CVM · Colegiado · 26/02/2008
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2007/14928
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PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE GEODEX COMMUNICATIONS S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2007/14928
Trata-se de requerimento da Bardot Empreendimentos e Participações S.A. (Ofertante) de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações, para cancelamento de registro de companhia aberta de Geodex Communications S.A., nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 e do art. 34 da Instrução 361/02. Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii) elaboração e publicação de edital de oferta pública; (iii) utilização do critério do preço médio ponderado de cotação das ações da Geodex em sua avaliação; e (iv) utilização do critério do valor econômico por ação da Geodex em sua avaliação. O Colegiado, levando em conta que a presente OPA conta com instituição intermediária e com pequena quantidade de acionistas minoritários, cujos cadastros estão atualizados na Companhia, e, ainda, tendo em vista os diversos precedentes já autorizados pelo Colegiado, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/51/08. O Colegiado esclareceu que, no caso, as dispensas relativas ao laudo de avaliação se justificam principalmente pelo fato de o único ativo da companhia ser seu caixa. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 51/2008
De: GER-1 Data: 22/2/2008
Assunto: Pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações de emissão de Geodex Communications S.A., com adoção de procedimento
diferenciado – Processo CVM nº RJ-2007-14928
Senhor Superintendente,
Requer a Bardot Empreendimentos e Participações S.A. (Ofertante) a adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de
ações, para cancelamento de registro de companhia aberta de Geodex Communications S.A. (Companhia), nos termos do artigo § 4º do art. 4º da Lei nº
6.404/76 e do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.
Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas:
(i) leilão em bolsa de valores, nos termos do inciso VII do art. 4º da Instrução CVM 361;
(ii) elaboração e publicação de edital de oferta pública, nos termos dos art. 11 e 12 da Instrução CVM 361;
(iii) utilização do critério do preço médio ponderado de cotação das ações da Geodex em sua avaliação, nos termos do item XII.a) do Anexo III da
Instrução CVM 361; e
(iv) utilização do critério do valor econômico por ação da Geodex em sua avaliação, nos termos do item XII.c) do Anexo III da Instrução CVM 361.
O capital social da Geodex é de R$ 149.150.551,51, dividido em 56.995.662 ações, sendo 35.860 ações ordinárias, 22.307.000 ações preferenciais Série
C, 22.777.005 ações preferenciais Série D e 11.875.797 ações preferenciais Série E.
Destaca-se que cada ação preferencial Classe D confere ao seu titular o direito a um voto em assembléia geral, em igualdade de direito com os titulares
de ações ordinárias, nos termos do estatuto da Companhia.
A OPA é destinada a 32 acionistas minoritários, detentores de 676.169 ações preferenciais Classe D, representantes de 1,19% do capital social e de
2,97% do capital votante da Companhia, únicas ações em circulação.
Os destinatários que aderirem à OPA receberão o pagamento, à vista, de R$ 1,48. Dessa forma, o valor previsto da OPA é de R$ 1.000.730,12, no caso
de serem alienadas todas as ações-objeto.
HISTÓRICO DA OPERAÇÃO
Em 20/12/2007, a Ofertante protocolou o pedido de registro de OPA da Companhia, com procedimento diferenciado.
Em 21/1/2008, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 122/2008, com exigências a serem cumpridas no âmbito da OPA.
Em 6 e 18/2/2008, a Ofertante protocolou documentação em atendimento ao Ofício supracitado.
ALEGAÇÕES DA OFERTANTE
A Ofertante justifica a adoção de procedimento diferenciado à OPA com a citação do art. 34 da Instrução CVM 361, que dispõe:
"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com
procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação
de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de
informações ao público, quando for o caso.
§1º São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou
localização de um número significativo de acionistas;
II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor
total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
(...)"
Nesse sentido, destaca que a OPA se adequa às condições previstas nos incisos I e II do dispositivo supracitado, uma vez que são pequenas as
quantidades de ações em circulação e de acionistas minoritários.
Menciona precedentes em que o Colegiado desta CVM autorizou adoção de procedimento diferenciado sob o fundamento da concentração extraordinária
das ações da companhia, no âmbito dos Processos CVM RJ-2003/2928; RJ-2003/6134; RJ-2004/5125; RJ-2005/688; e RJ-2006/4035, dentre os quais
destaca a seguinte redação, referente à decisão do Colegiado, extraída do Processo CVM RJ-2005/688:
"Nos termos do §3º do art. 254-A, a CVM baixou a Instrução nº. 361/02, a qual tratou das modalidades de
OPA previstas em nosso ordenamento jurídico, estabelecendo uma série de regras genéricas aplicáveis às
OPAs – quanto ao registro, instrumento, intermediação financeira, leilão, publicação, vedações – bem como
criou a possibilidade de a CVM, dentro do âmbito de sua competência, analisar, em situações excepcionais,
se (i) há no caso concreto a não incidência das normas que tratam das OPAs obrigatórias previstas na Lei nº
6.404/76, uma vez que seria inexeqüível a sua formulação, seja pela ausência de público alvo, seja pela
imaterialidade do preço a ser ofertado; e (ii) pode ser autorizada, uma vez constatado que é o caso de
formulação de OPA, a adoção de procedimento diferenciado, podendo haver, nesse caso, a dispensa de
determinados procedimentos e/ou formalidades previstos na Instrução."
Quanto às dispensas de leilão em bolsa de valores e de publicação de edital de OPA, a Ofertante alega que, não obstante o disposto no art. 12 da
Instrução CVM 361 dispor sobre a necessidade de a OPA ser efetivada em leilão em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, o Colegiado
da CVM tem se manifestado recorrentemente a favor da dispensa de leilão de OPA, quando aplicáveis as hipóteses previstas no art. 34 da Instrução CVM
361.
Diz ser o caso dos seguintes Processos CVM RJ-2003-2928; RJ-2004-5125; RJ-2004-6169; RJ-2005-7429; e RJ-2006-4035.
Acrescenta que o fundamento principal que autorizou da dispensa da realização de leilão nos casos acima referidos foi a concentração extraordinária das
ações de emissão da companhia-objeto da OPA, conforme disposto no inciso I do art. 34 da Instrução CVM 361.
Afirma que esse é o caso da presente OPA, uma vez que "é manifesta a concentração extraordinária das ações da Geodex, não parecendo haver óbices
à dispensa da realização de leilão de OPA, visto que a Oferta se destina a ações representando apenas 1,18% do capital da Geodex, e, mais que isso, o
fato da Oferta destinar-se a apenas 32 acionistas".
Transcreve posicionamento do Colegiado da CVM, no âmbito do Processo CVM RJ-2005-2627:
"A pequena quantidade de ações em circulação e o número reduzido de acionistas possibilitam a adoção de
procedimento diferenciado proposto pela Requerente, sem a realização de leilão, consignada no simples
envio de correspondência aos dois acionistas titulares de ações em circulação da Companhia".
Ainda quanto à dispensa de realização de leilão, a Ofertante argumenta que outro requisito comumente aceito pela CVM é a independência no controle
operacional da OPA.
No presente caso, a fim de assegurar tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários, a Ofertante contratou a Planner Corretora de Valores S.A., como
instituição intermediária, o que proporcionaria maior grau de segurança para o efetivo e independente controle operacional, principalmente quanto às
manifestações de aceitação e discordância, à apuração do resultado e à liquidação financeira da operação.
Em substituição ao leilão e à publicação de edital, o procedimento proposto seria uma oferta via postal, que se daria por meio do envio de carta aos
acionistas minoritários, com aviso de recebimento, contendo substancialmente todas as informações que devem constar de um edital de oferta pública, a
qual seria acompanhada de "Formulário de Manifestação" para a manifestação dos acionistas quanto à alienação de suas ações e quanto ao
cancelamento de registro de companhia aberta.
Para o sucesso desse procedimento proposto, a Ofertante alega que atualizou os dados cadastrais dos acionistas por ocasião do pagamento de recursos
decorrentes de redução de capital aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/7/2007.
Ademais, publicaria um aviso resumido da OPA nos jornais em que a Companhia costuma realizar suas publicações legais, bem como no sistema IPE,
dando conta de sua realização, e de seus objetivos, prazos de manifestação e informações de contato para obtenção dos documentos relativos: Carta ao
Acionista, Laudo de Avaliação e Formulário de Manifestação.
Quanto à dispensa da utilização do critério do preço médio ponderado de cotação das ações no laudo de avaliação, a Ofertante justifica que as ações da
Geodex nunca foram "negociadas no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo", e que, "por conta disso, não há parâmetros suficientes para o cálculo de
tal preço e para sua apresentação no laudo de avaliação".
Quanto à dispensa da utilização do critério do valor econômico, a Ofertante justifica, dizendo que o avaliador entendeu que o mesmo não é adequado nem
produz qualquer resultado prático, uma vez que nem a Geodex nem sua subsidiária constituem empresas operacionais, ou seja, que "a Companhia
tornou-se uma companhia caixa", não sendo justificável a utilização do valor econômico em sua avaliação.
Dessa forma, a Ofertante apresenta o valor de R$ 1,48, como preço a ser pago por ação-objeto na OPA, e argumenta que tal valor foi fixado, não apenas
com base no laudo de avaliação, mas também de forma a estender aos acionistas minoritários o preço ajustado a que farão jus os controladores indiretos
da Geodex com a venda de suas participações indiretas, equivalente a R$ 1,61 por ação preferencial classe D ou E.
Acrescenta que a Geodex tinha como principal ativo a participação acionária na Geodex Brasil S.A., companhia operacional cujo controle e totalidade de
sua participação foram alienados à Meridiana, e que, por conta dessa alienação, a Geodex tornou-se uma companhia detentora basicamente de recursos
pagos pela Meridiana, além de uma participação em outra empresa não operacional.
A Ofertante esclarece que a OPA consiste em uma das etapas do acordo firmado entre seus controladores indiretos e a Meridiana Empreendimentos e
Participações S.A., o qual também prevê a reorganização societária das participações na Geodex, a alienação de suas participações societárias na
Geodex à Meridiana, a alienação do controle de uma das controladoras da Geodex, a Geodex Communications do Brasil S.A. à Meridiana, e a redução de
capital com devolução de recursos aos acionistas.
Por fim, justifica o preço de R$ 1,48 por ação-objeto, uma vez que dos R$ 1,61 que caberiam aos titulares de ações preferenciais Classe D, R$ 0,13 já
foram pagos mediante a referida redução de capital, levada a efeito em 1/10/2007, nos termos do art. 174 da Lei nº 6.404/76.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Preliminarmente, entendemos que a OPA atende ao que preceitua os incisos I e II do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361, nos termos apresentados pela
Ofertante.
Quanto ao pedido de dispensa de leilão, ressaltamos que o caput do art. 12 da Instrução CVM 361 prevê a necessidade de a OPA ser efetivada em leilão
em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, à livre escolha da ofertante.
Com relação ao pedido de dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta pública, ressaltamos que tais necessidades são previstas nos arts. 10
e 11 da Instrução CVM 361, com fins de possibilitar a ampla divulgação sobre a OPA.
No entanto, apresentamos abaixo a análise de precedentes em que o Colegiado autorizou tais dispensas:
i. Decisão do Colegiado de 21/1/2004, referente à OPA unificada, para cancelamento de registro e por alienação de controle, da Sifco S/A –
Processo CVM nº RJ-2003-7470:
"A liquidação financeira da operação seria efetuada pela "instituição depositária das ações, o Banco Itaú S.A., mediante simples crédito em conta
corrente do preço das ações dos acionistas que aceitarem a oferta, respondendo positivamente a carta com formulário-padrão enviada por esta
instituição, sem leilão em bolsa ou mercado de balcão organizado."
ii. Decisão do Colegiado de 13/7/2004, referente à OPA, para cancelamento de registro, de Itaparica S.A. – Processo CVM nº RJ-2003-12826:
"Consideramos razoável a substituição do referido edital por correspondência encaminhada aos acionistas, tendo em vista a existência de
somente 26 acionistas detentores de ações em circulação, e a informação de que todos são localizáveis;
Entretanto, caso a OPA venha ser registrada, entendemos que deve ser publicado Fato Relevante ou Comunicado aos Acionistas nos jornais de
grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia, dando ciência do envio de tais correspondências, com a informação de que a
referida correspondência e o Laudo de Avaliação estão disponíveis na CVM, na sede da Companhia e na sede da instituição intermediária.
Ademais, deve ser informado que a correspondência e o Laudo de Avaliação podem ser acessados na rede mundial de computadores, nos sites
da CVM e da instituição intermediária."
iii. Decisão do Colegiado de 25/1/2005, referente à OPA para cancelamento de registro de CMA Participações S.A. – Processo CVM RJ-20045125:
"No presente caso, concordo que, em face do pequeno valor mínimo da OPA (R$ 127.460,98) e do pequeno valor realizável pela maioria dos
titulares das ações em circulação, o ônus imposto ao acionista de credenciar uma sociedade corretora para representá-lo no leilão da OPA (art.
22, § 1.º) poderia da mesma forma desestimular a sua participação na operação, o que, a toda evidência, não constitui a finalidade da Instrução
CVM 361/02.
Por essas razões, entendo adequada a solução de se dispensar o leilão em bolsa de valores e, em contrapartida, permitir-se aos acionistas a
participação no pleito sem maiores ônus ou custos, facultando-lhes comunicar diretamente à Intermediadora a sua aceitação, concordância ou
discordância da OPA, estimulando-se dessa forma a sua participação na oferta."
iv. Decisão do Colegiado de 15/2/2006, referente à OPA para cancelamento de registro da Companhia Fabril Mascarenhas – Processo CVM nº RJ2005-7429:
"Em substituição à realização do leilão, a liquidação financeira da OPA seria efetivada pela Intermediária mediante depósito na conta-corrente
informada pelos acionistas dois dias úteis após o último dia para a entrega do Termo de Manifestação.
A Intermediária ainda se responsabiliza a encaminhar para esta CVM mapa descritivo do resultado da Oferta, nos três dias úteis que se
seguirem ao encerramento do prazo referido acima."
v.
Decisão do Colegiado de 12/12/2006, referente à OPA para cancelamento de registro de Empresa Energética de Sergipe S.A. – Processo CVM
RJ-2006-5046:
"O Colegiado, levando em conta a manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 274/2006, deliberou:
(...)
(ii) pelo deferimento da dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, desde que haja contratação de instituição intermediária, de forma a
garantir segurança operacional e financeira à operação.
(iii) pelo deferimento da dispensa de elaboração e publicação do edital de oferta pública, uma vez adotado o procedimento alternativo de
publicação de Fato Relevante ou Aviso aos Acionistas proposto pela área técnica."
vi. Decisão do Colegiado de 29/5/2007, referente à OPA para cancelamento de registro de Companhia Eldorado de Hotéis – Processo CVM RJ2007-1590:
"O Colegiado, levando em consideração a situação específica da OPA (valor total muito pequeno,
patrimônio líquido negativo da companhia e substituição do procedimento de leilão pela atuação da
instituição intermediária - Estratégia Investimentos Corretora quanto aos procedimentos
operacionais da OPA), e considerando, ainda, os precedentes do Colegiado em situações
semelhantes e a inexistência de prejuízo para os destinatários da OPA, concordou com os
argumentos da área técnica, consubstanciados no MEMO/SRE/GER-1/Nº 162/07, e deliberou
aprovar a dispensa requerida."
Cabe observar que, nos precedentes de dispensas de realização de leilão em bolsa de valores e de publicação de edital de OPA supracitados, as OPA
contavam com instituição financeira para realizar o controle operacional, o que também ocorre no presente caso.
Contudo, uma das características observadas pelo Colegiado da CVM nas autorizações de dispensas, referentes aos Processos CVM RJ-2004-5125 e
RJ-2007-1590 acima, foi que os valores totais das respectivas OPA eram pequenos, o que não acontece no presente caso.
No presente caso, esclarecemos que o conjunto de documentos, cuja apresentação é solicitada ao acionista, assemelha-se ao conjunto mínimo de
documentos que o acionista seria obrigado a apresentar perante qualquer corretora de valores, no caso de um eventual leilão realizado em bolsa.
Quanto aos custos incorridos, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2006-3881, apreciado pelo Colegiado em 13/11/2006, havia um levantamento sobre os
custos para o acionista, no caso de realização ou não de leilão, na forma abaixo:
"Procedimento mais econômico para o acionista que o leilão. Inicialmente, a IAC esclarece que o conjunto de documentos, cuja apresentação é solicitada,
assemelha-se ao conjunto mínimo de documentos que o acionista seria obrigado, por regulamentações da própria CVM, a apresentar perante qualquer
corretora de valores no caso de um eventual leilão realizado em bolsas de valores. Desta forma, no que tange o conjunto de documentos cuja
apresentação seria obrigatória, não há qualquer diferença nos custos a serem suportados pelos acionistas minoritários entre o procedimento diferenciado
e um eventual leilão em bolsa de valores. Adicionalmente, os acionistas minoritários deverão, caso desejem alienar suas ações, arcar com o custo de
envio da manifestação de aceitação e demais documentos necessários. A IAC estima que o custo de envio deverá ser de cerca de R$ 12,00. Por outro
lado, caso fosse adotado o leilão em bolsa de valores, os acionistas teriam de arcar com taxas de corretagem e emolumentos das corretoras de valores,
os quais variam de acordo com o volume de valores mobiliários negociados, conforme a tabela abaixo:
Faixa de Negociação Percentual Adicional Fixo
Até R$ 135,05 - R$ 2,70
De R$ 135,06 a R$ 498,61 2,0% De R$ 498,62 a R$ 1514,68 1,5% R$ 2,49
De R$ 1514,69 a R$ 3029,37 1,0% R$ 10,06
Acima de R$ 3029,38 0,5% R$ 25,21
Vale ressaltar que cada Corretora cobra, adicionalmente, a título de manutenção do cadastro do cliente, um valor fixo mensal de aproximadamente R$
20,00 (vinte reais), no que totalizaria, excluindo-se os custos comuns entre o procedimento alternativo e o leilão, o valor aproximado de R$ 22,70 (vinte e
dois reais e setenta centavos), enquanto que o procedimento proposto não custaria ao acionista mais que R$ 12,00 (doze reais).
Adicionalmente a IAC informa que, caso não fosse adotado o procedimento diferenciado solicitado, os custos totais para realização de uma oferta pública
de ações poderiam variar significativamente dependendo de diversos fatores."
Adicionalmente às informações acima, cumpre alertar que, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033/2004, ficam isentos do imposto de renda os
ganhos líquidos auferidos por pessoa física, em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores, cujo valor das alienações, realizadas em
cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Para o presente caso, 22 dos 32 acionistas minoritários receberão valor inferior a R$ 20.000,00.
Tal característica foi considerada pelo Colegiado da CVM, ao conceder a dispensa de realização de leilão no âmbito da OPA por alienação de controle da
Calçados Azaléia S.A. (Processo CVM nº RJ-2007-9773).
Naquele caso, a OPA era destinada a 69 acionistas minoritários, detentores de 0,26% do capital votante da Calçados Azaléia S.A., entre os quais,
somente 6 receberiam valor superior a R$ 20.000,00.
Portanto, no presente caso, entendemos serem razoáveis a substituição do referido instrumento de OPA pelo procedimento apresentado pela Ofertante,
e a dispensa do leilão em bolsa, tendo em vista que a presente OPA conta com instituição intermediária, e com pequena quantidade de acionistas
minoritários, cujos cadastros estão atualizados na Companhia.
Já no que tange aos critérios constantes do laudo de avaliação, este apresentava originalmente o critério de avaliação da Companhia como sendo
"patrimônio líquido a preços de mercado por ação". Contudo, ao responder o Ofício 122 supracitado, a Ofertante retificou tal informação, dizendo ter-se
tratado de "mero erro material", e que o critério utilizado foi o do "patrimônio líquido contábil por ação".
Precisamente, esse é o único critério apresentado no laudo de avaliação, o qual resulta em um valor de R$ 0,94 por ação da Geodex, na data-base de
30/9/2007.
Esta GER-1 não pretende exigir que o laudo de avaliação apresente o valor de Geodex calculado a patrimônio líquido a preço de mercado, por entender
que o valor oferecido pelas ações-objeto é baseado nas transações entre partes não-relacionadas efetuadas com as próprias ações de emissão da
Companhia, nos termos do acordo firmado entre os controladores indiretos da ofertante e a Meridiana Empreendimentos e Participações S.A., conforme
citado anteriormente.
Nesse sentido, apresentamos abaixo a análise de precedentes em que o Colegiado da CVM considerou tal característica:
(i) Decisão do Colegiado de 28/10/2003, referente à OPA por aumento de participação de Trikem S.A. – Processo CVM RJ-2003-7909:
"O Colegiado da CVM, considerando que:
1. O parágrafo 4º, do artigo 4º, da Lei das Sociedades por Ações, estabelece que o valor da avaliação da
companhia, para o cálculo do preço justo, pode ser apurado pela utilização de critérios ali definidos, de
forma isolada ou combinada;
2. O mesmo dispositivo legal dá competência à CVM para aceitar critério de avaliação distinto dos ali
elencados;
3. O critério de avaliação de comparação por múltiplos, previsto no citado artigo, admite a utilização de
transações comparáveis, em que o valor da companhia é avaliado com base em preços pagos em
transações de vulto recentes, de compra e venda de ações, envolvendo bloco de ações, fusões e aquisições
de empresas semelhantes à companhia objeto da avaliação;
4. Foram realizadas, em julho próximo passado, duas transações de vulto com ações ordinárias de emissão de
TRIKEM S/A, envolvendo 13,4% e 10,1% do total dessas ações. Essas transações foram realizadas com a
BRASKEM S/A pela Mitsubishi Chemical Corporation e Nissho Iwai Corporation, partes independentes e não
relacionadas. Ademais, foi declarada a inexistência de negócios paralelos entre as partes envolvidas nas
mencionadas transações, que possam afetar os valores ou relação de troca contratadas;
5. O pedido de registro de OPA de ações ordinárias da TRIKEM, que se encontra em análise na CVM, prevê
permuta de ações em condições análogas às verificadas nas transações ocorridas;
6. Acionista detentor de 7,1% das ações ordinárias da TRIKEM, representando 99,965% dessas ações em
circulação, declarou que aceitará as condições da permuta oferecidas na OPA sob registro na CVM.
Decidiu:
Nos termos da lei, aceitar o critério de avaliação da companhia, baseado nas transações relatadas
ocorridas em julho, para efeitos de apuração do preço justo, sem a necessidade de apresentação
de laudo de avaliação.
Justifica a presente decisão, a similitude do critério de avaliação adotado na operação em tela ao
critério de comparação por múltiplos, admitido na lei, com a vantagem do primeiro, em termos de
qualidade da avaliação, haja vista que as transações entre partes não relacionadas, que serviram
de comparação, envolveram a própria espécie de ações objeto da OPA e não de ações de
empresas semelhantes."
(ii) Decisão do Colegiado de 21/1/2004, referente à OPA por aumento de participação de Fertilizantes Fosfatados S.A. – Processo CVM
RJ-2003-12825:
"(...) A SRE manifestou-se acerca da adoção de procedimento diferenciado no MEMO/SRE/GER1/Nº 265/2003. Esta área técnica expôs os seguintes argumentos: (...) (iv) todavia, o valor ofertado (R$20,23 por lote de mil ações) é superior ao valor patrimonial das ações em 30.09.2003 (R$7,06), bem como ao valor médio ponderado de cotação das ações ordinárias da Emissora de novembro/2002 a outubro/2003 (R$15,21); (v) outrossim, o Colegiado, no Processo CVM n° RJ/2003/07909, relativo à adoção de procedimento diferenciado na OPA por aumento de participações da Trikem S.A., aceitou a similitude do critério adotado no referido processo como de comparação por múltiplos, com a vantagem de que as transações que serviram de comparação envolveram a própria espécie de ações objeto da OPA. (...) O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de aprovar o pedido de OPA com a adoção de procedimento diferenciado formulado pela Cajati Participações Ltda., concordando com o entendimento da SRE, em face do baixo impacto que a operação terá no mercado e da pequena quantidade de ações que se encontram em circulação a ser adquirida, representando a solução que melhor atende aos dois interesses em questão – o dos minoritários e o da companhia." Isto posto, propomos enviar o presente Processo ao SGE, para que seja apreciado pelo Colegiado o pedido de realização de OPA com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361, tendo esta SRE/GER-1 como relatora da matéria, haja vista o exíguo prazo regulamentar de análise do Processo. Atenciosamente, (Original assinado por) Flavia Mouta Fernandes Gerente de Registros - 1
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.