CVM · Colegiado · 18/03/2008
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2900
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/2900 - BBM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DTVM S.A
O processo teve início a partir da constatação, pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 1, de irregularidade no processo de registro do BBM IBIZA Fundo de Investimento Multimercado. Consoante apurado pela área técnica, o Fundo iniciou suas atividades em 12.02.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, com o envio do Prospecto do Fundo por meio do Sistema de Envio de Documentos (Cvmweb), consoante exigido pelo art. 8º da Instrução 409/04. A BBM Administração de Recursos DTVM S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 8 mil e a aprimorar seus mecanismos de controle, para evitar a ocorrência do problema operacional verificado no caso em análise, no desenvolvimento de suas atividades operacionais. O Comitê ressaltou que se verificou a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM, visto que, conforme destacado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, não se obteve evidências de que a administradora tenha reincidido no erro em relação a outros fundos por ela administrados. Com relação à correção das irregularidades, inclusive indenização os prejuízos, o Comitê destacou a obtenção do competente registro pelo Fundo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos aos seus cotistas, passíveis de ressarcimento pela proponente.
No entanto, em linha com a recente orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso de natureza não-indenizável devem contemplar compromisso bastante para desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles. Em vista disso, o Comitê abriu negociação junto à BBM DTVM, onde a proposta inicial de indenização foi elevada para R$ 40.000,00, constituindo obrigação de caráter pecuniário que, no entender do Comitê, representa valor suficiente para atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Comitê considerou, ainda, que não existe responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela CVM. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela BBM Administração de Recursos DTVM S.A., nos termos propostos pelo parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/2900 - BBM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DTVM S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BBM Administração de Recursos DTVM S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do Proc. RJ2007/2900. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/2900
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela BBM Administração de Recursos DTVM S.A. ("BBM DTVM"), previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo teve início a partir da constatação, pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 1 – GII-1, de irregularidade
no processo de registro do BBM IBIZA Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"). Consoante apurado pela área técnica, o Fundo iniciou suas
atividades em 12/02/07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, com o envio do Prospecto do Fundo por meio do Sistema de Envio de
Documentos (Cvmweb), consoante exigido pelo art. 8º da Instrução CVM nº 409/04 (MEMO/SIN/Nº 50/2007, às fls. 46/48)(1).
3. A administradora do Fundo - BBM DTVM - somente procedeu ao envio do Prospecto do Fundo em 10/04/07, depois de instada por esta Autarquia por
meio da Ação de Fiscalização/CVM/SIN/GII-1/N° 004/2007, de 20/03/07 (às fls. 01). Segundo consulta às informações diárias do Fundo, extraídas da
página da CVM na internet (às fls. 05/06 e 54), na data de início de suas atividades (12/02/07) o Fundo captou R$ 10.854.800,00, prosseguindo com a
captação de recursos durante todo o período em que se encontrava em situação irregular perante a CVM, tendo alcançado o patrimônio líquido de R$
30.284.748,23 em 09/04/07 (data imediatamente anterior à de envio do Prospecto do Fundo), com número total de 30 cotistas.
4. Em virtude da caracterização de distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM, esta oficiou a BBM DTVM a apresentar os esclarecimentos que
julgasse conveniente, assim como a informar as providências por ela tomadas para evitar a repetição de erros como o detectado pela Autarquia. Além
disso, a administradora foi alertada que a falha em sua atuação no processo de registro do Fundo é configurada como infração grave, para efeito do
disposto no art. 11, parágrafo 3°, da Lei nº 6.385/76, sendo passível, portanto, de ação sancionadora por parte da CVM. Por derradeiro, foi-lhe
comunicada a faculdade de apresentação de Termo de Compromisso previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador,
conforme previsto na Deliberação CVM nº 390/01(Ofício às fls. 08/09).
5. Em resposta, a BBM DTVM expôs os argumentos a seguir resumidos (fls. 10/12):
a irregularidade apurada foi devidamente sanada com o envio do Prospecto do Fundo;
a despeito de não existir menção expressa em seu Regulamento, o Fundo é destinado a um público específico e pré-determinado de
investidores, quais sejam, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento administrados pelo grupo
Santander, conforme relatório anexado às fls. 14/22;
considerando, portanto, que o Fundo não é objeto de esforço de venda ao público em geral, não poderia restar caracterizado qualquer tipo de
prejuízo aos seus investidores e/ou potenciais investidores;
o Prospecto do Fundo já se encontrava disponível nas filiais do seu administrador localizadas nas cidades do Rio de Janeiro e em São Paulo,
desde a sua constituição. Deste modo, o que houve no caso foi apenas o envio tardio do Prospecto à CVM.
6. Em 20/07/07, a BBM DTVM apresentou proposta de Termo de Compromisso previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por
esta Autarquia, consoante faculta a Deliberação CVM nº 457/02. Em sua proposta (às fls. 25/27), a proponente reitera as alegações acima dispostas,
assim como assume os seguintes compromissos:
pagar à CVM a quantia de R$ 8 mil;
aprimorar seus mecanismos de controle, para evitar a ocorrência do problema operacional verificado no caso em análise, no desenvolvimento de
suas atividades operacionais.
7. Ademais, frisou a BBM DTVM que o valor proposto foi pautado em pelo menos oito outros Termos de Compromisso firmados pela CVM. A esse
respeito, contudo, observa-se que os Termos de Compromisso nos quais a proponente baseou sua proposta não apresentam qualquer correlação com o
caso concreto, à medida que tratam, em sua grande maioria, de Processos Administrativos Sancionadores instaurados em razão da atuação irregular da
atividade de analista de valores mobiliários, ou outras condutas diversas da atribuída a ora proponente.
8. Cumpre ressaltar ainda que, segundo destacado pela SIN (MEMO/SIN/Nº 50/2007, fl. 48), não se obteve evidências de que a falha ocorrida no
processo de registro do Fundo tenha gerado prejuízos aos cotistas do mesmo, bem como que a administradora tenha reincidido no erro em relação a
outros fundos por ela administrados. Por outro lado, enfatiza a área técnica a impropriedade da afirmação feita pela proponente no sentido de que a
irregularidade em tela seria irrelevante e imaterial, à medida que o início das atividades de fundo de investimento sem que o processo de registro esteja
devidamente completado configura infração grave, conforme expressamente disposto no art. 117 da Instrução CVM nº 409/04.
9. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta (fls. 49/53), tendo
concluído pelo atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, conforme disposto a seguir:
"Muito embora, no presente caso, pareça que a infração teria sido sanada logo após ser detectada, a cláusula de correção das irregularidades
estaria superada, pois esta cláusula somente estaria vigorando caso aquela infração tivesse a sua execução prolongada no tempo, posto que
apenas se pode cessar aquilo que ainda está em curso.
Quanto ao segundo requisito, correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, o proponente também deixaria de cumprir este
requisito, porquanto a ação repudiada pelas normas administrativas da CVM, a princípio, não teria chegado a gerar prejuízos materiais aos
quotistas, somente prejuízos ‘informacionais’.
Frise-se, como de costume, que o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários, que à CVM compete assegurar, é bem jurídico
supra-individual, patrimônio pertencente a toda coletividade. O dano a ele causado é um dano moral de natureza não patrimonial. A indenização
dos prejuízos não patrimoniais é transformada em equivalente pecuniário, que existe não para corresponder plenamente à reparação dos danos,
mas para mitigar os efeitos perversos da violação do direito e coibir a impunidade daqueles que a violaram.
Assim sendo, a proposta apresentada, a nosso ver, atende o cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual, opinamos favoravelmente à
realização do Termo de Compromisso, no tange ao proponente a Administradora do Fundo, BBM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., nos termos da proposta formulada às fls.25/27 dos autos.
Assim, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo de Compromisso em tela, por força do atendimento dos requisitos
contemplados no artigo 11º, § 5º, alínea II, da Lei 6.385/76."
10. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 09/10/07 o Comitê decidiu negociar com a proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada, visto que o compromisso de aprimorar seus mecanismos de controle consiste
em obrigação a qual já está a proponente legalmente impelida a cumprir, sendo de sobejo sua inclusão no Termo de Compromisso. Ademais,
cumpre adequá-la à recente orientação do Colegiado, no sentido de que, além do atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para
a celebração do ajuste, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em obrigação
suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas por terceiros.
Em vista disso, e considerando as recentes decisões do Colegiado em casos com similares características essenciais, o Comitê sugere à
proponente o aprimoramento de sua proposta, com a ampliação da obrigação pecuniária, de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 40
mil, observando-se que o prazo praticado em obrigações dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso
no Diário Oficial da União.
Diante do exposto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente, querendo, adite os termos de sua proposta inicial, a
contar da data de recebimento da presente comunicação."
11. Conforme solicitação efetuada junto ao Comitê, em 06/11/07 este se reuniu com os representantes da proponente, ocasião em que se reiterou o
entendimento de que a proposta merecia ser aprimorada nos moldes então sugeridos. (Ata às fls. 55/56)
12. Em 16/11/07 a BBM DTVM aditou sua proposta, assumindo os seguintes compromissos: (fls. 57/59)
pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
aprimorar os seus mecanismos de controle, para evitar a ocorrência do problema operacional verificado no caso em análise, no desenvolvimento
de suas atividades operacionais.
FUNDAMENTOS
13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
16. No caso em tela, verifica-se o cumprimento do requisito inserto no inciso I do § 5º do art. 11 da Lei n.º 6.384/76 (cessação da prática do ato
considerado ilícito pela CVM), visto que, conforme destacado pela SIN no MEMO/SIN/Nº 50/2007, não se obteve evidências de que a administradora
tenha reincidido no erro em relação a outros fundos por ela administrados. (fl. 48)
17. No que tange ao requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos), destacase a obtenção do competente registro pelo Fundo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos aos seus cotistas, passíveis
de ressarcimento pela proponente.
18. No entanto, em linha com a recente orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso de natureza não-indenizável devem
contemplar compromisso bastante para desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles.
Em vista disso, foi aberta negociação junto a BBM DTVM, onde a proposta inicial de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi elevada para R$
40.000,00 (quarenta mil reais), constituindo obrigação de caráter pecuniário que, no entender do Comitê, representa valor suficiente para atender a
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos ora explicitados(2).
19. Além disso, há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta
apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por esta Autarquia, consoante faculta a legislação pertinente à matéria.
20. Dessa forma, o Comitê conclui que a aceitação da proposta, conforme negociada, mostra-se conveniente e oportuna, sugerindo, contudo, os seguintes
ajustes:
a. face à omissão dos proponentes, o estabelecimento do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário
Oficial da União, para o pagamento do montante proposto. Cuida-se do prazo praticado em compromissos dessa natureza, o que, inclusive, foi
informado aos proponentes por ocasião da negociação da proposta;
b. a exclusão do compromisso de aprimoramento dos mecanismos de controle da BBM DTVM, tendo em vista que, além de consistir em obrigação
a qual já está a proponente impelida a cumprir independentemente da celebração do Termo de Compromisso, o atesto de seu cumprimento por
esta Autarquia demandaria dispêndios que não se justificam. O oferecimento de mecanismos de controle seguros e eficientes é o mínimo que se
espera daqueles responsáveis pela administração de recursos de terceiros, para fins do atendimento às normas legais e regulamentares às
quais devem subsumir.
21. Por fim, tratando-se apenas de obrigação pecuniária, sugere-se a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de
seu cumprimento.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada pela BBM Administração de Recursos DTVM S.A.
Rio de janeiro, 27 de novembro de 2007.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de relações com empresas Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Normas de Auditoria (1) A dispensa de elaboração de Prospecto é prevista no art. 110, inciso II, da Instrução CVM nº 409/04, desde que o Regulamento do Fundo, destinado exclusivamente a investidores qualificados, assim disponha expressamente. Segundo as informações cadastrais do Fundo em comento, este não é destinado exclusivamente a investidores qualificados (fls. 02). (2) Cita-se como precedentes as propostas de Termo de Compromisso referentes aos seguintes processos: RJ2007/174 (aprovada na Reunião do Colegiado de 21/08/07), RJ2007/2899 (aprovada na Reunião do Colegiado de 09/10/07) e RJ2007/2901 (aprovada na Reunião do Colegiado de 13/11/07).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.