CVM · Colegiado · 14/07/2009
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2006/6235
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6235 - BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A
O Colegiado deu início ao debate da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra S.A., Banco Safra de Investimento S.A., Ezra Safra e Luciane Ribeiro, nos autos do PAS RJ2006/6235. O Relator informou que a última proposta apresentada pelos acusados incluía: (i) o pagamento aos cotistas do fundo de um valor equivalente à remuneração média de fundos similares então existentes no mercado; e (ii) o pagamento à CVM de uma quantia destinada a desestimular condutas semelhantes. O Relator informou ainda que uma planilha com os valores aproximados de tal remuneração aos cotistas fora enviada pelos acusados, e analisada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, através da Gerência de Acompanhamento de Mercado 3, e era compatível com os dados constantes da base de dados da CVM. A Procuradoria Federal Especializada informou que elaborara parecer concluindo pela legalidade da proposta. O Comitê de Termo de Compromisso, através de seus membros presentes (Superintendente Geral e Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria) manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da proposta, desde que realizados alguns ajustes, como a especificação do montante a ser pago aos cotistas. Após discutir a proposta, o Colegiado deliberou que algumas alterações em seus termos seriam necessárias para a aceitação, entre elas, além da especificação de valores antes referida, a atualização dos valores devidos e algumas alterações nas cláusulas relativas aos esforços para localização de cotistas, e prazos para cumprimento das obrigações. O Relator ficou encarregado de discutir tais alterações com os proponentes, retornando o processo a exame caso sejam aceitas.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6235 - BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A
Trata-se de processo administrativo sancionador que tem por objeto a acusação de aplicação automática de saldos de contas correntes de clientes do Banco Safra S.A. em fundo de investimento administrado pelo Banco Safra de Investimentos S.A., com remuneração reduzida por cobrança de taxa de administração variável. Os indiciados Banco Safra de Investimentos S.A., Banco Safra S.A. e seus Diretores Ezra Safra e Luciane Ribeiro apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar aos clientes cujos recursos foram aplicados em tal fundo, a remuneração média ponderada paga pelos outros fundos de aplicação automática com características semelhantes que estavam disponíveis no mercado no mesmo período, o que equivalerá a um pagamento de cerca de R$ 28 milhões. Além desse pagamento aos cotistas, o Banco Safra de Investimentos S.A. pagará à CVM a quantia de R$ 1,5 milhão, tendo ainda se obrigado a não mais constituir fundos de investimento similares no futuro. O Diretor Pedro Marcilio afirmou que considera que a proposta atende plenamente ao interesse público e é uma resposta adequada, por parte dos acusados, à atuação repressora da CVM. Assim, os cotistas receberão a remuneração que teriam em fundos similares ofertados no mercado pelo mesmo período coberto pela acusação, e o pagamento à CVM será feito em um montante adequado para desestimular condutas futuras da mesma natureza, seja dos próprios acusados, seja de terceiros.
O Presidente destacou o trabalho do Diretor Pedro Marcilio na negociação do Termo de Compromisso, e afirmou que a proposta apresentada pelo Relator, com sua manifestação favorável, consistirá, se for aceita, no termo de compromisso de maior valor já celebrado pela CVM desde a criação do mecanismo, em 1997. Para o Presidente, isto por certo contribuirá para reforçar a percepção, pelos agentes de mercado, do rigor da atuação da CVM, especialmente na supervisão dos fundos de investimento. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Relator, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra de Investimentos S.A., Banco Safra S.A. e seus Diretores Ezra Safra e Luciane Ribeiro, como proposto, com os seguintes ajustes redacionais de forma: (i) no caput da cláusula 2ª, inclusão da palavra "ponderada" após a palavra "média", por consistência com o disposto no § 3º da mesma cláusula; e (ii) substituição da redação proposta para o § 4º da cláusula 2ª ("A CVM terá a prerrogativa de resilir este termo de compromisso, caso o valor dessa entrega não represente, aproximadamente, R$ 28.000.000,00") pela seguinte:
"A CVM está celebrando este termo de compromisso no pressuposto de que o valor total a ser entregue aos cotistas será de aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), podendo a CVM resilir este termo de compromisso caso essa premissa não se revele verdadeira." O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou as Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e Administrativo-Financeira (SAD), como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/6235 - BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A
E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Safra de Investimentos S.A., Banco Safra S.A. e seus Diretores Ezra Safra e Luciane Ribeiro, aprovado na reunião de Colegiado de 05.07.07, no âmbito do PAS RJ2006/6235. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD atestou o cumprimento da cláusula referente ao pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no entanto, informou não poder atestar o integral cumprimento do Termo, por não ter sido publicado edital, conforme previsto no § 2º da cláusula 3ª do Termo, com vistas à localização de 5 cotistas do fundo administrado pelo Banco Safra S.A. que detêm no total R$ 21,19. O Colegiado deliberou, então, conceder prazo adicional de 30 dias ao Banco Safra S.A. para que se esgotem todos os meios possíveis para a localização dos cotistas restantes, de forma a efetivar o repasse previsto no termo de compromisso, sem que para tanto seja necessária a publicação de edital em jornal de grande circulação. Foi deliberado, ainda, que a SMI oficie ao Banco Safra para que seja enviada a lista de clientes não localizados, conforme previsto no §1º da cláusula 3ª do Termo, tendo em vista informação da SMI de que tal requisito não havia sido cumprido.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/6235 - BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Safra de Investimento S.A., Banco Safra S.A. e seus Diretores Ezra Safra e Luciane Ribeiro, aprovado na reunião de Colegiado de 05.07.07, no âmbito do PAS RJ2006/6235. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
CONSULTA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S/A - PROC. RJ2009/1987
Trata-se de consulta do Banco Safra de Investimentos S.A. acerca da interpretação a ser dada à Cláusula 1ª do Termo de Compromisso aprovado em reunião de 05.07.07, no âmbito do PAS RJ2006/6235. Segundo a referida cláusula, o Banco Safra comprometeu-se a " não mais constituir Fundos de Investimento - Curto-Prazo – Aplicação Automática, conforme definido na Deliberação Anbid 29/06, ou utilizar-se de fundos similares já existentes ". No entendimento do Consulente, a cláusula deveria ser interpretada de forma a restringir apenas a constituição de fundo com as exatas características do que foi objeto do Termo de Acusação, permitindo-lhe a constituição de outros fundos de investimento nos termos determinados pela Deliberação 29/06 da Anbid. Para o Colegiado, a redação constante do Termo de Compromisso celebrado veda a constituição, pelo Banco Safra de Investimentos S.A., de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da Deliberação Anbid 29/06.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CLÁUSULA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2009/1987
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Banco Safra de Investimento S.A. da decisão do Colegiado de 24.03.09, que, respondendo a consulta do Requerente, considerou que a Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, celebrado entre o Banco Safra e a CVM em 02.08.07, veda a constituição, pelo banco, de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da Deliberação ANBID nº 29/2006. No entendimento do Banco Safra, o Colegiado teria privilegiado uma interpretação gramatical da referida Cláusula 1ª, o que não estaria de acordo com a real intenção das partes ao celebrar o Termo de Compromisso, pois não seria intenção das partes restringir o exercício pelo Banco Safra de uma atividade regulada. O Banco Safra considera que a intenção da Cláusula 1ª era apenas evitar a constituição de fundos que tivessem as características tidas por irregulares, e não fundos que a CVM entenda por regulares. Além disso, o Banco Safra reitera que, ao negar-lhe a possibilidade de constituição de fundos considerados regulares tanto pela CVM quanto pela ANBID, estariam sendo punidos também os seus clientes. Por fim, foi ressaltado que, na hipótese de o Colegiado entender que as razões fornecidas não são suficientes para que reconsidere sua deliberação, este deveria fixar um prazo para a obrigação assumida e, assim, sanar o suposto equivoco da cláusula ter sido redigida estabelecendo obrigação com prazo indeterminado. O Relator Eliseu Martins apresentou voto concordando com a interpretação já exarada pelo Colegiado na referida reunião. Entretanto, como levantado pelo Requerente, considerou que o compromisso deva ser limitado a um período de tempo determinado e que o Banco Safra tem razão quando alega que há uma lacuna a ser preenchida no Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, acatou o pleito do Banco Safra no sentido de que fosse estabelecido o prazo de dois anos para o compromisso previsto na Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, a contar da data de sua assinatura. Dessa forma, o referido compromisso estará extinto a partir de 02.08.2009. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2006/6235
Indiciados: Banco Safra de Investimentos S.A.
Banco Safra S.A.
Ezra Safra
Luciane Ribeiro
Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Voto
01. Trata-se de processo administrativo sancionador que tem por objeto a acusação de aplicação automática de saldos de contas correntes de clientes do
Banco Safra S.A. em fundo de investimento administrado pelo Banco Safra de Investimentos S.A., com remuneração reduzida por cobrança de taxa de
administração variável.
02. Os indiciados Banco Safra de Investimentos S.A., Banco Safra S.A. e seus Diretores Ezra Safra e Luciane Ribeiro apresentaram proposta de
celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar aos clientes cujos recursos foram aplicados em tal fundo, a remuneração média
ponderada paga pelos outros fundos de aplicação automática com características semelhantes que estavam disponíveis no mercado no mesmo período,
o que equivalerá a um pagamento de cerca de R$ 28 milhões.
03. Além desse pagamento aos cotistas, o Banco Safra de Investimentos S.A. pagará à CVM a quantia de R$ 1,5 milhão, tendo ainda se obrigado a não
mais constituir fundos de investimento similares no futuro.
04. A Procuradoria Federal Especializada – CVM considerou que a proposta atende aos requisitos legais. O Comitê de Termo de Compromisso, nesta
mesma reunião, considerou a proposta oportuna e conveniente.
05. Eu também a considero oportuna e conveniente, uma vez que atende plenamente ao interesse público e é uma resposta adequada, por parte dos
acusados, à atuação repressora da CVM. Os cotistas receberão a remuneração média oferecida por fundos similares ofertados no mercado pelo mesmo
período coberto pela acusação, e o pagamento à CVM será feito em um montante adequado para desestimular condutas futuras da mesma natureza, seja
dos próprios acusados, seja de terceiros.
06. Acho importante ressaltar que os cálculos dos valores que serviram de base para a aceitação dessa proposta foram feitos pelos próprios proponentes,
mas eles serão verificados posteriormente por auditor independente. Além disso, caso esses cálculos preliminares não se confirmem e a diferença seja
razoável, reduzindo o valor a ser pago aos cotistas, a CVM poderá denunciar o termo de compromisso e prosseguir com o processo administrativo
sancionador.
07. Creio, por esses motivos, que a proposta feita deve ser aceita.
08. Sem prejuízo, sugiro, adicionalmente, os seguintes ajustes redacionais:
(i) no caput da cláusula 2ª, inclusão da palavra "ponderada" após a palavra "média", por consistência com o disposto
no § 3º da mesma cláusula; e
(ii) substituição da redação proposta para o § 4º da cláusula 2ª ("A CVM terá a prerrogativa de resilir este termo de
compromisso, caso o valor dessa entrega não represente, aproximadamente, R$ 28.000.000,00") pela seguinte: "A
CVM está celebrando este termo de compromisso no pressuposto de que o valor total a ser entregue aos cotistas
será de aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), podendo a CVM resilir este termo de
compromisso caso essa premissa não se revele verdadeira"
É como voto.
Rio de Janeiro 05 de julho de 2007.
Pedro Oliva Marcílio de Sousa
Diretor-Relator
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2009/1987
(Reg. nº 5406/2006)
Interessado: Banco Safra de Investimento S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre a interpretação de cláusula de Termo de Compromisso
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Banco Safra de Investimento S.A. ("Banco Safra") da decisão do Colegiado no sentido
de que a Cláusula 1ª do Termo de Compromisso celebrado entre o Banco Safra e a CVM em 02.08.2007 ("Termo de Compromisso") veda a
constituição, pelo banco, de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da Deliberação ANBID nº 29/2006.
2. O Termo de Compromisso foi celebrado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2006/6235, que visava apurar
irregularidades na cobrança de taxa de administração do fundo Safra 60 DI Fundo de Investimento Referenciado DI ("Fundo Safra 60") pelo
Banco Safra, seu administrador, em desacordo com as Instruções CVM nºs 409/2004, 306/1999 e 08/1979. O referido processo foi extinto,
conforme deliberação do Colegiado de 03.07.2008, em razão do cumprimento integral das disposições do Termo de Compromisso.
3. A Cláusula 1ª do Termo de Compromisso dispõe o seguinte:
"Cláusula 1a - O Banco Safra de Investimentos S.A. e o Banco Safra S.A. comprometem-se a não mais constituir Fundos de
Investimento – Curto Prazo Aplicação Automática, conforme definido na Deliberação 29/06 da ANBID ou utilizar-se de fundos similares
já existentes."
4. Em 09.03.2009, o Banco Safra protocolou, nesta autarquia, consulta acerca da interpretação da Cláusula 1ª acima transcrita (fls. 01-03), na qual
ponderou que a Deliberação ANBID nº 29/2006, que criou os fundos "Curto Prazo – Aplicação Automática", com características, política de
investimento, objetivo e fatores de risco próprios, teve por fim proporcionar maior transparência ao investimento e, dessa forma, maior proteção
ao investidor.
5. De acordo com o Banco Safra, a interpretação da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso poderia dar margem à interpretação no sentido de que
o Banco Safra não poderia constituir fundos de investimento na categoria "Curto Prazo – Aplicação Automática", ainda que obedecidos todos os
critérios definidos na Deliberação ANBID nº 29/2006. No entanto, entende que tal cláusula deve ser interpretada de modo a restringir apenas
fundo com a exata característica do Fundo Safra 60, permitindo portanto, a constituição de fundos nos estritos termos determinados pela referida
Deliberação.
6. O Banco Safra acrescentou entender que o intuito do Termo de Compromisso parece não ser proibir-lhe de explorar atividade permitida a toda
indústria de fundos e, ademais, sujeita às regras da auto-regulação. Tal situação justificar-se-ia apenas na hipótese de estar o Banco Safra
inapto, por alguma circunstância especial, ao exercício da atividade pretendida, o que não seria o caso.
7. A área técnica manifestou-se no sentido de que assistiria razão ao Banco Safra, na medida em que proibir a constituição de um fundo cuja
criação é permitida a toda a indústria acabaria por conferir-lhe um tratamento discriminatório, sem fundamento que o justificasse
(MEMO/CVM/SIN/Nº 64/09, de 12.03.2009 – fls. 17-19).
8. Na reunião de 24.03.2009, o Colegiado deliberou que "a redação constante do Termo de Compromisso celebrado veda a constituição, pelo
Banco Safra de Investimentos S.A., de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da Deliberação Anbid 29/06" (fls. 21-22).
9. O Banco Safra apresentou pedido de reconsideração da referida deliberação em 29.05.2009, nos seguintes termos (fls. 29-42):
i. o Colegiado da CVM limitou-se a realizar uma interpretação gramatical da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, quando deveria
interpretá-la mais profundamente. A melhor doutrina, e mesmo as leis, sempre recomendaram que se deve buscar, na integração
interpretativa das cláusulas, a intenção das partes;
ii. apesar do parecer favorável da área técnica, o Colegiado não fundamentou a sua decisão, especialmente para motivar e afastar os
argumentos por ela apresentados, verificando-se aí uma omissão da decisão;
iii. se, de um lado, a redação da Cláusula 1ª pode autorizar uma ou mais interpretações, as circunstâncias da celebração do Termo de
Compromisso permitem apenas uma conclusão, que é aquela defendida na consulta;
iv.
o art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 estabelece como requisito para a celebração de termo de compromisso a cessação do ato
tido como irregular. Já o inciso II do mesmo parágrafo determina a reparação dos prejuízos decorrentes da conduta tida como irregular.
O exame topográfico do Termo de Compromisso é elucidativo, pois indica claramente que a Cláusula 1ª trata da exigência prevista no
inciso I, enquanto que a Cláusula 2ª cuida do requisito previsto no inciso II;(1)
v. quem vivenciou as discussões que culminaram com a celebração do Termo de Compromisso sabe que a Cláusula 1ª jamais foi objeto
de negociação e, por isso mesmo, pretendia apenas atender à exigência do referido inciso I. Daí já se vê que não era intenção das
partes tamanha restrição ao exercício pelo Banco Safra de uma atividade regulada e, portanto, autorizada e tida por legal e regular pela
CVM;
vi. no exame das decisões que descrevem as negociações relativas ao Termo de Compromisso, vê-se que não se deu nenhum destaque
ou importância à Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, o que demonstra não ter havido negociação a esse respeito;
vii. quando fala do compromisso de não constituir fundos similares, não se faz menção à Deliberação ANBID nº 29/2006, mas apenas a não
constituir fundos similares. Na cabeça de todos, o que se falava era em não mais se constituir fundos que tivessem as características
tidas por irregulares pela CVM na acusação; ou seja, similares àquele que a CVM entendeu irregulares e não, obviamente, similares
àqueles que a CVM entende regulares e perfeitamente legais;
viii. se os fundos de investimento curto prazo – aplicação automática são permitidos, é porque o regulador e auto-regulador não encontram
nada de intrinsecamente errado nesses fundos. Em última análise, estar-se-ia punindo não só o Banco Safra, mas também seus
clientes, na medida em que a CVM estaria negando apenas ao Banco Safra a possibilidade de ofertar esse produto;
ix. se a cláusula tivesse de fato o teor que lhe quer dar, deveria ser objeto de enorme destaque nas decisões do Colegiado. O efeito de se
deixar um agente de mercado eternamente de fora de um determinado segmento em que seus concorrentes atuam tem um efeito, tanto
de imagem quanto financeiro, muito e desproporcionalmente maior do que o pagamento de R$ 1.500.000,00 à CVM;
x. há demonstrações inequívocas de que as partes, e especialmente o Colegiado da época, ostensivamente não valoraram o compromisso
da Cláusula 1ª para além do cumprimento do requisito legal de cessação da prática tida por ilegal. O conteúdo daquela Cláusula seria
excessivo e desproporcional e fugiria à lógica do razoável;
xi. caso a CVM entenda que as razões expostas não são suficientes a permitir a interpretação da Cláusula 1ª na forma como consultada, o
Banco Safra entende que há uma imprecisão na referida cláusula que precisa ser sanada pela CVM. Isso porque a Cláusula 1ª não fixa
prazo para a obrigação assumida, que abarcaria não somente a obrigação de cessar a prática tida como ilícita, mas também de se
abster de praticar uma atividade lícita e regulada. Nesse sentido, duas interpretações são possíveis: (a) que se cuida de obrigação por
prazo indeterminado e, portanto, pode ser denunciada a qualquer tempo; ou (b) que se trata de vínculo perpétuo e, portanto, seria ilegal.
No campo punitivo, também não resta dúvida a respeito da impossibilidade de punições perpétuas;
xii. por estar por prazo indeterminado, haveria uma lacuna para ser preenchida no Termo de Compromisso. Para o fim de preenchimento
desta lacuna e apenas para a hipótese de não ser atendido o pedido de reconsideração, parece razoável que se estabeleça o prazo de
2 anos a contar da assinatura do Termo de Compromisso.
É o relatório.
Voto
10. No presente processo, o Banco Safra pede a reconsideração da decisão do Colegiado no sentido de que a Cláusula 1ª do Termo de
Compromisso celebrado com esta autarquia veda a constituição, pelo banco, de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da
Deliberação ANBID nº 29/2006.
11. De acordo com o Banco Safra, o Colegiado teria privilegiado uma interpretação gramatical da referida Cláusula 1ª, o que não estaria de acordo
com a real intenção das partes ao celebrar o Termo de Compromisso. O banco alega que a intenção da Cláusula 1ª foi garantir o cumprimento
do requisito de cessação da conduta irregular e, para tanto, ter-se-ia vedado ao banco a constituição de outros fundos com as características
daquele considerado irregular. Além disso, reitera o Banco Safra que, ao negar-lhe a constituição de fundos considerados reguladores tanto pela
CVM quanto pela ANBID, estar-se-ia punindo também os seus clientes.
12. Concordo com a interpretação já exarada pelo Colegiado. De fato, na Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, o Banco Safra e o Banco Safra de
Investimentos S.A. assumem o compromisso de não mais constituir Fundos de Investimento – Curto Prazo Aplicação Automática, conforme são
definidos na Deliberação ANBID 29/06. Não me parece a Cláusula 1ª admita outra interpretação.
13. Entretanto, como levantado pelo banco, acredito que esse compromisso deva ser limitado a um período de tempo determinado. Não me parece
razoável admitir que os bancos estejam vinculados indefinidamente e, dessa forma, creio que o Banco Safra tem razão quando alega que há uma
lacuna a ser preenchida no Termo de Compromisso.
14. Tendo em vista o exposto acima, voto no sentido de acatar o pleito do Banco Safra no sentido de que seja estabelecido o prazo de 2 anos para o
compromisso previsto na Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, a contar da data de sua assinatura. Dessa forma, o referido compromisso
estará extinto a partir de 02.08.2009.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009
Eliseu Martins
Diretor-relator
(1) "Cláusula 2ª - Até o dia 31 de agosto de 2007, o Banco Safra de Investimentos S.A. compromete-se a entregar aos condôminos do Safra 60 DI
Fundo de Investimento Referenciado DI ("Fundo"), no período objeto do PAS, o valor correspondente à diferença, entre a rentabilidade bruta auferida
pelo Fundo e a rentabilidade bruta média ponderada dos fundos com características similares administrados por outras instituições financeiras (a lista
desses fundos de investimento forma o Anexo I deste Termo de Compromisso)."
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