CVM · Colegiado · 03/02/2009
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2009/0428
Decisão
Reg. nº 6361/09 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta submetida pelo Sr. José Olavo Mourão Alves Pinto, integrante do bloco de controle da Construtora Tenda S.A. e membro do seu conselho de administração, previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM. O presente processo originou-se de comunicação realizada espontaneamente a esta CVM pelo Sr. José Olavo, de que teria realizado negócios com ações de emissão da Companhia previamente à divulgação, em 01.09.08, de Fato Relevante que comunicava a operação de incorporação, pela Tenda, da empresa FIT Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda. Informou, ainda, que as ações foram alienadas após a divulgação do citado Fato Relevante, tendo tais negociações resultado em prejuízo. O Sr. José Olavo propôs a celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a: (i) pagar o valor de R$ 200.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (ii) não ocupar nenhum cargo de administração ou no conselho fiscal, durante o prazo de três anos, em entidades que dependam de autorização ou registro na CVM. No entender do Comitê, a proposta apresentada afigura-se adequada ao escopo do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, visto que proporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao Interessado, independentemente do resultado por ele obtido com as operações supostamente irregulares. A Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM) discutiu preliminarmente com o Interessado os termos da proposta ora apreciada e, posteriormente, manifestou-se expressamente no sentido da sua juridicidade. A PFE/CVM também trouxe para análise e aprovação pelo Colegiado uma proposta final de redação para o Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta já aprovada no âmbito do Ministério Público Federal (MPF). O Colegiado, diante das manifestações favoráveis do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE-CVM, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada pelo Sr. José Olavo Mourão Alves Pinto, tendo ressaltado que a redação do instrumento deverá observar os termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e do texto já aprovado pelo MPF, qualificando o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do Termo. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Procuradoria Federal Especializada-CVM, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsáveis por atestar o cumprimento da outra obrigação. Anexos
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Reg. nº 6361/09 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta submetida pelo Sr. José Olavo Mourão Alves Pinto, integrante do bloco de controle da Construtora Tenda S.A. e membro do seu conselho de administração, previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM. O presente processo originou-se de comunicação realizada espontaneamente a esta CVM pelo Sr. José Olavo, de que teria realizado negócios com ações de emissão da Companhia previamente à divulgação, em 01.09.08, de Fato Relevante que comunicava a operação de incorporação, pela Tenda, da empresa FIT Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda. Informou, ainda, que as ações foram alienadas após a divulgação do citado Fato Relevante, tendo tais negociações resultado em prejuízo. O Sr. José Olavo propôs a celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a: (i) pagar o valor de R$ 200.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (ii) não ocupar nenhum cargo de administração ou no conselho fiscal, durante o prazo de três anos, em entidades que dependam de autorização ou registro na CVM. No entender do Comitê, a proposta apresentada afigura-se adequada ao escopo do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, visto que proporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao Interessado, independentemente do resultado por ele obtido com as operações supostamente irregulares. A Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM) discutiu preliminarmente com o Interessado os termos da proposta ora apreciada e, posteriormente, manifestou-se expressamente no sentido da sua juridicidade. A PFE/CVM também trouxe para análise e aprovação pelo Colegiado uma proposta final de redação para o Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta já aprovada no âmbito do Ministério Público Federal (MPF). O Colegiado, diante das manifestações favoráveis do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE-CVM, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada pelo Sr. José Olavo Mourão Alves Pinto, tendo ressaltado que a redação do instrumento deverá observar os termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e do texto já aprovado pelo MPF, qualificando o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do Termo. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Procuradoria Federal Especializada-CVM, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsáveis por atestar o cumprimento da outra obrigação. Anexos