CVM · Colegiado · 19/02/2008
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12229
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA 1ª EMISSÃO DE COTAS DO FIP MARBIN – PROC. RJ2007/12229
Trata-se de requerimento de Petra Personal Trader Administração de Recursos CTVM S.A., instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Marbin, com fundamento no disposto no art. 4º, §2º, da Instrução 400/03, de dispensa do registro da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do fundo, da qual faz as vezes de instituição líder. O Gerente de Registros 3 – GER-3, consignou, inicialmente, seu entendimento de que a distribuição de cotas objeto do processo deve ser tratada como se pública fosse, ainda que materialmente seja uma oferta privada. Esclareceu o GER-3 que tal entendimento fundamenta-se principalmente em decisão anterior do Colegiado, no sentido de que o registro de fundos na CVM somente se justifica quando houver distribuição pública e que, ainda que não haja esforço de venda, o registro de um fundo na CVM deve ser analisado e concedido como se tal esforço fosse realizado (Proc. RJ2005/2345 – reunião de 21.02.06). Nesse contexto, o GER-3 entendeu que a Petra não fundamentou de maneira apropriada o pedido de dispensa do registro de distribuição, opinando, por conseqüência, pelo seu indeferimento. Especificamente sobre as alegações da Petra, o GER-3 considerou que: (i) o fato de os investidores serem sócios não é suficiente para caracterizar a existência de um interesse único e indissociável;
(ii) a inadmissão das cotas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão não é uma característica que confere fundamento normativo à dispensa do registro de distribuição; e (iii) ao contrário do alegado, a jurisprudência firmada sobre a matéria não fornece conforto ao pleito da requerente. Por sua vez, o Superintendente de Registro – SRE discordou da conclusão do GER-3, esclarecendo que o registro de fundo na CVM depende de realização de distribuição pública e que, nesse sentido, ainda que se esteja diante de uma oferta privada, ela deve ser tratada como se pública fosse, de forma a viabilizar o registro do fundo, conforme decisão do Colegiado de 21.02.06. No caso específico, o SRE entendeu que a oferta poderia ser caracterizada como privada, pois o público-alvo do fundo, os dois sócios do administrador, possuem prévia relação, estreita e habitual, com o ofertante (art. 3º, §1º, da Instrução 400). Ainda, o SRE considerou que o fato de as cotas do fundo não serem objeto de negociação no mercado de valores mobiliários viabilizaria o pedido de dispensa, pois não haveria incidência do art. 2º da Instrução, que estabelece a necessidade de registro de distribuição de valores mobiliários negociados nos mercados de bolsa ou balcão. Assim, propôs que o Colegiado concedesse a dispensa do registro da distribuição das cotas do Fundo, com fundamento no art.
4º da Instrução 400, lembrando que o registro do Fundo, por si só, garante a atualização de informações ao mercado e aos cotistas. O Colegiado, após debater o assunto, deliberou pela não concessão da dispensa solicitada, pelos argumentos expostos pelo GER-3 no Memo/SRE/GER-3/046/08, vencido o Diretor Sergio Weguelin, que acompanhou o entendimento do SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-3/Nº 46/2008
De: GER-3 DATA: 14/2/2008
Assunto: Pedido de Dispensa do Registro de Oferta Pública de Distribuição de Cotas de FIP – Processo CVM RJ-2007-12229
Senhor Superintendente,
Petra Personal Trader Administração de Recursos CTVM S.A. ("Petra"), instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Marbin,
com fundamento no disposto no art. 4º, §2º, da Instrução CVM n° 400/03 ("Instrução 400"), requer a dispensa do registro da oferta pública de distribuição
de cotas da 1ª emissão do fundo, da qual faz as vezes de instituição líder.
1. O Fundo e a Oferta
O fundo, cujo prazo de duração é de 10 anos, prorrogável mediante aprovação da assembléia geral de cotistas, possui uma política de
investimentos genérica, que não restringe suas aplicações em determinados setores da economia.
A Petra responderá também pela gestão da carteira do fundo. A auditoria independente das demonstrações financeiras ficará a cargo
da BDO Trevisan Auditores Independentes.
A distribuição em tela conterá no mínimo 100 cotas e no máximo 400 cotas, cujo valor nominal unitário é de R$ 10 mil, totalizando,
portanto, um volume que variará de R$ 1 milhão a R$ 4 milhões.
2. Manifestação da Petra
Informa que a oferta destina-se, exclusivamente, aos dois únicos sócios da instituição administradora.
Comunica que não haverá prospecto nem realização de esforços para a colocação das cotas em mercado.
Fundamenta a solicitação de dispensa de registro observando que (i) as cotas destinam-se a um grupo específico de investidores qualificados,
diretores estatutários e únicos sócios da Petra, asseverando que, por haver interesse comum, único e indissociável, as operações do fundo
seguirão comando único; (ii) não haverá negociação de cotas no mercado secundário; e (iii) há várias decisões do Colegiado no sentido de
dispensar o registro nos casos em que as cotas são distribuídas a somente um cotista ou grupo determinado vinculado por interesse comum.
3. Nossas Considerações
No que tange ao primeiro argumento, de que a oferta em exame é destinada exclusivamente aos sócios da instituição administradora,
entendemos que tal sociedade não caracteriza, necessariamente, um interesse único e indissociável (o que implicaria na dispensa automática do
registro de distribuição, nos termos do art. 5º, inciso II, da Instrução 400).
Quanto à segunda alegação, de que as cotas não serão admitidas à negociação em mercado secundário, parece-nos materialmente consistente,
haja vista que mitigaria a possibilidade de cotas serem adquiridas por investidores sem acesso às informações necessárias a uma tomada
refletida de decisão de investimento.
Parece-nos, todavia, que tal argumento não possui amparo formal, na medida que (i) o art. 3º, §1º, da Instrução 400, que contém exceções à
caracterização de oferta pública, não versa sobre a ausência de mercado secundário; e (ii) o art. 4º, §1º, da Instrução, que dispõe acerca de
"condições especiais" da operação que esta Autarquia deve considerar ao apreciar pedidos de dispensa do registro de distribuição, também não
aborda a ausência de mercado secundário.
Já no que se refere à terceira alegação, de que há várias decisões do Colegiado no sentido de dispensar o registro nos casos em que as cotas
são distribuídas a um grupo determinado, vinculado por interesse comum, isto é, com características análogas às do FIP Marbin, destacamos
que, a despeito desta GER-3 ter solicitado que o pedido de dispensa de registro fosse fundamentado conforme previsto na Instrução 400, a Petra
não identificou os casos análogos que citou em seu pleito.
Pesquisando as decisões sobre pedidos de dispensa de registro de distribuição de cotas de fundos de investimento em participações,
deparamo-nos com somente uma ocasião em que o Colegiado concedeu a dispensa: no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas de
emissão do Star FIP (Reg. COL nº 5.331/06, em 28/11/2006).
O Colegiado fundamentou sua decisão no disposto no caput do art. 5º, combinado com o § 1º do art. 3º, ambos da Instrução 400.
À ocasião, o Colegiado teve em consideração que (i) todos os subscritores, pré-determinados, possuíam prévia relação societária entre si; (ii) o
fundo investiria em uma companhia que já era controlada pelos subscritores; e (iii) as cotas seriam integralizadas com ações de emissão da
companhia investida.
Ou seja, a constituição do Star FIP ocorreu no âmbito de uma reorganização societária, característica a qual não se faz presente na distribuição
de cotas constitutivas do patrimônio inicial do FIP Marbin.
O que tem sido freqüente é a solicitação de dispensa do cumprimento de requisitos da Instrução 400, notadamente a apresentação do Prospecto
de distribuição e a publicação dos Anúncios de Início e de Encerramento.
Nesse sentido, ressaltamos que, a partir de decisão tomada pelo Colegiado (Reg. COL nº 5.312/06, em 7/11/2006), tem sido comum a
concessão da dispensa, por esta SRE, dos requisitos em tela, quando a operação conta com determinadas características: inadmissão das cotas
à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; número limitado de investidores participantes; e valor mínimo de
subscrição de R$ 1 milhão.
A propósito, indagamos a requerente sobre a possibilidade de modificar a oferta, de forma a adequá-la aos parâmetros acima mencionados, o
que ocorrerá caso o valor mínimo de subscrição das cotas seja de R$ 1 milhão.
Em resposta, a Petra informou que a intenção dos investidores é capitalizar o fundo em R$ 4 milhões, de modo que não haveria problemas em
modificar a oferta, que passaria a variar de R$ 2 milhões a R$ 4 milhões, com valor mínimo de subscrição de R$ 1 milhão.
4. Conclusão
O Colegiado já se manifestou no sentido de que o registro de fundos de investimento nesta CVM " somente se justifica quando se tratar
de fundos distribuídos publicamente, tendo em conta que nos demais casos se estará diante de um condomínio não regulado pela CVM". Segundo o Colegiado, "embora nada impeça que o administrador deixe de realizar esforço de venda de cotas de fundo registrado na CVM, o registro deve ser examinado e concedido como se tal esforço fosse realizado" (Reg. COL nº 4.755/05, em 21/2/2006). A partir de tal orientação, esta área técnica entende que a distribuição de cotas da 1ª emissão do FIP Marbin, ainda que materialmente seja uma oferta privada, deve ser tratada como se pública fosse. Consideramos que (i) o fato de os investidores serem sócios não é o suficiente para caracterizar a existência de um interesse único e indissociável; (ii) a inadmissão das cotas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão não é uma característica que confere fundamento normativo à dispensa do registro de distribuição; e (iii) a jurisprudência firmada sobre a matéria não fornece conforto ao pleito da requerente. Desse modo, entendemos que a manifestação da Petra não fundamenta de maneira apropriada o pedido de dispensa do registro de distribuição, de forma que defendemos que o Colegiado o indefira. Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente. Atenciosamente, original assinado por Claudio Gonçalves Maes Gerente de Registros - 3 Ao SGE, Entendo que o público-alvo do fundo, os dois sócios do administrador, possuem prévia relação, estreita e habitual, com o ofertante, o que caracterizaria a oferta como privada (art. 3º, §1º, da Instrução 400). Todavia, em função da decisão do Colegiado de 21/2/2006, devemos trata-la como oferta pública, de forma a viabilizar o registro de funcionamento do fundo. Assim, proponho que o Colegiado conceda a dispensa do registro com fundamento no art. 4º da Instrução 400. A não-negociação em mercado dos valores mobiliários objeto do pedido de dispensa do registro é condição imposta pelo art. 2º da citada Instrução. original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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