CVM · Colegiado · 27/04/2010
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2009/5978
Inteiro teor
17.041 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/5978 – REDECARD S.A
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5978 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Viviane Behar foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da Redecard S.A. ("Redecard"), de não ter procedido à divulgação de fato relevante assim que tomou conhecimento da notícia veiculada na mídia impressa, informando a intenção do Citibank de realizar oferta pública secundária de ações de emissão da Redecard (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º da mesma Instrução). Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso na qual, após negociação levada a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Comitê considerou que a proposta ora apresenta traduz compromisso adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, em face do exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/5978 - REDECARD S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Viviane Behar de Castro, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/5978. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/5978
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Termo de Acusação (fls. 145/175) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face da Sra. Viviane
Behar, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da Redecard S.A. (" Redecard" ou "Companhia") por descumprimento ao
disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n° 358/02, combinado com o art. 3º da mesma Instrução.(1)
2. O presente Processo originou-se do Processo CVM nº RJ2008/1562, referente à " irregularidade detectada, decorrente de não divulgação de Fato
Relevante, imediatamente após o vazamento de informações relativas à intenção do Citibank (‘Citi’) em realizar oferta pública secundária de
ações da Redecard S.A (...), constado por meio de notícia veiculada no Valor Econômico, em 20.02.09." (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. Em 20/02/09, foi veiculada notícia no periódico Valor Econômico, informando que o Citibank deveria colocar a venda no Brasil participação de
17% na Redecard, provavelmente por meio de uma oferta pública do bloco de ações. Divulgou também que o Itaú Holding Financeira S.A.,
possuidor de 46,4% do capital da Redecard, estaria interessado em uma parte dessa porcentagem, podendo, com isso, consolidar sua posição
de controle. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
4. No mesmo dia, a SEP oficiou os DRI’s da Redecard e do Banco Itaú, solicitando a apuração e confirmação da veracidade da notícia, avaliando a
necessidade de divulgação de Fato Relevante, com o simultâneo encaminhamento pelo sistema IPE. Caso a notícia fosse categoricamente
improcedente, a Companhia deveria encaminhar Comunicado ao Mercado, mencionando seu posicionamento. (parágrafo 5º do Termo de
Acusação)
5. Em atendimento ao ofício, no dia 20/02/09, às 12h28, durante o andamento do pregão da Bovespa, a DRI da Redecard divulgou Fato Relevante,
confirmando a intenção do Citibank de realizar uma oferta pública secundária de ações da Redecard. Em resposta, esclareceu que a divulgação
ocorreu durante o período de negociação da Bovespa, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 6o da Instrução CVM no 358/02.
(parágrafo 6º do Termo de Acusação)
6. Em 25/02/09, o Itaú respondeu ao ofício informando notadamente que (i) na noite do dia 20/02/09, empresas do mesmo conglomerado do Itaú
Unibanco Banco Múltiplo S.A. celebraram com o Citibank memorando de entendimento pelo qual este último teria sido autorizado a realizar
venda de ações da Companhia por meio de oferta pública de distribuição secundária de ações; (ii) o Citibank teria outorgado àquelas empresas a
opção de adquirir privadamente 24.082.760 (vinte e quatro milhões, oitenta e duas mil, setecentas e sessenta) ações da Companhia pelo preço
da oferta pública; e (iii) conforme sua política de divulgação, sempre comunica imediatamente ao mercado qualquer informação de oferta pública.
(parágrafo 7º do Termo de Acusação)
7. Por sugestão do analista responsável, a SEP enviou o processo à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI para que
se analisasse "as possíveis repercussões nos preços e volumes negociados das ações ordinárias da Redecard, em 20.02.09, principalmente,
entre às 11:00 hs e às 12:28; e (ii) se algum administrador ou acionista controlador da Redecard negociou com ações da Companhia, entre
16.02.09 e 20.02.09 ..." (parágrafos 8º e 9o do Termo de Acusação)
8. Em 09/04/09, a SMI encaminhou o Relatório de Análise GMA-2 nº 012/09, que concluiu que as ações da Redecard sofreram uma queda
significativa de mais de 6%, logo na abertura do pregão, chegando a 9% por volta das 11h:20, em 20/02/09, em reação à notícia publicada pelo
jornal Valor Econômico. Já a divulgação do Fato Relevante às 12h28 do mesmo dia não causou oscilações adicionais de importância. Também
se verificou que nenhum acionista controlador, conselheiro ou diretor operou com ações da empresa na semana de 16 a 20 de fevereiro de
2009. (parágrafo 12 do Termo de Acusação)
9. Em 08/05/09, a SEP oficiou a DRI da Redecard, solicitando manifestação acerca de (i) possível violação do parágrafo único do art. 6 o da
Instrução CVM no 358/02; (ii) o fato de, em 20/02/09, as ações da Redecard iniciarem o pregão da Bovespa com queda de 6%, atingindo o
patamar de baixa de 9% por volta de 11h20, enquanto o Ibovespa operava em baixa entre 2% e 3%; e (iii) o porquê da divulgação do FR
somente após o recebimento do oficio da SEP. (parágrafo 16 do Termo de Acusação)
10. Em resposta, a DRI informou que tomou conhecimento da notícia às 7h25 do dia 20/02/09, porém o fato relevante só foi divulgado às 12h28,
após a abertura do pregão, em virtude de a sua divulgação ter requerido a participação e aprovação, quanto ao seu conteúdo, de um grande
número de pessoas envolvidas na questão. Trata-se de um texto que deveria ser verdadeiro, preciso e correto. Havia também dúvidas quanto à
certeza da oferta, tendo em vista que o Citibank ainda não tinha confirmado que realmente prosseguiria com a Oferta naquela época.
11. Quanto à possível violação do parágrafo único do art. 6 o da Instrução CVM no 358/02, entende que o termo "imediatamente" não deve ser
interpretado de modo literal, mas como um prazo razoável e não instantâneo. Por fim, afirma que a comparação com o Ibovespa não é aplicável,
porque ele é composto basicamente da variação dos papéis de Petrobrás e Vale, que têm negócios completamente diferentes dos da
Companhia; e também que o vazamento de informações, ainda que relevante, não é condição para variação das ações, visto que a oferta era
previsível no mercado. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
12. De acordo com a SEP, contudo, esses fatos não eximem de culpa a DRI da Companhia, que possui autonomia suficiente para divulgar Fato
Relevante ao mercado nessas circunstâncias, sem ter que aguardar aprovação de um Grupo de Trabalho. Diante das informações contidas na
notícia, era mister sua manifestação, sendo desnecessários os detalhes da operação, mas somente a confirmação ou não da intenção do
Citibank, de modo a evitar a assimetria informacional ao mercado. Além disso, ressaltou-se a queda significativa das ações da Redecard no dia
20/02/09.
13. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de Viviane Behar, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Redecard pelo
descumprimento ao art. 6o, parágrafo único, da Instrução CVM no 358/02. (parágrafo 34 do Termo de Acusação)
14. Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como a proposta de Termo de Compromisso (fls. 230/241). Ela reafirma
argumentos próprios de defesa, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), calculado a partir do
eventual "prejuízo potencial" para cada investidor que vendeu ações da Companhia por preço inferior ao praticado no fechamento do pregão do
dia 20/02/09 – de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos) por papel – consistente na diferença entre os montantes que tais investidores
efetivamente receberam e o que teriam auferido caso tivessem alienado suas participações com base nessa cotação. Para essa determinação,
consideraram-se todas as operações realizadas entre a abertura do pregão e o momento da divulgação do FR (total de 2.477) e todos os
negócios em que a ação foi vendida por preço inferior ao apurado no fechamento do pregão (total de 377), totalizando um ganho adicional de R$
100.949,27 (cem reais, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos).
15. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da
legalidade da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice a sua análise. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 443/09 e respectivos
Despachos às fls.244/247).
16. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 21/10/09 o Comitê decidiu negociar com a
proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:
"No entender do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, à medida que o compromisso assumido não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua
função preventiva, vez que o valor ofertado não representa montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha
com orientação do Colegiado.
Nesse sentido e a exemplo de precedentes mais recentes em Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas
no caso concreto, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo
de Compromisso no Diário Oficial da União.
Por fim, cumpre destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em
argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta
Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado
lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a
proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o
conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
16. Após negociação, a Sra. Viviane Behar aditou sua proposta de Termo de Compromisso (fls. 250/253), comprometendo-se a pagar à CVM a
quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
FUNDAMENTOS:
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre
a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,
propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20.
Considerando negociação levada a efeito pelo Comitê, a proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para
celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação que se coaduna com precedentes mais recentes(2) em casos com características
essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas,
em linha com orientação do Colegiado.
21. Deste modo, o Comitê entende que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Viviane Behar.
Rio de Janeiro, 17 de Novembro de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Antonio Carlos de Santana Mário Luiz Lemos
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Fiscalização Externa
Waldir de Jesus Nobre Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Processos Sancionadores (1) Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. Art. 3o Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. (2) Vide os Termos de Compromisso celebrados no âmbito dos seguintes processos: 06/08, RJ2008/11003, RJ2008/10538 e RJ2008/9181.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.