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CVM · Colegiado · 11/05/2010

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14110

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE RELATIVA À OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADO DE AUDIOVISUAL – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2007/14110

Trata-se de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S.A., instituição líder da oferta pública de distribuição de Certificados de Audiovisual do projeto "Fabricando Tom Zé", contra decisão do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo da referida oferta pública, nos termos do art. 11, §2º, da Instrução 260/97 e cancelou o registro da referida distribuição, com fundamento no art. 20 da mesma Instrução. O Relator observou que as exigências formuladas pela área técnica não foram integralmente atendidas nos prazos preconizados, já que os formulários IFA relativos aos meses de maio e junho de 2007 não foram entregues e a atualização cadastral da Spectra Mídia Produções e Comércio Ltda. ocorreu somente em 22.11.07, após o indeferimento, em 07.11.07, do pedido de prorrogação e o cancelamento do registro da oferta pública de distribuição de certificados de investimento do projeto audiovisual em exame. Diante do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão recorrida e, em conseqüência, pelo indeferimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADO DE AUDIOVISUAL DO PROJETO "FABRICANDO TOM ZÉ" – PLANNER CV S.A. – PROC. RJ2007/14110

Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração formulado pela Planner Corretora de Valores S.A. ("Planner"), quanto à decisão adotada em reunião de 15.01.08, por meio da qual o Colegiado manteve a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que cancelara o registro da oferta pública de distribuição de Certificados de Audiovisual do projeto "Fabricando Tom Zé". Nessa mesma decisão, o Colegiado manteve a decisão da SRE que indeferira o pedido de prorrogação do período de distribuição da mencionada oferta. Em sua manifestação, a SRE informou que, durante o período da distribuição, encerrado em 31.12.06, foram subscritos 600.000 certificados de investimento, que foram suficientes para a realização do projeto audiovisual "Fabricando Tom Zé". O projeto teve sua comercialização iniciada em 2007, quando os certificados de investimento passaram a fazer jus a percentual da receita líquida do produtor pelo período de três anos, tendo inclusive o filme passado nos cinemas no mesmo ano. Assim, a SRE concluiu que não caberia o cancelamento do registro de oferta pública, tendo em vista o disposto no art. 20 da Instrução 260/97. Em seguida, o Relator Diretor Eli Loria apresentou voto, deferindo o pedido de reconsideração, com base nos argumentos apresentados pela SRE. Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou a reforma parcial da decisão adotada em reunião de 15.01.08, de modo a reverter o cancelamento do registro da oferta pública de distribuição de Certificados de Audiovisual do projeto "Fabricando Tom Zé", mantendo-se, todavia, o indeferimento do pedido de prorrogação do período de distribuição. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2007/14110

Reg. Col. nº 5792/2007

Interessado: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

Assunto: Recurso contra decisão do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários.

Cancelamento do Registro de Distribuição Pública de Certificados de Audiovisual ("CAV") do projeto "Fabricando Tom

Zé".

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

O presente caso trata de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S.A. ("PLANNER") em 22/11/07, acostado às fls. 1/2, instituição líder da

oferta pública de distribuição de Certificados de Audiovisual ("CAV") do projeto "Fabricando Tom Zé", CAV/2004/033, contra decisão do Superintendente

de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo da referida oferta pública, nos termos do art. 11, §2º, da

(1) (2)

Instrução CVM nº 260/97 e cancelou do registro da referida distribuição, com fundamento no art. 20 da mesma Instrução, por intermédio do

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/Nº2058/2007, de 07/11/07, acostado às fls.11.

Em 11/04/07 a Planner protocolou (fls.3) pedido de prorrogação do prazo de distribuição do CAV mencionado acima, com base na Deliberação da

Agência Nacional de Cinema - ANCINE nº 82, de 02/04/07, publicada no Diário Oficial da União em 03/04/07, que prorrogou o prazo de captação até

31/12/07 (fls.4).

Em resposta, a GER-3 encaminhou, em 26/04/07, o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/Nº 747/2007(fls.5), contendo exigências com prazo de atendimento até o

dia 25/05/07.

A Planner, em correspondência protocolada em 24/05/07 e acostada às fls. 8, encaminhou o formulário IMA relativo ao mês de março/07 e solicitou a

prorrogação de prazo para o atendimento das demais exigências.

A GER-3, em resposta, encaminhou, em 27/06/07, o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/Nº 1160/2007 (fls.9) reiterando as exigências anteriormente formuladas

que não haviam sido atendidas e concedendo prazo para seu atendimento até o dia 27/07/07.

A Planner, em 27/07/07, protocolou resposta (fls.10) encaminhando os formulários mensais IFA de agosto de 2006 a abril de 2007 e informando que o

cadastro da produtora Spectra Mídia Produções e Comércio Ltda. havia sido atualizado.

A GER-3, em 07/11/07, por entender não atendidas as exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/Nº 1160/2007, encaminhou o citado

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/Nº 2058/2007 (fls.11) indeferindo o pedido de prorrogação do prazo da oferta pública e cancelando o registro da oferta pública

de distribuição.

A área entendeu que não haviam sido encaminhados os formulários mensais IFA referentes aos meses de maio e junho, bem como não haver sido

atualizado o cadastro da produtora na página eletrônica da Autarquia.

A Planner em seu recurso ao Colegiado alega ter atendido integralmente as exigências formuladas pela área técnica e requer prorrogação do prazo da

oferta pública e o não cancelamento do registro da oferta pública de distribuição de quotas representativas de direitos sobre a comercialização do projeto

audiovisual denominado "Fabricando Tom Zé".

Verifica-se, no caso, que as exigências formuladas pela área técnica não foram integralmente atendidas nos prazos preconizados. Os formulários IFA

relativos aos meses de maio e junho de 2007 não foram entregues e a atualização cadastral da Spectra Mídia Produções e Comércio Ltda. ocorreu

somente em 22/11/07, às 16:12 hs., conforme informado pela GSI (fls.12), após o indeferimento, em 07/11/07, do pedido de prorrogação e o

cancelamento do registro da oferta pública de distribuição de certificados de investimento do projeto audiovisual em exame.

Diante do exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida e, em conseqüência, pelo indeferimento do recurso apresentado pela Planner Corretora

de Valores S.A..

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008.

Eli Loria

Diretor-Relator

(1) Art. 11. O prospecto deverá conter as seguintes informações:

...

IV - características da emissão, tais como:

c) prazo de distribuição junto ao público, o qual não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias contados da concessão do registro, prorrogáveis

automaticamente por igual período, mediante o protocolo na CVM de cópia da publicação no Diário Oficial da União de Deliberação da ANCINE, que

houver aprovado a prorrogação do prazo para captação de recursos.

...

§2º A prorrogação aludida na alínea "c" do inciso IV deste artigo não produzirá efeitos quando a empresa emissora, juntamente com a instituição líder da

distribuição, estiver em atraso com a obrigação de prestar informações periódicas à CVM, e seus efeitos serão cancelados se for verificado que tais

informações estão em desacordo com as informações constantes do prospecto. (com redação dada pela Instrução CVM nº 433/06)

(2) Art. 20. Se não for concluída a captação de recursos suficientes para a realização do projeto, dentro do prazo previsto na alínea "c" do inciso IV do art.

11 desta Instrução, o registro será cancelado pela CVM.

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ2007/14110

Reg. Col. nº 5792/2007

Interessado: Planner Corretora de Valores S/A

Assunto: Pedido de reconsideração parcial de decisão do Colegiado de 15/01/08

Diretor-Relator: Eli Loria

Relatório e Voto

Trata-se de pleito da Planner Corretora de Valores S/A ("PLANNER"), protocolado em 18/09/09 e acostado às fls. 34/35, de reconsideração parcial da

decisão do Colegiado de 15/01/08.

Na ocasião, o Colegiado manteve a decisão do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") que indeferiu o pedido de prorrogação do

prazo da oferta pública de distribuição de certificados de investimento do projeto audiovisual "Fabricando Tom Zé" (CAV/2004/033), nos termos do art. 11,

§2º, da Instrução CVM nº 260/97[1] e cancelou o registro da referida distribuição, com fundamento no art. 20[2] da mesma Instrução.

A decisão foi tomada em 15/01/08 com fundamento na não entrega dos formulários Informação Física Audiovisual - IFA relativos aos meses de maio e

junho de 2007 e no fato de que a atualização cadastral da produtora Spectra Mídia Produções e Comércio Ltda. somente ocorreu em 22/11/07, após a

decisão do SRE em 07/11/07.

A PLANNER pleiteia a reconsideração da decisão de cancelamento do registro da oferta pública.

A SRE manifesta-se pelo MEMO/SRE/Nº 075/2010, de 19/04/10, expondo a regulamentação vigente e concluindo no seguinte sentido:

"Conforme formulários sobre a integralização dos certificados de investimento (formulários IMA), durante o período da distribuição,

encerrado em 31/12/2006, foram subscritos 600.000 certificados de investimento com valor unitário de R$ 1,00, do total de 1.000.000

de certificados registrados em 18/5/2004.

Conforme o formulário sobre a evolução física do projeto (formulário IFA) de abril de 2007, o projeto foi finalizado em 15/9/2006.

Segundo a Ancine, o projeto teve sua comercialização iniciada em 2007, momento a partir do qual os certificados de investimento

passaram a fazer jus a percentual da receita líquida do produtor pelo período de três anos, conforme definido no contrato de subscrição

dos certificados, tendo inclusive o filme passado nos cinemas no mesmo ano.

Isto posto, verificamos que não caberia o cancelamento do registro de oferta pública de distribuição de certificados de investimento do

projeto "Fabricando Tom Zé", de acordo com as normas vigentes.

Pelo acima exposto, sugerimos a manutenção do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo de distribuição do referido

projeto e a reforma da decisão que cancelou o registro de oferta pública de distribuição do CAV "Fabricando Tom Zé"." (grifos

no original).

Assim, considerando que o projeto foi finalizado em 2006 e que durante o período da distribuição, encerrado em 31/12/06, foram subscritos 600.000

certificados de investimento, Voto pela reforma parcial da decisão do Colegiado de 15/01/08, em especial do cancelamento do registro da distribuição

pública do CAV/2004/033, "Fabricando Tom Zé".

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

[1] "Art. 11. O prospecto deverá conter as seguintes informações:

...

IV - características da emissão, tais como:

c) prazo de distribuição junto ao público, o qual não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias contados da concessão do registro, prorrogáveis

automaticamente por igual período, mediante o protocolo na CVM de cópia da publicação no Diário Oficial da União de Deliberação da ANCINE, que

houver aprovado a prorrogação do prazo para captação de recursos.

...

§2º A prorrogação aludida na alínea "c" do inciso IV deste artigo não produzirá efeitos quando a empresa emissora, juntamente com a instituição líder da

distribuição, estiver em atraso com a obrigação de prestar informações periódicas à CVM, e seus efeitos serão cancelados se for verificado que tais

informações estão em desacordo com as informações constantes do prospecto. (com redação dada pela Instrução CVM nº 433/06)"

[2] "Art. 20. Se não for concluída a captação de recursos suficientes para a realização do projeto, dentro do prazo previsto na alínea "c" do inciso IV do art.

11 desta Instrução, o registro será cancelado pela CVM."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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