CVM · Colegiado · 24/06/2008
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/0057
Inteiro teor
10.814 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO DA GAFISA S.A. CONTRA SOLICITAÇÃO DA SEP PARA QUE A CIA. ENCAMINHASSE MANIFESTAÇÃO, VIA SISTEMA IPE, ACERCA DE DENÚNCIA FORMULADA POR JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO – PROC. RJ2007/0057
O processo teve início com reclamação do Sr. José Souza do Nascimento acerca de irregularidades envolvendo os empreendimentos Condomínio Alphaville Manaus e Condomínio Riviera de Ponta Negra, na cidade de Manaus. Segundo o Reclamante, o Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias omitiu informações relacionadas a processos judiciais que estariam em curso contra a Gafisa S.A., que questionavam a titularidade de imóveis sobre os quais se situavam empreendimentos da Gafisa e, de acordo com o Reclamante, constituíam contingências que deveriam ser informadas ao mercado. Em atendimento a solicitação de esclarecimentos da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, a Gafisa afirmou que as referidas contingências judiciais não foram informadas porque não existiam, na medida em que se referiam a ações judiciais cujas sentenças já haviam transitado em julgado. Após verificar a consistência dessa informação, a SRE entendeu não haver contingências judiciais pendentes de divulgação pela Gafisa. Posteriormente, o Reclamante juntou aos autos certidão que atesta decisão administrativa proferida pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, reconhecendo a invalidade do registro dos mesmos imóveis. A SEP solicitou, então, que a Gafisa se manifestasse a respeito da certidão apresentada pelo Reclamante, pelo sistema IPE, através de um "Comunicado ao Mercado".
A Gafisa não apresentou o comunicado ao mercado requerido, tendo alegado não concordar com a necessidade de manifestação pública da companhia a respeito da decisão administrativa proferida pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas. Em sua manifestação, a companhia reiterou que a regularidade dos registros imobiliários, objeto da decisão administrativa, já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado e que, portanto, não havia informação a ser divulgada ao mercado. A SEP esclareceu que sua solicitação era no sentido de que fosse divulgado comunicado ao mercado, e não fato relevante, que pareceu oportuno em razão do valor estimado das terras. Entretanto, como a Gafisa já se recusara a divulgar referido comunicado, a SEP entendeu pertinente manifestação do Colegiado a respeito. O Relator, após analisar os fatos, concordou com o entendimento da SRE, manifestando-se no sentido de que, por ocasião da publicação do Prospecto, não teria havido infração por parte da companhia ao dever de informar, dada a inexistência de contingência que devesse ser divulgada. No entanto, o Relator discordou da decisão da SEP de determinar o envio de comunicado ao mercado, já que: (i) existem decisões judiciais transitadas em julgado contrárias à pretensão do reclamante; (ii) é baixa a probabilidade de declaração judicial da nulidade dos registros dos imóveis, tendo em vista as decisões judiciais anteriores;
(iii) eventual declaração de nulidade não terá impacto direto imediato sobre a Gafisa, pois ela não é proprietária dos imóveis; (iv) a Gafisa é terceiro de boa-fé em relação à disputa, o que a protege contra possíveis impactos financeiros indiretos de eventual declaração de nulidade; (v) os empreendimentos realizados nos imóveis em questão têm valor contábil inferior a 1% do ativo consolidado da Gafisa; e (vi) eventuais impactos financeiros indiretos só ocorrerão após um longo processo judicial, o que reduz ainda mais o seu valor esperado presente. O Colegiado, considerando os argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, deliberou pelo provimento ao recurso interposto por Gafisa S.A. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ2007/0057
(Reg. Col. nº 5694/2008)
Interessados: Gafisa S.A. e José Souza do Nascimento
Assunto: Obrigação de envio de comunicado ao mercado.
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório do Caso
1. Em 20 de dezembro de 2006, José Souza do Nascimento protocolizou reclamação em que denunciou a Gafisa S.A. ("Gafisa") por infração ao
dever de informar o mercado.
2. Segundo o reclamante, o Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias datado de 17 de fevereiro de
2006 ("Prospecto") omitiu informações relacionadas a processos judiciais que estariam em curso contra a Gafisa.
3.
Tais processos questionavam a titularidade de imóveis sobre os quais situavam-se empreendimentos da Gafisa e, de acordo com o reclamante,
(1)
constituíam contingências que deveriam ser informadas ao mercado .
4.
Em 18 de janeiro de 2007, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE") solicitou à Gafisa esclarecimentos em relação à
(2)
denúncia efetuada pelo reclamante .
5.
Em correspondência datada de 22 de dezembro de 2007, a Gafisa afirmou que as referidas contingências judiciais não existiam, pois seriam
objeto de ações judiciais cujas sentenças já haviam transitado em julgado. Por esse motivo, nenhuma informação a esse respeito constou no
(3)
Prospecto .
6. (4)
Após verificar a consistência dessa informação, a SRE entendeu não haver contingências judiciais pendentes de divulgação pela Gafisa .
7.
Em 25 de maio de 2007, o reclamante juntou aos autos certidão que atesta decisão administrativa proferida pela Procuradoria Geral do Estado
de Amazonas. Essa decisão reconhece a invalidade do registro dos mesmos imóveis e insta o reconhecimento judicial da nulidade desses
(5)
registros .
8. Na mesma ocasião, o reclamante requereu que a CVM investigasse se havia ou não obrigação da Gafisa de divulgar essa nova informação ao
mercado.
9.
Em 20 de agosto de 2007, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") requereu que a Gafisa se manifestasse sobre a nova
solicitação do reclamante, notadamente a respeito da certidão apresentada. A SEP requereu, ainda, que o reclamante enviasse sua resposta
(6)
pelo Sistema IPE, na categoria "Comunicando a Mercado", tipo "Esclarecimentos sobre Consultas CVM/Bovespa" ;.
10. A Gafisa não apresentou o comunicado ao mercado requerido. Ao invés disso, encaminhou à CVM, em 28 de agosto de 2007, petição na qual
alegava não concordar com a necessidade de manifestação pública da companhia a respeito da decisão administrativa proferida pela
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
11.
Em sua manifestação, a companhia reiterou que a regularidade dos registros imobiliários, objeto da decisão administrativa, já havia sido
reconhecida por decisão judicial transitada em julgado e que, portanto, não havia informação a ser divulgada ao mercado, pelo que encaminhava
(7)
recurso "contra o entendimento preliminar dessa autarquia de se tratar de fato relevante" .
12.
Em 13 de setembro de 2007, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº704/07, a SEP esclareceu que em seu ofício anterior, não solicitou a
publicação de fato relevante, mas sim a manifestação da companhia pelo Sistema IPE. Na mesma oportunidade, a SEP reiterou a referida
(8)
solicitação .
13. Em 18 de setembro de 2007, a companhia afirmou, entre outras alegações, que divulgar, seja por que meio for, as atitudes do reclamante seria
dar a elas um valor que não possuem, sem disso decorresse qualquer benefício para os acionistas ou para o mercado. Nessa ocasião, a
companhia também reiterou o pedido de exame do recurso encaminhado à CVM em 28 de agosto de 2007 contra a decisão que determinou sua
manifestação através do Sistema IPE.
14.
Em 30 de outubro de 2007, após obter informações adicionais junto à companhia sobre os valores dos terrenos em questão, a SEP decidiu pela
(9)
manutenção da decisão recorrida .
15.
Uma vez designado relator do processo, encaminhei novo ofício à companhia, em 20 de maio de 2008, pelo qual solicitei diversos
(10) esclarecimentos . 16. (11) Em resposta datada de 4 de junho de 2008, a Gafisa esclareceu que: i. os imóveis não constam e nunca constaram no patrimônio da companhia ou de qualquer de suas controladas ou coligadas; ii. os imóveis pertencem a empresas que firmaram contratos de parceria imobiliária com sociedades do grupo econômico da Gafisa; iii. o valor contábil dos empreendimentos implementados sobre os imóveis representa menos de 1% do ativo consolidado da Gafisa; iv. a Gafisa é terceiro de boa-fé em relação em relação a disputa pela propriedade das terras, razão pela qual eventual declaração de nulidade não ocasionará impactos financeiros sobre ela. É o relatório. Voto do Relator 1. Concordo com a decisão da SRE, que entendeu não ter havido infração ao dever de informar por ocasião da publicação do Prospecto. Discordo, entretanto, da decisão da SEP, que determinou o envio de comunicado ao mercado. 2. Estou de acordo com a primeira decisão, pois: i. a discussão judicial entre as partes originais do processo está encerrada, com formação de coisa julgada; ii. se há coisa julgada, não há contingência; e iii. se não há contingência, não há informação a ser divulgada em prospectos ou demonstrações financeiras. 3. Não estou de acordo com a segunda decisão, pois os seguintes argumentos adicionais da Gafisa me parecem razoáveis e convincentes: i. existem decisões judiciais transitadas em julgado contrárias à pretensão do reclamante; ii. é baixa a probabilidade de declaração judicial da nulidade dos registros dos imóveis, tendo em vista as decisões judiciais anteriores; iii. eventual declaração de nulidade não terá impacto direto imediato sobre a Gafisa, pois ela não é proprietária dos imóveis; iv. a Gafisa é terceiro de boa-fé em relação à disputa, o que a protege contra possíveis impactos financeiros indiretos de eventual declaração de nulidade; v. os empreendimentos realizados nos imóveis em questão têm valor contábil inferior a 1% do ativo consolidado da Gafisa; e vi. eventuais impactos financeiros indiretos só ocorrerão após um longo processo judicial, o que reduz ainda mais o seu valor esperado presente. 4. Entendo, portanto, que, neste caso específico, em que pesem os argumentos da SEP, não há razão para exigir o envio da resposta da companhia pelo Sistema IPE, pois não vislumbro nos autos informação cujo conteúdo deva, por imposição legal ou normativa, ser divulgado nos sites da CVM e da BOVESPA. É como voto. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2008. Marcos Barbosa Pinto (1) Cf. fl. 07. (2) Cf. OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/No 95/2007, fl. 1.426. (3) Cf. fls. 1.473 a 1.477 e 1.484. (4) Cf. Manifestação da SRE, fls. 1.499 e 1.500. (5) Cf. fls. 1.736 a 1.740 e 1.861. (6) Cf. OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No653/07, fl. 1.885. (7) Cf. fls. 1.888 e 1.889. (8) Cf. OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No653/07, fl. 1.885. (9) Cf. RA/CVM/SEP/GEA-3/No059/07, fls. 2.017 a 2.025. (10) OFÍCIO/CVM/DMP/Nº 001/08, fl. 2.097. (11) Fl. 2.100.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.