CVM · Colegiado · 19/02/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2007/7292
Decisão
Reg. nº 5833/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Poland Fundo de Investimento em Ações, pelo descumprimento ao caput e ao §3º do art. 12 da Instrução 358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07), por não ter divulgado declaração imediatamente após o fundo ter atingido, em 08.05.06, participação de 5% de ações preferenciais da Acesita S.A., nem ter tempestivamente solicitado a dispensa da publicação de referida declaração. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa e, em seguida, proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a enviar à CVM relatório detalhando os procedimentos em relação às aquisições ou vendas que tenham sido feitas pelo Fundo, e, ainda, solicitar a dispensa da publicação de fato relevante, quando o for o caso. No entanto, em linha com a orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Além disso, no entendimento do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada visto que a prestação de informações consiste em obrigação a qual a proponente já está legalmente impelida a cumprir. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Gradual CCTVM S.A. propôs-se a pagar obrigação pecuniária no valor de R$ 25 mil. O Comitê concluiu que a proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não representando obrigação bastante para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial administradores de recursos de terceiros, quanto à obediência às regras que regem suas condutas. Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual CCVM S.A. Anexos
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Reg. nº 5833/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Poland Fundo de Investimento em Ações, pelo descumprimento ao caput e ao §3º do art. 12 da Instrução 358/02 (antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07), por não ter divulgado declaração imediatamente após o fundo ter atingido, em 08.05.06, participação de 5% de ações preferenciais da Acesita S.A., nem ter tempestivamente solicitado a dispensa da publicação de referida declaração. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa e, em seguida, proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a enviar à CVM relatório detalhando os procedimentos em relação às aquisições ou vendas que tenham sido feitas pelo Fundo, e, ainda, solicitar a dispensa da publicação de fato relevante, quando o for o caso. No entanto, em linha com a orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Além disso, no entendimento do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada visto que a prestação de informações consiste em obrigação a qual a proponente já está legalmente impelida a cumprir. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Gradual CCTVM S.A. propôs-se a pagar obrigação pecuniária no valor de R$ 25 mil. O Comitê concluiu que a proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não representando obrigação bastante para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial administradores de recursos de terceiros, quanto à obediência às regras que regem suas condutas. Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual CCVM S.A. Anexos