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CVM · Colegiado · 10/06/2008

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/3930

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REVISÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. - PROC. RJ2008/3930

Trata-se de recurso interposto pela Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que indeferiu o seu pedido de dispensa quanto à realização do procedimento de revisão por auditores independentes das informações trimestrais fornecidas pela Companhia. A Companhia pleiteou mencionada dispensa à luz da Instrução 245/96, que isenta as companhias que possuam faturamento inferior a R$ 100 milhões do cumprimento dessa exigência. A Companhia alegou em seu recurso que a Instrução 245/96 deveria ser interpretada à luz da realidade social a que se destina. Assim, tendo em vista a ínfima diferença entre o faturamento da Companhia (que excedeu o limite previsto para fins de isenção da referida exigência em apenas R$ 185.871,75) e o limite legal, e a sua situação financeira, a dispensa deveria ser concedida. Para o Relator Sergio Weguelin, o recurso deve ser indeferido pelas seguintes razões: (i) não existe previsão normativa que ampare a pretensão da Companhia, como observado pela SEP; (ii) qualquer limite que viesse a ser estabelecido pela norma para conceder a dispensa em questão sempre poderia ser excedido por uma pequena margem; (iii) mesmo as companhias em situação financeira mais delicada, inclusive em situação de liquidação judicial ou extrajudicial, têm sido instadas a cumprir os deveres inerentes à sua condição de companhia aberta; e (iv) a mudança de patamar alcançada pela Companhia deverá colocá-la em maior evidência, podendo despertar um maior interesse por parte dos investidores, o que reafirma a importância da revisão das informações trimestrais por auditores independentes. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Sergio Weguelin, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ 2008 - 3930

(Reg. Col. nº 6047/2008)

Interessado: Manufatura de Brinquedos Estrela S.A.

Diretor Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. ("Estrela" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de

Relações com Empresas ("SEP"), que indeferiu o seu pedido de dispensa quanto à realização do procedimento de revisão por auditores

independentes das informações trimestrais fornecidas pela Companhia.

2.

Em 28.04.08, a Estrela protocolou junto à CVM pedido de dispensa de procedimento de revisão de suas informações trimestrais por auditor

independente(1), exigência contida na Instrução CVM 202/93, da qual estão isentas, pela Instrução CVM 245/96, as companhias que possuam

faturamento inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

3. O pedido teve por base o fato de que o último faturamento da Estrela excedeu o faturamento limite previsto para fins de isenção da referida

exigência em apenas R$ 185.871,75, diferença considerada ínfima para ensejar uma nova obrigação para a companhia.

4. A Estrela argumenta ainda que por anos manteve o faturamento abaixo do limite legal, estando nesse período isenta da exigência do

procedimento de revisão.

5. Por último, a Estrela alega manter uma política de redução de custos para tentar reverter os constantes prejuízos que vem sofrendo, e que a

necessidade de revisão das informações trimestrais por auditores representaria mais um obstáculo à tentativa de recuperar a companhia.

6.

Em resposta(2), a SEP informou que a dispensa pleiteada não era possível, dada a ausência de previsão normativa naquele sentido.

7.

A Estrela interpôs recurso contra a decisão(3), aludindo que a Instrução CVM 245/96 deveria ser interpretada à luz da realidade social a que se

destina, razão pela qual, tendo em vista a ínfima diferença entre o faturamento da companhia e o limite legal, e a sua situação financeira, deverlhe-ia ser concedida à dispensa.

8.

Analisando o recurso(4), a SEP trouxe que não lhe competiria conceder exceção ao art. 1º da Instrução CVM 245/96 (5), entendendo, por

conseguinte, ser necessária a apreciação do pedido de dispensa pelo Colegiado.

É o relatório.

VOTO

1. O presente recurso trata da possibilidade de dispensa de revisão por auditores independentes das informações trimestrais, nos casos em que:

a. o faturamento da companhia excede em pequena proporção ao estipulado como limite legal de isenção da referida exigência; e

b. a companhia vive situação de dificuldade financeira, a ser potencialmente agravada pelos novos custos decorrentes da obrigação em

questão.

2. Embora tais circunstâncias certamente sensibilizem aos que devem fazer cumprir as regras, entendo que o recurso deva ser indeferido pelas

seguintes quatro razões:

3. Em primeiro lugar, não existe previsão normativa que ampare a pretensão da Companhia, como observado pela SEP. Pelo contrário, a Instrução

CVM 245/96, em seu art. 1º, parágrafo único, expressamente reforça que "[a] companhia aberta que ultrapassar o valor do faturamento definido

no caput deste artigo [R$ 100.000.000,00] fica submetida às disposições da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993".

4. Em segundo lugar, qualquer limite que viesse a ser estabelecido pela norma para conceder a dispensa em questão sempre poderia ser excedido

por uma pequena margem. Se a CVM se dispusesse a estender a dispensa para estes casos, estaria na prática abrindo mão de qualquer limite

objetivo e previamente definido em prol de análises casuísticas e subjetivas, que, além de inconvenientes do ponto de vista prático, poderiam

produzir – e provavelmente produziriam – resultados injustos e imprevisíveis para as diversas companhias em situação semelhante ao longo do

tempo.

5.

Em terceiro lugar, mesmo as companhias em situação financeira mais delicada, inclusive em situação de liquidação judicial ou extrajudicial, têm

sido instadas a cumprir os deveres inerentes à sua condição de companhia aberta(6).

6. Em quarto e último lugar, a mudança de patamar alcançada pela Companhia deverá colocá-la em maior evidência, podendo despertar um maior

interesse por parte dos investidores, o que reafirma a importância da revisão das informações trimestrais por auditores independentes.

7. Nestes termos, voto por negar provimento ao recurso interposto.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2008.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator (1) Fls. 02 (2) Fls. 05 (3) Fls. 10 (4) Fls. 13 /14 (5) "Art. 1º À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), aplicam-se os seguintes dispositivos: I - Ficam dispensadas: b) a revisão das informações trimestrais por auditor independente;"(...) (6) Embora se admita a possibilidade de afastar a responsabilidade pelo eventual descumprimento de tais obrigações quando motivados pela ausência de recursos financeiros, desde que adote medidas paliativas no sentido de atender às exigências legais. Neste sentido, PAS CVM RJ 2006/7830 (10.07.07) e PAS CVM RJ 2005/8359 (18.05.06).

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