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CVM · Colegiado · 19/05/2009

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 5147/06

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

49.076 caracteres transcritos do PDF oficial · 4 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS – PAS Nº 12/2004

(PEDIDO DE VISTA DO DPS) Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com opções flexíveis de dólar, na modalidade de registro sem garantia na BM&F, no período de 01.01.02 a 31.03.03, com a participação da São Paulo Corretora de Valores Ltda., Laeta S/A DTVM, Bônus-Banval Commodities – Corretora de Mercadorias Ltda., Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. Manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso apenas os seguintes acusados, que apresentaram cinco propostas de Termo de Compromisso, conforme descritas abaixo: a) São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos: comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00; b) Mauro Lanca Freitas Vale e José Dorneles Freitas Vale: assumem o compromisso de deixar de operar nos sistemas de registros administrados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F e CETIP – Câmara de Liquidação e Custódia, pelo prazo de cinco anos e de doar 60 cestas básicas a instituição a ser indicada pela CVM; c) Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e Flávio Maluf: assumem o compromisso de, pelo prazo de 2 anos, deixarem de atuar na BOVESPA e na BM&F e, ainda, pagar à CVM o valor das três operações inquinadas como irregulares (R$ 300.500,00); d) Gramercy Participações Ltda., Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky: comprometem-se a pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00; e) Ipanema S.A.

CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara: comprometem-se a não realizar operações junto à BM&F com sua carteira própria, diretamente ou por meio de outras corretoras, durante o prazo de 3 anos a contar da data de publicação do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer em que, após analisar as propostas apresentadas, propõe a rejeição da proposta apresentada pela São Paulo CV S.A. e Jorge Ribeiro dos Santos e a aceitação das demais propostas. O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo na reunião de 20.06.06, ressaltou que a celebração de um termo de compromisso mostra-se conveniente e oportuna quando as obrigações a serem assumidas pelo administrado, além das condições requeridas nos incisos I e II do art. 11, §5° da Lei 6.385/76, sejam proporcionais à infração imputada aos indiciados, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos. Assim, em seu entendimento, apenas a proposta apresentada, em conjunto, pela Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf preenche esse requisito, uma vez que os indiciados estão devolvendo todo o valor das operações, que é superior, inclusive, ao benefício que eles possam ter auferido e, ainda, comprometem-se a não atuar no mercado atingido por dois anos. Além disso, a proposta combina pagamento em dinheiro e suspensão de operações na BM&F.

O Relator esclareceu que, se o caso fosse levado a julgamento, a CVM não poderia impor penalidade similar, uma vez que não é facultado combinar, em decorrência de uma mesma imputação, penas de naturezas distintas. Por fim, lembrou o Relator que o termo de compromisso permite que os indiciados sofram, de forma quase imediata e voluntária, as conseqüências da atuação fiscalizatória da CVM, atendendo os princípios da eficiência e economicidade. O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castro, que votou pelo indeferimento da totalidade das propostas apresentadas, acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de indeferir todas as propostas de celebração de termo de compromisso, exceto a apresentada por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf. Anexos VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. E OUTROS – PAS Nº 12/2004

Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, da decisão do Colegiado de 01.08.06, na qual, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castro, que votou pelo indeferimento da totalidade das propostas apresentadas, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em 20.06.06, no sentido de indeferir todas as propostas de celebração de termo de compromisso, exceto a apresentada por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf. Os Recorrentes alegaram que o motivo que justificou o indeferimento da proposta de Termo de Compromisso formulada foi o entendimento de que o valor oferecido na proposta original – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) – não seria proporcional ao suposto benefício fiscal que Gramercy teria auferido em razão dos 2 (dois) contratos de opções de compra de dólares por ela adquiridos. Entenderam os Recorrentes que a referida decisão lastreou-se em uma premissa equivocada, uma vez que a Gramercy não teria qualquer vantagem em virtude de uma eventual operação destinada a forjar prejuízos artificiais para reduzir sua carga tributária, isto porque, conforme documentos anexados aos autos, a Gramercy era tributada com base no sistema de lucro presumido. O Relator, acatando os argumentos apresentados pelos Recorrentes no seu pedido, reconsiderou sua posição, manifestando-se favoravelmente a celebração do Termo de Compromisso originalmente formulada. O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, que manteve seu voto apresentado em 01.08.06, acompanhou o entendimento do Diretor Pedro Marcilio e deliberou acolher o presente pedido de reconsideração.

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 12/2004 - SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. E OUTROS

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com opções flexíveis de dólar, na modalidade de registro sem garantia na BM&F. O Colegiado, em reunião de 01.08.06, indeferiu a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara, que se comprometiam a não realizar operações junto à BM&F com sua carteira própria, diretamente ou por meio de outras corretoras, durante o prazo de 3 anos a contar da data de publicação do Termo de Compromisso. A proposta não foi considerada conveniente e oportuna, pois não foi considerada proporcional à infração imputada aos indiciados, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos. Dessa forma, os indiciados apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM, conjuntamente, a quantia de R$ 50.000,00 e, ainda, mantêm a proposta original da suspensão de Antônio Cláudio Lage Buffara pelo período de 3 anos. O Colegiado, pelos motivos expostos no voto apresentando pelo Relator, deliberou manter a decisão anterior, tendo indeferido a nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara. Anexos VOTO DO RELATOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 12/2004 – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso, aprovado em reunião do Colegiado de 03.10.06, celebrado por Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 12/2004. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 12/2004 - SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS

E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 01.08.06, no âmbito do PAS 12/2004. O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 13.01.09, relatou o assunto. Inicialmente, o Diretor informou que, em atendimento à Cláusula 2ª do Termo, os compromitentes realizaram o pagamento dos valores pactuados, na forma determinada pela CVM, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD atestado o cumprimento da obrigação. Em relação ao cumprimento da Cláusula 1ª, o Diretor informou que a compromitente Grandfood não realizou ou registrou operações em mercados de Bolsa durante o período estabelecido no Termo. Em relação ao compromitente Flávio Maluf, o Diretor relatou que, conforme consta dos autos e, ainda, segundo relatado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI na reunião do Colegiado de 13.01.09, foram identificadas pela CBLC negociações e movimentações de ativos custodiados em nome das empresas Eucatex S.A. Indústria e Comércio e Brascorp Participações Ltda. As duas empresas têm o compromitente Flávio Maluf como acionista ou cotista e como responsável perante a Receita Federal. Com relação à Eucatex, o Diretor informou que é uma empresa listada na Bovespa, com diversos acionistas e que o compromitente acumula os cargos de Diretor-presidente e de Vice-presidente do Conselho de Administração. Neste caso, o Diretor frisou que, considerando o quadro acionário e as estruturas administrativas e financeiras de uma companhia aberta, não se pode considerar descumprida a Cláusula 1ª do Termo. O Diretor indicou que a Brascorp, por sua vez, é sociedade limitada, na qual o compromitente, apesar de deter apenas 0,01% (um centésimo por cento) do capital social, é o representante legal dos filhos que detêm 99,98% do capital social da sociedade. É, também, o administrador da sociedade. Ao contrário do que ocorre com a Eucatex, o Diretor relatou que as estruturas societária e de representação da Brascorp demonstram que as operações são atribuíveis apenas ao compromitente Flávio Maluf. Portanto, o Diretor entende que, dessa maneira, o compromitente atuou no mercado durante período em que estava vetado para atender aos requisitos pactuados no Termo de Compromisso. Após discutir os fatos apresentados pelo Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou, por unanimidade: (i) considerar o Termo cumprido, no que tange à compromitente Grandfood Indústria e Comércio Ltda., tendo sido determinado o arquivamento do processo em relação à compromitente. (ii) no que tange ao compromitente Flávio Maluf, considerar o termo descumprido, resultando, consequentemente, na retomada do PAS 12/2004, nos termos da Cláusula 10 do Termo e do artigo 6º da Deliberação 390/01. Anexos VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO - CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 12/2004 - SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 21.01.09, que considerou que o acusado Flávio Maluf descumpriu o termo de compromisso firmado no âmbito do PAS 12/2004. Tendo em vista os argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou considerar cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo acusado, e determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Diretor Pedro Marcilio

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 12/2004

Reg. Col. n° 5147/06

Declaração de Voto

01. As propostas de termo de compromisso ora em análise referem-se à acusação de irregularidades em operações que "se constituiriam em meros

artifícios criados para possibilitar a execução de um esquema, comandado pela São Paulo CV Ltda, que utilizou o mercado de opções flexíveis de

dólar(1)com a finalidade de simular a realização de operações aparentemente lícitas, mas que de fato foram arranjadas de modo a gerar lucro para os

participantes interessados em apresentar ganhos e prejuízos para aqueles interessados em apresentar perdas". O termo de acusação conclui que essas

operações seriam fraudulentas.

02. É importante notar que, segundo a Comissão de Inquérito, o objetivo das operações não é a obtenção de lucro, mas sim a transferência de resultado

(isto é, a intenção de uma das partes seria obter prejuízo, transferindo o lucro para outra). Dessa forma, mesmo as partes que perderam recursos teriam

atingido seus objetivos.

03. Para analisar as propostas de termo de compromisso e sua adequação à conduta e à infração de cada uma das pessoas envolvidas, é importante

definir a conduta individualizada de cada uma delas. Com esse objetivo, é possível distinguir as condutas em duas categorias. Na primeira, encontram-se

a São Paulo CV Ltda. ("Corretora São Paulo"), Laeta S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("Laeta"), Ipanema S.A. Corretora de Câmbio,

Títulos e Valores Mobiliários, atualmente denominada Forte S.A. CCTVM ("Forte Corretora"), Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. ("Fair"), Cruzeiro

do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. ("Corretora Cruzeiro do Sul"), Bônus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda. ("Bônus-Banval") e os

diretores responsáveis e agentes(2) (esses diretores e agentes, juntamente com as pessoas jurídicas acima mencionadas a que são ligados, serão

doravante denominados simplesmente por "Intermediários"). Os Intermediários foram responsáveis pelo registro na Bolsa de Mercadorias & Futuros

("BM&F") as operações consideradas fraudulentas pela Comissão de Inquérito. Exceto no caso da Corretora Ipanema, apenas contraparte. Os

Intermediários são agentes do sistema de distribuição (diretamente, no caso das pessoas jurídicas ou como representantes desses agentes), enquanto os

demais indiciados são, apenas, investidores (todos, em conjunto e indistintamente, serão doravante denominados, simplesmente, por "Investidores").

04. Dada a disparidade dos deveres e obrigações impostos aos Intermediários e aos Investidores, a análise da conveniência e oportunidade da

celebração do termo de compromisso deve levar em conta, primeiramente, a diferença de deveres e obrigações impostos a cada classe de indiciados.

Enquanto os Intermediários assumem, perante o mercado, não só a obrigação de obedecer a legislação, mas atuam, também,como um dos pilares

necessários à confiança e respeitabilidade do mercado de valores mobiliários, atuando como agentes asseguradores do cumprimento das regras

estabelecidas por terceiros ("gatekeepers", na linguagem norte-americana) - ou seja, além de cumprir as normas, os Intermediários devem zelar para que

as pessoas que atuam por seu intermédio também cumpram essas normas. Já os Investidores, são meros "usuários" do mercado, e, nessa condição,

estão desobrigados de zelar para que os demais participantes do mercado cumpram com suas obrigações. A eles é imputado apenas o cumprimento de

suas próprias obrigações. Investidores não são, portanto, "gatekeepers".

05. Feita essa distinção preliminar, que será utilizada como base do meu voto, passo a analisar as propostas de termo de compromisso. É importante

notar que nem todos os indiciados apresentaram proposta de sua celebração. Entre os Intermediários, apresentaram propostas a Corretora São Paulo e

seu diretor responsável ("Proposta Intermediário 1") e a Forte Corretora e seu diretor responsável ("Proposta Intermediário 2"). Entre os Investidores,

apresentaram propostas Mauro Lança Freitas Vale e José Dorneles Freitas Vale, em conjunto ("Proposta Investidor 1"), Grandfood Indústria e Comércio

Ltda. e Flávio Maluf, em conjunto ("Proposta Investidor 2"), Gramercy Participações Ltda., Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansy, em

conjunto ("Proposta Investidor 3").

06. Entre as propostas dos Investidores, a análise da conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso deve levar em consideração

os valores envolvidos nas operações por eles realizadas. Em suas propostas, os Investidores combinaram o pagamento de um determinado valor em

conjunto com a suspensão de atividades junto à BM&F(3). Apresento abaixo um quadro com o valor das operações(4) consideradas fraudulentas pela

Comissão de Inquérito e os termos da proposta:

Valor das Operações Pagamento Suspensão

Proposta Investidor 1 R$1.370.160,00 60 cestas básicas 5 anos

Proposta Investidor 2 R$300.500,00 R$300.500,00 2 anos

Proposta Investidor 3 R$3.198.000,00 R$70.000,00 Não há

07. A celebração de um termo de compromisso mostra-se conveniente e oportuna, quando as obrigações a serem assumidas pelo administrado, além

das condições requeridas nos incisos I e II do art. 11, §5° da Lei 6.385/76, seja proporcional à infração (dano imposto ao terceiro, benefício auferido ou

prejuízo evitado), de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos.

08. No caso das três propostas acima, apenas a Proposta Investidor 2 preenche esse requisito, uma vez que os indiciados estão devolvendo todo o valor

das operações, que é superior, inclusive ao benefício que eles possam ter auferido e, ainda, comprometem-se a não atuar no mercado atingido por dois

anos.

09. O valor proposto parece ser superior ao que seria imposto em eventual condenação, uma vez que ele é bastante superior ao ganho obtido (quase três

vezes a economia fiscal), mesmo desprezando outros custos para a realização da operação, o que é normalmente utilizado como parâmetro para

condenações.

10. Ainda a esse respeito é importante notar que o valor proposto é o dobro de um dos critérios para estabelecimento da multa máxima (5) e (6) e pouco

inferior ao outro(7). Ele representa, também, 61% do outro critério (R$500.000,00). Esse critério, no entanto, dificilmente seria aplicado no caso concreto,

ou, se fosse, dificilmente seria aplicado em seu valor máximo aos indiciados proponentes, uma vez que outros indiciados em situações similares à dos

proponentes (indiciados-investidores) realizaram operações em valores muito superiores à deles e, se adotado aquele critério, as penas impostas aos

demais indiciados que teriam cometido infrações similares deveriam ser proporcionais.

11. Além disso, a proposta combina pagamento em dinheiro e suspensão de operações na BM&F pelo prazo de dois anos. Se o caso fosse levado a

julgamento, a CVM não poderia impor penalidade similar, uma vez que não é a nós facultado combinar, em decorrência de uma mesma imputação, penas

de natureza distinta.

12. Deve-se ter em conta, ainda, que um dos proponentes é apenas administrador do investidor e nessa condição, dificilmente, seria condenado, uma vez

que pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas investidoras só têm sido condenadas pela CVM quando eles próprios cometem a infração e não

quando a infração é cometida pela pessoa jurídica que ele representa. Decisão prévia da CVM tem responsabilizado os representantes de pessoas

jurídicas, apenas quando esses representantes são também os responsáveis por atividade sujeita o registro para sua prática e fiscalização pela CVM,

desde que essa responsabilidade esteja prevista na legislação aplicável. Caso contrário, a responsabilidade é apenas da pessoa jurídica.

13. Por fim, é importante lembrar que o termo de compromisso permite que os indiciados sofram, de forma quase imediata e voluntária, as conseqüências

da atuação fiscalizatória da CVM, atendendo os princípios da eficiência e economicidade.

14. A Proposta Investidor 3, por seu turno, não é compatível com o benefício auferido. Isso porque, se a Comissão de Inquérito está correta ao pressupor

que as operações foram feitas para fins fiscais, o prejuízo gerado pelas operações geraria uma dedução de imposto de renda e contribuição social sobre o

lucro de, aproximadamente, 34% (valor pouco superior a R$1.000.000,00). Se a operação teve custo de 10%, os indiciados teriam obtido um benefício de

R$700.000,00 ou 10 vezes o valor proposto para a celebração do termo de compromisso. A obrigação adicional – não atuar na BM&F – pode não ter

qualquer custo para eles, já que são apenas investidores e, pelo que se apurou, teriam utilizado a BM&F apenas para registrar as operações

fraudulentas. Assim, aceitar a celebração do termo de compromisso com base na proposta feita acaba por incentivar o descumprimento da legislação por

terceiros, já que o custo, se e quando descoberto o ilícito, é inferior ao ganho.

15. A Proposta Investidor 1 é curiosa, pois, se a Comissão de Inquérito estiver correta, os indiciados que a fizeram teriam atuado como "laranjas",

recebendo o lucro da operação e devolvendo-o mediante o recebimento de alguma comissão. O lucro desses indiciados, portanto, não é facilmente

identificado, sem a colaboração deles. Dessa forma, como não há confissão do ilícito e identificação do montante recebido em comissão, a proposta só

seria conveniente se fosse devolvido todo o valor do lucro (reduzido pelo imposto de renda e CPMF pagos). Apurando-se o valor recebido como comissão

para fazer parte da operação, o valor do termo de compromisso poderia ser ponderado com base nessa quantia. Dessa forma, mostra-se inconveniente e

inoportuna a celebração da Proposta Investidor 1.

16. As propostas dos Intermediários também combinam pagamento e suspensão, como nas propostas dos Investidores. Apresento abaixo quadro similar

ao relativo às propostas dos Investidores:

Valor das Operações Pagamento Suspensão

Proposta Intermediário 1 R$18.735.920,00 R$100.000,00 Não há

Proposta Intermediário 2 R$885.840,00 Não há 3 anos

17. Sobre as infrações atribuídas à Corretora São Paulo, é importante notar que ela atuou como comitente em mais de 95% dos contratos (cf. item 25 do

Relatório do Comitê de Termo de Compromisso, referindo-se aos parágrafos 14, 16, 17, 21 e 127 do Relatório da Comissão de Inquérito) e efetuou o

registro de praticamente todas as operações dos comitentes lançadores, exceto em apenas dois contratos. O lucro da Corretora São Paulo é menor do

que o valor das operações por ela realizadas, dado que ganhou R$9.147.940,00 em prêmios e teria pago R$9.587.980,00 (saldo negativo de R$

R$440.040,00). Já a Forte Corretora, atuou como comitente em número reduzido de contratos e não efetuou registro de contratos entre comitentes

outros.

18. Com base nas mesmas considerações feitas quando da análise da Proposta Investidor 1, a Proposta Intermediário 1 é muito difícil de se apurar, pois

não se sabe o valor do lucro obtido pelos indiciados na operação. Na Proposta Intermediário 1, o problema é ainda maior, pois a Corretora São Paulo

pode ter se beneficiado da operação mediante redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro (aproximadamente

34% de R$440.040 ou R$150.000,00) e, também, recebendo uma comissão pela execução das operações. Só o benefício fiscal é superior ao valor

oferecido. Além disso, não se pode deixar de levar em conta que, como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a Corretora São

Paulo tem deveres superiores aos impostas aos investidores.

19. A Proposta Intermediário 2 também não contempla os ganhos fiscais obtidos e, a não ser que se comprove a atuação constante da corretora indiciada

como contraparte em operações registradas ou realizadas na BM&F, também não satisfaz o caráter preventivo que possui o termo de compromisso.

20. Com base no exposto, voto por indeferir todas as propostas de celebração de termo de compromisso, exceto a Proposta Investidor 2, feita por

Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e Flávio Maluf.

É como voto.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2006

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

(1) Segundo o Relatório de Análise 60/2003 (fls 03), essas opções flexíveis teriam, ainda, as seguintes características: prêmio decidido pelas partes, sem

referência de mercado, preço de exercício "fora do dinheiro", prazos curtos - 20 a 30 dias úteis, ausência de garantia, liquidação antecipada só com

acordo entre as partes.

(2) São eles: Jorge Ribeiro dos Santos, pela Corretora São Paulo, Cezar Sassoun, pela Laeta, Antônio Cláudio Lage Buffara, pela Forte Corretora,

Francisco Augusto Tertuliano e Renato Luciano Galli, pela Fair, Luis Felippe Índio da Costa e Felipe Neira Lauand, pela Corretora Cruzeiro do Sul, e

Ricardo Marques da Paiva, pela Bônus-Banval.

(3) A redação do dispositivo tratando dessa suspensão de atividades varia entre os diversos proponentes. A discussão sobre as nuances dos textos

propostos será tratada separadamente. Por ora, considerarei todas as propostas como equivalentes.

(4) Por valor das operações estou considerando apenas os valores transferidos de uma parte a outra, que, dado o não exercício das opções, limita-se ao

prêmio pago ao lançador pelo titular da opção. O valor dos contratos (notional value) é muito superior, mas não tão relevante para a decisão sobre a

conveniência e oportunidade na aceitação das propostas de termo de compromisso, dado que a transferência de recursos limitou-se ao prêmio.

(5) O limite máximo da multa é o maior dos três critérios. A comparação foi feita apenas para ilustrar como a proposta é próxima aos possíveis limites

existentes.

(6) Metade do valor da operação (art. 11, §1°, II da Lei 6.385/76).

(7) Três vezes o valor do benefício auferido (art. 11, §1°, III da Lei 6.385/76).

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR RJ12/2004

Interessados: Antônio Cláudio Lage Buffara

Prática S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Prática S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (" Corretora") e Antônio

Cláudio Lage Buffara ("Diretor-Responsável") contra a decisão do Colegiado de 01.08.06, no Processo Administrativo Sancionador RJ12/2004,

que rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

2. Em 04.10.06, o Diretor-Responsável e a Corretora apresentaram, conjuntamente, pedido de reconsideração, alegando o seguinte:

(i) seria cabível o pedido de revisão do Termo de Compromisso, tendo em vista o disposto nos arts. 53 (1) e 65(2) da

Lei 9784/99, bem como o disposto pelas Súmulas 346(3) e 473(4) do Supremo Tribunal Federal;

(ii) a ilegalidade da decisão da CVM decorreria da não observância do princípio da isonomia, pois embora na mesma

reunião do colegiado tenham sido indeferidas propostas de celebração de termo de compromisso em dois processos

(neste e no PAS RJ2005/9000), apenas a este último teria sido concedido o benefício da renegociação da proposta

de Termo de Compromisso;

(iii) teria havido pré-julgamento pelo Colegiado, o que seria uma violação ao art. 5º, LVII da Constituição Federal e art.

11, §6º da Lei 6385/76 (e art. 4º da Deliberação 380/01), uma vez que a rejeição se deu em razão de o valor "não [ter

sido] suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em

posição similar à dos indiciados"; e

(iv) um fato novo não trazido aos autos até o pedido de reconsideração – alienação do controle da Corretora e novos

padrões de condutas implementados na Corretora pelos novos controladores - também justificaria a celebração do

termo de compromisso, pois a Corretora teria se tornado "de fato, ainda que não de direito, [em] uma nova entidade

no Sistema Financeiro Nacional".

03. Após justificar o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, com base na ilegalidade da decisão proferida, o Diretor-Responsável e a

Corretora resolveram formular uma nova proposta de celebração de termo de compromisso, oferecendo a quantia de R$ 50.000,00, acrescida da

proposta da suspensão da atuação do Diretor-Responsável no mercado de futuros pelo prazo de 3 anos.

04. A nova proposta teria sido feita considerando-se três fatos: (a) celebração de Termo de Compromisso envolvendo a Prática S.A. Corretora de

Mercadorias e Alcyr Duarte Collaço Filho, no PAS SP2002/0440, no valor de R$ 20.000,00; (b) ausência de relação dos novos sócios com as operações

objeto deste processo; e (c) valor médio por compromitente nos últimos Termos de Compromisso celebrados com a CVM.

05. O Diretor-Responsável e a Corretora concluem seu "pedido de reconsideração" nos seguintes termos:

"Assim, resta cumprido nesta Nova Proposta o critério de conveniência e oportunidade não observado na Proposta Anterior,

autorizando-se, desse modo, sua aceitação por essa CVM, em consonância com valores anteriormente aceitos e em nome do Princípio

da Isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal" (grifos inexistentes no original).

06. Como se vê da conclusão do pedido de reconsideração, feita pelos próprios interessados, embora o pedido tenha se iniciado com fortes afirmações

de cometimento de arbitrariedades e ilegalidades da CVM que, inclusive, justificariam a revisão da decisão tomada, independentemente de provocação, a

proposta originalmente formulada não era, realmente, conveniente e oportuna.

07. O reconhecimento pelos interessados da inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade quanto ao mérito da decisão originalmente tomada não aparece

apenas na conclusão, mas, também, quando os interessados pleiteiam o direito – nunca negado pela CVM, por sinal – de apresentação de nova proposta

de termo de compromisso. O próprio oferecimento de uma nova proposta, em termos mais satisfatórios, por si só, demonstra a aceitação, pelos

interessados, de que a CVM não atuou, originalmente, ilegalmente ou arbitrariamente.

08. Já que também não se apontou erro, omissão ou contradição na decisão recorrida, não se vê motivo para reconsiderar a decisão original do

Colegiado. Embora esses esclarecimentos sejam suficientes para desconsiderar os argumentos apresentados pelos interessados com relação à

"reconsideração", creio ser necessário prestar outros.

09. Em primeiro lugar, quando o Colegiado determina que se verifique "junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto, de forma a

adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes", o Colegiado não concede um favor ou um

direito novo ao administrado, mas, tão somente, informa que, em termos gerais, a proposta pode ser aceita, necessitando de ajustes para que se adeque

aos termos que têm sido aceitos pelo Colegiado. Em outras palavras, a proposta recusada estaria muito próxima a ser considerada conveniente e

oportuna e não se justifica seu indeferimento de pronto. É, em suma, a continuação do processo de negociação que está na essência dos termos de

compromisso.

10. Quando o Colegiado não procede dessa forma é porque a proposta feita está tão distante do que poderia ser aceito pelo Colegiado, que eventual

negociação implicaria, apenas, dispêndio de tempo e recursos públicos escassos, sem se antever qualquer resultado útil. Nada impede, no entanto, que

os proponentes façam uma nova proposta, que, então, poderá ser analisada pela CVM. É exatamente isso que foi feito pelos interessados no caso

concreto (a despeito da argumentação inicial sobre ilegalidades e arbitrariedade).

11. Um segundo ponto que deve ser esclarecido, ainda com relação à ilegalidade e arbitrariedade da decisão do Colegiado, conforme argüido pelos

interessados, é a argumentação de que teria havido pré-julgamento do mérito do processo administrativo sancionador quando da apreciação da proposta

de celebração de termo de compromisso, uma vez que a rejeição dela foi feita utilizando-se, em sua fundamentação, o argumento de que o valor proposto

seria insuficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes.

12. Ora – raciocinam os interessados – se o Colegiado fala em desestímulo de infrações semelhantes é porque ele já analisou o mérito das acusações e

já está proferindo seu julgamento, mesmo que de forma implícita, concluindo pela existência, no caso concreto, de infrações.

13. Nada mais equivocado. A apreciação de proposta de termo de compromisso é feita, via de regra, em nível abstrato. O Colegiado sempre procura

auferir qual o valor ou a prestação que deve ser exigida para que um termo de compromisso com relação a uma dada imputação não venha a incentivar a

prática de infrações semelhantes às imputadas. Faz-se isso, sem que se analise se o indiciado cometeu efetivamente a infração, se ele pode ser

responsabilizado ou se ele poderia argüir prescrição ou algum excludente de ilicitude. Todos esses elementos de autoria e materialidade, além de outros

aspectos normativos e fáticos são analisados apenas quando do julgamento do mérito das imputações, que é quando se aprecia, também, o conjunto

probatório apresentado.

14. Isso não significa que a análise da conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso deve ser feita analisando apenas a

imputação "em tese". É sempre necessário complementá-la com elementos concretos (por exemplo valor da operação e público atingido - quantidade de

pessoas e características) de modo a ser possível adequar as exigências de conveniência e oportunidade ao processo. Nessa análise, um pouco mais

concreta, ainda não se analisa o conjunto probatório, mas, tão somente, a descrição dos atingidos e dos valores envolvidos.

15. Essa etapa é essencial, em razão das condições impostas pela Lei 6.385/76 para a celebração de termos de compromissos. Por ela, é condição para

a celebração do termo, a indenização dos prejudicados e a correção das irregularidades (art. 11, §5º, II). Ou seja, embora, de acordo com a Lei 6.385/76

não seja necessário fazer um juízo sobre o mérito das acusações, o Colegiado tem que analisar alguns aspectos concretos do processo para decidir

sobre a legalidade, a conveniência e a oportunidade da celebração de um termo de compromisso.

16. É bem verdade que o Colegiado pode ir mais além, como já o fez, e analisar o mérito do processo administrativo com o objetivo de indeferir a proposta

de termo de compromisso, quando, flagrantemente, inocorre a infração imputada (ver PAS SP2003/0324). Essa análise, quando feita, será sempre em

benefício do administrado.

17. Além disso, a argumentação de pré-julgamento feita pelos interessados é, de certa forma, contraditória com outro argumento apresentado pelos

próprios interessados. Eles pediram, em sua nova proposta, que fosse apreciada a transferência de controle da Corretora. Esse argumento é típico de

excludente de ilicitude, conforme pode se ver das decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que o aceita, que é apreciado após

a análise da autoria e materialidade das infrações. Ou seja, os interessados reconhecem que, na análise da proposta de termo de compromisso, alguma

análise dos fatos deve ser feita pelo Colegiado.

18. Com relação a esse argumento, que seria justificado da celebração de termo de compromisso, é de se notar que ele é de pouco proveito para a

Corretora e de nenhum para o Diretor-Responsável. Para este último, a alteração de controle não produz qualquer efeito, para a Corretora, os limites

desse argumento serão apreciados quando se tratar dos fundamentos apresentados pelos interessados para justificar sua nova proposta (item 24 abaixo).

19. No que se refere à nova proposta de termo de compromisso, embora ela seja uma versão melhorada da primeira proposta, ela ainda me parece

inadequada e de todo inconveniente e inoportuna, pois, enquanto as operações realizadas pela Corretora totalizaram R$ 885.840,00 e teriam resultado

em um ganho fiscal de cerca de 34% disso, a proposta prevê o pagamento de, apenas, R$50.000,00. Ou seja, para um prejuízo ao erário de

aproximadamente R$301.185, que, segundo as regras fiscais estaria sujeito a multa moratória de 20% e atualização pela Selic, desde o início de 2002, os

interessados pretendem realizar um termo de compromisso pagando bem menos de 10% disso (levando em consideração a multa moratória e a

atualização).

20. Parece-me que aceitar uma tal proposta é incentivar que mais infrações similares sejam cometidas, uma vez que ela permite que o infrator obtenha um

ganho substancial, mesmo considerando o valor pago em contrapartida à celebração do termo de compromisso.

21. Nada impede, no entanto, que, caso não tenha havido as operações mencionadas ou se aplique algum excludente de ilicitude ou os indiciados não

tenham sido os responsáveis pela operação, os indiciados sejam absolvidos, quando do julgamento do processo sancionador. Não se pode, no entanto,

aceitar a proposta feita, sob pena de o termo de compromisso ser um incentivo a novas infrações.

22. Embora meu voto seja pela rejeição da proposta e os fundamentos acima sejam suficientes para sustentá-la, creio ser importante analisar as

justificativas de conveniência e oportunidade da oferta apresentadas pelos interessados. A primeira delas é a existência de um termo de compromisso

aceito pelo Colegiado que foi celebrado com a Prática S.A. Corretora de Mercadorias e seu diretor responsável, no PAS SP2002/0440, no valor de R$

20.000,00.

23. Embora essa justificativa nada agregue à conveniência e oportunidade da proposta ora analisada, é importante deixar claro que, naquele processo, os

proponentes eram, tão somente, intermediários e não parte das operações, como neste caso (ou seja, naquele, não foram eles que teriam obtido o ganho

fiscal, como neste caso). Adicionalmente, os indiciados que figuravam como beneficiários da redução tributária apresentaram proposta substancialmente

superior (R$ 200.000,00), que foi precedida de pagamento do valor devido, com base em denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código

Tributário Nacional (Ver item 5 do relatório do Comitê de Termo de Compromisso). Também por esse motivo as situações não são comparáveis.

24. O curioso da utilização dessa comparação como fundamento da nova proposta é que ele invalida a segunda justificativa - menção aos controles e

sistema de governança que teriam sido implementados pelos novos controladores, o que justificaria a aceitação da proposta -, uma vez que problema

similar já teria sido instaurado envolvendo sociedade do novo grupo controlador e não haveria provas de que os novos controles e sistema de governança

mencionados no pedido dos interessados foram realmente implementados e seriam suficientes para justificar a celebração do termo de compromisso.

Sem prejuízo, como já afirmei acima, essa questão deve ser analisada quando do julgamento do mérito e não para a celebração do termo de

compromisso.

25. O terceiro argumento sobre a conveniência e oportunidade do termo de compromisso é muito peculiar. Por esse argumento, a proposta deveria ser

aceita, pois estaria dentro do valor médio dos últimos termos de compromisso celebrados. Esse argumento é relevante não para se determinar

conveniência e oportunidade, mas, tão somente, para averiguar se o Colegiado segue o princípio da isonomia em suas decisões.

26. Como se sabe, o princípio da isonomia depende de similitude nas situações fáticas e normativas. Embora não se saiba quais são os termos de

compromisso levados em consideração no cálculo dessa média, foi apreciado pedido de reconsideração de proposta de termo de compromisso no

Processo RJ2005/9000, feito pelo mesmo patrono dos interessados, em que foi utilizado argumento semelhante e os processos utilizados para o cálculo

da média foram elencados. Naquele caso, não havia similitude entre os casos utilizados para a fixação da média e a situação daqueles indiciados,

também não havia similitude da situação fática constante dos termos de compromisso entre si. O mesmo argumento lá utilizado para desconsiderar

aquelas propostas é aplicável a este processo (ver decisão tomada na reunião de Colegiado do dia 31.10.06).

27. Neste caso, a questão é ainda mais simples, pois duas propostas de termo de compromisso já foram aceitas. A primeira feita no valor da operação,

R$ 300.500,00 (reunião de Colegiado do dia 01.08.06). A segunda no valor de R$ 70.000,00 (reunião do Colegiado de dia 03.10.06). Apenas a primeira é

comparável à situação dos indiciados, já que a segunda envolvia pessoa jurídica que, por apurar o imposto de renda com base no lucro presumido, não

estava na mesma situação dos primeiros proponentes nem da Corretora. Utilizando-se o critério adotado para a aceitação da primeira proposta, os

interessados deveriam oferecer a quantia de R$885.840,00 e não de R$50.000,00.

28. Deve-se notar que o Colegiado já discutiu outras vezes (em casos concretos e discussões em abstrato) propostas de termo de compromisso em caso

similares (utilização do mercado de valores mobiliários apenas para produzir um dado resultado fiscal) e decidiu uniformizar o entendimento de que

apenas propostas que previssem o pagamento dos tributos à Receita Federal acrescido de pagamento à CVM de 5% desse valor, caso o pagamento dos

tributos sofresse a incidência de multa punitiva, ou 20%, caso o pagamento fosse feito com base em denúncia espontânea, seriam aceitos. Esses termos

são, em alguns aspectos e situações concretas, menos onerosos do que a primeira proposta aceita neste processo. Embora essa seja a regra geral, será

levado em consideração pelo Colegiado, na análise das propostas, a situação individual dos indiciados e os fatos do processo que possam distinguir a

situação específica (por exemplo, prescrição dos tributos, reincidência, etc.). Voto, portanto, pelo indeferimento da nova proposta de celebração de termo de compromisso. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator (1) Verbis: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". (2) Verbis: "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada". (3) Verbis: "Súmula 346: A administração pública pode declarar nulidade dos próprios atos". (4) Verbis: "Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles se originam direitos adquiridos e ressalta, em todos os casos, a apreciação judicial."

Voto do Diretor Otavio Yazbek

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Processo: PAS CVM Nº 12/2004

Interessados: Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda.

Assunto: Cumprimento de Termo de Compromisso

VOTO

1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") e a Superintendência Administrativo-Financeira ("SAD"), responsáveis pela

verificação do cumprimento do pactuado no Termo de Compromisso firmado por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda. em 13 de setembro

de 2006 e publicado no DOU em 28 de setembro de 2006, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 12/04 ("Termo"), encaminharam

ao Colegiado, com vistas à deliberação final, o exame do cumprimento do Termo pelos compromitentes.

2. Como signatários do Termo, os compromitentes obrigaram-se a: (i) deixar de atuar na Bolsa de Valores de São Paulo ("Bovespa") e na Bolsa de

Mercadorias e Futuros ("BM&F") pelo prazo de 2 (dois) anos (Cláusula 1a); e (ii) pagar a esta Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") o valor de

R$300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), a título de compromisso pecuniário (Cláusula 2a).

3. Em atendimento à Cláusula 2a do Termo, os compromitentes realizaram o pagamento dos valores pactuados, na forma determinada pela CVM, em 6

de outubro de 2006, havendo a SAD atestado o cumprimento da obrigação em despacho de 25 de outubro de 2006 (fl. 3.023).

4. No que tange ao cumprimento da Cláusula 1a, a compromitente Grandfood não realizou ou registrou operações em mercados de Bolsa durante o

período estabelecido no Termo. No que tange ao compromitente Flávio Maluf, no entanto, há algumas considerações por fazer.

5. Isso porque, conforme consta dos autos (fls. 3.131 e 3.132) e conforme relatado pela SMI na reunião do Colegiado de 13 de janeiro de 2009, foram

identificadas pela CBLC negociações e movimentações de ativos custodiados em nome das empresas Eucatex S.A. Indústria e Comércio ("Eucatex") e

Brascorp Participações Ltda. ("Brascorp"). As duas empresas têm o compromitente Flávio Maluf como acionista ou cotista e como responsável perante a

Receita Federal. Cumpre, assim, avaliar se o referido compromitente cumpriu, de fato, o pactuado.

6. Inicio a análise pela Eucatex. Trata-se de empresa listada na Bovespa, atuante nas indústrias moveleira e de construção civil, de cujo capital participam

(i) a família do compromitente Flávio Maluf (com 28,7%), (ii) fundos estrangeiros (com 52,1%), (iii) fundos nacionais e bancos (com 14,4%), além de (iv)

terceiros (com 4,7%). O compromitente, vale frisar, acumula os cargos de Diretor-presidente e de Vice-presidente do Conselho de Administração.

7. A Brascorp, por sua vez, é sociedade limitada, na qual o compromitente Flávio Maluf e sua esposa detêm, cada um, 0,01% (um centésimo por cento) do

capital social. A despeito da participação diminuta, o compromitente Flávio Maluf atua na qualidade de representante legal dos sócios (i) Isabella Torres

Maluf (detentora de 33,32% do capital social), (ii) Fabio Torres Maluf e (iii) Fernando Torres Maluf (ambos detentores de 33,33% do capital social), todos

os 3 (três) seus filhos menores.

8. Se, no que diz respeito à atuação da Eucatex não se pode presumir o descumprimento da Cláusula 1 a do Termo – mesmo porque, apesar dos cargos

exercidos pelo compromitente e da participação da família no quadro acionário, há que se considerar a presença de outros acionistas e as estruturas

administrativas e financeiras de uma companhia aberta – o mesmo não se pode dizer no caso da Brascorp.

9. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a Eucatex, as estruturas societária e de representação da Brascorp demonstram, de forma inequívoca,

que todas as operações são atribuíveis apenas e tão somente ao compromitente Flávio Maluf – este, dessa maneira, atuou no mercado durante o

período, em flagrante descumprimento ao pactuado.

10. Ante o exposto, voto no seguinte sentido:

(i) no que tange à compromitente Grandfood Indústria e Comércio Ltda. considero cumprido o Termo, encerrando-se, para ela, o PAS CVM nº 12/2004,

nos termos da Cláusula 9a daquele instrumento; e

(ii) no que tange ao compromitente Flávio Maluf, considero o termo descumprido, em razão das operações realizadas em mercados de

bolsa, nos termos acima descritos, resultando, conseqüentemente, na retomada do PAS CVM nº 12/2004, nos termos da Cláusula 10a

do Termo e do artigo 6º da Deliberação CVM nº 390, de 8 de maio de 2001.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009.

Otavio Yazbek

Diretor

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 12/2004 Voto do Diretor Otavio Yazbek 1. Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 3.148-3.274), por meio do qual o acusado Flávio Maluf ("Flávio" ou "Compromitente") requer a reforma da decisão exarada pelo Colegiado em 21.1.2009, que considerou ter ele descumprido a obrigação de deixar de atuar na Bovespa e na BM&F pelo prazo de 2 anos, constante de Termo de Compromisso ("Termo") firmado no âmbito deste processo. 2. Em 12.12.2008, a área técnica apontou a ocorrência de operações em mercados de Bolsa durante o período vedado pelo Termo por parte da Brascorp Participações Ltda. ("Brascorp"), sociedade limitada na qual Flávio detém 0,01% do capital social. A despeito desta participação diminuta, porém, Flávio atua na qualidade de representante legal de seus 3 filhos menores, os quais, de forma indireta, são cotistas majoritários da sociedade. 3. À época, as estruturas societária e de representação da Brascorp foram determinantes para a decisão que considerou o Termo descumprido. Não obstante, tendo em vista as informações enviadas pela CBLC (fls. 3.278-3.283) acerca das operações realizadas e os esclarecimentos complementares prestados pelos representantes do Compromitente em audiência a particular concedida em 13.3.2009 e, posteriormente, registrados por escrito (com documentos comprobatórios às fls. 3.285-3.371), reconsidero a decisão de fls. 3.135-3.137, entendendo que: i) o Compromitente logrou comprovar que a Brascorp desenvolve atividades comerciais próprias, dispondo sua procuradora de discricionariedade para gerir a sociedade; ii) a natureza e os valores envolvidos nas operações realizadas não permitem presumir que estas tenham sido realizadas em benefício de Flávio; pelo contrário, levam a crer que se tratam de operações rotineiras de investimento do caixa da sociedade; e iii) o referido Termo de Compromisso deve ser considerado cumprido, encerrando-se para o Compromitente o PAS CVM nº RJ 12/2004. É o meu voto. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009 Otavio Yazbek

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Pedro Marcilio.

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