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CVM · Colegiado · 19/02/2008

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2006/5410

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/5410 – CNV - CIA NACIONAL DE VESTUÁRIO

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Ludegardes Silva de Menezes e das Sras. Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de administradores da CNV – Companhia Nacional do Vestuário, em processo que teve início com a suspensão do registro de companhia aberta da CNV, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos (no caso, durante os exercícios de 1998 a 2005). Após apuração dos fatos, em razão do reiterado descumprimento às disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução n.º 202/93, a SEP formulou acusações contra os administradores acima identificados, considerando as funções de cada qual, responsabilizando-os pela não convocação de assembléias gerais ordinárias da companhia. Ainda, o Sr. Ludegardes Silva de Menezes, foi responsabilizado por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais e por não providenciar a elaboração de Demonstrações Financeiras. Uma vez intimados, não foram apresentadas defesas, tendo o Sr. Ludegardes Silva de Menezes encaminhando proposta de celebração de Termo de Compromisso, subscrita também pela Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes. Nos termos da proposta apresentada, a Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes compromete-se a proceder à convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05. O Sr. Ludegardes Silva de Menezes compromete-se a elaborar e enviar à CVM os Formulários DFP relativos aos exercícios de 1999 a 2003 e as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05, bem como as AGOs, devidamente convocadas e realizadas nos moldes legalmente definidos. No entendimento do Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não tendo ficado caracterizada a assunção de qualquer compromisso. Segundo a orientação do Colegiado, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. Assim, para o Comitê, não restaram atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/5410

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 118/129), apresentado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Ludegardes Silva de Menezes e das

Sras. Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de

administradores da CNV - CIA NACIONAL DO VESTUÁRIO ("CNV" ou "Companhia").

2. O presente processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da CNV,

em 05.03.04, no âmbito do Processo CVM nº RJ2003/7801, por encontrar-se inadimplente

com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos. Consoante dispõe o art.

3º da Instrução CVM nº 287/98, concomitantemente à suspensão do registro, deve-se

apurar a responsabilidade dos administradores da CNV pelo descumprimento reiterado

das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. (Parágrafo 2° do

Termo de Acusação)

3. Por ocasião do citado processo de suspensão, foram enviados ofícios à Junta Comercial

do Estado do Ceará – JUCEC, à BOVESPA e a prestadores de serviços de ações

escriturais, tendo em vista a prestação de informações e documentos referentes à CNV.

Dentre as informações apresentadas, vale destacar o cancelamento do registro da CNV

junto à BVRG em 31.05.02, assim como o cancelamento pela Bovespa, em 30.04.01, da

autorização para negociação, por falta de atualização de registro. (Parágrafo 6° do Termo

de Acusação)

4. Nos moldes do art.6º-B da Deliberação CVM nº457/02, em 17.07.06 foram oficiados os

administradores da CNV, Srs. Fábio Menezes Fernandes e Ludegardes Silva de Menezes e

Sras. Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, para manifestação acerca

das seguintes irregularidades: (Parágrafo 9° do Termo de Acusação)

a. não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V,

VI e VIII, da Instrução CVM n° 202/93, pelo menos a partir de 31.03.99;

b. não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76,

a partir do exercício social findo em 31.12.98, até três meses após o término do respectivo

exercício social, como dispõe o art. 133, combinado com o art. 132 da mesma Lei; e

c. não realização das AGO’s a partir da referente ao exercício findo em 31.12.98, nos quatro

primeiros meses seguintes ao término do respectivo exercício social, como prevê o art.

132 da Lei nº 6.404/76.

5. Com relação ao Sr. Fábio Menezes Fernandes e as Sras. Ieda Ovídio Pereira e Maria

Anunciada Sampaio de Menezes, tendo em vista não ter sido possível localizá-los e não haver

outros endereços, foi considerado cumprido o disposto no art. 6-B da Deliberação CVM n°

457/06, nos termos do inciso II do parágrafo único do mesmo artigo. Quanto ao Sr. Ludegardes

Silva de Menezes, este apresentou expediente, contendo as seguintes alegações: (Parágrafo

12 do Termo de Acusação)

a. em face da total paralisação das atividades da empresa desde o ano de 2001, bem como

sua atual situação jurídica – a CNV é concordatária, inclusive tendo sido nomeado comissário para exercer as funções legalmente previstas - alguns dos documentos requeridos foram extraviados ou até mesmo furtados por invasores. Todavia, muitos outros sequer foram elaborados, devido ao fechamento da indústria; b. contudo, compromete-se a buscar todos os meios possíveis para regularizar a situação da Companhia perante a CVM, certo que está da sua absoluta idoneidade acerca das atividades exercidas naquela empresa; c. tendo em vista a paralisação das atividades da empresa desde o ano de 2001, assim como a suspensão do registro de companhia aberta desde 05.03.04, e objetivando evitar futuros imbróglios como o que ora se desenrola, requer o cancelamento definitivo de ofício do registro de companhia aberta da CNV; d. a própria CVM comprovou a efetiva incidência da hipótese supra no caso em tela, tanto que suspendeu o registro de companhia aberta, fato que, por si só, demonstra a paralisação das atividades da empresa; e. logo, se o registro será suspenso no caso da empresa estar há mais de três anos sem prestar informações, como de fato foi, está clara e evidente a comprovação de que, no mínimo, desde aquela época a CNV encontra-se com suas atividades paralisadas, tanto que foi instaurado o inquérito previsto no §único, objeto de sua manifestação; e f. por fim, compromete-se a cooperar com esta Autarquia para a regularização e término do imbróglio, ao mesmo tempo em que, em nome da CNV, requer o cancelamento "ex officio" do registro de companhia aberta, com fulcro no art. 2º, V, da Instrução CVM nº287/98. 6. De acordo com o formulário IAN/98, último entregue pela Companhia, era a seguinte a sua distribuição acionária: (Parágrafo 3° do Termo de Acusação) Ordinárias Preferenciais Acionistas %Ações Total Quant.(Mil) % Quant.(Mil) % Ludegardes Silva de Menezes 2.763.605 70,00 1.873.433 23,85 39,30 Ludegardes Silva de Menezes Júnior 1.184.401 30,00 361.043 4,60 13,09 Ações em tesouraria 0 0,00 0 0,00 0,00 Outros 0 0,00 5.617.518 71,55 47,61 Total 3.948.006 100,00 7.851.994 100,00 100,00 7. Conforme ressaltado no parágrafo 18 do Termo de Acusação, mesmo após o envio dos ofícios aos administradores, o último documento entregue pela Companhia, até aquela data, fora o Formulário ITR/99 referente ao trimestre findo em 30.09.99. Ademais, até aquele momento, não havia sido apresentado o Formulário DFP/98, caracterizando o descumprimento do dever de manter o registro atualizado, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, desde 31.03.99, data de vencimento da entrega do referido DFP. 8. A área técnica inferiu, ainda, restar comprovado que não foram elaboradas as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05, tendo em vista o não envio das referidas DF’s à CVM, tampouco dos Formulários DFP, bem como diante de declaração prestada à CVM pelo Sr. Ludegardes Silva de Menezes, Diretor-presidente e DRI da

Companhia. (Parágrafos 28 a 34 do Termo de Acusação)

9. Igualmente depreendeu a SEP que não foram realizadas as AGO’s relativas aos exercícios

findos em 31.12.98 a 31.12.05, tendo em vista o não envio à CVM das respectivas atas e editais

de convocação, nos termos da Instrução CVM nº 202/93, bem como a partir da resposta dada a

esta CVM pelo Sr. Ludegardes Silva de Menezes, na qualidade de Diretor-presidente e membro

do Conselho de Administração da CNV. (Parágrafos 35 a 38 do Termo de Acusação)

10. Especificamente quanto a não atualização do registro da CNV, considerando a prescrição da

pretensão punitiva(1), a SEP concluiu que deveriam ser responsabilizados os ocupantes do

cargo de DRI a partir de 31.03.99 (data de vencimento do formulário DFP referente ao exercício

social findo em 31.12.98) até 05.03.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta).

(Parágrafos 24 e 25 do Termo de Acusação)

11. Diante de todo o exposto, a SEP propôs as seguintes responsabilizações:

a. Sr. Ludegardes Silva de Menezes:

(i) na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da CNV, desde a RCA de

26.04.99, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da

Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por

não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações

periódicas e eventuais, a partir de 31.03.99 (data de vencimento do formulário DFP

referente ao exercício social findo em 31.12.98) (fl.64/65), até 05.03.04 (data da

suspensão do registro de companhia aberta);

(ii) na qualidade de Diretor Presidente da CNV, reeleito na RCA realizada em 22.01.99,

pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter

feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05, e, conseqüentemente, por concorrer

para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº

6.404/76; e

(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da CNV, eleito na AGO/E

realizada em 30.04.97, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, bem como do artigo 25, "d", do Estatuto Social da companhia, pela não

convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.98 a

31.12.05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº

202/93.

b. Sra. Ieda Ovídio Pereira, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

CNV Cia Nacional do Vestuário, eleita na AGE realizada em 10.05.99, pelo

descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como do art. 25,

"d", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e realização das AGO’s

referentes aos exercícios findos em 31.12.98 a 31.12.05, o que configura infração grave,

para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo

único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

c. Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da CNV, eleita na AGO/E realizada em 30.04.97, pelo descumprimento

dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 25, "d", do Estatuto

Social da companhia, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos

exercícios findos em 31.12.98 a 31.12.05, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso

II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

12. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa(2), apenas o Sr. Ludegardes

Silva de Menezes manifestou-se, encaminhando de pronto proposta de celebração de Termo de

Compromisso, acostada às folhas 154 a 158. Vale destacar que, não obstante dispor

expressamente a intimação acerca do direito de o acusado apresentar sua defesa, o Sr.

Ludegardes Silva de Menezes limitou-se a apresentar proposta de Termo de Compromisso,

subscrita também pela Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes, conforme ressalva

constante à fl. 157(3).

13. Inicialmente, o Sr. Ludegardes Silva de Menezes afirma a cessação dos atos considerados

ilícitos e a inexistência de prejuízos à CVM ou ao mercado, destacando, demais, que desde

1992 a CNV é concordatária, estando com suas atividades paralisadas desde então e, portanto,

sem movimentações financeiras relevantes.

14. Nos termos da proposta apresentada, a Sra.M aria Anunciada Sampaio de Menezes

compromete-se a proceder à convocação das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos

em 31/12/98 a 31/12/05, e o Sr. Ludegardes Silva de Menezes compromete-se a:

a. elaborar e enviar à CVM, em um prazo máximo e improrrogável de 150 dias a contar da

publicação do Termo de Compromisso no DOU, os Formulários DFP relativos aos

exercícios de 1999 a 2003; e

b. elaborar e enviar à CVM, em um prazo máximo e improrrogável de 150 dias a contar da

publicação do Termo de Compromisso no DOU, as Demonstrações Financeiras referentes

aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a 31/12/05, bem como as Assembléias Gerais

Ordinárias, devidamente convocadas e realizadas nos moldes legalmente definidos.

15. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos termos do artigo 7°,

parágrafo 5°, da Deliberação CVM n° 390/01, entendendo o que se segue: (fls. 168/171)

"(...) um dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso consiste na

cessação da prática da atividade ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores

Mobiliários. Observa-se, contudo, que o proponente apresentou proposta de termo de

compromisso se comprometendo a diligenciar no sentido de fazer cessar as

irregularidades no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias. Ocorre que, ainda que

se considere que as irregularidades não possam ser cessadas imediatamente e que o

acusado demande um prazo para a realização das AGO´s e elaboração e

encaminhamento à CVM das Demonstrações Financeiras e demais informação em atraso,

entendemos que não seria razoável a concessão de prazo suplementar de 150 (cento e

cinqüenta) dias para que a conduta ilícita seja cessada. Dessarte, entendemos que a

proposta não atende ao primeiro requisito de legalidade.

No tocante ao disposto no artigo 11, § 5°, II, da Lei 6.385/76, a proposta apresentada não

contempla qualquer forma de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela

CVM pelas infrações perpetradas, razão pela qual não se encontra atendido, igualmente,

o segundo requisito legal.

Por todo o exposto, entendemos que a proposta deve ser rejeitada por não preencher as

condições previstas no art. 11, § 5°, I eII, da Lei 6.385/76."

FUNDAMENTOS:

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar

a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de

punição, no caso concreto.

19. No caso em tela, verifica-se que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir

aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso,

mas tão somente possível atendimento aos requisitos insertos no inciso I e parte inicial do inciso

II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, quais sejam: cessar a prática da atividade considerada

ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM. Tais requisitos, por seu turno, são

plenamente aplicáveis ao caso concreto, considerando que não há informações de que os

proponentes tenham renunciado, sido destituídos de seus cargos ou que tenha havido eleição

de novos membros do Conselho de Administração (pelo que seu mandato se estende até a

investidura dos novos administradores eleitos, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76),

considerando que a última informação a respeito da Companhia foi o 3° ITR/99, e que, s.m.j, a

suspensão do registro de companhia aberta não afasta as obrigações de que tratam os arts.

132, 133 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

20. A esse respeito, verifica-se que as imputações efetuadas aos proponentes não se encerram

na data da suspensão do registro da companhia (05.03.04), visto que englobam as DF’s e as

AGO’s relativas aos exercícios findos em 31.12.98 a 31.12.05. Em linha com a decisão proferida

pelo Colegiado em reunião de 20/12/05, apenas quanto à responsabilização do DRI, por não

manter atualizado o registro da companhia nos termos das disposições contidas nos arts. 13, 16

e 17 da Instrução CVM nº 202/93, não foi considerado o período posterior à data de suspensão

do registro da companhia.(4)

21. Segundo recente orientação do Colegiado desta Autarquia, além do cumprimento dos

requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas. 22. Ainda que as propostas venham a contemplar compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, o Comitê entende que, em linha com a manifestação exposta pela PFE, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção das irregularidades - prazo máximo de 150 dias - apresenta-se demasiadamente longo, portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso. 23. Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01. CONCLUSÃO 24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ludegardes Silva de Menezes e Maria Anunciada Sampaio de Menezes. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Normas de Auditoria José Orlando Gonçalves da Silva Superintendente de Fiscalização Externa Em exercício Waldir De Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) Dispõe o parágrafo 24, alínea "a" do Termo de Acusação que: a) o Colegiado da CVM, em reunião de 20.12.05, determinou que a SEP observasse a prescrição da pretensão punitiva, conforme sua decisão nos Processos RJ-2005-3646 e RJ2005-3711 (fl. 113), ou seja, 5 anos antes da instauração (27.08.03) do processo administrativo que tratou da suspensão do registro de companhia aberta, portanto, 27.08.98; (2) As Sras. Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes foram intimadas por edital (às fls. 152 e 163), por indefinido seu domicílio.

(3) Ressalva-se que, visando a evitar a declaração de revelia dos demais processados, subscreve também a proposta a Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes, comprometendose a proceder à convocação das AGO’s referente aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a 31/12/05. (4) Vide parágrafos 24 , alíneas "a" e "b", e 25 do Termo de Acusação.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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