CVM · Colegiado · 19/02/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2006/5410
Decisão
Reg. nº 5832/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Ludegardes Silva de Menezes e das Sras. Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de administradores da CNV - Companhia Nacional do Vestuário, em processo que teve início com a suspensão do registro de companhia aberta da CNV, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos (no caso, durante os exercícios de 1998 a 2005). Após apuração dos fatos, em razão do reiterado descumprimento às disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução n.º 202/93, a SEP formulou acusações contra os administradores acima identificados, considerando as funções de cada qual, responsabilizando-os pela não convocação de assembléias gerais ordinárias da companhia. Ainda, o Sr. Ludegardes Silva de Menezes, foi responsabilizado por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais e por não providenciar a elaboração de Demonstrações Financeiras. Uma vez intimados, não foram apresentadas defesas, tendo o Sr. Ludegardes Silva de Menezes encaminhando proposta de celebração de Termo de Compromisso, subscrita também pela Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes. Nos termos da proposta apresentada, a Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes compromete-se a proceder à convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05. O Sr. Ludegardes Silva de Menezes compromete-se a elaborar e enviar à CVM os Formulários DFP relativos aos exercícios de 1999 a 2003 e as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05, bem como as AGOs, devidamente convocadas e realizadas nos moldes legalmente definidos. No entendimento do Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não tendo ficado caracterizada a assunção de qualquer compromisso. Segundo a orientação do Colegiado, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. Assim, para o Comitê, não restaram atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos
Inteiro teor
2.754 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 5832/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Ludegardes Silva de Menezes e das Sras. Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de administradores da CNV - Companhia Nacional do Vestuário, em processo que teve início com a suspensão do registro de companhia aberta da CNV, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos (no caso, durante os exercícios de 1998 a 2005). Após apuração dos fatos, em razão do reiterado descumprimento às disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução n.º 202/93, a SEP formulou acusações contra os administradores acima identificados, considerando as funções de cada qual, responsabilizando-os pela não convocação de assembléias gerais ordinárias da companhia. Ainda, o Sr. Ludegardes Silva de Menezes, foi responsabilizado por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais e por não providenciar a elaboração de Demonstrações Financeiras. Uma vez intimados, não foram apresentadas defesas, tendo o Sr. Ludegardes Silva de Menezes encaminhando proposta de celebração de Termo de Compromisso, subscrita também pela Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes. Nos termos da proposta apresentada, a Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes compromete-se a proceder à convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05. O Sr. Ludegardes Silva de Menezes compromete-se a elaborar e enviar à CVM os Formulários DFP relativos aos exercícios de 1999 a 2003 e as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05, bem como as AGOs, devidamente convocadas e realizadas nos moldes legalmente definidos. No entendimento do Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não tendo ficado caracterizada a assunção de qualquer compromisso. Segundo a orientação do Colegiado, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. Assim, para o Comitê, não restaram atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos