemente o

aperfeiçoamento nas suas práticas de governança corporativa, tanto que em novembro de 2005 aderiu ao Nível 1 de Práticas Diferenciadas de Governança

Corporativa da Bovespa, e que em 17.01.2008 foi aprovada em Assembléia Geral a migração para o segmento do Novo Mercado da Bovespa. Além disso,

assumem as seguintes obrigações:

(i) Com relação à acusação de não divulgação e/ou divulgação tardia de fatos relevantes, comprometem-se a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), que, no seu entender, é compatível com o valor aceito pela CVM em casos análogos, citando especialmente os processos CVM n° RJ2007/3820 e nº

RJ2007/1079;(4)

(ii) Com relação à acusação de uso de informação privilegiada (nas recompras de ações de sua própria emissão), comprometem-se a pagar a quantia de

R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais). Destacam que tal valor corresponde à diferença entre o preço médio de aquisição das ações durante o programa de

recompras questionado e o valor destas ações tendo por base a cotação média no dia 25.11.2002, corrigida pelo IGP-M, conforme o quadro abaixo,

observando ainda que:

"Tomando por base o primeiro dia que houve negociação com ações após divulgação do fato relevante, que seria o mais

adequado para representar o suposto benefício decorrente do alegado insider trading, tendo em vista ser o dia em que o

mercado ‘precificou’ a informação, a recompra teria representando um ganho de R$ 26 mil, valor este que, atualizado,

corresponde a R$ 39 mil.

O valor proposto pelos INTERESSADOS corresponde ao que seria o suposto ganho tomando por base a maior cotação

das ações (R$23,25) atingida nos dias que se seguiram à divulgação do fato relevante, isto é, dia 25.11.2002."

Ganho/Perda

Preço Médio do Valor das c/ Recompra Atualização

Dia / Lote de 42.900.000 em Relação IGPM até

Evento Data Mil Ações* Ações* Recompra * 31/12/2007*

Recompras Ações julho-02 21,54 923.938

19/11/02 21,20 909.480 (14.457,80) (21.185,33)

Fato Relevante 20/11/02 - - - 21/11/02 22,16 950.664 26.726,20 39.029,73

22/11/02 23,24 996.996 73.058,20 106.509,45

25/11/02 23,25 997.425 73.487,20 106.587,37

26/11/02 23,00 986.700 62.762,20 90.875,74

28/11/02 23,00 986.700 62.762,20 90.564,00

*Valores em reais

(iii) Com relação à acusação de negociação de ações no período de 15 dias antecedentes à divulgação da 2ª ITR/02 da Companhia, comprometem-se a

pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendendo que o valor proposto é razoável, tendo em vista que qualquer suposto ganho já estaria

contemplado no pagamento relativo ao alegado insider trading.

19. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 01.04.08, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:

"No entendimento do Comitê, a proposta apresentada merece ser aperfeiçoada para a melhor solução consensual do

processo administrativo, considerando mormente a individualização das condutas atribuídas aos proponentes, de sorte a

não onerar a companhia (e, em última instância, seus acionistas) em favor dos demais proponentes.

Vale dizer, o Comitê depreende que a obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à

acusação de não divulgação e/ou divulgação tardia de fatos relevantes, deve ser suportada tão somente pelos Srs. Dan

Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, à medida que tal imputação não foi atribuída à companhia, não lhe

competindo, portanto, a assunção de qualquer compromisso a esse respeito.

Adicionalmente, o Comitê infere que a proposta de pagamento de quantia correspondente ao suposto ganho decorrente

do alegado insider trading (no valor de R$ 107.000,00) deve igualmente ser aprimorada, tendo em vista a atualização

pelo IGPM até a data do pagamento (e não até 31/12/07), em linha com os demais Termos de Compromisso já firmados

com esta Autarquia.

Por fim, observa-se que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, contados da publicação

do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e,

conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o

§4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

20. Em 08.04.08, os proponentes protocolaram expediente (fls. 3325/3328), no qual manifestam sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê,

comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem arcados exclusivamente por Dan Ioschpe e Oscar

Antônio Fontoura Becker, relativo às acusações referentes a divulgação de fato relevante; (ii) 107.000,00 (cento e sete mil reais), atualizados pelo IGP-M

desde 31.12.07 até a data do efetivo pagamento; e (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário

Oficial da União.

FUNDAMENTOS:

21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

24. Especificamente quanto aos aspectos legais da nova proposta apresentada, manifestou-se a PFE, por intermédio de seu titular presente à reunião do

Comitê, pela inexistência de óbice legal à celebração do compromisso, por preenchidos os requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

25. No que tange à análise da conveniência e oportunidade, o Comitê depreendeu que, face à nova proposta apresentada, restaria atendido o escopo do

instituto de que se cuida, por representar compromisso bastante para desestimular condutas similares pelos próprios proponentes e demais participantes do

mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado.

26. Ademais, o Comitê infere que a nova proposta apresentada – considerada aquela resultante da negociação realizada – atenta para a individualização

das acusações, afigurando-se proporcional à reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes, além de dispor de parâmetros que, no

entender do Comitê, são plausíveis frente ao caso concreto.

27. Por derradeiro, o Comitê sugere a fixação do prazo 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das

obrigações assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto.

CONCLUSÃO

28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada por Iochpe-Maxion,

Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas em exercício

Ronaldo Cândido da Silva

Gerente de Normas de Auditoria

Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa

Superintendente de Processos Sancionadores

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) Após a verificação dos fatos, a Comissão de Inquérito inferiu não restar comprovada a existência de financiamento específico do BNDES para empresas

do setor de ferrovias, tendo-se, ao contrário, apurado a manutenção das linhas de financiamento já existentes.

(2) A Comissão de Inquérito não propôs a responsabilização dos demais administradores da Iochpe-Maxion, pelo descumprimento do citado dever de

divulgar e informar, em virtude de não terem sido coligidas provas suficientes de que soubessem dos fatos que deveriam ter sido divulgados. Igualmente, deixou-se de responsabilizar os administradores da Iochpe-Maxion por quebra do dever de guardar sigilo, previsto no parágrafo 1º (1ª parte) do artigo 155 da Lei 6404/76 e no artigo 8º da Instrução CVM nº 358/02, já que, embora o vazamento esteja comprovado nas notícias veiculadas na imprensa, não se teve como comprovar quem, de fato, deu causa ao vazamento. (Parágrafo 145 do Relatório) (3) A BNDESPar também apresentara proposta, comprometendo-se a adotar o procedimento de informar aos gestores e administradores dos Fundos em que for cotista, nos quais existam como investidas empresas de capital aberto, sobre a eventual celebração de Acordo de Acionistas que possa ensejar o entendimento de compartilhamento de controle. (4) O PAS CVM nº RJ2007/3820 foi instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A., por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução, ao deixar de divulgar Fato Relevante e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da Refinaria. O PAS CVM nº RJ2007/1079 trata, entre outros, de responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação desta companhia na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – Usimimas. No primeiro caso, foi celebrado Termo de Compromisso no qual a compromitente assumiu pagar à CVM a quantia de R$ 100 mil. No segundo caso, levado a julgamento, foi aplicada penalidade de multa no valor de R$ 100 mil.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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