CVM · Colegiado · 30/06/2009
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0772
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REFAZIMENTO, REPUBLICAÇÃO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2008/0772
Trata-se de recurso interposto pela Mendes Junior Engenharia S.A. contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") de refazimento, republicação e reapresentação das Demonstrações Financeiras de 31.12.06, retornando o cálculo dos encargos financeiros dos contratos vencidos à forma de contabilização anteriormente empregada (contemplando a reversão do ajuste de exercícios anteriores, registrado em 2006 e retrospectivamente, no valor de R$ 1.041.889 mil). A determinação pautou-se no entendimento da SEP e da Superintendência das Normas Contábeis ("SNC") sobre o ajuste decorrente da aplicação de "nova fórmula de cálculo", a partir de 2006, para atualização monetária e encargos moratórios de dívidas vencidas em contratos celebrados com a Allied Leasing and Finance Corporation com a intervenção do Banco Econômico S.A., na qualidade de agente financeiro da mutuante. No entendimento da SEP e da SNC, referida alteração na fórmula de cálculo de encargos não poderia ter ocorrido, por violar o preceito que respalda mudanças em práticas contábeis (item 13 da Deliberação 506/06), além de não garantir a clareza da situação patrimonial da empresa, demandada pela Lei das S.A. (arts. 176, 177 e 184). A SEP esclareceu ainda que a Recorrente registrou efeito retrospectivo no valor de R$ 1.041.889 mil, líquido dos efeitos fiscais, na DMPL (Demonstrações de Mutações no Patrimônio Líquido) do exercício de 2006 classificado como "ajuste de exercícios anteriores".
Tal ajuste, ainda que suportado por pareceres legais relativos a contratos de dívida nas mesmas características (vencidos e não reclamados), conforme afirmação da Recorrente, foi objeto de ressalva pelo Auditor Independente da Recorrente em seu Parecer de Auditoria para as Demonstrações Financeiras encerradas em 31.12.06. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) também considerou não ser cabível a alteração na forma de cálculo do passivo em questão. Para a PFE, ainda que o parecer jurídico apresentado pela Recorrente tenha fundamentos sólidos, na medida em que demonstra que a redação do contrato de empréstimo não previa a manutenção das cláusulas de correção monetária do débito após o vencimento, a nova fórmula para o cálculo do saldo devedor não prescinde da manifestação de anuência do credor. A necessidade de concordância do credor foi, inclusive, apontada pelo Auditor Independente em sua ressalva às Demonstrações Financeiras. Para a PFE, a necessidade de manifestação por parte do credor se justifica, uma vez que a adoção unilateral de uma nova forma de reconhecimento de um passivo nas Demonstrações Contábeis da Recorrente afrontaria um relevante elemento jurídico e contratual, a "intenção das partes".
Após analisar os argumentos da Recorrente e, ainda, as considerações da SEP, da SNC e da PFE, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator Durval Soledade no sentido de manter a decisão da SEP de determinar a republicação e reapresentação das Demonstrações Financeiras de 31.12.06 da Mendes Junior Engenharia S.A. O Colegiado também acompanhou as propostas do Relator para que a SEP: (i) analise a conveniência e a oportunidade de instaurar processo administrativo sancionador ou outras medidas cabíveis em face da Administração da Companhia, por ter, a princípio, desrespeitado o artigo 26 da Instrução 308/99; e (ii) avalie a conveniência de contatar o responsável pela liquidação do Banco Econômico S.A., para informá-lo sobre o presente caso. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO, REPUBLICAÇÃO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2008/0772
Trata-se de pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, da decisão do Colegiado, tomada na reunião de 08.04.08, que negou o recurso interposto pela Mendes Júnior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Na referida reunião, o Colegiado, seguindo a decisão da área técnica, determinou o refazimento, a republicação e a reapresentação das demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.2006. De acordo com a decisão, a Mendes Júnior teria realizado ajustes nas suas demonstrações financeiras em razão de mudança na sua interpretação sobre os dispositivos relativos aos encargos moratórios previstos no Contrato de Mútuo e no Contrato de Swap (celebrados com a Allied Leasing and Finance Corporation, com a intervenção do Banco Econômico S.A.), o que teria configurado mudança de estimativa contábil e comprometido a clareza das demonstrações financeiras da Companhia. Dessa forma, a decisão determinou que a Mendes Júnior deveria retornar à forma de contabilização anteriormente empregada. A Companhia alegou, contudo, que os ajustes foram realizados em decorrência de erro. Com base em informações adicionais apresentadas pela Mendes Júnior em seu pedido de reconsideração, bem como novas informações prestadas pelo Liquidante do Banco Econômico, o Relator Eliseu Martins constatou tratar-se efetivamente de erro na contabilização das dívidas relativas ao Contrato de Mútuo e ao Contrato de Swap, e não de mudança de prática contábil inicialmente aventada, sendo a correção desse erro obrigatória, nos termos da Deliberação 506/06, tal como foi feito pela Companhia. O Colegiado, acatando os argumentos apresentados pelo Relator Eliseu Martins em seu voto, deliberou dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Mendes Júnior, tendo sido, dessa forma, revista a decisão anterior. Por fim, o Colegiado reiterou a proposta aprovada na reunião de 08.04.08, no sentido de que a SEP analise a conveniência e a oportunidade de instaurar processo administrativo sancionador ou outras medidas cabíveis em face da administração da Companhia ter, a princípio, desrespeitado o caput do art. 26 da Instrução 308/99, ao impedir que seus auditores diligenciassem junto ao credor para obter informações sobre as dívidas. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO RJ 2008 - 0772
Reg. Nº: 5915 / 2008
Interessado: Mendes Junior Engenharia S/A
Assunto: Recurso contra determinação da SEP de refazimento, republicação e re-apresentação das Demonstrações Financeiras de 31/12/2006
Diretor: Durval Soledade
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela Mendes Junior Engenharia S/A ("Recorrente"), contra determinação da Superintendência de Relações com
Empresas ("SEP"), de refazimento, republicação e reapresentação das Demonstrações Financeiras de 31/12/2006.
Da Origem do Recurso:
2. No dia 8 de janeiro de 2008, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 003/2008 ("Ofício" – fls. 116-119), foi determinado o refazimento, a republicação e
a reapresentação das demonstrações financeiras de 31/12/2006, retornando o cálculo dos encargos financeiros dos contratos vencidos à forma de
contabilização anteriormente empregada (contemplando a reversão do ajuste de exercícios anteriores, registrado em 2006 e retrospectivamente, no valor
de R$ 1.041.889 mil), sob pena de o não atendimento da determinação, no prazo e na forma estipulados, ensejar a aplicação de multa cominatória diária,
no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
3. A determinação de refazimento, republicação e reapresentação das demonstrações financeiras pautou-se no entendimento da SEP e da
Superintendência das Normas Contábeis (SNC), de que o ajuste decorrente da aplicação de "nova fórmula de cálculo" para atualização monetária e
encargos moratórios de dívidas vencidas não poderia ter ocorrido por violar o preceito que respalda mudanças em práticas contábeis (Item 13 da
Deliberação CVM nº 506 / 06(1)), além de não garantir a clareza da situação patrimonial da empresa, demandada pela Lei das SAs (Arts. 176, 177 e
184(2)).
Dos Argumentos da Recorrente:
4. Alega a Recorrente que a alteração efetuada nas demonstrações financeiras de 31/12/2006 não viola qualquer dispositivo de lei ou princípios contábeis.
Ao contrário: decorre da necessidade de se adequar os cálculos à forma estabelecida no contrato de empréstimo, constituindo, na verdade, um ajuste
obrigatório, nos termos da Deliberação CVM nº 506 / 2006.
5. Em 10 de agosto de 1995, a Recorrente firmou "Contrato de Mútuo", com a Allied Leasing and Finance Corporation, com a intervenção do Banco
Econômico S.A, agente financeiro da mutuante e com o qual a Recorrente também celebrou "Contrato sobre Condições Gerais de Negócios de Paridade
("SWAP")", em 29 de dezembro de 1994. Ambos os contratos ainda não foram liquidados, razão pela qual a Recorrente vem fazendo, ao longo desses
anos, as correspondentes atualizações no passivo, corrigindo-o, anualmente, pelos mesmos índices, tanto no que se refere ao período de vigência,
quanto ao período de mora.
6. Ocorre que, findo o exercício de 2006, a Recorrente revisou tais contratos e verificou que a atualização do passivo, na forma em que vinha sendo
realizada, não refletia o ali disposto, motivo pelo qual deveria ser ajustada. Os contratos estabelecem critérios diversos para o cálculo da atualização
monetária e encargos moratórios para o período de vigência e para o período de mora. No entanto, a Recorrente vinha utilizando o mesmo critério, a
saber, aquele aplicável para o período de vigência, inclusive para o período de mora.
7. Durante o período de vigência do contrato, entre 10 de agosto de 1995, data da sua celebração, e 20 de novembro de 1995, data de seu vencimento, o
cálculo da Recorrente está correto, pois feito mediante aplicação do CDI CETIP e da comissão de negociação de 1,70% ao mês, em consonância com o
que dispõe o "Contrato sobre Condições Gerais de Negócios de Paridade ("SWAP")". Seguem trechos do Contrato e de seu Anexo I:
"(a) BANCO ECONÔMICO S/A , terá como PARCELA DESTACADA o montante de R$ 22.875.008,00 corrigido / remunerado pela variação cambial do
dólar Norte-Americano da taxa flutuante apurada de acordo com a média de venda divulgada pelo Sistema de Informações Bacen – SISBACEN, a partir
de 10/08/95.
(b) MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A terá como PARCELA DESTACADA o montante de R$ 22.875.008,00, corrigido / remunerado pelo CDI CETIP,
a partir de 10/08/95. ".
"3.1 g) Que o cliente, na data do vencimento pague ao Banco, conforme disposto na cláusula 4.4 deste a Comissão de Negociação de 1,70% pro rata die
que deverá ser aplicado sobre o valor garantido pelo cliente." (grifos deles)
8. Contudo, essa fórmula que deveria incidir apenas sobre o período de vigência, veio sendo equivocadamente utilizada pela Recorrente para fazer a
atualização relativa ao período de mora, sem que fossem aplicadas as cláusulas contratuais que estabeleciam correção e ônus diferentes para o período
posterior ao vencimento do contrato. Há, no "Contrato sobre Condições Gerais de Negócios de Paridade" regra expressa sobre a mora, estabelecendo
que a obrigação, a partir do vencimento, será corrigida pela Taxa Referencial (TR), e não pela CDI CETIP. De se ressaltar, ainda, que não há previsão de
multa ou juros contratuais para o caso de mora, pois a cláusula em questão somente incidiria na hipótese de impossibilidade de aplicação da TR, o que
não é o caso.
9. Imediatamente após a constatação de que o critério de atualização monetária e encargos moratórios aplicável para o período de vencimento vinha
sendo usado também para o período de mora, a Recorrente solicitou a elaboração de parecer jurídico, com a finalidade de verificar a exatidão do
procedimento contábil que estava sendo seguido, especialmente sobre se estavam corretos os cálculos de atualização contábil, feitos ano após anos, e se
era recomendada, ou não, a retificação da atualização, caso os critérios utilizados estivessem incorretos.
10. O parecer jurídico preparado em resposta à consulta da Recorrente confirmou não só a necessidade, mas a obrigatoriedade de a Recorrente efetuar
as retificações devidas, observando os princípios contábeis que regem a matéria. Diante disso, a Recorrente providenciou o ajuste nas demonstrações
financeiras, de forma a adequar os cálculos de atualização do passivo às disposições estabelecidas nos contratos. Ao assim proceder, a Recorrente agiu
em estrita observância ao disposto na legislação que regula a matéria, sobretudo visando atender os itens 39 e seguintes da Deliberação CVM nº 506 /
2006(3), que estabelece os critérios para a correção de erros. Segundo a Recorrente, não há dúvida de que a inadequação do procedimento que vinha
sendo adotado se enquadra no conceito de erro, previsto no item 5 da referida Deliberação(4). Cabe salientar que a correção de erros é medida de
caráter obrigatória, inclusive para períodos anteriores, nos exatos termos do item 39 da Deliberação CVM nº 506 / 2006.
11. Conforme já havia sido explicitado pela Recorrente, a mudança dos valores referentes ao cálculo da mora não caracteriza modificação de práticas
contábeis, como entendeu essa Autarquia, por meio do Ofício, mas sim correção de erro na aplicação de cláusula contratual.
12. Vê-se, portanto, que o ajuste feito pela Recorrente visa atender uma exigência legal, em virtude de erro cometido na aplicação de cláusula contratual
e que, caso não fosse corrigido, acabaria por gerar um passivo fictício para a Recorrente, colocando em risco a veracidade e a confiabilidade de seus
dados contábeis. Não se trata de mudança de prática contábil ou "mudança de estimativa contábil".
13. Frise-se que a ressalva constante dos pareceres dos auditores independentes não descaracteriza os argumentos ora apresentados, mas apenas faz
uma reserva à limitação do escopo do trabalho desenvolvido pelos mesmos, já que não lhes foi possível confirmar o saldo devedor junto ao credor.
Ademais, a nota explicativa de nº 9 anexa às demonstrações financeiras de 2006 registra, expressamente, que a mudança foi suportada por pareceres
legais e foi implementada para ajustar "o saldo de contrato vencido e não reclamado com base em taxas legais aplicáveis a contratos nesta condição, ou
seja, pela taxa referencial (TR), mais juros de 0,5% e 1,0% ao mês (que são inferiores aos encargos anteriormente calculados), após o vencimento (...)",
o que conforme dito acima, é exatamente o que prevê o contrato.
14. Restavam, também, evidentes os prejuízos que seriam causados à Recorrente caso não fosse concedido efeito suspensivo ao Recurso, pois a
determinação contida no Ofício concedia o prazo até 31/03/2008 – ou até a divulgação das demonstrações financeiras de 31/12/2007 – para o
refazimento, a republicação e a reapresentação das demonstrações financeiras de 31/12/2006, de forma a reinserir o cálculo dos encargos financeiros dos
contratos segundo o critério de contabilização anteriormente empregado, sob pena de ser aplicada pesada multa diária. Diante disso, o refazimento e a
republicação das demonstrações financeiras para reinserir o critério que vinha sendo adotado equivocadamente é medida que não se justificava "de
imediato" e que poderia causar sérios prejuízos para a Recorrente, pois haveria a necessidade de se refazer e republicar uma série de documentos sobre
os quais ainda não há decisão definitiva, ao passo que a decisão ainda poderá ser revertida gerando, novamente, a necessidade de refazimento,
republicação e reapresentação dos documentos, causando, assim, uma verdadeira confusão na prestação das informações para o mercado. De outro
lado, uma vez concedido o efeito suspensivo pretendido, não haveria qualquer dano reverso, uma vez que, ainda que o refazimento e a republicação
poderiam ser feitos, sem qualquer prejuízo ao mercado, após a decisão final.
15. Diante do exposto, a Recorrente requereu que fosse concedido efeito suspensivo ao presente Recurso, até o seu julgamento final, quando o mesmo
deveria ser acolhido para reformar a decisão constante do Ofício, para que fosse admitido o ajuste do critério de cálculo de juros e atualização monetária
da dívida vencida, revogando-se a determinação de refazimento, republicação e reapresentação das demonstrações financeiras de 31/12/2006.
O efeito suspensivo foi concedido e comunicado à Recorrente através do Ofício SEP/GEA-1/Nº022/2008.
Dos Argumentos da SEP:
16. Através do MEMO/SEP/GEA-1/Nº 024/2008, de 21 de fevereiro de 2008 (fls. 178 a 184), a SEP reportou à SNC o recurso interposto pela Mendes
Júnior Engenharia S/A.
17. No Memo a SEP esclarece que a exigência teve como motivo a adoção, a partir de 2006, de nova fórmula de cálculo para atualização monetária e
cálculo de encargos moratórios de dívidas vencidas. Ademais, a Recorrente registrou efeito retrospectivo no valor de R$ 1.041.889 mil, líquido dos efeitos
fiscais, na DMPL (Demonstrações de Mutações no Patrimônio Líquido) daquele exercício classificado como "ajuste de exercícios anteriores". Tal ajuste,
ainda que suportado por pareceres legais relativos a contratos de dívida nas mesmas características (vencidos e não reclamados), conforme afirmação da
Recorrente, foi objeto de ressalva pelo Auditor Independente da Recorrente em seu Parecer de Auditoria para as Demonstrações Financeiras encerradas
em 31/12/2006: "(...) Não foram assinados contratos de renegociação com o credor e não nos foi possível adotar, como parte de nossos trabalhos de
auditoria, o procedimento de confirmação do saldo junto ao credor. Conseqüentemente, a confirmação desse novo saldo devedor acontecerá somente
após eventual confirmação dos acordos com o credor.".
18. Conforme ressalvado, a consistência da alteração relacionada ao cálculo de juros e atualização da dívida vencida, não pôde ser verificada pelos
procedimentos de auditoria, comprometendo a característica de confiabilidade da informação contábil alterada. Deste modo, resta, portanto, a nova
fórmula de cálculo adotada pela Recorrente, contrária ao fundamento, apresentado na Deliberação CVM nº 506 / 06, em seu item 13 "b", que preconiza a
adequação da implementação de "mudança em prática contábil" por uma companhia, nas situações não demandadas por norma ou sua interpretação.
Ademais, identificamos também uma possível contrariedade em relação ao disposto no artigo 176 da Lei 6.404 / 76.
19, Ressalte-se o fato de que, preliminarmente à determinação de refazimento da Demonstração Financeira em comento, foi enviada à Recorrente uma
solicitação de manifestação a respeito do assunto através do OFÍCIO/CVM SEP/GEA-1/Nº473/2007. A Recorrente afirmou, intempestivamente, que a
alteração procedida no cálculo do passivo atualizado não se caracteriza como "mudança de prática contábil", decorrendo sim da correção de "erro" na
interpretação de contrato.
20. Anteriormente à formulação de tal exigência à Recorrente, foi consultada a SNC (Superintendência de Normas Contábeis) sobre o cabimento do
refazimento e reapresentação das Demonstrações Financeiras de 31/12/2006, que se manifestou no seguinte sentido: A SNC entendeu que a "mudança
em prática contábil" implementada pela Recorrente foi efetivada em total discordância ao disposto na Deliberação CVM Nº 506/06, em seu item 13 "b",
além do que a seleção do novo procedimento em nada se conforma com o proscrito nos itens 9 e 10 da referida Deliberação(5). Uma "mudança em
prática contábil" nos termos da Deliberação CVM Nº 506 / 06 não encontra respaldo se importar em desrespeito à lei e demais normativos relacionados.
Da mesma forma, se mostra inadequada a "mudança em prática contábil" que implicar na inobservância da Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade
ou das Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB. A SNC, à luz da ressalva feita pelo Auditor Independente, defendeu não ter havido
"mudança em prática contábil" em conformidade com a Deliberação 506 e com a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, especialmente quando
consideramos as Convenções da Objetividade e do Conservadorismo. A SNC destacou ainda que, mesmo em sendo possível a alteração no
reconhecimento do passivo em questão, diferentemente do caso em tela, tal fato não se configuraria numa mudança de prática contábil e sim numa
mudança de estimativa, por se tratar do cálculo do valor justo de um passivo financeiro. Por fim, reforçou a SNC que a mudança no critério de
reconhecimento de parcela de seu passivo, em si implica desvio em relação aos Princípios Contábeis Geralmente aceitos, e conseqüentemente infração
aos artigos 177 e 184 da Lei 6.404 / 76.
21. A argumentação da Recorrente relativa a sua nova interpretação contratual, a qual permitiu o ajuste em análise, foi apresentada à Procuradoria
Federal Especializada visando a sua apreciação, à luz do parecer jurídico apresentado pela Recorrente. A Procuradoria apresentou sua análise no
sentido de não ser cabível a alteração na forma de cálculo do passivo em questão. Ainda que o referido parecer jurídico, através do qual a Recorrente
suportou a nova interpretação contratual, tenha apresentado fundamentos sólidos, na medida em que, de fato, a redação do contrato de empréstimo não
previa a manutenção das cláusulas de correção monetária do débito após o vencimento, a nova fórmula para o cálculo do saldo devedor não prescinde da
manifestação de anuência do credor. A necessidade de concordância do credor foi, inclusive, apontada pelo Auditor Independente em sua ressalva às
Demonstrações Financeiras. A necessidade de manifestação por parte do credor se justifica uma vez que, a adoção unilateral de uma nova forma de
reconhecimento de um passivo nas Demonstrações Contábeis da Recorrente afrontaria um relevante elemento jurídico e contratual, a "intenção das
partes". A Procuradoria também atentou para o desrespeito ao princípio do conservadorismo por parte da Recorrente. Por fim, argumentou a Procuradoria
que, não sendo interpretação pacificada a aplicabilidade das cláusulas contratuais referentes a juros e atualização monetária, tanto que a própria
Recorrente não vinha aplicando tal interpretação, se faz ainda necessário analisar a modificação no cálculo implementada à luz do princípio da boa fé
objetiva.
22. Conclui, por fim, que a argumentação da Recorrente não se mostrou suficiente para reconsiderar-se a decisão. Isto porque tais argumentos não
afastam a tese defendida no sentido de que, através da Ressalva existente no Parecer da Auditoria, referente às Demonstrações Financeiras nas quais
foi implementado o ajuste ora analisado, podemos identificar: (i) ofensa ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76 a respeito da qualidade das
demonstrações financeiras anuais; (ii) ilegalidade ao ter a contabilidade da Recorrente se desviado do prescrito no caput do art. 177 da Lei 6.404/76,
ferindo as convenções do conservadorismo e objetividade; (iii) infração objetiva ao art. 184 da mesma lei, no que tange ao critério da avaliação do
passivo.
23. Em seu Recurso, a Recorrente dedicou apenas um parágrafo à Ressalva constante no Parecer do Auditor, apresentando como argumento central o
fato de que a mesma se justificava por um limite ao escopo do trabalho da Auditoria. Este argumento não afastou o entendimento da SEP, considerando a
relevância econômica da mudança de critério implementada, cujo efeito retrospectivo implicou no crescimento de cerca de 150% do Patrimônio Líquido da
Recorrente em 2005. Nesse sentido, entendeu-se que uma limitação ao escopo tão relevante em si apontaria para a necessidade de refazimento de
Demonstrações Financeiras. Além do mais, a Recorrente necessitaria da validação, por parte do credor, em relação à nova fórmula de cálculo.
24. Além do mais, a classificação, quanto ao enquadramento do ajuste procedido, como "mudança em práticas contábeis" não foi apresentada pela
Recorrente em suas Demonstrações Financeiras.
25. Reforça-se o entendimento de que, independentemente da classificação, o vício a ser corrigido com o refazimento das Demonstrações Financeiras
decorre de sua própria implementação. Deve, portanto, ser mantida a determinação sobre o qual o recurso foi interposto, reafirmando que se faz
necessária a reversão do ajuste retrospectivo, retornando, o cálculo dos encargos financeiros dos contratos vencidos e não reclamados, à forma de
contabilização anteriormente empregada.
É o Relatório.
VOTO
26. De antemão, cabe tecer um pequeno comentário em relação à estipulação das cláusulas contratuais ora em análise, principalmente no aspecto que
tange à fixação das taxas que vigorariam durante o período de vigência e período de mora do referido acordo. Foge à lógica da racionalidade econômica
a fixação de taxas maiores para o período de vigência do que para o período de mora. A mora, instituto jurídico consagrado no Direito Civil Pátrio, possui,
inegavelmente, um viés punitivo e pedagógico. No presente caso, a aplicação da taxa CDI CETIP para o período de vigência, adicionado à taxa de
negociação de 1,7% am sugere um ônus deveras maior para o devedor do que aquele praticado no período de mora, remunerado somente pela TR. É
por isso que o ajuste do valor da dívida vencida e não paga ou reclamada gerou um aumento estrondoso no valor do Patrimônio Líquido (150%) em razão
da redução do valor anteriormente lançado no passivo.
27. Destaco a posição da PFE no MEMO/GJU-2/nº65/2008 – fls 173 a 176, que não obstante reconhecer a existência de sólidos fundamentos nos
pareceres jurídicos apresentados pela Recorrente a favor de sua conclusão, a interpretação unilateral dada ao contrato não é isenta de críticas por parte
do credor (g.n.) e justifica a necessidade, apontada pela auditoria independente, de manifestação do credor concordando com a nova interpretação das
cláusulas pela Recorrente.
28. Conforme salienta a PFE, dado o princípio da boa-fé objetiva, a interpretação do contrato está sujeita a alteração.
29. Portanto, enquanto não confirmado o saldo pelo credor, não pode a Recorrente deixar de observar o princípio do conservadorismo em seus registros.
30. De qualquer forma, se houver confirmação do credor, o eventual ajuste do passivo pretendido pela Recorrente não se encaixará na tipificação legal de
mudança de prática contábil, arrolado no item 13 da Deliberação CVM Nº 506/06, e decorrerá de erro de interpretação e análise de um contrato. Erro
crasso, mas ainda sim, erro.
31. Por enquanto, a forma como foi feita a correção dos erros fugiu aos padrões internacionais da contabilidade, ferindo a clareza das demonstrações
financeiras e o princípio do conservadorismo, dentre outros. Sendo assim, a Recorrente desrespeitou o caput dos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76.
32. Sendo assim, voto pela manutenção da decisão proferida pela SEP que determinou a necessidade imperiosa da reversão do ajuste retrospectivo,
retornando, o cálculo dos encargos financeiros dos contratos vencidos e não reclamados, à forma de contabilização anteriormente empregada.
33. Adicionalmente, procurei averiguar a questão referente à conduta dos auditores independentes na ressalva em que fizeram, por limitação do escopo,
no parágrafo 3 de seu Parecer sobre as demonstrações financeiras em face da alegação de que não foi sido possível adotar, como parte dos trabalhos de
auditoria, o procedimento de confirmação do saldo junto ao credor, no caso, o Banco Econômico S.A, instituição financeira conhecida e localizável, ainda
que em liquidação à época da aferição dos auditores.
34. Pelo Ofício/CVM/SNC/GNA/nº094/2008, datado de 18/03.2008 (fls. 190), foi requisitado que a firma de auditoria se explicasse em relação aos fatos
supra citados. Em sua resposta (fls. 192 e 193), a firma de auditoria alega que no curso dos trabalhos trataram com a Administração da Companhia a
necessidade de envio de carta de circularização para confirmação do saldo do empréstimo. Contudo, não foram "... autorizados pela Administração a
enviar carta de circularização para o credor, em virtude de a referida dívida estar vencida a longa data, desde 1995, e para a qual, conforme informação
de sua Administração, não havia nenhuma ação de cobrança ou processo judicial contra a Companhia até a data de emissão de nosso parecer sobre
referidas demonstrações financeiras.".
35. Dentro desta lógica, a SNC entendeu que atuou bem a Auditoria Independente no sentido de incluir ressalva no parecer, conforme o disposto no item
43 da NBC T 11-IT 05 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis.
36. Por tudo isso, entendo que a SEP deverá analisar a conveniência e a oportunidade de ser instaurado eventual Processo Administrativo Sancionador
ou outras medidas cabíveis em face da Administração da Companhia auditada por ter, a princípio, desrespeitado o artigo 26 da Instrução CVM 308/99,
ipsis litteris "art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito
desempenho de suas funções."
37. Por fim, entendo que à SEP cabe, também, avaliar a conveniência de contatar o responsável pela Liquidação do Banco Econômico S.A. para informar
sobre o presente caso.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2008.
Durval Soledade
Diretor-Relator
(1) 13. A entidade somente deve fazer mudança em prática contábil se:
a. for exigida por a norma ou interpretação; ou
b. resultar em melhor apresentação ou em informação mais confiável, nas demonstrações contábeis, dos efeitos de transações ou de outros eventos na
posição patrimonial e financeira da entidade, em seu desempenho e sua movimentação financeira.
(2) Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações
financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos
princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações
patrimoniais segundo o regime de competência.
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive, imposto de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão
computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do
balanço;
III - as obrigações sujeitas a correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.
(3) 39. Erros podem ocorrer no registro, mensuração, apresentação ou divulgação de elementos que compõem as demonstrações contábeis. Essas
demonstrações não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil se contiverem erros materiais ou mesmo incorreções imateriais
cometidas intencionalmente para atingir uma predeterminada apresentação da posição patrimonial e financeira da entidade, de seu desempenho ou seu
fluxo financeiro. Erros cometidos e identificados dentro do período corrente devem ser corrigidos antes da autorização para a conclusão da elaboração e
da divulgação das demonstrações contábeis. Contudo, o erro pode ser identificado em período subseqüente. Nesse caso, o erro deve ser corrigido nas
informações de períodos anteriores apresentadas para fins comparativos.
(4) 5. Os termos abaixo são usados nesta NPC com os seguintes significados:
Erros de períodos anteriores: são omissões ou distorções contidas nas demonstrações contábeis de um ou mais períodos anteriores, resultantes de
falhas no uso ou do uso errôneo de informações confiáveis que:
a. estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis de períodos anteriores foram elaboradas; e
b. seria razoável concluir que poderiam ter sido conhecidas e levadas em consideração por ocasião da elaboração e divulgação daquelas demonstrações
contábeis.
Tais erros incluem os efeitos de enganos matemáticos, de enganos na aplicação das práticas contábeis, de desconsideração ou má interpretação de
fatos, e de fraudes.
(...)
Ajuste retrospectivo: refere-se à correção do registro inicial, da valorização ou da divulgação de elementos das demonstrações contábeis como se o erro
não houvesse sido cometido.
(5) 9. Na ausência de norma ou interpretação específica para um item nas demonstrações contábeis, a administração da entidade deve usar seu
julgamento no desenvolvimento e na aplicação de uma prática contábil que resulte em informação:
a. relevante para as necessidades de tomada de decisão pelos usuários daquelas demonstrações; e
b. confiável, para que as demonstrações contábeis:
i. representem adequadamente os resultados de suas operações e a posição patrimonial e financeira da entidade;
ii. reflitam a substância econômica das transações e outros eventos, e não simplesmente sua forma legal;
iii. sejam isentas de distorções;
iv. sejam prudentes; e
v. sejam completas em todos aspectos materiais.
10. Em seu processo de julgamento, descrito no item 9, a administração da entidade deve considerar os seguintes elementos em ordem decrescente:
a. as práticas e as orientações contidas nas normas e interpretações que tratam de assuntos similares ou relacionados;
b. as definições, os critérios para o reconhecimento, a avaliação e a apresentação de ativos, obrigações, receitas e despesas estabelecidos na Estrutura
Conceitual Básica da Contabilidade.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2008/0772
(Reg. nº 5915/2008)
Interessado: Mendes Júnior Engenharia S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que determinou o refazimento, a republicação e a reapresentação das demonstrações
financeiras de 31.12.2006
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1.
Trata-se de pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, da decisão do Colegiado(1), tomada na reunião de 08.04.2008, que negou o
recurso interposto pela Mendes Júnior Engenharia S.A. ("Mendes Júnior" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações
com Empresas - SEP que determinou o refazimento, a republicação e a reapresentação das Demonstrações Financeiras da Companhia de
31.12.2006.
Fatos
2.
A Mendes Júnior celebrou, em 29.12.1994, Contrato sobre Condições Gerais de Negócios de Paridade – SWAP (" Contrato de Swap" – fls. 1723), com o Banco Econômico S.A., hoje Banco Econômico S.A. – Em Liquidação Extrajudicial ("Banco Econômico"), no qual foram acordadas
condições gerais para a celebração futura, pelas partes, de contratos de paridade(2) mediante a assinatura de confirmação para cada operação,
com o fim de proteger-se de flutuações adversas nos índices de remuneração a que seus ativos ou passivos se sujeitam. Na data de
comparação, seriam cotejados os valores garantidos pelo Banco Econômico e pela Companhia. A diferença resultante deveria ser paga à outra
parte, na data do vencimento, pela parte cujo valor garantido fosse maior.
3. O Contrato de Swap previa que nenhuma outra importância seria devida por uma parte a outra, exceto com relação à diferença de valores
garantidos acima mencionada e comissão de negociação de 1,70% ao mês aplicada sobre o valor garantido pela Companhia. Em caso de mora,
a parte faltosa ficaria obrigada ao pagamento de correção monetária calculada de acordo com a variação da Taxa Referencial (TR), exceto no
caso impossibilidade de cobrança pela TR, caso em que o Contrato de Swap previa procedimentos específicos para sua substituição.
4. A Mendes Júnior celebrou, em 10.08.1995, contrato de mútuo com a Allied Leasing and Finance Corporation (" Allied"), através do qual a Allied
emprestou à Mendes Júnior o valor de R$ 22.875.008,00, correspondente a US$ 24.544.000,00 ("Contrato de Mútuo" – fls. 27-31). O principal do
mútuo deveria ser corrigido pela variação da taxa do dólar dos Estados Unidos, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. O vencimento do
contrato ocorreria em 20.11.1995.
5. O Contrato de Mútuo previa que se a mutuante tivesse que recorrer às vias judiciais para haver o pagamento do seu crédito, a mutuária ficaria
obrigada ao pagamento da multa moratória correspondente a 10% sobre o valor que fosse então apurado do principal da dívida e de todos os
seus encargos.
6. Na mesma data do Contrato de Mútuo, a Mendes Júnior celebrou contrato de paridade com o Banco Econômico, tendo por base o Contrato de
Swap, no qual estava previsto que o Banco Econômico teria, como parcela destacada, o montante de R$ 22.875.008,00, corrigido/remunerado
pela variação cambial do dólar norte-americano na taxa flutuante apurada de acordo com a média de venda divulgada no SISBACEN a partir de
10.08.1995 ("Contrato de Paridade"). A Mendes Júnior, por outro lado, teria, como parcela destacada, o mesmo montante corrigido/remunerado
pelo CDI CETIP, a partir de 10.08.1995 (fls. 24-25). A data de comparação e data de pagamento do contrato ocorreria em 20.11.1995, mesma
data do vencimento do Contrato de Mútuo.
7. Em resumo, os contratos acima indicados prevêem, expressamente, o seguinte:
Contrato de Swap + Contrato de Contrato de Mútuo
Paridade
Partes Mendes Júnior (cliente) e Banco Mendes Júnior (mutuária) e Allied
Econômico (banco) (mutuante)
Vencimento 20.11.1995 20.11.1995
Encargos durante o Comissão de negociação de 1,70% ao Variação da taxa do dólar dos Estados
prazo do contrato mês sobre o valor garantido pela Unidos, no Mercado de Câmbio de Taxas
companhia Flutuantes
Obrigação principal Pagamento, pela parte cujo valor garantido Pagamento, pela Mendes Júnior do
devida no fosse maior à outra parte, da diferença principal do mútuo (R$22.875.008,00),
vencimento entre o valor que garantia e o valor acrescido dos encargos devidos durante o
garantido pela outra parte prazo do contrato (ou seja, da variação da
taxa do dólar)
Encargos durante a Variação da TR sobre o valor o valor da 10% sobre o valor total da dívida, se a
mora diferença entre os valores garantidos mutuante tivesse que recorrer às vias
judiciais para receber seu crédito.
Decisão da SEP
Decisão da SEP
8.
A SEP identificou, ao analisar as demonstrações financeiras da Mendes Júnior relativas ao exercício de 2006, que "a companhia procedeu a
ajuste de exercícios anteriores em decorrência da aplicação de nova fórmula de cálculo para atualização monetária e encargos moratórios de
dívidas vencidas, no valor de R$ 1.041.889 [mil], líquido dos efeitos fiscais. Desse total, R$ 356.366mil foi alocado ao exercício de 2005 [e
685.523 mil ao de 2004], tendo sido as Demonstrações Financeiras ajustadas para fins comparativos, e o restante a exercícios anteriores,
partindo da adequação dos saldos de abertura das contas de Patrimônio Líquido de 2005" (MEMO/SEP/GEA-1/Nº 241/2007, de 07.12.2007 - fls.
94-96).
9.
Em Nota Explicativa anexa àquelas demonstrações financeiras, os Auditores Independentes da Companhia, Deloitte Touche Tohmatsu
("Auditores Independentes"), teriam incluído ressalva no sentido de que a Companhia não assinou contratos de renegociação com o credor e
não teria sido possível adotar, como parte dos trabalhos de auditoria, o procedimento de confirmação do saldo junto ao credor. A SEP concluiu
que as ressalvas feitas pelos Auditores Independentes poderiam indicar contrariedade ao disposto no item 13, "b", da Deliberação CVM nº
506/2006(3), e no art. 176 da Lei das Sociedades por Ações(4).
10.
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC manifestou-se no sentido de que "a mudança de estimativa (...) jamais poderia
ter sido materializada nas demonstrações financeiras da Companhia, sobretudo de forma retrospectiva, primeiro, porque não encontra sustento
nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, segundo, porque se contrapõe aos preceitos da Deliberação CVM 506/2006, principalmente,
quanto assertiva da norma, inscrita em seu parágrafo 32(5), de que uma revisão de estimativa não se relaciona a períodos anteriores nem
representa correção de erro" (MEMO/SNC/GNC/Nº 075/07, de 14.12.2007 – fls. 98-102).
11.
Em resposta a questionamento da CVM sobre esse assunto, a Mendes Júnior informou, em correspondência de 03.01.2008 (fls. 114), que a
mudança de valores referentes ao cálculo da mora, com alterações do passivo da empresa, não caracterizaria modificação de práticas
contábeis, mas correção de erro na interpretação de contrato, que é prática prevista na Deliberação CVM nº 506/2006 e que inexiste proibição
de que seja feita retrospectivamente, conforme item 39(6) e seguintes daquela norma.
12. Em 03.01.2008, a SEP determinou à Companhia o refazimento, republicação e reapresentação das demonstrações financeiras de 31.12.2006,
contemplando a reversão do ajuste de exercícios anteriores, registrado em 2006 e retrospectivamente no valor de R$1.041.889mil, retornando o
cálculo dos encargos financeiros dos contratos vencidos e não reclamados à forma de contabilização anteriormente empregada
(OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 003/2008 - fls. 116-120).
Recurso
13.
Em recurso protocolado em 23.01.2008 (fls. 02-46, com anexos), a Mendes Júnior alegou, em suma, que (7):
i. o Contrato de Mútuo e o Contrato de Swap ainda não tinham sido liquidados, razão pela qual a Companhia vinha fazendo as
correspondentes atualizações no passivo, corrigindo-o, anualmente, pelos mesmos índices, tanto no período de vigência quanto no
período de mora;
ii. findo o exercício de 2006, a Companhia verificou que a atualização do passivo, na forma em que vinha sendo realizada, não refletia o
disposto nos contratos, já que esses estabelecem critérios diversos para o cálculo da atualização monetária e encargos para os
períodos de vigência e mora;
iii. durante a vigência do contrato, o cálculo efetuado está correto. No que se refere ao período da mora, há, no Contrato de Swap, regra
expressa, que estabelece que a obrigação, a partir do vencimento, será corrigida pela Taxa Referencial (TR), e não pela CDI CETIP.
Não há previsão de multa ou juros contratuais para o caso de mora;
iv. imediatamente após a constatação do equívoco no critério utilizado, a Companhia solicitou a elaboração de parecer jurídico sobre o
assunto, que confirmou não só a necessidade, mas a obrigatoriedade de se efetuar as retificações devidas, o que foi feito pela
Companhia;
v. a ressalva constante dos pareceres dos Auditores Independentes não descaracteriza os argumentos apresentados, mas apenas faz
uma reserva à limitação do escopo do trabalho desenvolvido pelos mesmos.
14. A Procuradoria Federal Especializada, em resposta a consulta realizada pela SEP (MEMO/SEP/GEA-1/No 015/07, de 29.01.2008 - fls. 128-133),
manifestou-se no seguinte sentido (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/No 57/2008, de 07.02.2008 - fls. 134-142, aditado pelo MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº
65/2008, de 13.02.2008 – fls. 173-176):
i. o ‘erro’, previsto no item 39 da Deliberação CVM no 506/2006, diz respeito às "hipóteses (...) que decorrem de registro, mensuração,
apresentação ou divulgação de elementos que compõem as demonstrações contábeis", e não abrange equívocos interpretativos sobre o
teor de cláusulas contratuais que prejudiquem a clareza dos demonstrativos da companhia;
ii. se, como alegado pela Companhia, cuida-se de correção na interpretação de cláusula contratual, a situação enquadra-se na hipótese
do item 13 da Deliberação CVM no 506/06, que trata da mudança de práticas contábeis. A mudança de práticas contábeis não pode
implicar inobservância da Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade ou das Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pela
IASB;
iii. a interpretação dada ao contrato pela Companhia e suportada por parecer jurídico, embora fundamentada, não é isenta de críticas pelo
credor, principalmente em virtude do seu prévio e unilateral reconhecimento por parte da Companhia em suas demonstrações
financeiras, o qual fez surgir um importante indicativo do relevante elemento jurídico e contratual "intenção das partes" e justifica a
necessidade, apontada pelos Auditores Independentes, de manifestação do credor concordando com a nova interpretação dada às
cláusulas contratuais pela Companhia;
iv. é acertada a decisão da área técnica, em atenção ao princípio do conservadorismo. Em havendo dúvida acerca da interpretação a ser
dada a cláusula contratual, deve a Companhia apontar, nas suas demonstrações financeiras, o valor mais prejudicial ao seu interesse. A
alteração de interpretação sob a qual o contrato estava sendo executado, anos após a sua assinatura, o princípio da boa-fé objetiva, o
que gera, então, inegável incerteza para o destinatário das informações constantes das Demonstrações Financeiras.
15. A SEP, com a concordância da SNC, decidiu manter a determinação de refazimento, republicação e reapresentação das demonstrações
financeiras da Companhia. Destacou a relevância econômica da mudança de critério implementada, cujo efeito retrospectivo implicou o
crescimento de cerca de 150% do Patrimônio Líquido da Companhia em 2005 (MEMO/SEP/GEA-1/Nº 024/2008, de 21.02.2008 - fls. 178-184;
MEMO/SNC/GNC/Nº 010, de 29.02.2008 - fls. 185-186).
16. Em correspondência de 26.03.2008 (fls. 192-193), os Auditores Independentes informaram que a ressalva de limitação de escopo deveu-se ao
fato de a Companhia vir adotando uma interpretação desde longa data sobre o contrato de empréstimo. Decidiu que essa interpretação deveria
mudar e definiu os critérios de cálculo unilateralmente. Os Auditores não foram autorizados pela Administração da Companhia a enviar carta de
circularização para o credor com o fim de confirmar o cálculo, em virtude de a dívida estar vencida desde 1995 e não haver, de acordo a
Administração, ação de cobrança ou processo judicial contra a Companhia sobre isso.
Decisão do Colegiado
17.
Na reunião de 08.04.2008, o Colegiado decidiu acompanhar o voto do Diretor-relator, Durval Soledade, no sentido de manter a decisão da SEP e
determinar a republicação e a reapresentação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2006 da Mendes Júnior (fls. 213-214). O Colegiado
determinou, ainda, que a SEP (i) analisasse a conveniência e a oportunidade de instaurar processo administrativo sancionador ou outras
medidas cabíveis em face da administração da Companhia pelo possível descumprimento do art. 26 da Instrução CVM nº 308/1999(8); e (ii)
avaliasse a conveniência de contatar o responsável pela liquidação do Banco Econômico para informá-lo sobre o presente caso.
18. Destacam-se os seguintes trechos do voto do Diretor Durval Soledade (fls. 199-212):
i. foge à lógica da racionalidade econômica a fixação de taxas maiores para o período de vigência do que para o período de mora. A mora
possui, inegavelmente, um viés punitivo e pedagógico. No presente caso, a aplicação da taxa CDI CETIP para o período de vigência,
adicionado à taxa de negociação de 1,7% am, sugere um ônus maior para o devedor do que aquele praticado no período de mora,
remunerado somente pela TR. É por isso que o ajuste do valor da dívida vencida e não paga ou reclamada gerou um aumento
estrondoso no valor do Patrimônio Líquido (150%) em razão da redução do valor anteriormente lançado no passivo;
ii. dado o princípio da boa-fé objetiva, a interpretação do contrato está sujeita a alteração. Enquanto não confirmado o saldo pelo credor,
não pode a Companhia deixar de observar o princípio do conservadorismo em seus registros;
iii.
se houver confirmação do credor, o eventual ajuste do passivo não se encaixará na tipificação legal de mudança de prática contábil,
arrolado no item 13 da Deliberação CVM Nº 506/06, e decorrerá de erro de interpretação e análise de um contrato. Erro crasso, mas
ainda sim, erro. Por enquanto, a forma como foi feita a correção fugiu aos padrões internacionais de contabilidade, ferindo a clareza das
demonstrações financeiras e o princípio do conservadorismo. Sendo assim, a Companhia desrespeitou o caput dos artigos 176 e 177(9)
da Lei das Sociedades por Ações.
Pedido de Reconsideração
19.
A Mendes Júnior recebeu comunicação sobre a decisão do Colegiado em 23.05.2008 (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 184/2008 - fls. 217-219) e,
em 04.06.2008, protocolou tempestivamente pedido de reconsideração daquela decisão (fls. 222-225)(10), alegando que:
i. o princípio do "conservadorismo contábil", de conceito fluido e impreciso, não pode prevalecer como impedimento à retificação de erro
de cálculo cuja existência não é contestada e que é medida de caráter obrigatório, inclusive para períodos anteriores;
ii. a decisão do Colegiado reconheceu que o parecer jurídico apresentado pela Companhia pautou-se em sólidos fundamentos e que a
redação do contrato de empréstimo não previa a manutenção das cláusulas de correção monetária do débito após o vencimento. O
voto do Relator consignou que o ajuste feito decorreu de erro de interpretação;
iii. a despeito de reconhecer a existência de erro, condicionou-se a sua correção à prévia anuência do credor, o que se afigura descabido,
na medida em que a correção de erro independe de consenso do credor. Não é, ainda, procedente condicionar a retificação à
confirmação do saldo devedor pelo credor, já que inexiste qualquer obrigação nesse sentido. As informações sobre a retificação se
tornaram públicas e o credor, se delas discordasse, teria se manifestado;
iv. o indeferimento do recurso coloca a companhia em posição pública de imprudência e leviandade, sendo manifestos os danos que lhe
serão causados, especialmente em razão de se encontrar prescrita qualquer ação para a cobrança do título, o que exigirá novas
providências para a sua exclusão integral.
20. A Companhia anexou, ao pedido de reconsideração, parecer jurídico, que conclui pela prescrição das ações relativas à obrigação constituída
(fls. 226-234), nos seguintes termos:
"Por isto, caso não tenham acontecido fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição, prescreveram, em 10 de janeiro de 2008, quando o
Novo Código Civil completou 05 (cinco) anos de vigência, quaisquer ações para exigir da MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. o cumprimento
da obrigação contida no contrato de mútuo firmado com a ALLIED LEASING AND FINANCE CORPORATION, sediada na cidade GRAND
CAYMAN, que tinha como agente o BANCO ECONÔMICO S.A., hoje em liquidação."
21. Quanto aos efeitos da prescrição, o parecer conclui que "embora não extinta a obrigação, é legítimo que o devedor exclua do seu passivo o ônus
por ela representado, sendo a decisão sobre isto exclusivamente sua (...)".
22. Na hipótese de ser mantida a decisão da autarquia, a Companhia solicita a prorrogação do prazo concedido, pela impossibilidade material de
tomar todas as providências de refazimento, reapresentação e republicação no prazo de 15 dias úteis.
Novos esclarecimentos
23. Foram enviados ao Banco Econômico e à Mendes Júnior o OFÍCIO/CVM/DEM/01/2009, de 22.04.2009 (fls. 262-263), e o OFÍCIO/CVM/DEM/Nº
06/2009, de 21.05.2009 (fls. 268-269), respectivamente, solicitando informação sobre o valor das dívidas pendentes relativas ao Contrato de
Mútuo e ao Contrato de Swap, conforme contabilizados em 31.12.2006, em 31.12.2007 e em 31.12.2008, bem como os parâmetros utilizados
para cálculo dos encargos moratórios.
24. Por meio da correspondência BACEN-SP-109/2009, de 14.05.2009 (fls. 267), o liquidante do Banco Econômico informou a esta autarquia o
seguinte:
i. o débito relativo ao Contrato de Swap, na data da comparação, era de R$ 3.186.994,85. Foi pactuada, como encargo, a variação da
TR;
ii. o saldo devedor relativo ao Contrato de Swap era, (a) em 31.12.2006, equivalente a R$ 5.319.927,02; (b) em 31.12.2007, equivalente a
R$ 5.395.570,08; e (c) em 31.12.2008, equivalente a R$ 5.483.943,11;
iii. o Contrato de Mútuo foi repassado, por rateio de credores, para a Gulf Canadian, empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas,
atualmente em processo de liquidação judicial. Foi pactuada, como encargo, a variação da taxa do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas flutuantes;
iv. o saldo devedor relativo ao Contrato de Mútuo era, (a) em 31.12.2006, R$ 51.058.778,28; (b) em 31.12.2007, R$ 42.301.409,71; e (c)
em 31.12.2008, R$ 55.811.209,00;
v. com o encerramento do processo de liquidação judicial pelo Tribunal das Ilhas Virgens Britânicas, o Banco Econômico, na qualidade de
único credor da Gulf Canadian, passará a deter os direitos creditórios do Contrato de Mútuo e poderá acionar judicialmente o devedor,
uma vez que a prescrição da dívida ocorrerá em 2013.
25. A Mendes Júnior, por sua vez, tratou as dívidas relativas ao Contrato de Mútuo e ao Contrato de Swap de forma agregada, e prestou as
seguintes informações (fls. 278-208):
VALOR DO PRINCIPAL: R$ 22.875.008,00
ATUALIZAÇÃO PELO CDI: R$ 2.495.035,84
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO 1,7% AO MÊS: R$ 1.496.540,58
VALOR NO VENCIMENTO (20.11.1995): R$ 26.866.584,42
SALDO ANTERIOR: R$ 26.866.584,42
ATUALIZAÇÃO PELA TR ATÉ DEZ/06: R$ 24.637.465,03
JUROS DE 0,5% AM ATÉ DEZ/02: R$ 19.024.215,65
JUROS DE 1% AM DE DEZ/02 ATÉ DEZ/06: R$ 40.838.279,83
AMORTIZAÇÕES: (R$ 512.619,37)
VALOR CONTABILIZADO (31.12.2006): R$ 110.853.925,56
SALDO ANTERIOR: R$ 110.853.925,56
ATUALIZAÇÃO PELA TR ATÉ DEZ/07: R$ 1.677.583,92
JUROS DE 1% AM ATÉ DEZ/07: R$ 14.397.172,09
VALOR CONTABILIZADO (31.12.2007): R$ 126.928.681,57
SALDO ANTERIOR: R$ 126.928.681,57
ATUALIZAÇÃO PELA TR ATÉ DEZ/08: R$ 2.227.914,03
JUROS DE 1% AM ATÉ DEZ/08: R$ 16.497.651,76
VALOR CONTABILIZADO (31.12.2008): R$ 145.654.247,36
26. Adicionalmente, a Mendes Júnior informou que foram utilizados como parâmetros de cálculo dos encargos da dívida, (i) da contratação ao
vencimento: CDI+ 1,7% ao mês, conforme dispõe o Contrato de Swap, ratificado expressamente pelo seu Anexo I; (ii) do vencimento até
dez/2002: TR + 0,5% ao mês, conforme item 2.4 do Contrato de Swap e juros legais, de acordo com o Código Civil; e (iii) após dez/2002: TR +
1% ao mês, conforme item 2.4 do Contrato de Swap e juros legais, de acordo com o Código Civil de 2002.
É o Relatório.
Voto
27.
O presente processo trata do pedido de reconsideração apresentado pela Mendes Júnior de decisão tomada por este Colegiado, seguindo a
decisão da área técnica, no sentido de determinar o refazimento, a republicação e a reapresentação das demonstrações financeiras da
Companhia de 31.12.2006. Segundo a decisão, a Mendes Júnior teria realizado ajustes nas suas demonstrações financeiras em razão de
mudança na sua interpretação sobre os dispositivos relativos aos encargos moratórios previstos no Contrato de Mútuo e no Contrato de Swap, o
que teria configurado mudança de estimativa contábil(11) e comprometido a clareza das demonstrações financeiras da Companhia. A Mendes
Júnior deveria, portanto, retornar à forma de contabilização anteriormente empregada. A Companhia alegou, contudo, que os ajustes foram
realizados em decorrência de erro. Faz-se necessário, portanto, analisar os dispositivos contratuais relevantes para confirmar a existência ou
não de erro.
28. O Contrato de Paridade parece ter sido celebrado pela Mendes Júnior com o Banco Econômico com o intuito de fornecer proteção ( hedge) à
Companhia pela obrigação assumida no Contrato de Mútuo celebrado com a Allied.
29.
O principal do Contrato de Mútuo seria atualizado pela variação do dólar. A parcela destacada (notional amount) do Contrato de Paridade
equivalia ao montante mutuado (R$ 22.875.008,00) e a data de vencimento de ambos os negócios era a mesma (20.11.1995). No Contrato de
Paridade, a Mendes Júnior garante a variação do CDI CETIP sobre a parcela destacada, enquanto que o Banco Econômico garante a diferença
do dólar. Dessa forma, caso a variação do dólar fosse superior à valorização do CDI CETIP no período, o Banco Econômico deveria pagar essa
diferença, aplicada à parcela destacada, à Mendes Júnior, na data de vencimento(12). A Mendes Júnior obteria, dessa forma, proteção contra
uma eventual valorização excessiva do dólar. Além disso, foi contratada comissão de negociação no Contrato de Swap de 1,70% ao mês.
30. Apesar de identificarmos uma relação entre as obrigações assumidas no Contrato de Paridade e no Contrato de Mútuo, tratam-se de negócios
jurídicos distintos e autônomos, celebrados pela Mendes Júnior com partes diferentes. O recurso e o pedido de reconsideração tratam dos
valores devidos como se fossem uma dívida única, sujeita às mesmas condições. As consequências da inadimplência da Mendes Júnior nos
contratos devem ser analisadas, contudo, pelo menos em um primeiro momento, de forma separada.
31. No que se refere ao Contrato de Mútuo, a Mendes Júnior tinha a obrigação de pagar à Allied, em 20.11.1995, o valor de R$ 22.875.008,00,
acrescido da variação da taxa do dólar dos Estados Unidos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes no período entre a contratação do
mútuo e a data do vencimento. O contrato não prevê, expressamente, multa ou juros moratórios para o caso de inadimplemento, pela Mendes
Júnior, da sua obrigação de pagamento, exceto se a Allied tivesse que recorrer a medidas judiciais para cobrar a dívida, o que parece não ter
siso o caso.
32. No que se refere ao Contrato de Paridade, deveriam ser confrontadas as parcelas destacadas, atualizadas pelos respectivos índices/taxas
assumidos por cada uma das partes na data do vencimento, com o fim de verificar qual das partes (Mendes Júnior ou Banco Econômico) teria a
obrigação de pagamento e qual seria o valor dessa obrigação (que, como já visto, refere-se à diferença dos valores garantidos).
33. De acordo com informação prestada pelo Banco Econômico, na data da comparação a diferença entre os valores garantidos, que deveria ser
paga pela Mendes Júnior, foi de R$ 3.186.994,85. Em caso de inadimplência da obrigação de pagamento da diferença, esse valor (diferença)
deveria ser atualizado pela TR a partir da data do vencimento.
34. Conforme o exposto acima, a aplicação do CDI CETIP e da comissão de negociação de 1,70% ao mês ao valor total do passivo, inclusive no
período de mora, como a Companhia afirmou, no recurso, ter sido realizado nos exercícios anteriores a 2006 não encontra respaldo nos
instrumentos contratuais. Trata-se, portanto, de erro, que deve ser corrigido, e não de mudança na interpretação das cláusulas contratuais.
35. O Pronunciamento anexo à Deliberação CVM nº 506/2006, ao tratar das definições utilizadas, dispõe o seguinte sobre os erros de períodos
anteriores:
"Erros de períodos anteriores: são omissões ou distorções contidas nas demonstrações contábeis de um ou mais períodos anteriores,
resultantes de falhas no uso ou do uso errôneo de informações confiáveis que:
a. estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis de períodos anteriores foram elaboradas; e
b. seria razoável concluir que poderiam ter sido conhecidas e levadas em consideração por ocasião da elaboração e divulgação daquelas
demonstrações contábeis.
Tais erros incluem os efeitos de enganos matemáticos, de enganos na aplicação das práticas contábeis, de desconsideração ou má
interpretação de fatos, e de fraudes."
36. Os itens 39 e 40 do mesmo Pronunciamento tratam da correção de erros, com a seguinte redação:
"39. Erros podem ocorrer no registro, mensuração, apresentação ou divulgação de elementos que compõem as demonstrações contábeis. Essas
demonstrações não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil se contiverem erros materiais ou mesmo incorreções
imateriais cometidas intencionalmente para atingir uma predeterminada apresentação da posição patrimonial e financeira da entidade, de seu
desempenho ou seu fluxo financeiro. Erros cometidos e identificados dentro do período corrente devem ser corrigidos antes da autorização para
a conclusão da elaboração e da divulgação das demonstrações contábeis. Contudo, o erro pode ser identificado em período subseqüente.
Nesse caso, o erro deve ser corrigido nas informações de períodos anteriores apresentadas para fins comparativos."
40. O montante da correção de um erro deve ser demonstrado retroativamente. Sujeita ao disposto no item 41(13), a correção de um erro
deve ser efetuada:
a. procedendo-se ao ajuste nos valores comparativos do(s) período(s) anterior(es) em que o erro foi cometido;
b. ou, se o erro ocorreu antes do período mais antigo apresentado, considerando o ajuste no saldo inicial das contas do ativo, passivo e de
lucros ou prejuízos acumulados do período mais antigo apresentado, de forma que as demais demonstrações contábeis sejam apresentadas
como se o erro não tivesse ocorrido.
c. discriminando, na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da correção do erro e o
lucro líquido originalmente apurado." (grifou-se)
37. Com base no disposto acima, entendo que, identificada a existência de erro na contabilização das dívidas relativas ao Contrato de Mútuo e ao
Contrato de Swap, a Mendes Júnior deveria compulsoriamente corrigi-lo, tal como foi feito. Não discordo, portanto, do procedimento de correção
adotado pela Companhia.
38. Considerando que houve erro na contabilização dos valores, uma outra questão seria a verificação de qual seria o valor correto pendente de
pagamento. Ao serem consultados, o Banco Econômico e a Mendes Júnior divergiram substancialmente quanto ao valor devido, conforme
abaixo:
(i) em 31.12.2006: o Banco Econômico informou que, naquela data, a dívida relativa ao Contrato de Swap era de R$ 5.319.927,02 e a dívida
relativa ao Contrato de Mútuo era de R$ 51.058.778,28. A dívida totalizava, portanto, R$ 56.378.705,30. Para a Mendes Júnior, o total da dívida
seria de R$ 110.853.925,56.
(ii) em 31.12.2007: o Banco Econômico informou que a dívida relativa ao Contrato de Swap era de R$ 5.395.570,08 e a dívida relativa ao
Contrato de Mútuo era de R$ 42.301.409,71. A dívida totalizava, portanto, R$ 47.696.979,79. Para a Mendes Júnior, o total da dívida seria de R$
126.928.681,57;
(ii) em 31.12.2008: o Banco Econômico informou que a dívida relativa ao Contrato de Swap era de R$ 5.483.943,11 e a dívida relativa ao
Contrato de Mútuo era de R$ 55.811.209,00. A dívida totalizava, portanto, R$ 61.295.152,11. Para a Mendes Júnior, o total da dívida seria de R$
145.654.247,36.
39. A razão dessa divergência está, basicamente, no fato de que, para o Banco Econômico, a atualização dos valores relativos ao Contrato de Swap
deveria ser feita pela variação da TR e a relativa ao Contrato de Mútuo deveria ser feita variação da taxa do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas flutuantes. Para a Mendes Júnior, o valor total pendente deveria ser atualizado pela TR a partir do vencimento,
bem como deveriam ser aplicados juros moratórios legais de 0,5% ao mês do vencimento até dezembro de 2002 e de 1% ao mês a partir de
dezembro de 2002. A Mendes Júnior não estabeleceu diferenciação entre o valor do Contrato de Mútuo e o do Contrato de Swap. O valor inicial
informado sobre o qual são aplicados os encargos (R$ 22.875.008,00) refere-se somente ao principal do Contrato de Mútuo, e não à diferença
do Contrato de Swap.
40. Em suma, voto pelo acolhimento do pedido de reconsideração apresentado pela Mendes Júnior, pelas razões acima expostas, ressaltando que
não cabe a esta autarquia discutir esses números apresentados pela Companhia.
41.
Reitero, por fim, a proposta aprovada pelo Colegiado na reunião de 08.04.2008, no sentido de que a SEP analise a conveniência e a
oportunidade de instaurar processo administrativo sancionador ou outras medidas cabíveis em face da administração da Companhia ter, a
princípio, desrespeitado o caput do art. 26 da Instrução CVM nº 308/1999, ao impedir que seus auditores diligenciassem junto ao credor para
obter informações sobre as dívidas(14).
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009
Eliseu Martins
Diretor-relator
(1) Pedido apresentado com fundamento no IX da Deliberação CVM nº 463, de 25.07.2003, que dispõe que "a requerimento de membro do Colegiado, do
Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o
caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por
ele submetido ao Colegiado para deliberação".
(2) O Contrato de Swap define contrato de paridade como sendo "o ajuste efetuado com base nas condições gerais fixadas neste instrumento e nas
condições específicas previstas em cada confirmação, pelo qual as partes trocarão entre si os efeitos financeiros de ativos ou passivos de sua
titularidade buscando com isso proteger-se reciprocamente contra oscilações adversas nos índices originais de remuneração a que tais ativos ou
passivos se sujeitam".
(3) "13. A entidade somente deve fazer mudança em prática contábil se: a. for exigida por uma norma ou interpretação; ou b. resultar em melhor
apresentação ou em informação mais confiável, nas demonstrações contábeis, dos efeitos de transações ou de outros eventos na posição patrimonial e
financeira da entidade, em seu desempenho e sua movimentação financeira."
(4) "Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações
financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se
companhia aberta, demonstração do valor adicionado."
(5) "32. Uma estimativa poderá requerer revisão, se ocorrerem alterações nas circunstâncias nas quais ela foi baseada, ou como resultado de novas
informações ou maior experiência. Pela sua natureza, a revisão da estimativa não se relaciona a períodos anteriores nem representa correção de erro."
(6) "39. Erros podem ocorrer no registro, mensuração, apresentação ou divulgação de elementos que compõem as demonstrações contábeis. Essas
demonstrações não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil se contiverem erros materiais ou mesmo incorreções imateriais
cometidas intencionalmente para atingir uma predeterminada apresentação da posição patrimonial e financeira da entidade, de seu desempenho ou seu
fluxo financeiro. Erros cometidos e identificados dentro do período corrente devem ser corrigidos antes da autorização para a conclusão da elaboração e
da divulgação das demonstrações contábeis. Contudo, o erro pode ser identificado em período subseqüente. Nesse caso, o erro deve ser corrigido nas
informações de períodos anteriores apresentadas para fins comparativos." (7) Efeito suspensivo concedido conforme OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 022/2008 (fls. 58). (8) "Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções. §1º A entidade auditada deverá fornecer ao auditor independente a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. §2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou ao seu parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias." (9) "Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência." (10) Efeito suspensivo concedido através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 223/2008, de 11.06.2008 (fls. 257). (11) De acordo com o disposto no item 5 do Pronunciamento anexo à Deliberação CVM nº 506/2006 as "mudanças em estimativas contábeis" são "ajustes nos saldos contábeis de ativos ou de passivos ou do montante de consumo periódico de um ativo, que decorre da avaliação da situação atual e dos benefícios futuros esperados e das obrigações associadas com ativos e exigibilidades. Mudanças nas estimativas contábeis não são correção de erro e decorrem, entre outros, de: a. novas informações ou de novas tecnologias, não presentes ou não conhecidas quando da elaboração das demonstrações contábeis anteriores; b. alteração nos padrões de uso ou de consumo dos ativos." (12) Observe-se que aí se encontra a explicação para o fato de terem sido taxas maiores para o período de vigência do que para o período de mora, como destacado pelo Diretor-relator precedente deste processo. A taxa maior – no caso, o CDI – não era um encargo remuneratório, mas apenas o critério de atualização do notional amount no Contrato Swap, para fins de comparação na data do vencimento. (13) "41. O erro de períodos anteriores deverá ser corrigido com ajuste retrospectivo, exceto quando for impraticável determinar o efeito nos períodos específicos ou o efeito cumulativo do erro. Os parágrafos 47 a 50 oferecem orientação sobre quando será impraticável corrigir um erro para um ou mais períodos anteriores." (14) "Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções."
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