CVM · Colegiado · 21/01/2009
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 5780/07
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 25/2005 – IOCHPE MAXION S.A
Os Diretores Durval Soledade e Sergio Weguelin manifestaram seus impedimentos antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03. Face ao apurado, a Comissão de Inquérito propôs imputação de responsabilidades às seguintes pessoas: (1) Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Iochpe Maxion S.A. à época dos fatos; (2) Iochpe-Maxion S.A.; e (3) BNDES Participações S.A. (BNDESPar). Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo sido apresentadas propostas nos seguintes termos: - BNDESPAR: compromete-se a adotar o procedimento de informar aos gestores e administradores dos Fundos em que for cotista, nos quais existam como investidas empresas de capital aberto, sobre a eventual celebração de Acordo de Acionistas que possa ensejar o entendimento de compartilhamento de controle. - Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, comprometem-se a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00; (ii) propor ao Conselho de Administração o aperfeiçoamento da Política de Divulgação e a adoção de Política de Negociação. O Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostram adequadas, em face do desequilíbrio entre os compromissos propostos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes. Ainda na avaliação do Comitê, não se configuram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da Deliberação 390/01. Ademais, embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para tão amplas negociações. Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas apresentadas por: a) BNDES Participações S.A.; e b) Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 25/2005 – IOCHPE MAXION S.A
(PEDIDO DE VISTA PTE) O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion S.A., Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, no âmbito do PAS 25/2005, instaurado para apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03. Em reunião realizada em 18.12.07, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo BNDESPar e, em conjunto, por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, ao acompanhar o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Cientificados da decisão, a Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, comprometeram-se a pagar à CVM: (i) R$ 100.000,00, a serem arcados exclusivamente por Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, relativos às acusações referentes à divulgação de fato relevante; (ii) R$ 107.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde 31.12.07 até a data do efetivo pagamento, representando a diferença (já corrigida pelo IGP-M até 31.12.07) entre o preço médio de aquisição das ações durante o programa de recompras questionado e o valor destas ações tendo por base a cotação média no dia 25.11.02; (iii) R$ 30.000,00, relativos à acusação de negociação de ações no período de 15 dias antecedentes à divulgação da 2ª ITR/02 da companhia. Para o Comitê, a nova proposta apresentada representa compromisso bastante para desestimular condutas similares pelos próprios proponentes e demais participantes do mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado. Ademais, o Comitê infere que a nova proposta atenta para a individualização das acusações, afigurando-se proporcional à reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes, além de dispor de parâmetros que, no entender do Comitê, são plausíveis frente ao caso concreto. O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 25/2005 - IOCHPE MAXION S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Iochpe-Maxion S.A., Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.08, no âmbito do PAS 25/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 25/2005
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º
trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls.
3034/3102)
2. O inquérito originou-se do Relatório de Análise GMA-1 nº 02/04, que relata significativas oscilações de preço e volume apresentadas pelas ações
ordinárias e preferenciais de emissão da Iochpe-Maxion S.A. ("Iochpe-Maxion" ou "Companhia") a partir de 27.08.03. Segundo a Gerência de
Acompanhamento de Mercado 1 (GMA-1), tais oscilações poderiam estar vinculadas ao anúncio feito pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social ("BNDES"), em 10.09.03, de uma linha de financiamento no valor de US$ 3 bilhões para a revitalização do setor ferroviário. A GMA-1
apontou também indícios de descumprimento da vedação de que trata o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista as compras de ações
preferenciais de emissão da Iochpe-Maxion, realizadas no período de 15 dias anteriores à data da divulgação do 2º ITR/03 (ocorrida em 28.07.03), pelo
Fundo Fator Sinergia – Fundo de Investimento em Ações, que possui entre seus cotistas a BNDES Participações S.A. ("BNDESPAR"), por sua vez,
acionista controladora da Companhia. (Parágrafos 2º e 3º do Relatório da Comissão)
3. Uma vez instaurado Inquérito Administrativo para a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito inferiu não restar comprovada a existência de
financiamento específico do BNDES para empresas do setor de ferrovias comentado no citado Relatório de Análise GMA-1 nº 02/04, tendo-se, ao
contrário, apurado a manutenção das linhas de financiamento já existentes. Todavia, mesmo não tendo existido financiamento específico, a Comissão de
Inquérito ressaltou que notícias foram veiculadas na imprensa especulando a esse respeito, verificando-se nova elevação das cotações a partir de
meados de outubro/03, consolidando consistente processo de alta ao longo daquele ano. (Parágrafos 11 e 12 do Relatório da Comissão)
4. Com relação às oscilações verificadas, a Comissão de Inquérito destacou que:
"37. Note-se que, vindo de uma situação de continuados prejuízos, nem mesmo a reversão dessa tendência, com a divulgação, em
23.04.03, de lucro na 1ª ITR/03, causou impacto positivo nas cotações das ações Iochpe-Maxion. Nenhuma oscilação foi verificada
também, quando, na 2ª ITR/03, divulgada em 28.07.03, manteve-se a situação de lucro.
38. Ocorre que, em 22.08.03, constou, no jornal Valor Econômico, matéria intitulada ‘BNDES busca solução para ferrovias’, na qual,
entre outros assuntos já há muito noticiados na imprensa e que em nada vinham afetando as ações Iochpe-Maxion, menciona-se
expressamente que: ‘O setor [ferroviário] está sendo movido pela agricultura e o minério, mas depois das crises dos anos 80 e 90, resta
meia dúzia de fabricantes’, reconhece Dan Ioschpe, presidente da Maxion, que fabrica o truque, mas já se comprometeu com outra
encomenda de 2.400 vagões da Vale para 2004’ (fls 600/601). Em 27.08.03, nova matéria é veiculada pelo Valor Econômico, intitulada
‘Faltam vagões para abastecer a Vale do Rio Doce’, que se inicia com o seguinte parágrafo ‘A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD)
está em busca de um fornecedor nacional de vagões que possa entregar no ano que vem mais 1.300, além dos 2.400 que a companhia
já comprou da Iochpe-Maxion. Com isso, o número de vagões comprados em 2003 e 2004 ultrapassa os 5 mil, um investimento total de
cerca de R$ 500 milhões’ (...)
39. Observando-se o quadro com as cotações das ações Iochpe-Maxion constante do parágrafo 27, verifica-se que a alta das
cotações se inicia justamente a partir da divulgação dessas matérias, sendo que as ações ordinárias passam de R$ 23,00 em
22.08.03 para R$ 30,50/mil em 01.09 e as preferenciais de R$ 29,00 para R$ 40,00/mil nas mesmas datas. As quantidades
negociadas também aumentam significativamente a partir do início de setembro. (grifamos)
40. Mesmo diante da matéria jornalística citando declaração de Dan Ioschpe e, apesar do aumento das cotações das ações e
das quantidades negociadas a partir de então, não houve manifestação por parte da Iochpe-Maxion a respeito destes fatos.
Ante a ausência de pronunciamento por parte da companhia, as cotações apresentam ligeira alta no período subseqüente,
atingindo, em 08.09.03, R$ 33,50 e R$ 47,00/mil, respectivamente, para as ações ordinárias e preferenciais, período em que se
verificou expressivo aumento das quantidades negociadas. (grifamos)
41. A partir aproximadamente de 10.09.03, nova alta das cotações se inicia, tendo sido localizadas duas notícias a respeito do setor
ferroviário e da Iochpe-Maxion: uma veiculada pelo Valor Econômico de 11.09.03, intitulada ‘Com investimento de US$ 4 bi, banco
pretende integrar setor ferroviário’, na qual se comentou que ‘O banco está financiando a expansão da Iochpe-Maxion – onde a
BNDESPar é o maior acionista, seguido pelo Bradesco e Companhia Iochpe’ (fls. 603), e outra pela Agência Estado em 10.09.03 (fls.
614), também tratando do pretenso financiamento ao setor ferroviário (...)
42. Note-se que o pretenso financiamento anunciado nas matérias veiculadas na Agência Estado em 10.09 e no Valor
Econômico em 11.09, conforme comentado nos parágrafos 07 a 12 e segundo esclarecido pelo BNDES, nem chegou a ser
discutido, posto que já havia, desde longa data, linha de financiamento disponível para o setor ferroviário, o que, por sua vez,
explica o fato de a alta das cotações não ter se mantido, tudo indicando ter se tratado de alta provocada por boato que, na
seqüência, não se confirmou. (grifamos)
43. Em 08.10.03, as cotações das ações disparam juntamente com o acréscimo, em igual intensidade, das quantidades negociadas,
passando a R$ 52,00 e R$ 79,00/mil, respectivamente, no caso das ordinárias e das preferenciais. Neste mesmo dia, o Valor
Econômico divulgara a notícia de fls. 604/605, na qual constou o seguinte: ‘a Iochpe-Maxion está trabalhando no limite de sua
capacidade para atender a uma encomenda de 1.880 vagões da Companhia Vale do Rio Doce. E, além da demanda total de 14 mil
vagões nos próximos três anos, há ainda a necessidade de reforma de outros 5 mil vagões. Para fazer frente ao aumento da demanda,
a Iochpe-Maxion negocia o arrendamento da antiga fábrica da Cobrasma, em Osasco (SP). Com a conclusão da operação, segundo
fontes da empresa, irá dobrar sua capacidade para 5 mil vagões/ano’ .
44. Às 15h43 desse mesmo dia, 08.10.03, fora divulgada notícia na Agência Estado - Broadcast, intitulada ‘Iochpe: Amsted-Maxion
arrenda fornos da Cobrasma para duplicar produção’, na qual consta anúncio de contrato de arrendamento de dois dos quatro fornos
de fundição da Cobrasma e de galpão em Hortolândia, anúncio este atribuído a Dan Ioschpe, presidente da Iochpe-Maxion. A notícia,
além de comentar o pretenso financiamento do setor ferroviário pelo BNDES, dava conta de que ‘Para o ano que vem, a demanda da
Vale é de 5 mil unidades’, sendo que o ‘início da produção será em janeiro de 2004’, bem como de que ‘as exportações e contrato da
Vale deverão dobrar a receita líquida da companhia [Amsted-Maxion] em 2003’. Note-se, assim, que tal produção a ser iniciada em
janeiro do ano seguinte não poderia se referir aos contratos já firmados entre a CVRD e a Amsted-Maxion, posto que estes já
estavam em fase de produção e entrega. No tocante ao aumento da receita líquida em 2003, saliente-se que, tendo em vista o
longo ciclo de produção da Amsted-Maxion, onde a produção contratada num ano gera receita no seguinte, a receita
comentada na notícia somente poderia se referir ao contrato firmado pela CVRD e Amsted-Maxion em 2002, o qual, consoante
o relatado nos parágrafos 100 a 102, não havia sido divulgado pela Iochpe-Maxion nos termos da Instrução CVM nº 358/02.
(grifamos)"
5. Não obstante a expressiva alta das cotações e o volume negociado das ações de emissão da Iochpe-Maxion, bem como as notícias veiculadas na
imprensa em 08.10.03, a Companhia somente se pronunciou sobre o assunto após questionamento feito pela Bovespa, com a divulgação de Fato
Relevante em 09.10.03, pelo qual se limitou a comunicar que sua controlada Amsted-Maxion concluíra, naquela data, a contratação com a CVRD da
venda de 1.667 vagões ferroviários de carga, totalizando o montante aproximado de R$ 200 milhões, sendo que as entregas do referido lote estariam
programadas para o primeiro semestre de 2004. Nesse tocante, contudo, observou a Comissão de Inquérito que o Fato Relevante nada mencionou
acerca dos demais assuntos veiculados na notícia de 08.10.03 da Agência Estado, além do que, em 08.10.03, a Amsted-Maxion e a CVRD já haviam
fechado contrato de 2.878 vagões. (Parágrafos 45 a 47 do Relatório da Comissão)
6. A juízo da Comissão de Inquérito, mesmo que se considere que, em 08.10.03, dos 2.878 vagões, a quantidade excedente a 1.667 ainda se
encontrasse pendente de autorização por parte da CVRD, certo é que a Iochpe-Maxion deveria ter divulgado, de forma transparente, o que ocorrera, ou
seja, que a Amsted-Maxion fechara contrato totalizando 2.878 vagões e que apenas parte desta quantidade, no total de 1.667 vagões, encontrava-se
efetivamente confirmada pela CVRD. (Parágrafo 94 do Relatório da Comissão)
7. Ademais, destacou a Comissão de Inquérito que, enquanto se encontravam em negociação os contratos que seriam assinados em 2003 entre a CVRD
e a Amsted-Maxion, esta última, visando aumentar sua capacidade produtiva, iniciou, em junho/03, negociações para arrendar parte das instalações da
Cobrasma (antiga fábrica de vagões ferroviários) situadas em duas áreas: Osasco e Hortolândia. (Parágrafo 95 do Relatório da Comissão)
8. Ocorre que, segundo apurado, a conclusão de tais contratos de arrendamento e, conseqüentemente, a expansão da capacidade produtiva da AmstedMaxion, jamais foram objeto de fatos relevantes da Iochpe-Maxion, consoante disposto nos seguintes parágrafos extraídos do Relatório da Comissão de
Inquérito:
"100. Conforme relatado no parágrafo 73, a Iochpe-Maxion, em 20.11.02, por meio do aviso de fato relevante assinado por Oscar
Becker, informou que a Amsted-Maxion estaria, naquela data, ‘em fase final de negociação para contratação com a CVRD da venda de
cerca de 1.682 vagões ferroviários de carga, totalizando o montante aproximado de R$ 180 milhões. As entregas do referido lote
deverão ser programadas para o período de janeiro a dezembro de 2003’. Esse foi o único fato relevante divulgado pela companhia
tratando dos contratos firmados com a CVRD em 2002. Note-se, assim, que a efetiva contratação nunca chegou a ser
divulgada pela Amsted-Maxion por meio de fato relevante, sendo que, em 20.11.02, quando foi anunciado que a negociação
estaria em fase final, na verdade, os dois contratos objeto de tal fato, o primeiro datado de 18.10.02 (392 vagões), às fls.
405/421, e o segundo datado de 12.11.02 (1.290 vagões), às fls. 426/441, já estavam, inclusive, assinados, consoante o relatado
no parágrafo 72. Saliente-se, ainda, que o contrato de 12.11.02 foi aditado em 08.04.03 (fls. 442/446), acrescendo-se em 204 vagões,
o que também não foi divulgado. (grifamos)
(...)
104. Conforme o relatado nos parágrafos 81 a 82, desde 2002, a Amsted-Maxion e CVRD mantiveram-se em negociações contínuas
quanto à contratação da compra, por parte da segunda, de vagões fabricados pela primeira, sendo que a própria CVRD, tomando por
base as requisições de proposta por ela emitidas, indicou a data de 21.05.03 como início formal da negociação comercial do contrato
de 08.10.03. Assim, certo é que, nos meses de agosto a outubro/03, período em que as ações de emissão da Iochpe-Maxion
apresentaram fortes oscilações, tanto de preço como de quantidades negociadas, as tratativas que levaram ao contrato assinado em
08.10.03 já estavam indiscutivelmente em curso. Há que se lembrar também que a Amsted-Maxion já havia, respectivamente, em 21.08
e 10.09.03, contratado os arrendamentos das instalações de Osasco e de Hortolândia, instalações estas cuja utilização ampliaria
significativamente sua capacidade de produção. A Iochpe-Maxion, porém, não divulgou nenhum fato relevante a respeito dessas
ocorrências. (grifamos)
(...)
108. Consoante o relatado no parágrafo 40, mesmo diante: a) da matéria jornalística citando expressamente declaração de Dan
Ioschpe acerca de encomenda de vagões por parte da CVRD; b) do aumento das cotações das ações e das quantidades negociadas; e
c) de estarem em curso as tratativas do novo e expressivo contrato com a CVRD, que viria a ser assinado em 08.10.03, não houve
qualquer manifestação por parte da Iochpe-Maxion, de seu DRI Oscar Becker ou de Dan Ioschpe, Diretor-Presidente da
companhia, a quem a notícia jornalística atribuía a declaração supracitada. Observe-se que, ante a ausência de
pronunciamento por parte da companhia, as cotações de suas ações apresentam ligeira alta no período subseqüente,
atingindo, em 08.09.03, R$ 33,50 e R$ 47,00/mil, respectivamente, para as ações ordinárias e preferenciais, período em que se
verificou também expressivo aumento das quantidades negociadas. (grifamos)
109. Observe-se, assim, que, embora fosse lícito à Iochpe-Maxion, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, manter em
sigilo as tratativas que vinha desenvolvendo com a CVRD visando à contratação de vagões, certo é que o vazamento da informação
ou a ocorrência de oscilação atípica no comportamento das ações de sua emissão, ainda que ocorrendo isoladamente,
impõem o dever de divulgação imediata, conforme previsto no Parágrafo Único do mesmo artigo. No caso em tela, essas duas
condições não ocorreram isoladamente, mas concomitantemente, tornando, portanto, mais que inequívoco o dever de
divulgar e informar imediatamente a existência de negociações com a CVRD, negociações que, dada a sua magnitude nos
negócios da Amsted-Maxion e, via reflexa, na Iochpe-Maxion, dúvida nenhuma deixam quanto a se enquadrarem no que o
artigo 2º da mencionada instrução, em seu caput e incisos, conceitua como ato ou fato relevante. Configurado está, pois, o
descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/74 e no Parágrafo Único do artigo 6º da Instrução CVM nº
358/02, combinado com o artigo 3º da mesma instrução. Note-se, ainda, que os responsáveis pela divulgação que deveria ter sido feita
e não o foi, a exemplo do que já ocorrera em 2002, foram o DRI Oscar Becker, que estava plenamente ciente das negociações da
Amsted-Maxion com a CVRD e, ainda que não o estivesse, caber-lhe-ia o dever de averiguar a respeito, nos termos do Parágrafo Único
do artigo 4º da Instrução CVM nº 358/02, bem como, o Diretor-Presidente Dan Ioschpe, também conhecedor de todo o referido
processo de negociação e a quem, inclusive, foi atribuída na mídia, declaração acerca justamente dos negócios entre a Amsted-Maxion
e a CVRD, e que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º da mesma instrução, não providenciou a divulgação de fato relevante nem
efetuou comunicação a esta CVM. Saliente-se que a divulgação ora em comento poderia ter evitado toda a oscilação de preço e
volume que as ações Iochpe-Maxion passaram a apresentar a partir de então, oscilações que, lembre-se, deram origem a este
inquérito administrativo. (grifamos)
(...)
120. As ocorrências verificadas em 08 e 09.10.03 configuram claramente o descumprimento do dever de informar e divulgar
previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no Parágrafo Único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, combinado
com caput do artigo 3º da mesma instrução, de vez que se verificaram: 1) a divulgação incompleta do contrato da Amsted-Maxion
com a CVRD datado de 08.10.03, comentada nos parágrafos 116 e 117; 2) a ausência da divulgação dos contratos de arrendamento
das instalações de Osasco e Hortolândia (parágrafos 98, 99 e 118); e 3) a morosidade na divulgação ao mercado, tendo em vista que o
vazamento na imprensa ocorrera desde o início do dia 08.10 e o pronunciamento da companhia se deu apenas nas proximidades do
encerramento do pregão seguinte (09.10.03), dias em que dispararam as cotações e as quantidades negociadas das ações IochpeMaxion, salientando-se, ainda, que a divulgação se deu apenas após o questionamento feito pela Bovespa à companhia (...) (grifamos)
(...)
122. Caso os contratos fechados em 12.11.02 e 08.10.03 tivessem sido corretamente divulgados pela Iochpe-Maxion, poder-se-ia,
talvez, considerar desnecessária a divulgação de seus respectivos aditamentos, datados de 08.04.03 e de 01 e 08.07.04, face à
pequena relevância frente aos contratos aditados. Todavia, não tendo sido divulgada sequer a celebração destes últimos, a não
divulgação de seus aditamentos soma-se no tocante à caracterização do descumprimento do dever de informar e divulgar
previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, pelo que devem ser
responsabilizados o DRI Oscar Becker e o Diretor-Presidente Dan Ioschpe(1), este por força do disposto no parágrafo 2º desse
mesmo artigo da citada instrução."
9. Adicionalmente, a Comissão de Inquérito detectou que, no período de 01.05.02 a 09.10.03, a Iochpe-Maxion comprou 42.900.000 ações preferenciais
de sua própria emissão, totalizando R$ 923.937,80, as quais fizeram parte do Programa de Recompra aprovado pelo Conselho de Administração da
companhia na reunião de 24.05.02, cujo prazo de execução correspondeu ao período de 28.05 a 26.08.02.
10. Quanto às pessoas responsáveis pela execução do citado Programa de Recompra, a Comissão de Inquérito apurou o que se segue:
"155. Questionada a indicar quais foram as pessoas responsáveis pela execução do referido programa, a Iochpe-Maxion, representada
por seu DRI Oscar Becker, respondeu que ‘a definição da oportunidade e a quantidade de ações adquiridas contou com a participação
dos diretores Dan Ioschpe e Oscar Becker’ (fls. 945). Foi informado, ainda, inexistirem reuniões de Diretoria nas quais tenha sido
discutida a execução do mencionado programa de recompra (fls. 913). Oscar Becker e Dan Ioschpe, em suas declarações de
fls. 947/952 e 990/993, confirmaram terem sido os responsáveis pela definição da estratégia de recompra, ou seja, pela decisão
sobre a quantidade de ações a ser adquirida, bem como sobre as datas em que essas aquisições foram realizadas em
execução aos programas de recompra dos anos de 2000, 2001 e 2002." (grifamos)
11. A partir da análise de tais operações, contudo, a Comissão de Inquérito depreendeu que as compras de ações para tesouraria se intensificaram
e tornaram-se atípicas em relação às recompras anteriores justamente a partir de 20.06.02, período em que não há dúvida quanto à ciência por
parte de Oscar Becker e Dan Ioschpe, administradores da Iochpe-Maxion responsáveis pela decisão quanto à oportunidade da execução da
recompra de ações para tesouraria, das tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD. (Parágrafos 153 e 174 do Relatório da Comissão)
12. A esse respeito, acrescentou a Comissão de Inquérito que:
"174. Entretanto, a partir de 20.06.02, quando foram compradas 6.820.000 de ações, conforme se observa no quadro a seguir, a
intensidade das compras, embora dentro dos limites estipulados pelo programa de recompra, aumentou atipicamente, marcando,
assim, a mudança de atitude da companhia em suas compras, as quais, até o final do prazo de execução do programa, atingiram mais
38.870.000, totalizando 42.900.000 de ações, mais de dez vezes que a maior quantidade recomprada nos programas anteriores. Notese que, especialmente nessa segunda parte do período (após 20.06.02), certo é que, dada a relevância da contratação com a
CVRD nos negócios da Amsted-Maxion e, via reflexa, na Iochpe-Maxion, os administradores desta, Oscar Becker e Dan
Ioschpe, responsáveis pela decisão quanto à oportunidade da execução da recompra de ações para tesouraria, já tinham
conhecimento das tratativas com a CVRD e, embora não tendo certeza quanto à quantidade exata de vagões a ser comprada,
certamente sabiam que esta seria substancialmente maior que sua produção nos anos anteriores, principalmente se
considerado o fato de que a Amsted-Maxion era, à época, a única fabricante de vagões no Brasil que não necessitaria importar
componentes. Saliente-se que, conforme o relatado nos parágrafos 76 e 77, a CVRD apenas comprou vagões de outro fornecedor
quando esgotada a capacidade de produção da Amsted-Maxion e que tal fornecedor foi encontrado apenas na China. Percebe-se,
assim, que as compras de ações para tesouraria se intensificaram e tornaram-se atípicas em relação às recompras anteriores
justamente a partir de 20.06.02, período em que dúvida não há quanto à ciência por parte dos referidos administradores da IochpeMaxion das tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD. (grifamos)
175. Não se pode esquecer que a produção da Amsted-Maxion, até esse contato da CVRD, era tão ínfima que, diante da sabida
existência, nesta última, de pedidos de minério de ferro da China e de seu contato com a Amsted-Maxion visando saber qual a
capacidade produtiva desta, bem como das tratativas que já estavam sendo desenvolvidas entre ambas, é mais do que certo que Dan
Ioschpe e Oscar Becker sabiam que os pedidos vindos da CVRD iriam melhorar muito a situação da Amsted-Maxion, possibilitando a
sua saída da situação letárgica em que se encontrava havia quase uma década. Poderiam não saber exatamente quantificar os vagões
a serem encomendados, mas a melhora seria certa e significativa tanto nos resultados da Amsted-Maxion como na controladora
Iochpe-Maxion.
176. Já os investidores que venderam suas ações não sabiam do contato da CVRD e da possibilidade de que a Amsted-Maxion viesse a
sair da difícil situação em que se encontrava por conta do esvaziamento do setor ferroviário, estando operando com grande capacidade
ociosa. Nesta situação, saber da existência dos contatos da CVRD e da possibilidade de saída do estado de letargia em que se
encontrava a Amsted-Maxion por falta de pedidos que ocupassem minimamente sua capacidade de produção já configura acesso à
informação privilegiada e influencia, sim, na decisão de negociar.
177. Por outro lado, é importante notar, também, que a operação de compra e subseqüente cancelamento de ações da companhia teve
por efeito prático o aumento do percentual de participação de cada acionista controlador e, aliás, de qualquer dos acionistas
remanescentes, no capital da companhia, com correspondente aumento proporcional no valor dessa sua participação.
(...)
182. Configurado está, assim, nos termos dos parágrafos 1º (segunda parte) e 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, com a redação
dada pela Lei 10.303, de 30.10.01, o uso de informação privilegiada por parte dos administradores da Iochpe-Maxion, Dan
Ioschpe e Oscar Becker, que decidiram e executaram o programa de recompra de ações de emissão desta, compras essas
executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD visando ao
fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira. Saliente-se que as compras assim realizadas beneficiaram os
acionistas remanescentes da Iochpe-Maxion, em detrimento daqueles que a ela venderam suas ações, ressaltando-se também a
expressiva participação do grupo controlador no capital da companhia, por volta de dois terços do capital total da companhia, conforme
demonstrada nos parágrafos 13 e 14, grupo controlador que foi, assim, indiretamente o maior beneficiado pela citada recompra. Em
função destas recompras, configurada está ainda a inobservância, por parte de Dan Ioschpe e Oscar Becker, à vedação instituída no
caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (grifamos)
183. Tem-se, ainda, que a Iochpe-Maxion S.A., em função das recompras de ações de sua própria emissão, recompras essas
executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD visando ao
fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira, desobedeceu a vedação prevista no caput do artigo 13 da
Instrução CVM nº 358/02, bem como descumpriu o disposto no parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6404/76, com a redação dada
pela Lei nº 10303/01, devendo, por tal atuação, ser responsabilizada." (grifamos)
13. Especificamente quanto às aquisições de ações de emissão da Iochpe-Maxion realizadas pelo Fundo Fator Sinergia FIA(2), a Comissão de
Inquérito concluiu não haver nada que sustentasse a suspeita de uso de informação privilegiada pelo citado fundo. Por outro lado, inferiu-se que o Fundo
Fator Sinergia – FIA realizou negócios com ações de emissão da Iochpe-Maxion nos 15 dias que antecederam a divulgação de ITR, IAN e DFP por parte
da Companhia, não tendo observado, portanto, a vedação de que trata o art. 13, §4º, combinado com o art. 20, caput e inciso II, ambos da Instrução CVM
nº 358/02. (Parágrafos 184 a 191 e 217 do Relatório da Comissão)
14. Vale ressaltar que o Fundo Fator Sinergia FIA é um fundo fechado destinado a investidores qualificados, sendo a BNDESPAR, à época, a cotista que
detinha a participação mais relevante, indicando, consoante o item 10.7 do Regulamento do fundo, um dos seis membros de seu Conselho Consultivo,
cujas competências estão descritas no parágrafo 214 do Relatório da Comissão.
15. A esse respeito, depreendeu a Comissão de Inquérito que:
"215. A Instrução CVM Nº 358/02, em seu artigo 13, parágrafo 4º, veda a negociação de valores mobiliários por acionistas
controladores no período de 15 dias anteriores à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da companhia.
216. O artigo 20, caput e inciso II, dessa mesma Instrução estende as vedações estabelecidas pela referida Instrução às
negociações realizadas indiretamente pelos acionistas controladores, abrangendo, inclusive, as negociações feitas através de
terceiros com quem for mantido contrato de administração de carteira ou ações. O Fundo Fator Sinergia tem como maior
cotista justamente a BNDESPar, com 32,5% de participação no fundo (fls. 2160/2168), além de indicar um membro no Conselho
Consultivo deste, estendendo-se ao fundo, portanto, nos termos do retromencionado artigo 20, as mesmas vedações quanto à
negociação com ações de emissão da Iochpe-Maxion aplicáveis à BNDESPar. Observe-se, ainda, que a referida Instrução, ao
estipular o período de vedação à negociação por parte dos controladores de companhias abertas, não o fez perquirindo a
existência, ou não, de uso de informação privilegiada, tratando-se, pois, de vedação objetiva." (grifamos)
16. No que toca aos comitentes que operaram através da Fator Corretora, por seu turno, a Comissão de Inquérito igualmente depreendeu não haver
nada que sustentasse a suspeita de uso de informação privilegiada pelos mesmos, considerando-se que as compras efetuadas iniciaram-se quando já
haviam sido veiculadas na imprensa notícias acerca da contratação da Amsted-Maxion pela CVRD (notícias de 22 e 27.08.03), bem como que não se
logrou êxito em se comprovar que quer esses comitentes, quer a Fator Corretora e sua equipe de análise, tenham tido acesso privilegiado à informação
ainda não divulgada ao mercado. (Parágrafos 192 a 204 do Relatório da Comissão)
17. Também com relação aos comitentes para os quais se apurou a existência de vínculo com as pessoas ou instituições envolvidas nas
tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD, a Comissão de Inquérito concluiu não haver nada que sustentasse a suspeita de uso de informação
privilegiada pelos mesmos. (Parágrafo 206 do Relatório da Comissão)
18. Quanto aos demais comitentes investigados(3), não se conseguiu identificar nenhum relacionamento ou vínculo entre tais investidores e as pessoas
que detinham as informações sobre as negociações de contratação de vagões ferroviários entre a Amsted-Maxion e a CVRD, de sorte que não foi
possível encontrar conjunto de indícios que justificasse acreditar que as operações de tais comitentes tenham sido realizadas fazendo uso de informação
privilegiada ainda não divulgada ao mercado. (Parágrafo 207 do Relatório da Comissão)
19. Face ao apurado, a Comissão de Inquérito propôs a imputação das seguintes responsabilidades: (Parágrafo 229 do Relatório da Comissão)
"1) Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Iochpe
Maxion S.A. à época dos fatos, ambos qualificados às fls. 3031, por:
1.1) Descumprimento do dever de informar e divulgar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no Parágrafo Único do
artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o caput do artigo 3º da mesma instrução, bem como, no caso de Dan Ioschpe,
combinado ainda com o parágrafo 2º do mesmo artigo 3º, consoante o relatado nos parágrafos 100 a 150, em função de:
1.1.1) Mesmo tendo as ocorrências relatadas nos parágrafos 105 a 109 configurado vazamento de informação relevante ainda não
divulgada ao mercado, de vez que, à época, a Amsted-Maxion, controlada da Iochpe-Maxion, já estava em adiantadas tratativas com a
CVRD para a contratação da produção de vagões, e ainda considerando que a este vazamento se seguiu oscilação atípica no
comportamento das ações de emissão da Iochpe-Maxion, não ter havido, por parte desta última, manifestação a respeito do assunto por
meio de fato relevante;
1.1.2) Mesmo diante das oscilações verificadas em 08.10.03 nas cotações e no volume das ações Iochpe-Maxion, bem como dos
vazamentos na imprensa de assuntos relacionados à companhia e sua controlada Amsted-Maxion ocorridos na mesma data, consoante
o relatado nos parágrafos 111 a 120, terem ficado configuradas: a) a divulgação incompleta do contrato datado de 08.10.03, firmado
pela CVRD e pela Amsted-Maxion, conforme comentado nos parágrafos 116 e 117; b) a morosidade na divulgação do referido contrato
ao mercado, tendo em vista que o vazamento na imprensa comentado no parágrafo 119 ocorreu desde o início do dia 08.10 e o
pronunciamento da companhia se deu apenas nas proximidades do encerramento do pregão seguinte (09.10.03), dias em que
dispararam as cotações e as quantidades negociadas das ações Iochpe-Maxion, e c) a inexistência de divulgação dos contratos do
arrendamento feito pela Amsted-Maxion das instalações fabris em Osasco e Hortolândia, consoante o relatado nos parágrafos 98, 99 e
118;
1.2) Descumprimento do dever de divulgar e informar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76, bem como no caput do
artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, sendo tais dispositivos, no caso de Dan Ioschpe, combinados ainda com o parágrafo 2º do
mesmo artigo da referida instrução, consoante o relatado nos parágrafos 100 a 150, em função:
1.2.1) Da inexistência de divulgação do fechamento dos contratos datados de 18.10 e 12.11.02 entre a Amsted-Maxion e a CVRD,
conforme relatado nos parágrafos 100 a 102, observando-se, ainda, que tais contratos, dada a sua relevância para os negócios da
Amsted-Maxion e para os resultados da Iochpe-Maxion, enquadram-se no conceito de ato ou fato relevante nos termos do artigo 2º da
Instrução CVM nº 358/02, configurando, inclusive, a hipótese expressamente prevista no item XVII do Parágrafo Único do referido
artigo, de vez que a divulgação do aviso de fato relevante da Iochpe-Maxion de 20.11.02 tornara pública a existência de tratativas entre
a Amsted-Maxion e a CVRD, gerando a expectativa de concretização da contratação com esta última;
1.2.2) De não terem sido divulgados, em fato relevante da Iochpe-Maxion, os aditamentos aos contratos fechados entre a AmstedMaxion e a CVRD em 12.11.02 e em 08.10.03, aditamentos estes datados, respectivamente, de 08.04.03 e de 01 e 08.07.04, consoante
o comentado nos parágrafos 121 e 122;
1.2.3) Da inexistência de divulgação, em fato relevante da Iochpe-Maxion, da efetiva quantidade adquirida no programa de recompra
aprovado pelo seu Conselho de Administração em 24.05.02, consoante o relatado nos parágrafos 123 a 125, sendo de se ressaltar
tratar-se da hipótese expressamente conceituada como ato ou fato relevante nos termos do item XV do Parágrafo Único do artigo 2º da
Instrução CVM nº 358/02;
1.3) Infração aos parágrafos 1º (segunda parte) e 4º do artigo 155 da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, e também
ao caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, em função do uso de informação privilegiada nas recompras de ações IochpeMaxion para tesouraria da companhia, recompras essas que foram decididas pelos diretores ora responsabilizados e executadas de
junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a Amsted-Maxion, controlada da Iochpe-Maxion, e a CVRD
visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira para a segunda, conforme relatado nos parágrafos 153 a 183;
1.4) Inobservância da vedação contida no parágrafo 4o do artigo 13 da Instrução CVM no. 358/02, combinado com o caput do mesmo
artigo, em função de as compras feitas pela Iochpe Maxion de ações de sua própria emissão nos dias 10, 18, 19 e 22.07.02 terem sido
realizadas dentro do período de 15 dias que antecedeu à divulgação, em 23.07.02, da 2a. ITR/02 da companhia, compras essas
decididas e executadas pelos diretores ora responsabilizados, conforme relatado nos parágrafos 208 a 210;
2) Iochpe-Maxion S.A., qualificada às fls. 3031, por:
2.1) Infração ao parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, e também ao caput do artigo 13 da
Instrução CVM nº 358/02, em função do uso de informação privilegiada na recompras de ações de sua própria emissão, recompras
essas executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a sua controlada Amsted-Maxion e a CVRD,
visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira para a segunda, conforme relatado nos parágrafos 153 a 183;
2.2) Inobservância da vedação contida no parágrafo 4o do artigo 13 da Instrução CVM no. 358/02, combinado com o caput do mesmo
artigo, em função de as compras de ações de sua própria emissão feitas nos dias 10, 18, 19 e 22.07.02 terem sido realizadas dentro do
período de 15 dias que antecedeu à divulgação, em 23.07.02, da sua 2a. ITR/02, conforme relatado nos parágrafos 208 a 210, e
3) BNDES Participações S.A. (BNDESPar), acionista controladora da Iochpe-Maxion participante do acordo de acionistas existente à
época dos fatos, qualificada às fls. 3031, por inobservância da vedação contida no parágrafo 4o do artigo 13 da Instrução CVM no.
358/02, combinado com o caput do mesmo artigo e com artigo 20, caput e inciso II, também da referida instrução, em função de os
negócios com ações Iochpe-Maxion constantes do parágrafo 217 e realizados pelo Fundo Fator Sinergia - Fundo de Investimento em
Ações, do qual era a BNDESPar, à época, cotista, terem sido executados dentro do período de 15 dias que antecedeu à divulgação de
informações periódicas pela Iochpe-Maxion, consoante o relatado nos parágrafos 211 a 228."
20. Consoante proposta contida no Relatório da Comissão de Inquérito e frente à manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada
– PFE, procedeu-se à comunicação ao Ministério Público Federal de indícios de crime de ação pública (Ofício às fls. 3119).
21. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa(4), ocasião na qual manifestaram
interesse em celebrar Termo de Compromisso, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01. As respectivas propostas completas igualmente
foram expostas em tempo pelos acusados, nos seguintes termos:
1. Proposta apresentada por BNDESPAR (fls. 3266/3268):
Compromete-se a adotar o procedimento de informar aos gestores e administradores dos Fundos em que for cotista, nos quais
existam como investidas empresas de capital aberto, sobre a eventual celebração de Acordo de Acionistas que possa ensejar
o entendimento de compartilhamento de controle.
2. Proposta apresentada em conjunto por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker (fls. 3269/3276):
Inicialmente, os proponentes reiteram argumentos de defesa, frisando especialmente que foram divulgados ao mercado todos os fatos
relevantes existentes no período questionado, bem como que as recompras efetuadas pela Companhia não representaram nenhum
benefício para os acusados ou mesmo para terceiros. Acrescentam que em novembro de 2005 a Iochpe-Maxion aderiu ao Nível 1 de
Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa da Bovespa e que, com o intuito de aprimorar ainda mais suas práticas de
divulgação de informações, a Companhia iniciou estudos para a migração para o Novo Mercado da Bovespa.
Argúem o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, dispondo, inclusive, que a Comissão de Inquérito não
apresentou qualquer prejuízo financeiro decorrente da conduta dos proponentes. Ademais, comprometem-se a:
"(i) para à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser
recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis após o efetivo cumprimento do item
ii a seguir.
(ii) propor ao Conselho de Administração o aperfeiçoamento da Política de Divulgação e a adoção de Política de Negociação,
apresentando à CVM, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento deste Termo de Compromisso devidamente
assinado pela CVM, cópia (i) da correspondência enviada pelos INTERESSADOS ao Conselho de Administração da Companhia
propondo, justificadamente, a adoção da nova Política de Divulgação e Negociação, (ii) da minuta de Política de Divulgação e
Negociação; (iii) da apresentação a ser realizada para o Conselho de Administração justificando a adoção da nova Política e (iv) de
eventuais estudos que tenham baseado a proposta feita ao Conselho de Administração, caso elaborados; bem como (iv) cópia da ata
da Reunião do Conselho de Administração, caso seja, de fato, deliberada e aprovada a Política de Divulgação e Negociação em até 6
(seis) meses da assinatura do presente Termo de Compromisso. Tais documentos serão encaminhados a essa CVM no prazo de até
10 (dez) dias úteis após a sua realização."
22. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, concluindo o que se segue: (fls.
3279/3283)
"Em relação ao inciso I, tendo em vista que as irregularidades praticadas já se realizaram por inteiro, estando seus efeitos plenamente
consumado, possuindo caráter instantâneo, não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito na análise
das referidas propostas.
Quanto à indenização dos prejuízos, prevista no inciso II, acima exposto, a proposta formulada pelo BNDESPAR, não o contempla à
indenização dos prejuízos causados à esta Autarquia e ao mercado, motivo pelo qual a proposta não deve prosperar, pelo não
preenchimento dos requisitos do artigo 11, § 5º, da Lei 6385/76.
Quanto aos proponentes IOCHPE-MAXION S/A, DAN IOSCHPE e OSCAR ANTÔNIO FONTOURA BECKER, entendo que o valor
oferecido de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), como indenização dos prejuízos é desproporcional, é irrisório, em relação ao montante
envolvido, tendo em vista que, os ora requerentes usaram de informação privilegiadas para recomprar ações de emissão desta,
compras estas que beneficiaram os acionistas remanescentes da Iochpe-Maxion, em detrimento daqueles que a ela venderam suas
ações que desconheciam tal fato. O prejuízo é evidente e atinge não somente tais investidores, mas o mercado como um todo.
Ressaltando-se também a expressiva participação do grupo controlador no capital da companhia, por volta de dois terços do capital
total da companhia, beneficiando, assim, o grupo controlador pela citada recompra, auferindo ganhos ilícitos em conseqüência desta
prática abusiva, conforme apontado no Relatório da Comissão de Inquérito folha 3085, item 182.
Dessa forma, entendo que a proposta em análise não pode prosperar, uma vez que não preenche todos os requisitos do artigo 11, §5°,
da Lei 6385/76."
23. Não obstante, ressalvou a Procuradoria o juízo discricionário do Colegiado sobre a pertinência de se celebrar Termo de Compromisso no presente
caso sob as condições estabelecidas junto ao Comitê de Termo de Compromisso.
FUNDAMENTOS:
24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
27. Segundo recente orientação do Colegiado desta Autarquia, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do
ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não
destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por
terceiros que estejam em situação similar à daqueles.
28. No caso em apreço, entende este Comitê que as propostas apresentadas não se mostram adequadas ao instituto, em face do desequilíbrio entre os
compromissos propostos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes. Destarte, em nossa avaliação, não se configuram atendidos os
critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.
29. Ademais, ainda que seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de
que se cuida, o Comitê depreendeu também não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para tão amplas negociações.
CONCLUSÃO
30. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas por: a) BNDES
Participações S.A.; e b) Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de relações com empresas
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
(1) A Comissão de Inquérito não propôs a responsabilização dos demais administradores da Iochpe-Maxion, pelo descumprimento do citado dever de
divulgar e informar, em virtude de não terem sido coligidas provas suficientes de que soubessem dos fatos que deveriam ter sido divulgados. Igualmente,
deixou-se de responsabilizar os administradores da Iochpe-Maxion por quebra do dever de guardar sigilo, previsto no parágrafo 1º (1ª parte) do artigo 155
da Lei 6404/76 e no artigo 8º da Instrução CVM nº 358/02, já que, embora o vazamento esteja comprovado nas notícias veiculadas na imprensa, não se
teve como comprovar quem, de fato, deu causa ao vazamento. (Parágrafo 145 do Relatório)
(2) Conforme já exposto no parágrafo 2º deste Parecer, a fundo possui entre seus cotistas a BNDESPAR, acionista controladora da Companhia.
(3) Adotou-se como período suspeito de uso de informação privilegiada, de 01.05.02 a 09.10.03, data do fato relevante que foi divulgado às 16h25 na
Bovespa e, na imprensa escrita, no dia seguinte. Para compor a amostra de comitentes a serem investigados, foram selecionados aqueles que
compraram ações Iochpe-Maxion no referido período (01.05.02 a 09.10.03), adotando-se o seguinte critério, aplicado separadamente às ações ordinárias
e preferenciais: a) No caso de pessoas jurídicas e fundos de investimentos, foram selecionados os que compraram acima de R$ 50.000,00 e b) Tratandose de pessoas naturais ou clubes de investimento, foram selecionados os que compraram acima de R$ 10.000,00. Foram excluídos da amostra os
comitentes que, antes da divulgação do fato relevante ocorrida na Bovespa às 16h25 de 09.10.03, venderam a totalidade das ações adquiridas no período
suspeito. Chegou-se, assim, a duas amostras, uma para as ações preferenciais e outra para as ordinárias, totalizando 32 clientes. (Parágrafos 151 e 152
do Relatório da Comissão)
(4) Defesas acostadas às fls. 3161 a 3164 (BNDESPAR) e fls. 3165 a 3239 (Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker).
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 25/2005
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Iochpe-Maxion S.A., Dan Ioschpe e Oscar Antônio
Fontoura Becker, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/2005 (fls. 3318/3322).
2. Cuida-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados
do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03". (Relatório da Comissão de Inquérito
às fls. 3034/3102)
3. Segundo o apurado, houve significativas oscilações de preço e volume apresentadas pelas ações ordinárias e preferenciais de emissão da IochpeMaxion S.A. ("Iochpe-Maxion" ou "Companhia") a partir de 27.08.03, após notícias veiculadas no Jornal Valor Econômico, a respeito de
financiamentos do BNDES para empresas do setor de ferrovias(1) e de tratativas da Companhia com a Vale do Rio Doce – CVRD. Não obstante a
expressiva alta das cotações e o volume negociado das ações de emissão da Iochpe-Maxion, bem como novas notícias veiculadas na imprensa em
08.10.03, a Companhia somente se pronunciou sobre o assunto após questionamento feito pela Bovespa, com a divulgação de Fato Relevante em
09.10.03.
4. Em 08.10.03, o Valor Econômico divulgara que: "A Iochpe-Maxion está trabalhando no limite de sua capacidade para atender a uma encomenda de
1.880 vagões da Companhia Vale do Rio Doce. E, além da demanda total de 14 mil vagões nos próximos três anos, há ainda a necessidade de
reforma de outros 5 mil vagões. Para fazer frente ao aumento da demanda, a Iochpe-Maxion negocia o arrendamento da antiga fábrica da
Cobrasma, em Osasco (SP). Com a conclusão da operação, segundo fontes da empresa, irá dobrar sua capacidade para 5 mil vagões/ano". Na
mesma data, a Agência Estado divulgou notícia intitulada: "Iochpe: Amsted-Maxion arrenda fornos da Cobrasma para duplicar produção",
noticiando que "Para o ano que vem, a demanda da Vale é de 5 mil unidades".. "Início da produção será em janeiro de 2004"... "As exportações e
contrato da Vale deverão dobrar a receita líquida da companhia [Amsted-Maxion] em 2003".
5. Conforme disposto nos parágrafos 39, 40 e 43 do Relatório da Comissão de Inquérito, as ações ordinárias da Companhia passaram de R$ 23,00
em 22.08.03 para R$ 30,50/mil em 01.09.03 e as preferenciais de R$ 29,00 para R$ 40,00/mil. Em 08.09.03, as ações ordinárias e preferenciais,
respectivamente, passaram a R$ 33,50 e R$ 47,00/mil, período em que se verificou expressivo aumento das quantidades negociadas. Em
08.10.03, ante a ausência de pronunciamento por parte da Companhia, houve um aumento para R$ 52,00/mil e R$ 79,00/mil, respectivamente, no
caso das ordinárias e das preferenciais.
6. Ocorre que, por meio do Fato Relevante de 09.10.03, a Companhia limitou-se a comunicar que sua controlada Amsted-Maxion concluíra, naquela
data, a contratação com a CVRD da venda de 1.667 vagões ferroviários de carga, totalizando o montante aproximado de R$ 200 milhões, sendo
que as entregas do referido lote estariam programadas para o primeiro semestre de 2004. Nesse tocante, contudo, observou a Comissão de
Inquérito que o Fato Relevante nada mencionou acerca dos demais assuntos veiculados na notícia de 08.10.03 da Agência Estado, além do que,
em 08.10.03, a Amsted-Maxion e a CVRD já haviam fechado contrato de 2.878 vagões.
7. A juízo da Comissão de Inquérito, mesmo que se considere que, em 08.10.03, dos 2.878 vagões, a quantidade excedente a 1.667 ainda se
encontrasse pendente de autorização por parte da CVRD, certo é que a Iochpe-Maxion deveria ter divulgado, de forma transparente, o que
ocorrera, ou seja, que a Amsted-Maxion fechara contrato totalizando 2.878 vagões e que apenas parte desta quantidade, no total de 1.667 vagões,
encontrava-se efetivamente confirmada pela CVRD.
8. Ademais, destacou a Comissão de Inquérito que, enquanto se encontravam em negociação os contratos que seriam assinados em 2003 entre a
CVRD e a Amsted-Maxion, esta última, visando aumentar sua capacidade produtiva, iniciou, em junho/03, negociações para arrendar parte das
instalações da Cobrasma (antiga fábrica de vagões ferroviários) situadas em duas áreas: Osasco e Hortolândia.
9. Entretanto, segundo apurado, a conclusão de tais contratos de arrendamento e, conseqüentemente, a expansão da capacidade produtiva da
Amsted-Maxion, jamais foram objeto de fatos relevantes da Iochpe-Maxion, consoante disposto nos seguintes parágrafos extraídos do Relatório da
Comissão de Inquérito:
"100. Conforme relatado no parágrafo 73, a Iochpe-Maxion, em 20.11.02, por meio do aviso de fato relevante assinado
por Oscar Becker, informou que a Amsted-Maxion estaria, naquela data, ‘em fase final de negociação para contratação
com a CVRD da venda de cerca de 1.682 vagões ferroviários de carga, totalizando o montante aproximado de R$ 180
milhões. As entregas do referido lote deverão ser programadas para o período de janeiro a dezembro de 2003’. Esse foi
o único fato relevante divulgado pela companhia tratando dos contratos firmados com a CVRD em 2002. Notese, assim, que a efetiva contratação nunca chegou a ser divulgada pela Amsted-Maxion por meio de fato
relevante, sendo que, em 20.11.02, quando foi anunciado que a negociação estaria em fase final, na verdade, os
dois contratos objeto de tal fato, o primeiro datado de 18.10.02 (392 vagões), às fls. 405/421, e o segundo datado
de 12.11.02 (1.290 vagões), às fls. 426/441, já estavam, inclusive, assinados, consoante o relatado no parágrafo
72. Saliente-se, ainda, que o contrato de 12.11.02 foi aditado em 08.04.03 (fls. 442/446), acrescendo-se em 204 vagões,
o que também não foi divulgado. (grifamos)
(...)
104. Conforme o relatado nos parágrafos 81 a 82, desde 2002, a Amsted-Maxion e CVRD mantiveram-se em
negociações contínuas quanto à contratação da compra, por parte da segunda, de vagões fabricados pela primeira,
sendo que a própria CVRD, tomando por base as requisições de proposta por ela emitidas, indicou a data de 21.05.03
como início formal da negociação comercial do contrato de 08.10.03. Assim, certo é que, nos meses de agosto a
outubro/03, período em que as ações de emissão da Iochpe-Maxion apresentaram fortes oscilações, tanto de
preço como de quantidades negociadas, as tratativas que levaram ao contrato assinado em 08.10.03 já estavam
indiscutivelmente em curso. Há que se lembrar também que a Amsted-Maxion já havia, respectivamente, em 21.08 e
10.09.03, contratado os arrendamentos das instalações de Osasco e de Hortolândia, instalações estas cuja utilização
ampliaria significativamente sua capacidade de produção. A Iochpe-Maxion, porém, não divulgou nenhum fato
relevante a respeito dessas ocorrências. (grifamos)
(...)
108. Consoante o relatado no parágrafo 40, mesmo diante: a) da matéria jornalística citando expressamente declaração
de Dan Ioschpe acerca de encomenda de vagões por parte da CVRD; b) do aumento das cotações das ações e das
quantidades negociadas; e c) de estarem em curso as tratativas do novo e expressivo contrato com a CVRD, que viria a
ser assinado em 08.10.03, não houve qualquer manifestação por parte da Iochpe-Maxion, de seu DRI Oscar
Becker ou de Dan Ioschpe, Diretor-Presidente da companhia, a quem a notícia jornalística atribuía a declaração
supracitada. Observe-se que, ante a ausência de pronunciamento por parte da companhia, as cotações de suas
ações apresentam ligeira alta no período subseqüente, atingindo, em 08.09.03, R$ 33,50 e R$ 47,00/mil,
respectivamente, para as ações ordinárias e preferenciais, período em que se verificou também expressivo
aumento das quantidades negociadas. (grifamos)
109. Observe-se, assim, que, embora fosse lícito à Iochpe-Maxion, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02,
manter em sigilo as tratativas que vinha desenvolvendo com a CVRD visando à contratação de vagões, certo é que o
vazamento da informação ou a ocorrência de oscilação atípica no comportamento das ações de sua emissão,
ainda que ocorrendo isoladamente, impõem o dever de divulgação imediata, conforme previsto no Parágrafo
Único do mesmo artigo. No caso em tela, essas duas condições não ocorreram isoladamente, mas
concomitantemente, tornando, portanto, mais que inequívoco o dever de divulgar e informar imediatamente a
existência de negociações com a CVRD, negociações que, dada a sua magnitude nos negócios da AmstedMaxion e, via reflexa, na Iochpe-Maxion, dúvida nenhuma deixam quanto a se enquadrarem no que o artigo 2º da
mencionada instrução, em seu caput e incisos, conceitua como ato ou fato relevante. Configurado está, pois, o
descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/74 e no Parágrafo Único do artigo 6º da
Instrução CVM nº 358/02, combinado com o artigo 3º da mesma instrução. Note-se, ainda, que os responsáveis pela
divulgação que deveria ter sido feita e não o foi, a exemplo do que já ocorrera em 2002, foram o DRI Oscar Becker, que
estava plenamente ciente das negociações da Amsted-Maxion com a CVRD e, ainda que não o estivesse, caber-lhe-ia o
dever de averiguar a respeito, nos termos do Parágrafo Único do artigo 4º da Instrução CVM nº 358/02, bem como, o
Diretor-Presidente Dan Ioschpe, também conhecedor de todo o referido processo de negociação e a quem, inclusive, foi
atribuída na mídia, declaração acerca justamente dos negócios entre a Amsted-Maxion e a CVRD, e que, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 3º da mesma instrução, não providenciou a divulgação de fato relevante nem efetuou
comunicação a esta CVM. Saliente-se que a divulgação ora em comento poderia ter evitado toda a oscilação de
preço e volume que as ações Iochpe-Maxion passaram a apresentar a partir de então, oscilações que, lembre-se,
deram origem a este inquérito administrativo. (grifamos)
(...)
120. As ocorrências verificadas em 08 e 09.10.03 configuram claramente o descumprimento do dever de informar
e divulgar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no Parágrafo Único do artigo 6º da Instrução
CVM nº 358/02, combinado com caput do artigo 3º da mesma instrução, de vez que se verificaram: 1) a divulgação
incompleta do contrato da Amsted-Maxion com a CVRD datado de 08.10.03, comentada nos parágrafos 116 e 117; 2) a
ausência da divulgação dos contratos de arrendamento das instalações de Osasco e Hortolândia (parágrafos 98, 99 e
118); e 3) a morosidade na divulgação ao mercado, tendo em vista que o vazamento na imprensa ocorrera desde o
início do dia 08.10 e o pronunciamento da companhia se deu apenas nas proximidades do encerramento do pregão
seguinte (09.10.03), dias em que dispararam as cotações e as quantidades negociadas das ações Iochpe-Maxion,
salientando-se, ainda, que a divulgação se deu apenas após o questionamento feito pela Bovespa à companhia (...)
(grifamos)
(...)
122. Caso os contratos fechados em 12.11.02 e 08.10.03 tivessem sido corretamente divulgados pela Iochpe-Maxion,
poder-se-ia, talvez, considerar desnecessária a divulgação de seus respectivos aditamentos, datados de 08.04.03 e de
01 e 08.07.04, face à pequena relevância frente aos contratos aditados. Todavia, não tendo sido divulgada sequer a
celebração destes últimos, a não divulgação de seus aditamentos soma-se no tocante à caracterização do
descumprimento do dever de informar e divulgar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6404/76 e no
artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, pelo que devem ser responsabilizados o DRI Oscar Becker e o
Diretor-Presidente Dan Ioschpe(2), este por força do disposto no parágrafo 2º desse mesmo artigo da citada
instrução."
10. Adicionalmente, a Comissão de Inquérito detectou que, no período de 01.05.02 a 09.10.03, a Iochpe-Maxion comprou 42.900.000 ações preferenciais de
sua própria emissão, totalizando R$ 923.937,80, as quais fizeram parte do Programa de Recompra aprovado pelo Conselho de Administração da
companhia na reunião de 24.05.02, cujo prazo de execução correspondeu ao período de 28.05 a 26.08.02.
11. A partir da análise de tais operações, contudo, a Comissão de Inquérito concluiu que as compras de ações para tesouraria, no período de 01.05.02 a
09.10.03, totalizando 42.900.000 ações preferenciais de sua própria emissão, no montante de R$ 923.937,80, intensificaram-se e tornaram-se atípicas em
relação às recompras anteriores justamente a partir de 20.06.02, período em que não há dúvida quanto à ciência por parte de Oscar Becker e Dan
Ioschpe, administradores da Iochpe-Maxion responsáveis pela decisão quanto à oportunidade da execução da recompra de ações para tesouraria,
das tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD.
12. A esse respeito, acrescentou a Comissão de Inquérito que:
"174. Entretanto, a partir de 20.06.02, quando foram compradas 6.820.000 de ações, conforme se observa no quadro a
seguir, a intensidade das compras, embora dentro dos limites estipulados pelo programa de recompra, aumentou
atipicamente, marcando, assim, a mudança de atitude da companhia em suas compras, as quais, até o final do prazo de
execução do programa, atingiram mais 38.870.000, totalizando 42.900.000 de ações, mais de dez vezes que a maior
quantidade recomprada nos programas anteriores. Note-se que, especialmente nessa segunda parte do período
(após 20.06.02), certo é que, dada a relevância da contratação com a CVRD nos negócios da Amsted-Maxion e,
via reflexa, na Iochpe-Maxion, os administradores desta, Oscar Becker e Dan Ioschpe, responsáveis pela
decisão quanto à oportunidade da execução da recompra de ações para tesouraria, já tinham conhecimento das
tratativas com a CVRD e, embora não tendo certeza quanto à quantidade exata de vagões a ser comprada,
certamente sabiam que esta seria substancialmente maior que sua produção nos anos anteriores,
principalmente se considerado o fato de que a Amsted-Maxion era, à época, a única fabricante de vagões no
Brasil que não necessitaria importar componentes. Saliente-se que, conforme o relatado nos parágrafos 76 e 77, a
CVRD apenas comprou vagões de outro fornecedor quando esgotada a capacidade de produção da Amsted-Maxion e
que tal fornecedor foi encontrado apenas na China. Percebe-se, assim, que as compras de ações para tesouraria se
intensificaram e tornaram-se atípicas em relação às recompras anteriores justamente a partir de 20.06.02, período em
que dúvida não há quanto à ciência por parte dos referidos administradores da Iochpe-Maxion das tratativas entre a
Amsted-Maxion e a CVRD. (grifamos)
175. Não se pode esquecer que a produção da Amsted-Maxion, até esse contato da CVRD, era tão ínfima que, diante da
sabida existência, nesta última, de pedidos de minério de ferro da China e de seu contato com a Amsted-Maxion visando
saber qual a capacidade produtiva desta, bem como das tratativas que já estavam sendo desenvolvidas entre ambas, é
mais do que certo que Dan Ioschpe e Oscar Becker sabiam que os pedidos vindos da CVRD iriam melhorar muito a
situação da Amsted-Maxion, possibilitando a sua saída da situação letárgica em que se encontrava havia quase uma
década. Poderiam não saber exatamente quantificar os vagões a serem encomendados, mas a melhora seria certa e
significativa tanto nos resultados da Amsted-Maxion como na controladora Iochpe-Maxion.
176. Já os investidores que venderam suas ações não sabiam do contato da CVRD e da possibilidade de que a AmstedMaxion viesse a sair da difícil situação em que se encontrava por conta do esvaziamento do setor ferroviário, estando
operando com grande capacidade ociosa. Nesta situação, saber da existência dos contatos da CVRD e da possibilidade
de saída do estado de letargia em que se encontrava a Amsted-Maxion por falta de pedidos que ocupassem
minimamente sua capacidade de produção já configura acesso à informação privilegiada e influencia, sim, na decisão de
negociar.
177. Por outro lado, é importante notar, também, que a operação de compra e subseqüente cancelamento de ações da
companhia teve por efeito prático o aumento do percentual de participação de cada acionista controlador e, aliás, de
qualquer dos acionistas remanescentes, no capital da companhia, com correspondente aumento proporcional no valor
dessa sua participação.
(...)
182. Configurado está, assim, nos termos dos parágrafos 1º (segunda parte) e 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, com
a redação dada pela Lei 10.303, de 30.10.01, o uso de informação privilegiada por parte dos administradores da
Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Becker, que decidiram e executaram o programa de recompra de ações de
emissão desta, compras essas executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas
entre a Amsted-Maxion e a CVRD visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira.
Saliente-se que as compras assim realizadas beneficiaram os acionistas remanescentes da Iochpe-Maxion, em
detrimento daqueles que a ela venderam suas ações, ressaltando-se também a expressiva participação do grupo
controlador no capital da companhia, por volta de dois terços do capital total da companhia, conforme demonstrada nos
parágrafos 13 e 14, grupo controlador que foi, assim, indiretamente o maior beneficiado pela citada recompra. Em
função destas recompras, configurada está ainda a inobservância, por parte de Dan Ioschpe e Oscar Becker, à vedação
instituída no caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (grifamos)
183. Tem-se, ainda, que a Iochpe-Maxion S.A., em função das recompras de ações de sua própria emissão,
recompras essas executadas de junho/02 a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a AmstedMaxion e a CVRD visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira, desobedeceu a
vedação prevista no caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, bem como descumpriu o disposto no
parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6404/76, com a redação dada pela Lei nº 10303/01, devendo, por tal atuação, ser
responsabilizada." (grifamos)
13. Diante de todo o verificado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas:
"1) Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de
Relações com Investidores da Iochpe Maxion S.A. à época dos fatos, ambos qualificados às fls. 3031, por:
1.1) Descumprimento do dever de informar e divulgar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei
6404/76 e no Parágrafo Único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o caput do
artigo 3º da mesma instrução, bem como, no caso de Dan Ioschpe, combinado ainda com o parágrafo
2º do mesmo artigo 3º, consoante o relatado nos parágrafos 100 a 150, em função de:
1.1.1) Mesmo tendo as ocorrências relatadas nos parágrafos 105 a 109 configurado vazamento de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de vez que, à época, a Amsted-Maxion,
controlada da Iochpe-Maxion, já estava em adiantadas tratativas com a CVRD para a contratação da
produção de vagões, e ainda considerando que a este vazamento se seguiu oscilação atípica no
comportamento das ações de emissão da Iochpe-Maxion, não ter havido, por parte desta última,
manifestação a respeito do assunto por meio de fato relevante;
1.1.2) Mesmo diante das oscilações verificadas em 08.10.03 nas cotações e no volume das ações
Iochpe-Maxion, bem como dos vazamentos na imprensa de assuntos relacionados à companhia e sua
controlada Amsted-Maxion ocorridos na mesma data, consoante o relatado nos parágrafos 111 a 120,
terem ficado configuradas: a) a divulgação incompleta do contrato datado de 08.10.03, firmado pela
CVRD e pela Amsted-Maxion, conforme comentado nos parágrafos 116 e 117; b) a morosidade na
divulgação do referido contrato ao mercado, tendo em vista que o vazamento na imprensa comentado
no parágrafo 119 ocorreu desde o início do dia 08.10 e o pronunciamento da companhia se deu
apenas nas proximidades do encerramento do pregão seguinte (09.10.03), dias em que dispararam as
cotações e as quantidades negociadas das ações Iochpe-Maxion, e c) a inexistência de divulgação dos
contratos do arrendamento feito pela Amsted-Maxion das instalações fabris em Osasco e Hortolândia,
consoante o relatado nos parágrafos 98, 99 e 118;
1.2) Descumprimento do dever de divulgar e informar previsto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei
6404/76, bem como no caput do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, sendo tais dispositivos, no
caso de Dan Ioschpe, combinados ainda com o parágrafo 2º do mesmo artigo da referida instrução,
consoante o relatado nos parágrafos 100 a 150, em função:
1.2.1) Da inexistência de divulgação do fechamento dos contratos datados de 18.10 e 12.11.02 entre
a Amsted-Maxion e a CVRD, conforme relatado nos parágrafos 100 a 102, observando-se, ainda, que
tais contratos, dada a sua relevância para os negócios da Amsted-Maxion e para os resultados da
Iochpe-Maxion, enquadram-se no conceito de ato ou fato relevante nos termos do artigo 2º da
Instrução CVM nº 358/02, configurando, inclusive, a hipótese expressamente prevista no item XVII do
Parágrafo Único do referido artigo, de vez que a divulgação do aviso de fato relevante da IochpeMaxion de 20.11.02 tornara pública a existência de tratativas entre a Amsted-Maxion e a CVRD,
gerando a expectativa de concretização da contratação com esta última;
1.2.2) De não terem sido divulgados, em fato relevante da Iochpe-Maxion, os aditamentos aos
contratos fechados entre a Amsted-Maxion e a CVRD em 12.11.02 e em 08.10.03, aditamentos estes
datados, respectivamente, de 08.04.03 e de 01 e 08.07.04, consoante o comentado nos parágrafos
121 e 122;
1.2.3) Da inexistência de divulgação, em fato relevante da Iochpe-Maxion, da efetiva quantidade
adquirida no programa de recompra aprovado pelo seu Conselho de Administração em 24.05.02,
consoante o relatado nos parágrafos 123 a 125, sendo de se ressaltar tratar-se da hipótese
expressamente conceituada como ato ou fato relevante nos termos do item XV do Parágrafo Único do
artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02;
1.3) Infração aos parágrafos 1º (segunda parte) e 4º do artigo 155 da Lei 6.404/76, com a redação
dada pela Lei 10.303/01, e também ao caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, em função do
uso de informação privilegiada nas recompras de ações Iochpe-Maxion para tesouraria da companhia,
recompras essas que foram decididas pelos diretores ora responsabilizados e executadas de junho/02
a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a Amsted-Maxion, controlada da IochpeMaxion, e a CVRD visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira para a
segunda, conforme relatado nos parágrafos 153 a 183;
1.4) Inobservância da vedação contida no parágrafo 4º do artigo 13 da Instrução CVM nº. 358/02,
combinado com o caput do mesmo artigo, em função de as compras feitas pela Iochpe Maxion de
ações de sua própria emissão nos dias 10, 18, 19 e 22.07.02 terem sido realizadas dentro do período
de 15 dias que antecedeu à divulgação, em 23.07.02, da 2ª ITR/02 da companhia, compras essas
decididas e executadas pelos diretores ora responsabilizados, conforme relatado nos parágrafos 208 a
210;
2) Iochpe-Maxion S.A., qualificada às fls. 3031, por:
2.1) Infração ao parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, e
também ao caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, em função do uso de informação
privilegiada na recompras de ações de sua própria emissão, recompras essas executadas de junho/02
a 30.07.02, quando já se haviam iniciado as tratativas entre a sua controlada Amsted-Maxion e a
CVRD, visando ao fornecimento de vagões ferroviários produzidos pela primeira para a segunda,
conforme relatado nos parágrafos 153 a 183;
2.2) Inobservância da vedação contida no parágrafo 4º do artigo 13 da Instrução CVM no. 358/02,
combinado com o caput do mesmo artigo, em função de as compras de ações de sua própria emissão
feitas nos dias 10, 18, 19 e 22.07.02 terem sido realizadas dentro do período de 15 dias que
antecedeu à divulgação, em 23.07.02, da sua 2ª ITR/02, conforme relatado nos parágrafos 208 a 210"
14. Vale destacar que, no âmbito do presente processo, foi também imputada responsabilidade a BNDES Participações S.A. (BNDESPar), acionista
controladora da Iochpe-Maxion participante do acordo de acionistas existente à época dos fatos, pela inobservância da vedação contida no parágrafo 4º do
artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o caput do mesmo artigo e com artigo 20, caput e inciso II, também da referida instrução, em função
da realização de negócios com ações Iochpe-Maxion, pelo Fundo Fator Sinergia - Fundo de Investimento em Ações (do qual era a BNDESPar, à época,
cotista), dentro do período de 15 dias que antecedeu à divulgação de informações periódicas pela Iochpe-Maxion.
15. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, foram apresentadas propostas de Termo de Compromisso(3), dentre as quais destacamos a exposta
em conjunto por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, consistente na assunção das seguintes obrigações (fls. 3269/3276):
"(i) para à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por meio de GRU – Simples (Guia de Recolhimento da
União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis após o
efetivo cumprimento do item ii a seguir.
(ii) propor ao Conselho de Administração o aperfeiçoamento da Política de Divulgação e a adoção de Política de
Negociação, apresentando à CVM, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento deste Termo de
Compromisso devidamente assinado pela CVM, cópia (i) da correspondência enviada pelos INTERESSADOS ao
Conselho de Administração da Companhia propondo, justificadamente, a adoção da nova Política de Divulgação e
Negociação, (ii) da minuta de Política de Divulgação e Negociação; (iii) da apresentação a ser realizada para o Conselho
de Administração justificando a adoção da nova Política e (iv) de eventuais estudos que tenham baseado a proposta
feita ao Conselho de Administração, caso elaborados; bem como (iv) cópia da ata da Reunião do Conselho de
Administração, caso seja, de fato, deliberada e aprovada a Política de Divulgação e Negociação em até 6 (seis) meses
da assinatura do presente Termo de Compromisso. Tais documentos serão encaminhados a essa CVM no prazo de até
10 (dez) dias úteis após a sua realização."
16. Ao analisar os aspectos legais da citada proposta (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 518/07 e respectivo Despacho à mão, às fls. 3279/3283), a PFE concluiu
não restar atendido o requisito inserto no inciso II, parágrafo 5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, entendendo que "o valor oferecido de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), como indenização dos prejuízos é desproporcional, é irrisório, em relação ao montante envolvido, tendo em vista que, os ora requerentes usaram de
informação privilegiadas para recomprar ações de emissão desta, compras estas que beneficiaram os acionistas remanescentes da Iochpe-Maxion, em
detrimento daqueles que a ela venderam suas ações que desconheciam tal fato. O prejuízo é evidente e atinge não somente tais investidores, mas o
mercado como um todo. Ressaltando-se também a expressiva participação do grupo controlador no capital da companhia, por volta de dois terços do
capital total da companhia, beneficiando, assim, o grupo controlador pela citada recompra, auferindo ganhos ilícitos em conseqüência desta prática abusiva,
conforme apontado no Relatório da Comissão de Inquérito folha 3085, item 182". Não obstante, ressalvou a Procuradoria o juízo discricionário do
Colegiado sobre a pertinência de se celebrar Termo de Compromisso no presente caso sob as condições estabelecidas junto ao Comitê de Termo
de Compromisso.
17. Em reunião realizada em 18.12.07, o Colegiado apreciou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas (proposta conjunta de Iochpe-Maxion,
Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker e proposta da BNDESPar), tendo decido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo
Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls. 3312/3313). Na ocasião, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostravam adequadas
ao instituto, em face do desequilíbrio entre os compromissos propostos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, de sorte que, em sua
avaliação, não se configuravam atendidos os critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da citada Deliberação.
18. Ocorre que, uma vez cientificados da decisão do Colegiado, a Iochpe-Maxion e os Srs. Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker
protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso (fls.3318/3322), na qual ressaltam que a Companhia tem buscado incessantemente o
aperfeiçoamento nas suas práticas de governança corporativa, tanto que em novembro de 2005 aderiu ao Nível 1 de Práticas Diferenciadas de Governança
Corporativa da Bovespa, e que em 17.01.2008 foi aprovada em Assembléia Geral a migração para o segmento do Novo Mercado da Bovespa. Além disso,
assumem as seguintes obrigações:
(i) Com relação à acusação de não divulgação e/ou divulgação tardia de fatos relevantes, comprometem-se a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), que, no seu entender, é compatível com o valor aceito pela CVM em casos análogos, citando especialmente os processos CVM n° RJ2007/3820 e nº
RJ2007/1079;(4)
(ii) Com relação à acusação de uso de informação privilegiada (nas recompras de ações de sua própria emissão), comprometem-se a pagar a quantia de
R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais). Destacam que tal valor corresponde à diferença entre o preço médio de aquisição das ações durante o programa de
recompras questionado e o valor destas ações tendo por base a cotação média no dia 25.11.2002, corrigida pelo IGP-M, conforme o quadro abaixo,
observando ainda que:
"Tomando por base o primeiro dia que houve negociação com ações após divulgação do fato relevante, que seria o mais
adequado para representar o suposto benefício decorrente do alegado insider trading, tendo em vista ser o dia em que o
mercado ‘precificou’ a informação, a recompra teria representando um ganho de R$ 26 mil, valor este que, atualizado,
corresponde a R$ 39 mil.
O valor proposto pelos INTERESSADOS corresponde ao que seria o suposto ganho tomando por base a maior cotação
das ações (R$23,25) atingida nos dias que se seguiram à divulgação do fato relevante, isto é, dia 25.11.2002."
Ganho/Perda
Preço Médio do Valor das c/ Recompra Atualização
Dia / Lote de 42.900.000 em Relação IGPM até
Evento Data Mil Ações* Ações* Recompra * 31/12/2007*
Recompras Ações julho-02 21,54 923.938
19/11/02 21,20 909.480 (14.457,80) (21.185,33)
Fato Relevante 20/11/02 - - - 21/11/02 22,16 950.664 26.726,20 39.029,73
22/11/02 23,24 996.996 73.058,20 106.509,45
25/11/02 23,25 997.425 73.487,20 106.587,37
26/11/02 23,00 986.700 62.762,20 90.875,74
28/11/02 23,00 986.700 62.762,20 90.564,00
*Valores em reais
(iii) Com relação à acusação de negociação de ações no período de 15 dias antecedentes à divulgação da 2ª ITR/02 da Companhia, comprometem-se a
pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendendo que o valor proposto é razoável, tendo em vista que qualquer suposto ganho já estaria
contemplado no pagamento relativo ao alegado insider trading.
19. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 01.04.08, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:
"No entendimento do Comitê, a proposta apresentada merece ser aperfeiçoada para a melhor solução consensual do
processo administrativo, considerando mormente a individualização das condutas atribuídas aos proponentes, de sorte a
não onerar a companhia (e, em última instância, seus acionistas) em favor dos demais proponentes.
Vale dizer, o Comitê depreende que a obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à
acusação de não divulgação e/ou divulgação tardia de fatos relevantes, deve ser suportada tão somente pelos Srs. Dan
Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, à medida que tal imputação não foi atribuída à companhia, não lhe
competindo, portanto, a assunção de qualquer compromisso a esse respeito.
Adicionalmente, o Comitê infere que a proposta de pagamento de quantia correspondente ao suposto ganho decorrente
do alegado insider trading (no valor de R$ 107.000,00) deve igualmente ser aprimorada, tendo em vista a atualização
pelo IGPM até a data do pagamento (e não até 31/12/07), em linha com os demais Termos de Compromisso já firmados
com esta Autarquia.
Por fim, observa-se que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, contados da publicação
do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e,
conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
20. Em 08.04.08, os proponentes protocolaram expediente (fls. 3325/3328), no qual manifestam sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê,
comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem arcados exclusivamente por Dan Ioschpe e Oscar
Antônio Fontoura Becker, relativo às acusações referentes a divulgação de fato relevante; (ii) 107.000,00 (cento e sete mil reais), atualizados pelo IGP-M
desde 31.12.07 até a data do efetivo pagamento; e (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário
Oficial da União.
FUNDAMENTOS:
21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
24. Especificamente quanto aos aspectos legais da nova proposta apresentada, manifestou-se a PFE, por intermédio de seu titular presente à reunião do
Comitê, pela inexistência de óbice legal à celebração do compromisso, por preenchidos os requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
25. No que tange à análise da conveniência e oportunidade, o Comitê depreendeu que, face à nova proposta apresentada, restaria atendido o escopo do
instituto de que se cuida, por representar compromisso bastante para desestimular condutas similares pelos próprios proponentes e demais participantes do
mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado.
26. Ademais, o Comitê infere que a nova proposta apresentada – considerada aquela resultante da negociação realizada – atenta para a individualização
das acusações, afigurando-se proporcional à reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes, além de dispor de parâmetros que, no
entender do Comitê, são plausíveis frente ao caso concreto.
27. Por derradeiro, o Comitê sugere a fixação do prazo 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das
obrigações assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto.
CONCLUSÃO
28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada por Iochpe-Maxion,
Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas em exercício
Ronaldo Cândido da Silva
Gerente de Normas de Auditoria
Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa
Superintendente de Processos Sancionadores
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
(1) Após a verificação dos fatos, a Comissão de Inquérito inferiu não restar comprovada a existência de financiamento específico do BNDES para empresas
do setor de ferrovias, tendo-se, ao contrário, apurado a manutenção das linhas de financiamento já existentes.
(2) A Comissão de Inquérito não propôs a responsabilização dos demais administradores da Iochpe-Maxion, pelo descumprimento do citado dever de
divulgar e informar, em virtude de não terem sido coligidas provas suficientes de que soubessem dos fatos que deveriam ter sido divulgados. Igualmente, deixou-se de responsabilizar os administradores da Iochpe-Maxion por quebra do dever de guardar sigilo, previsto no parágrafo 1º (1ª parte) do artigo 155 da Lei 6404/76 e no artigo 8º da Instrução CVM nº 358/02, já que, embora o vazamento esteja comprovado nas notícias veiculadas na imprensa, não se teve como comprovar quem, de fato, deu causa ao vazamento. (Parágrafo 145 do Relatório) (3) A BNDESPar também apresentara proposta, comprometendo-se a adotar o procedimento de informar aos gestores e administradores dos Fundos em que for cotista, nos quais existam como investidas empresas de capital aberto, sobre a eventual celebração de Acordo de Acionistas que possa ensejar o entendimento de compartilhamento de controle. (4) O PAS CVM nº RJ2007/3820 foi instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A., por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução, ao deixar de divulgar Fato Relevante e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da Refinaria. O PAS CVM nº RJ2007/1079 trata, entre outros, de responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação desta companhia na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – Usimimas. No primeiro caso, foi celebrado Termo de Compromisso no qual a compromitente assumiu pagar à CVM a quantia de R$ 100 mil. No segundo caso, levado a julgamento, foi aplicada penalidade de multa no valor de R$ 100 mil.
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