CVM · Colegiado · 22/02/2011
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Decisão do Colegiado nº RJ 2007/12231
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – PROC. RJ 2007/12231
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (TAC) submetida pela VAILLY S.A. e relativa ao atuar administrativo e judicial da CVM relacionado com a Ação Civil Pública nº 2007.51.01.022852-8 e a Ação Cautelar nº 2007.51.01.490157-6, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro - "caso Suzano", a qual é fruto de discussões e negociações preliminares mantidas entre a Interessada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) e o Ministério Público Federal (MPF). Por estarem convencidos de que a Compromitente incorreu no ilícito de uso indevido de informação privilegiada, e sem prejuízo da atuação administrativa da CVM na espécie, a CVM e o MPF ajuizaram as ações antes identificadas, pleiteando o pagamento de indenização pelo dano difuso que teria sido causado no âmbito do mercado mobiliário e da sociedade. O pagamento pleiteado corresponde a três vezes o valor do lucro obtido com a operação reputada irregular, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), bem como o pagamento de indenização pelos danos individuais homogêneos causados aos investidores que negociaram com a VAILLY S.A. anteriormente à publicação do Fato Relevante do dia 03.08.07. A VAILLY S.A.
apresentou minuta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta em que se compromete a, para pôr fim às Ações Judiciais, depositar a quantia de R$ 2.200.000,00 em conta bancária de titularidade da Compromitente, que somente poderá ser movimentada ao comando conjunto da CVM e do MPF (a "Conta Vinculada"), aos quais caberá a decisão sobre a destinação de todo o valor depositado. A Conta Vinculada será mantida pela Compromitente pelo período de doze meses da celebração do TAC, sendo que ao final deste período eventuais recursos remanescentes serão transferidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A PFE observou que, no que tange ao primeiro requisito legal para a celebração de termo de compromisso, tem-se que as irregularidades específicas e que ora estão sendo imputadas já ocorreram, não sendo possível cessar o que já não existe. Assim, entende a PFE plenamente observado, in casu , o disposto no art. 11, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76. Quanto ao disposto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a Compromitente está essencialmente se comprometendo a pagar, aos investidores que com ela negociaram e ao "Fundo de Defesa dos Direitos Difusos", o valor total do ganho obtido com a sua atuação no mercado reputada irregular (R$ 551.450,00), acrescido de R$ 1.648.550,00, acréscimo praticamente equivalente ao valor da penalidade pecuniária máxima que a CVM poderia impor na espécie.
Entende a PFE que, em tese, a quantia oferecida pela Compromitente é suficiente para a plena observância do inciso II supra, parecendo também, sob o prisma jurídico, justificar o encerramento amigável dos processos judiciais existentes. Observadas as considerações acima, a PFE concluiu pela inexistência de óbice legal para análise acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso ora proposto, nos termos do que dispõe o artigo 9° da Deliberação CVM n° 390/01. Analisados a manifestação jurídica da PFE e os esclarecimentos por ela prestados acerca das características dos procedimentos administrativo e judicial acima referidos, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião opinaram pela aceitação do Termo proposto. O Colegiado, diante das manifestações da PFE e do Comitê de Termo de Compromisso e com base, especialmente, no exposto no MEMO/PFE-CVM/Nº 965/08, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada por VAILLY S.A. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pela proponente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA PFE
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – VAILLY S.A. – PROC. RJ2007/12231
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Vailly S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 04.03.08, no âmbito do Proc. RJ2007/12231. Baseado na manifestação da Procuradoria Federal Especializada - CVM, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5051 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes, Diretor-Superintendente do Banco Prosper S.A., e Eduardo Athayde Duarte, Diretor responsável pela área de tesouraria do Banco e pela gestão de sua carteira própria, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação a supostas irregularidades em negócios com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A. Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos termos da qual: - Banco Prosper se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as referidos negócios no valor de R$ 2.822.413,00; e - Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte se comprometeram, cada um, a pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 50.000,00. Após as negociações conduzidas pelo Comitê de Termo de Compromisso, o Banco Prosper elevou sua oferta para R$ 3.105.655,00, o que corresponde a um acréscimo de 10% sobre a proposta original. No entanto, no entendimento do Comitê, o montante ofertado continua insuficiente, tendo em vista que os precedentes que envolvem o possível uso de informação privilegiada indicam o dobro do ganho auferido com as operações supostamente irregulares como valor mínimo adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas. Ademais, o Comitê não considerou conveniente a aceitação da proposta em relação aos demais proponentes, sem que estivesse igualmente contemplado na proposta o Banco Prosper. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6773 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A
Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Marcelo Rzezinsky, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em relação à possível infração ao § 4º do art. 155 da Lei 6404/76, em razão da utilização de informação privilegiada sobre o negócio de compra e venda envolvendo a Petrobras e a Suzano Petroquímica S.A. Os proponentes apresentaram propostas de Termos de Compromisso nos termos das quais: - Marcelo Rzezinsky se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 584.152,00; - Marcelo Sharp de Freitas se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 211.295,00; - Miriam Vianna Vieira se comprometeu pagar à CVM à vista a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 109.849,00; e - Paulo Edson Henriques dos Santos se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 93.307,00. Após as negociações conduzidas pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Srs. Marcelo Rzezinski e Marcelo Sharp de Freitas mantiveram sua proposta original, e os Srs. Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos elevaram o valor de suas propostas em 20%, de forma que os valores oferecidos passaram a ser, respectivamente, R$ 131.818,00 e R$ 111.968,00, a serem pagos em doze parcelas mensais e sucessivas. No entanto, no entendimento do Comitê, os valores ofertados continuam insuficientes tendo em vista que os precedentes que envolvem o possível uso de informação privilegiada indicam o dobro do ganho auferido com as operações supostamente irregulares como valor mínimo adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas pelos Srs. Marcelo Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/0926 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A
(PEDIDO DE VISTA DMP) Após o pedido de vista formulado pelo Diretor Marcos Pinto na reunião de 14.10.10, o Colegiado retomou a apreciação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Alexandre Massa Rzezinsky, Daniel Massa Rzezinsky, Paulo da Costa Rzezinsky, Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 11/2008. Alexandre Massa Rzezinsky, Daniel Massa Rzezinsky e Paulo da Costa Rzezinsky foram acusados, na condição de investidores, de utilização de informação privilegiada sobre os negócios de compra e venda envolvendo a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e a Suzano Petroquímica S.A., obtendo vantagem mediante a compra e venda de ações de emissão da Suzano Petroquímica (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76). Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista foram acusados, na qualidade de Diretores de Relações com Investidores, respectivamente, da Suzano Holding S.A. e da Suzano Petroquímica, de atraso na divulgação de informações acerca da negociação do controle acionário da Suzano Petroquímica com a Petrobras (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais:
Alexandre Massa Rzezinsky, após negociações com o Comitê, manifestou sua concordância com os termos sugeridos, e se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 272.266,00, correspondente ao dobro do lucro supostamente auferido, em três parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em janeiro de 2011. Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista, após negociações com o Comitê, manifestaram sua concordância com os termos sugeridos, e se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 cada um. Daniel Massa Rzezinsky e Paulo da Costa Rzezinsky, não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê, mantiveram a proposta de pagar à CVM as quantias de R$ 82.205,00 e R$ 205.497,00, respectivamente, correspondentes à totalidade dos lucros supostamente auferidos, em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. No entendimento do Comitê, as propostas apresentadas pelos Srs. Alexandre Massa Rzezinsky, Fabio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista representam compromisso suficiente por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. Em relação às propostas apresentadas pelos Srs.
Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski, o Comitê entendeu que a assunção de obrigação pecuniária tão-somente no valor do ganho apontado não atende à função preventiva do instituto de que se cuida, de forma a desestimular a prática da conduta irregular pelos próprios proponentes e por aqueles que se encontrem em situação semelhante. Dessa forma, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas era inconveniente e inoportuna. O Colegiado, não obstante a opinião do Comitê a favor da aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Alexandre Massa Rzezinsky, deliberou a sua rejeição, por entender que a proposta não se mostra oportuna nem conveniente, tendo em vista, dentre outras peculiaridades do caso, a natureza e a gravidade do ilícito. O Colegiado ressaltou, ainda, que, no presente caso, se mostra conveniente levar a julgamento todos os acusados de uso de informação relevante ainda não divulgada ao público, de maneira a ser possível avaliar, no julgamento, as condutas de todos à luz do conjunto probatório presente nos autos. Pelas mesmas razões, e ainda pelas razões presentes no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski. Por fim, acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fabio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista.
Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/0926 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista, aprovado na reunião de Colegiado de 19.10.10, no âmbito do Proc. RJ2010/0926 (PAS 11/2008). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 11/2008 em relação aos compromitentes.
Manifestação da PFE
Para: SGE/CGP Memo/PFE-CVM/nº 965/08
De: PFE Data: 03/03/2008.
CONFIDENCIAL
Assunto: Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta - Art. 7.º, § 5º, da Deliberação CVM n.º 390/01. VAILLY S.A.
REFERÊNCIA: Notória atuação administrativa da CVM relacionada com a Ação Civil Pública n.º 2007.51.01.022852-8 e a Ação Cautelar nº
2007.51.01.490157-6, em trâmite perante a 6ª (Sexta) Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro - "caso Suzano"
Senhores Superintendente Geral e Chefe de Gabinete,
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta submetida pela VAILLY S.A. e relativa ao atuar administrativo e judicial da
CVM acima referido (doc. anexo), a qual é fruto de discussões e negociações preliminares que vêm sendo mantidas entre a Interessada e esta PFE/CVM
desde o mês de dezembro de 2007 e que, mais recentemente, envolveram também a participação direta do Ministério Público Federal (MPF).
Inicialmente, esta PFE emitirá a sua manifestação nos termos do art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/2001, com as alterações introduzidas pela
Deliberação CVM nº 486/2005.
O presente Termo de Compromisso foi apresentado na forma da legislação aplicável e as irregularidades que estão sendo apuradas administrativa e
judicialmente não constituem infrações à Lei nº 9.613/1998, tampouco à Instrução CVM nº 301/99, não incidindo, pois, a vedação contida no § 1º do art. 1º
da Deliberação CVM nº 390/01.
Como sabido, o termo de compromisso foi introduzido no sistema de regulação do mercado de capitais nacional com a promulgação da Lei n.º 9.457/97,
que, acrescentando os parágrafos 5º a 8º ao artigo 11 da Lei n.º 6.385/76, facultou ao investigado e a esta Comissão de Valores Mobiliários a
possibilidade de firmá-lo, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
"Art. 11. ... omissis...
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
Lembrados os parâmetros legais a que deve a proposta ofertada se subsumir, cumpre analisar a conduta da VAILLY S.A. reputada ilícita e o compromisso
ora proposto.
É incontroverso que a Compromitente investiu, no dia 23 de julho de 2007, em 160.000 (cento e sessenta mil) ações preferenciais de emissão da Suzano
Petroquímica S.A., por meio da Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda., despendendo o montante de R$ 874.150,00 (oitocentos e setenta e quatro mil
e cento e cinqüenta reais), tendo-as alienado imediatamente após a divulgação do fato relevante referente à alienação do controle da sociedade em 3 de
agosto de 2007, por R$ 1.425.600,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais), obtendo, portanto, um ganho sobre o valor
investido de R$ 551.450,00 (quinhentos e cinqüenta e um mil e quatrocentos e cinqüenta reais).
Por estarem convencidos de que a Compromitente incorreu no ilícito de uso indevido de informação privilegiada e sem prejuízo da atuação administrativa
da CVM na espécie, a qual ainda está se desenvolvendo, a CVM e o MPF ajuizaram as ações antes identificadas, pleiteando o pagamento de indenização
pelo dano difuso que teria sido causado no âmbito do mercado mobiliário e da sociedade, correspondente a três vezes o valor do lucro obtido com a
operação reputada irregular, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), bem como o pagamento de indenização
pelos danos individuais homogêneos causados aos investidores que negociaram com a VAILLY S.A. anteriormente à publicação do Fato Relevante do dia
3 de agosto de 2007.
A VAILLY S.A. apresentou minuta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta nos seguintes e principais termos:
"Cláusula 1ª - O COMPROMITENTE, para pôr fim às Ações Judiciais, compromete-se a depositar R$ 2.200.000,00 (dois milhões e
duzentos mil reais) em conta bancária de titularidade da COMPROMITENTE, que somente poderá ser movimentada ao comando
conjunto da CVM e do MPF (a "Conta Vinculada"), aos quais caberá a decisão sobre a destinação de todo o valor depositado. A Conta
Vinculada será mantida pela COMPROMITENTE pelo período de 12 (doze) meses da celebração deste TAC, sendo que ao final deste
período eventuais recursos remanescentes serão transferidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto no artigo 13 da Lei
7.347/85 (o "Fundo").
Cláusula 2ª - O pagamento do valor referido na cláusula primeira acima deverá ser realizado em até 10 dias úteis contados da
publicação da sentença que tiver julgado extinta a Ação Civil Pública e a Ação Cautelar por força da celebração do presente TAC. O
TAC é celebrado sob condição resolutiva que será implementada caso o TAC não seja homologado e a Ação Civil Pública e Ação
Cautelar não sejam extintas.
Parágrafo Único - O COMPROMITENTE, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de pagamento do valor referido na Cláusula 1º,
encaminhará à CVM e ao MPF cópia do comprovante do pagamento realizado, para fins de juntada aos autos do procedimento
administrativo, da Ação Civil Pública e comprovação do cumprimento de sua obrigação.
Cláusula 3ª - O COMPROMITENTE responde pelo fiel cumprimento das obrigações e observância das condições ora ajustadas.
Cláusula 4ª – As partes deverão apresentar nesta data petição conjunta requerendo a homologação do TAC ao Juízo da 6ª Vara
Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro e a extinção da Ação Civil Pública e da Ação Cautelar, com fundamento no artigo 269, III,
do Código de Processo Civil. A petição conterá a desistência do prazo de recurso contra estas sentenças
Cláusula 5ª – Mediante o depósito dos recursos na Conta Vinculada, a CVM e o MPF arquivarão e/ou se absterão de instaurar ou
ajuizar em face do COMPROMITENTE qualquer procedimento ou processo administrativo ou cível relativo ao objeto das Ações
Judiciais, oficiando o COMPROMITENTE deste fato.
Cláusula 6ª - A assinatura do presente TAC não importa confissão do COMPROMITENTE quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento da ilicitude de suas condutas.
Cláusula 7ª O presente TAC constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, e do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Cláusula 8ª Caso o Compromitente não cumpra as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, além de este se constituir em título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 6.385/76, a CVM dará continuidade a todos os seus procedimentos relacionados com o COMPROMITENTE e o objeto das Ações Judiciais, nos termos do § 8º do citado artigo.". No que tange ao primeiro requisito legal para a celebração de termo de compromisso, tem-se que as irregularidades específicas e que ora estão sendo imputadas já ocorreram, não sendo possível cessar o que já não existe. Assim, entendo plenamente observado, in casu, o disposto no art. 11, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76. Quanto ao disposto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a Compromitente está essencialmente se comprometendo a pagar aos investidores que com ela negociaram e ao "Fundo de Defesa dos Direitos Difusos" o valor total do ganho obtido com a sua atuação no mercado reputada irregular (R$ 551.450,00), acrescido de 1.648.550,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos e cinqüenta reais), acréscimo praticamente equivalente ao valor da penalidade pecuniária máxima que a CVM poderia impor na espécie, sendo certo que, em tese, a quantia oferecida pela Compromitente é suficiente para a plena observância do inciso II supra, parecendo também, sob o prisma jurídico, justificar o encerramento amigável dos processos judiciais existentes. Cabe lembrar, nesse passo, que a análise da conveniência, da oportunidade e da efetiva aptidão do Termo ora examinado não incumbe a esta PFE, mas sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado desta CVM, nos termos dos arts. 8º e 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com redação que lhes foi dada pela Deliberação CVM nº 486/05. Observadas as considerações acima, conclui-se pela inexistência de óbice legal para análise acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso ora proposto, nos termos do que dispõe o artigo 9° da Deliberação CVM n° 390/01. Solicito, se possível, a realização de uma Reunião Extraordinária e reservada do Colegiado e do Comitê de Termo de Compromisso desta CVM, para a imprescindível opinião e a decisão final acerca do assunto de que se cuida. O caráter excepcional decorre, especialmente, do fato de que na próxima segunda-feira, dia 10, deverão ocorrer depoimentos de testemunhas arroladas pela CVM e pelo MPF no âmbito judicial. Por derradeiro, informo que o Ministério Público Federal já se manifestou preliminarmente no sentido da aceitação do Termo ora analisado. À SGE, com cópia para a CGP, com urgência. Atenciosamente, em 03 de março de 2008. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Procurador-Chefe Matrícula SIAPE nº 6761273
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° 11/2008
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM RJ2009/5051
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (às fls. 01/07) apresentada por Banco Prosper S.A, Prosper S.A Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo
Menezes e Eduardo Athayde Duarte ainda na fase de investigação preliminar, no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 11/2008, nos termos do §3º do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01.
2. O Inquérito Administrativo foi instaurado em 15.04.2008 visando à apuração de "eventuais irregularidades em negócios com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A,
especialmente em relação a possível antecipação à divulgação de fato relevante sobre a aquisição da Companhia pela Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás". (Portaria à fl. 08)
3. A proposta de instauração, consubstanciada em relatório da Superintendência de Mercado e Intermediários – SMI (Relatório de Análise GMA-1 Nº 45/07, às fls. 14 a 49 do
Processo de TC), aponta indícios do uso de informações privilegiadas, em negócios com ações emitidas pela Suzano Petroquímica S.A. ("SZPQ") realizados em 2007 por um
total de 37 comitentes, entre pessoas físicas e jurídicas, previamente à divulgação, em 03.08.2007, de Fato Relevante referente à operação de aquisição do controle da SZPQ
pela Petrobras.
4. Segundo a SMI, a Petrobras informou a esta CVM que as conversações se deram em duas etapas: a primeira se iniciou em 26.03.2007 com o encontro dos presidentes das
duas empresas, tendo em 09.04.2007 dado início aos estudos com as equipes técnicas; a segunda rodada(1) teve início em 11.07.2007, também entre os dois presidentes. Em
complemento, a SZPQ informou que o entendimento preliminar sobre os termos básicos da transação se deu em 30.07.2007 e, entre esta data e 03.08.2007 (data de divulgação
do Fato Relevante), a Suzano Holding e a Petrobras negociaram os ajustes e os termos do "Contrato de Compra e Venda de Ações". Ainda de acordo com a SMI, no dia
03.08.2007 a ação abriu a R$ 5,76 e, quando sua negociação foi interrompida às 12h15min para a divulgação do Fato Relevante, a cotação do papel era de R$ 5,80. Na
reabertura dos negócios, às 16h25min, o título foi submetido a leilão ao preço de R$ 8,91, fechando o dia a R$ 9,08, valor esse R$ 57,54% superior à cotação de abertura. (itens
10 a 14 e 54 do Relatório de Análise GMA-1 Nº 45/07)
5. A SMI verificou que no período compreendido entre o dia 11.07.2007 e a divulgação do Fato Relevante (em 03.08.2007), diversos comitentes que não apresentavam histórico
de negociação com o papel realizaram compras significativas, auferindo lucros expressivos após a disparada dos preços após o anúncio da compra da empresa pela Petrobras.
(item 55 do Relatório de Análise GMA-1 Nº 45/07)
6. Detectou-se a atuação de um rol de pessoas ligadas ao "grupo" Prosper, inclusive em razão de grau de parentesco, e também a realização de negócios para a carteira própria
do Banco Prosper S/A durante o período analisado. Observou-se, ainda, que a Prosper S/A CVC ("corretora Prosper") não tinha uma atuação significativa nos negócios com as
ações investigadas no período que antecedeu à mudança da operação de associação para compra e venda do controle da SZPQ. (MEMO/CVM/SPS/Nº 038/2009, às fls. 50/51)
7. Apurou-se que, no período de 01.01.2007 a 11.07.2007, na ponta compradora, a corretora Prosper intermediou 144 negócios, cerca de um negócio por dia (0,9% do total
negociado), sendo que a última negociação havia sido em 31.05.2007. No período compreendido entre 12.07.2007 e 03.08.2007, a corretora Prosper intermediou 752 negócios,
média de 44 negócios por dia (14% do total negociado), ficando na primeira colocação entre as corretoras que intermediaram ações emitidas pela SZPQ.
8. Entre os investidores que operaram pela corretora Prosper, foram identificados aqueles que possuíam algum grau de vinculação com essa instituição, bem como os ganhos por
cada um auferido (no total de R$ 8.914.868,48). Segundo apurado, somente o Banco Prosper S/A, acionista controlador da corretora, teria obtido o ganho correspondente a R$
2.694.299,00, nos termos a seguir explicitados.
9. Em 12.07.2007, o Banco Prosper S/A adquiriu 105.000 ações SZPQ4, quantia que representou 21,4% do volume do dia negociado no mercado à vista e 82,7% das compras de
SZPQ4 realizadas pelo banco no período de 01.01.2007 a 11.07.2007. Entre 12.07.2007 e 03.08.2007 (data do Fato Relevante), adquiriu o total de 772.600 ações SZPQ4, sendo
322.600 pela sua própria corretora e 450.000 pela corretora Theca. Também vendeu 150.000 dessas ações, pela sua própria corretora. Ademais, dispõe o MEMO/CVM/SPS/Nº
038/2009:
"Entre 1º-jan e 11-jul-07, o banco foi o único dos investidores vinculados à corretora que havia negociado a ação SZPQ4: comprou 127.000
ações e vendeu 615.700, evidenciando que tinha posição de ações em carteira, na data de 31-dez-06. A última compra foi em 30-jan e a
última venda, em 15-mar-07.
Considerando-se que o banco não estivesse posicionado em SZPQ4 na manhã de 12-jul-07 e que, além daquelas 150.000 ações vendidas em
1º-ago e 2-ago-07, vendeu outras 437.600 ainda em agosto de 2007, o saldo em carteira seria de 185.000 ações em 31-ago-07.
A última venda foi em 30-ago-07, parte ao preço de R$ 9,50 por ação, parte ao preço de R$ 9,53. Se nesta data, tivesse vendido o saldo
estimado de 185.000 ações, pelo menor preço, o resultado seria um ganho de R$ 2.694.299,00, conforme demonstrado abaixo,
representando um retorno de 53,9% sobre o capital investido:
DATA C/V PAPEL PREÇO QTDE R$ SALDO
Quant R$
12-jul-07 C SZPQ4 5,07 a 5,12 105.000 (534.745,00) 105.000 (534.745,00)
13-jul-07 C SZPQ4 5,10 15.000 (76.500,00) 120.000 (611.245,00)
17-jul-07 C SZPQ4 5,00 20.000 (100.000,00) 140.000 (711.245,00)
25-jul-07 C SZPQ4 5,24 a 5,25 45.000 (235.961,00) 185.000 (947.206,00)
26-jul-07 C SZPQ4 5,15 a 5,30 396.500 (2.062.885,00) 581.500 (3.010.091,00)
27-jul-07 C SZPQ4 5,21 a 5,35 103.500 (549.686,00) 685.000 (3.559.777,00)
1-ago-07 V SZPQ4 5,60 a 5,70 100.000 565.000,00 585.000 (2.994.777,00)
2-ago-07 C SZPQ4 5,60 a 5,70 87.600 (497.820,00) 672.600 (3.492.597,00)
2-ago-07 V SZPQ4 5,90 50.000 295.000,00 622.600 (3.197.597,00)
14-ago-07 V SZPQ4 9,57 3.000 28.710,00 619.600 (3.168.887,00)
29-ago-07 V SZPQ4 9,40 234.600 2.205.240,00 385.000 (963.647,00)
30-ago-07 V SZPQ4 9,50 a 9,53 200.000 1.900.446,00 185.000 936.799,00
185.000 936.799,00
30-ago-07 V SZPQ4 9,50 185.000 1.757.500,00 0 2.694.299,00
10. Além do Banco Prosper S/A, os clubes e fundos de investimentos a ele ligados teriam tido um ganho total de mais de R$ 4 milhões, destacando-se que seus diretores eram
também dirigentes no "grupo" Prosper, dentre os quais destacamos os ora proponentes Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte. Conforme apontado no
MEMO/CVM/SPS/Nº 038/2009, o primeiro era Diretor-Superintendente do Banco Prosper S/A e o segundo Diretor responsável pela área de tesouraria do Banco e o responsável
pela gestão de sua carteira própria.
11. Em 13.05.2009, os proponentes, previamente à conclusão do IA 11/2008, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso. A esse respeito, abrem-se parênteses
para informar que o Inquérito de que se cuida foi concluído com a apresentação, em 26.06.2009, de relatório de acusação elaborado pela Superintendência de Processos
Administrativos Sancionadores - SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM. Considerando, porém, a apresentação de proposta de
Termo de Compromisso ainda na fase de investigação preliminar, sequer cogitou-se a eventual inclusão dos proponentes no rol de acusados.
12. Em sua proposta (fls. 01/07), os proponentes inicialmente destacam que o Banco Prosper S/A estaria sendo investigado pela CVM por conta da aquisição de 772.600 ações
preferenciais de emissão da SZPQ no período de 12.07.2007 a 02.08.2007 e que, a corretora Prosper, por ter sido uma das principais intermediárias compradoras das ações
preferenciais de emissão da SZPQ no período anterior à divulgação ao mercado da aquisição do controle da companhia pela Petrobras. Quanto ao Sr. Edson Figueiredo de
Menezes, afirmam que exercia, à época dos fatos, a função de Diretor-Superintendente do Banco Prosper S/A e que não participava da gestão de recursos da carteira própria do
Banco quando das operações realizadas com ações de emissão da SZPQ objeto do Inquérito Administrativo em tela. Por fim, ressaltam que o Sr. Eduardo Athayde Duarte era o
Diretor responsável pela tesouraria do Banco Prosper S/A ao menos desde 2005.
13. Com relação ao cumprimento dos requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, os proponentes salientam que as supostas irregularidades investigadas
referem-se a atos praticados e consumados no decorrer do ano de 2007, de sorte que não haveria como se pretender a cessação, no caso concreto, da prática supostamente
irregular (inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76). Quanto ao segundo requisito (correção da irregularidade apontada, inclusive com a indenização dos eventuais prejuízos,
conforme estabelece o inciso II do citado dispositivo legal), os proponentes argúem o que se segue:
"Segundo a orientação já manifestada pelo Colegiado da CVM, em se tratando de processos que envolvam a suposta prática de insider
trading, é possível haver a mensuração de prejuízos, ainda que haja dificuldades de se individualizar os prejudicados. O montante dos
prejuízos equivaleria, nestes casos, à vantagem econômica obtida com as negociações realizadas a partir do suposto uso de informação
privilegiada.
Com base nesta premissa, a CVM já aprovou a celebração de Termo de Compromisso no qual o acusado pela prática de insider
comprometeu-se a pagar à autarquia a totalidade dos ganhos auferidos com as operações supostamente ilícitas(2).
Diante disso, os proponentes, a fim de extinguir o IA 11/2008 antes mesmo de formulada qualquer acusação contra eles e instaurado um
processo administrativo sancionador, conforme permitido pelo art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76 c/c art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº
390/2001, vêm apresentar Proposta de celebração de Termo de Compromisso com esta autarquia, por meio da qual o Banco Prosper
compromete-se a pagar à CVM, visando a permitir-lhe o melhor desempenho de suas funções, o montante de R$ 2.822.413,00 (dois milhões,
oitocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e treze reais), o qual equivale à totalidade do lucro auferido pelo Banco no período de julho e
agosto de 2007 com a negociação de ações preferenciais de emissão da Suzano.
Adicionalmente, os Srs. Edson Figueiredo Menezes, Eduardo Athayde Duarte e também a Prosper CVC comprometem-se a pagar à CVM,
cada um, o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."
14. Vale dizer, os proponentes se comprometem a pagar à CVM a quantia total de R$ 2.972.413,00 (dois milhões, novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e treze reais),
em três parcelas mensais de igual valor, na seguinte proporção: R$ 2.822.413,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e treze reais) serão pagos pelo
Banco Prosper (equivalente à totalidade do lucro por ele auferido) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um dos demais proponentes.
15. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM manifestou-se acerca da legalidade da proposta apresentada, tendo concluído o que se segue (MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 251/09 e respectivos despachos às fls. 56/66):
"No tocante ao cumprimento do primeiro requisito legal, entendemos que não há que se falar em cessação da prática da atividade ilícita, nos
termos do art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que os fatos que estariam sendo imputados aos acusados, teriam ocorrido em
momento passado determinado, não se tratando de infrações continuadas. Ademais, não há, nos autos, notícia de reiteração da conduta
reputada ilícita pela Administração Pública.
Por outro lado, no que diz respeito à apreciação do cumprimento do requisito previsto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, há que tecer
algumas considerações, o que passamos a fazer a seguir.
Com efeito, não há dúvidas de que em casos de acusação por uso de informação relevante sobre a companhia e os valores mobiliários por
ela emitidos, ainda não divulgada amplamente ao público em geral (insider trading), há uma ofensa tanto à higidez, estabilidade e eficiência do
mercado de valores mobiliários, como também, ao patrimônio dos investidores que negociaram com os valores mobiliários – seja contraparte
do insider ou não - sem o acesso a mesma informação relevante.
De fato, o insider compra e/ou vende valores mobiliários que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações, que são de
seu conhecimento exclusivo.(3) Assim agindo, ele obtém lucros unicamente em função da utilização de informações confidenciais, que sabe
que não estão disponíveis ao público em geral.
Nada obstante o acima afirmado acerca da existência de danos a investidores que negociaram com os valores mobiliários sem o
conhecimento da informação relevante, bem como aqueles que deixaram de negociar justamente por não deter tal informação, entendemos
que não seria possível, ao menos no âmbito de um processo administrativo sancionador, e, mais especificamente, no bojo de um termo de
compromisso, uma segura e objetiva individualização de prejudicados e seus respectivos ressarcimentos.
Assim sendo, temos que, nesses casos, a única forma de efetiva recomposição dos prejuízos, nos termos do art. 10, § 5º, II, da Lei nº
6.385/76, é a reparação ao dano difuso causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado, cuja tutela incumbe a esta autarquia,
conforme disposto no art. 4º da Lei nº 6.385/76, sob pena de se inviabilizar a celebração de Termos de Compromisso em casos semelhantes
ao ora analisado.
Parece-nos, outrossim, que, ainda que haja dificuldade em se especificar prejudicados, há, efetivamente, um claro prejuízo passível de
mensuração, cujo valor deve equivaler, s.m.j. e no mínimo, à vantagem econômica obtida com a negociação, com as devidas atualizações
monetárias.
Portanto, para que a proposta de BANCO PROSPER S.A. atenda os requisitos legais, faz-se necessário que a mesma contemple um cálculo
dos ganhos auferidos com as operações supostamente ilícitas, parecendo-nos que, sob prisma estritamente jurídico, tal montante é a base
mínima para qualquer proposta de termo de compromisso.
Destarte, parece-nos que deve o valor proposto refletir, no mínimo, a diferença entre o preço de aquisição das ações e o preço de venda das
mesmas – com relação àquelas que alienadas antes e na data da publicação do fato relevante - e, com relação àquelas que permaneceram
com o proponente mesmo após a divulgação do fato relevante, por exemplo, a diferença equivalente ao preço de aquisição das ações e
àquele que estas atingiram imediatamente após a publicação do fato relevante comunicando a alienação do controle acionário da companhia.
Em razão do exposto, entendemos que apenas estaria cumprido o disposto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, se demonstrado que o valor
oferecido corresponde, no mínimo, ao valor do ganho auferido. Num primeiro momento, parece-nos que o montante de R$ 2.822.413,00 (dois
milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e treze reais) estaria compatível com o resultado apurado pela Superintendência de
Processos Sancionadores. Entretanto, não está esclarecido se tal valor foi atualizado monetariamente.
Entendemos, outrossim, que o Comitê de Termo de Compromisso deveria avaliar, inclusive, à luz da legislação, da doutrina e de precedentes
envolvendo o assunto, a conveniência de se fixar um valor atinente ao dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, considerada
também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes, pela necessidade de pagamento de valor adicional ao valor
puro e simples do lucro obtido.
No tocante à corretora de valores mobiliários, não está mensurado no processo, até o presente momento, o valor total negociados pela
mesma no período apurado. Nada obstante, entendemos que o valor a ser ressarcido, para fins de cumprimento do inciso II, do §5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, deve consistir, no mínimo, o valor bruto recebido a título de remuneração dos serviços prestados.
Quanto aos demais proponentes(4), pelo que consta dos presentes autos, não obtiveram diretamente ganhos com negociações próprias
realizadas no período em que, em tese, teria ocorrido o uso de informação privilegiada. Nada obstante, a conduta ilícita que lhes seria
imputada deve ser ressarcidas através da apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como
um todo, em contrapartida às irregularidades que lhes seriam imputadas.
Assim, uma vez constatada a inexistência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado, o que parece ser o caso, a inteligência
do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, que pode ser
diretamente dirigida, através de medidas concretas, a esse mesmo mercado ou, indiretamente, na pessoa deste órgão regulador, que busca a
proteção e o desenvolvimento do mercado através de inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a confiabilidade, a
transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros (art. 4º da Lei nº 6.385/76)(5).
Em suma, uma vez observadas as ressalvas feitas anteriormente, não existe óbice legal para apreciação da proposta de termo de
compromisso apresentada (§ 5º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01), cabendo salientar, apenas, que a análise da oportunidade e da
conveniência de sua celebração cabe ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado desta Autarquia, nos exatos termos dos
arts. 8º e 9º da Deliberação CVM nº 390/01."
16. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.08.09, o Comitê decidiu negociar com o proponente Banco Prosper as
condições da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o compromisso assumido não se mostrava adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente
à sua função preventiva, pois o valor ofertado não representava valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.
17. Nesse sentido, e a exemplo de precedentes com comparáveis características essenciais (PAS CVM nº RJ2008/10421 e SP2007/119), o Comitê decidiu sugerir ao proponente
a assunção de obrigação pecuniária correspondente ao dobro do ganho por ele auferido a partir das operações tidas como irregulares, totalizando o montante de R$
5.644.826,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais) para o Banco Prosper S/A, observando que o prazo praticado em
compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (Comunicado de negociação às fls. 69/70)
18. Em correspondência protocolada em 06.10.09 (fl. 71), o Banco Prosper argumenta que o aumento da proposta, nos moldes sugeridos pelo Comitê, seria incompatível com a
realidade presente do Banco, tendo em vista as perdas financeiras sofridas em decorrência da crise que abalou o sistema financeiro. Após, aumenta sua oferta para R$
3.104.655,00 (três milhões, cento e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais), o que corresponde a um acréscimo de 10% sobre a proposta original.
FUNDAMENTOS
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar Termo de
Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. . Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste
Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios
estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados
e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. No caso, em que pese o Banco Prosper ter melhorado sua proposta inicial em 10%, o Comitê entende que o montante ofertado continua insuficiente para inibir a prática de
condutas assemelhadas, principalmente por envolver o eventual uso de informação privilegiada e pelo fato de não estar em conformidade com os últimos precedentes. Por outro
lado, o Comitê não encontra justificativa para a celebração de Termo, em separado, com os demais proponentes.
23. Diante disso, o Comitê entende que a proposta não se mostra oportuna nem conveniente e em razão disso recomenda a sua rejeição.
CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Prosper
S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva
Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria
Jorge Luis da Rocha Andrade Roberto Sobral Pinto Ribeiro
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício
(1) Segundo a Petrobras, uma vez que as negociações não evoluíram da forma inicialmente pretendida, iniciou-se uma segunda etapa de conversação em julho de 2007.
(2) Termo de Compromisso celebrado pela Romanche Investment Corporation LLC nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 26/2006, conforme decisão do
Colegiado datada de 22.07.2008.
(3) Eizirik, Nelson; Gaal, Ariádnia B., Parente, Flávia; Henriques, Marcos de Freitas. Mercado de Capitais – Regime Jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. pag. 524
(4) Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte
(5) O que ocorre no caso concreto tendo em vista que os proponentes se obrigam a pagar, cada um, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO REF.: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° 11/2008 PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM RJ2009/6773 RELATÓRIO 1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Rzezinsky, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos previamente à sua intimação para apresentação de defesa no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 11/2008, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. 2. O Inquérito Administrativo foi instaurado em 15.04.08 visando à apuração de "eventuais irregularidades em negócios com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A, especialmente em relação a possível antecipação à divulgação de fato relevante sobre a aquisição da Companhia pela Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás". (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM às fls. 01/96) ORIGEM DO INQUÉRITO 3. O Inquérito originou-se do Relatório de Análise GMA-1 nº 045/07, de 23.11.07, referente à companhia aberta Suzano Petroquímica S/A ("Suzano"), tendo como objetivo "analisar as operações realizadas com as ações preferenciais de emissão da companhia [SZPQ4] entre os meses de janeiro e agosto de 2007, investigando a possibilidade de ocorrência de irregularidades nos negócios, especialmente no que tange ao uso de informações privilegiadas, antes da divulgação de fato relevante comunicando a alienação do controle acionário da companhia" . 4. A Gerência de Acompanhamento de Mercado-1 (GMA-1) elaborou o Gráfico 1 a seguir, por meio do qual se observa que a cotação do papel esteve em elevação desde o início do período de análise, tendo um pequeno destaque já por volta do dia 22.05.07, e com uma abrupta elevação no início de agosto de 2007, quando ocorreu grande variação no volume negociado (Parágrafo 3º do Relatório da SPS/PFE): Gráfico 1 5. Conforme a GMA-1, em 03.08.07, a própria companhia solicitou à Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), no que foi aceito, a suspensão da negociação das ações de sua emissão, porque ela iria divulgar um fato relevante ainda durante o pregão. Tal fato, divulgado pela companhia e pela sua controladora, a Suzano Holding S/A ("SH"), informava que estava em curso negociações com a Petrobras para a aquisição, por esta última, da totalidade das ações detidas, direta ou indiretamente, pelos controladores da SH no capital social da Suzano. Logo em seguida, ainda na mesma data, a Petrobras divulgou ao mercado um comunicado ratificando tal fato relevante. Por solicitação da Bovespa, o fato relevante foi complementado no tocante ao valor por ação previsto na negociação, o qual era de R$ 10,76 para as ações preferenciais (PN) e de R$ 13,44 para as ordinárias (Parágrafo 4º do Relatório da SPS/PFE).
6. A GMA-1 informou ainda que, após os eventos citados no parágrafo anterior, a Bovespa
reabriu os negócios com as ações de emissão da Suzano, tendo a cotação das PN sido de: (i) R$
5,76 na abertura do pregão; (ii) R$ 5,80 na hora da suspensão (12h15); e (iii) R$ 9,08 no
fechamento, representando 57,6% de variação em relação ao preço inicial (Parágrafo 5º do
Relatório da SPS/PFE).
7. Como resultado de suas análises, a GMA-1 concluiu pela existência de indícios de uso de
informação privilegiada na negociação das ações SZPQ4, propondo a instauração de Inquérito
Administrativo para apurar tais indícios em operações efetuadas por trinta e oito investidores,
sendo vinte e cinco pessoas jurídicas e treze pessoas físicas (Parágrafo 13 do Relatório da
SPS/PFE).
DOS FATOS:
8. Para melhor compreensão do objeto do Inquérito, apresentamos, em ordem cronológica, os
principais fatos e eventos ocorridos desde o início das negociações entre Suzano e Petrobras até
a proposta de instauração do presente procedimento, conforme a seguir sintetizado (Parágrafo
16 do Relatório da SPS/PFE):
a. 26-mar-07 à início da primeira etapa das conversações entre Petrobras e Suzano, no sentido de formação de parceria para a consolidação
das atividades petroquímicas na Região Sudeste;
b.
9-abr-07 à celebração de um Acordo de Confidencialidade entre a Suzano e a Petrobras, por meio do qual as partes se comprometeram a manter
sigilo sobre quaisquer informações e/ou dados (incluindo informações financeiras, operacionais, econômicas, técnicas, de engenharia ou
programação, informações comercias e "know-how") e concordaram a não utilizar ou explorar as Informações Confidenciais em benefício próprio
ou de terceiros;
c.
11-jul-07 à início da segunda etapa de conversações entre os presidentes da SH e da Petrobras, no sentido de uma possível aquisição por esta
última da totalidade de ações representativas do capital da Suzano, detidas direta ou indiretamente pelos controladores da SH;
d.
26-jul-07 à postagem em um fórum de discussões, com página da rede mundial de computadores, de informações no sentido de que a Suzano
seria vendida;
e.
30-jul-07 à Entendimento preliminar entre as duas companhias, Suzano e Petrobras, sobre os termos básicos da transação;
f.
3-ago-07 – 12h15 à suspensão dos negócios com as ações SZPQ4 na Bovespa, a pedido da própria emissora, considerando a necessidade de
divulgação de fato relevante durante o pregão;
g.
3-ago-07 – 15h18 à divulgação de fato relevante conjunto da SH e Suzano, informando que estavam em curso as negociações com a Petrobras,
visando a possível aquisição da totalidade de ações de emissão da Suzano detidas, direta ou indiretamente, pelos controladores da SH;
h.
3-ago-07 – 16h15 à divulgação, pela Petrobras, de fato relevante, ratificando aquele divulgado pela Suzano e sua controladora SH;
i.
3-ago-07 – 16h20 à informação da Bovespa de que a negociação com ações SZPQ4 seria reaberta em cinco minutos e de que o valor do negócio
entre Petrobras e SH seria de cerca de R$ 2,1 bilhões;
j.
3-ago-07 à solicitação à Bovespa, por esta CVM, da relação dos negócios com ações SZPQ4, entre 1º-jan e 3-ago-07;
k.
3-dez-07 à encaminhamento à SGE da proposta de instauração do presente IA.
9. Em 03.08.07, a Suzano e sua controladora SH emitiram, conjuntamente, dois fatos relevantes: o primeiro, comunicando que "encontram-se em curso
negociações com a Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras visando a possível aquisição da totalidade das ações detidas, direta ou indiretamente, pelos
controladores da SH no capital da Suzano"; o segundo, comunicando que, naquela data, "foi celebrado contrato de compra e venda de ações que prevê a
aquisição pela Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras da totalidade das ações detidas, direta ou indiretamente, pelos controladores da SH no capital da
Suzano", o qual foi ratificado pela Petrobras, na mesma data, também por meio da emissão de um fato relevante. Questionadas, a Suzano e a Petrobrás
informaram que as primeiras negociações visando compra e venda do controle acionário da Suzano ocorreram na primeira quinzena de julho de 2007.
(Parágrafos 17 e 18 do Relatório da SPS/PFE).
10. David Feffer, à época Diretor Presidente da SH e Presidente do Conselho de Administração da Suzano, declarou que a ideia da venda do controle
acionário detido pela SH na Suzano "partiu do presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, o qual chamou o declarante para reunião em 11 de julho de
2007, na qual o declarante colocou a condição de que o negócio permanecesse em estrito sigilo, até para não prejudicar a administração da Suzano
Petroquímica"; que os administradores da Suzano foram comunicados, pelo que se recorda, " no dia 30 de julho de 2007, [quando] chamou para o almoço
Fabio Spina, João Nogueira Batista e José Ricardo Roriz e comunicou a decisão de venda da empresa, solicitando que todos adotassem as providências
necessárias para o sucesso do negócio"; que, em 03.08.07, em função de ter sido informado pelo DRI da Suzano que "estava ocorrendo movimento atípico
com o papel [SZPQ4], e que a companhia deveria tomar uma atitude e comunicar ao mercado que as negociações estavam em andamento, (...) tomou a
decisão de comunicar ao presidente da Petrobras que era necessário formalizar rapidamente o contrato de compra e venda, cujas bases da negociação já
estavam acertadas verbalmente desde o dia 30 de julho" (fls. 114). Gabrielli confirmou as declarações de David Feffer de que a iniciativa da compra do
controle acionário "foi tomada pela Petrobras, em 11 de julho de 2007" (Parágrafo 22 do Relatório da SPS/PFE).
11. Quanto à negociação das ações SZPQ4 na Bovespa, os relatórios disponibilizados nos autos indicaram que houve um aumento significativo da
quantidade negociada a partir de 11.07.07, com uma pequena valorização no preço da ação naquele dia, de 0,7%, seguida de uma significativa valorização
no dia seguinte, de 4,6%, que não se sustentou nos primeiros dias subseqüentes. Contudo, a partir de 19.07.07, além da manutenção de volume bastante
superior em relação ao histórico daquele ano, o preço também subiu (Parágrafos 25 e 26 do Relatório da SPS/PFE).
12. Para a completa identificação dos investidores suspeitos foi solicitada à Bovespa a relação dos negócios realizados com ações SZPQ4, no período de
02.01 a 31.07.07. Considerando que a análise realizada pela GMA-1 detectou que 11.07.07 foi o dia em que a negociação entre as companhias se tornou
mais plausível e substancial, foi considerado como período mais crítico e, portanto, com maior probabilidade de compra de SZPQ4 com base em
informação privilegiada, aquele compreendido entre os dias 11.07.07 e 03.08.07. Dentre diversos investidores, destacamos os negócios envolvendo os
proponentes: (Parágrafos 47 e 48 do Relatório da SPS/PFE)
Tabela 2 – Investidores Analisados – Compras de SZPQ4 entre 11-Jul e 3-Ago-07
INVESTIDOR 1ª COMPRA OUTRAS TOTAL %
Data Quant
MARCELO RZEZINSKI 12-jul-07 70.000 75.700 145.700 0,6
MARCELO SHARP DE FREITAS 12-jul-07 10.000 40.000 50.000 0,2
MIRIAM VIANNA VIEIRA 17-jul-07 20.000 10.000 30.000 0,1
PAULO EDSON HENRIQUES DOS SANTOS 17-jul-07 20.000 5.000 25.000 0,1
Quadro de vinculação dos proponentes com a corretora Prosper
INVESTIDOR VINCULAÇÃO CONSIDERADA
1.
MARCELO SHARP DE FREITAS
Gerente da mesa da corretora
MARCELO RZEZINSKI
MIRIAM VIANNA VIEIRA "Officers" e operadores da mesa da corretora
PAULO EDSON HENRIQUES DOS SANTOS Esposo da operadora Miriam Vianna Vieira
a) Operações de Marcelo Rzezinski:
13. O investidor e operador de mesa na Prosper S.A Corretora de Valores e Câmbio (" corretora Prosper") Marcelo Rzezinski foi o primeiro a iniciar o
movimento de compra, adquirindo, no mercado a termo, às 12h42, 45.300 ações SZPQ4T das 70.000 que comprou naquela data. O restante (24.700
ações) foi adquirido entre 17h54 e 17h57, sendo as últimas operações com SZPQ4 dos quatro investidores citados no parágrafo anterior. Adquiriu mais
11.000 ações SZPQ4T no dia seguinte e outras 64.700 em 02.08.07, totalizando 145.700 ações SZPQ4T. O primeiro termo foi para 32 dias; o segundo,
para 31 dias; e o terceiro, para 32 dias (Parágrafo 65 do Relatório da SPS/PFE).
14. Desfez-se de sua posição em 08 e 15.08.07, cujo resultado financeiro foi um ganho de R$ 584.378,94, representando um retorno de 73,0% sobre os
contratos a termo em aberto. Relatórios encaminhados pela Bovespa demonstram operações nos dias 12 e 13 de julho e 02, 03 e 15 de agosto (Parágrafo
66 do Relatório da SPS/PFE).
15. Quanto à motivação da primeira compra, Marcelo Rzezinski declarou que " o setor petroquímico estava em evidência em 2007, que poderia haver uma
consolidação no setor, segundo alguns relatórios de pesquisa que havia recebido, sendo eles os relatórios emitidos pela BB Investimentos em 02-maio-07,
pela corretora Socopa em 03-maio-07, assim como informativo da própria Suzano sobre a teleconferência realizada em 03-maio-07, todos eles ora
entregues; que possui configurado em seu terminal um filtro, desenvolvido em Excel pelo próprio declarante, que gera uma indicação em caso de variação
de preço combinada com aumento de volume, e que, no caso do papel SZPQ4, à época, tal filtro vinha indicando aumento de preço e volume negociado;
que, em regra, quando esses índices ultrapassam 2% de variação, o declarante acompanha o papel ‘mais de perto’". Quanto à motivação para a última
compra, realizada vinte dias após a primeira, mas na véspera da divulgação da negociação entre Petrobras e Suzano, declarou que "considerava sua
exposição, até aquela data, razoável; que o papel continuava apresentando indicadores que justificavam um aumento de sua exposição; que, ainda assim,
considerava sua exposição aquém do volume médio que negociava no mercado a termo". Quanto ao fato de a operação ter sido a termo, declarou que
"optou por não se desfazer de sua posição de ações no mercado à vista, preferindo utilizá-las como garantia na operação a termo "(Parágrafo 67 do
Relatório da SPS/PFE).
b) Operações de Marcelo Sharp de Freitas:
16. Marcelo Sharp de Freitas ("Marcelo Sharp") comprou 10.000 ações SZPQ4T às 17h13. Comprou mais 10.000 ações em 16.07.07, outras 5.000 em
23.07.07, perfazendo 25.000 ações, dobrando esta posição em 31.07.07, e totalizando 50.000 ações, todas compradas no mercado a termo. Marcelo Sharp
se desfez de sua posição entre 8 e 27.07.07, obtendo um ganho de R$ 205.210,39, representando um retorno de 76,6% sobre os contratos a termo em
aberto (Parágrafos 86 e 87 do Relatório da SPS/PFE):
17. Questionado sobre a motivação dessas compras, Marcelo Sharp declarou que " desde 1998, a Copesul já fazia parte de sua carteira; que, em maio ou
junho de 2007, foi anunciada a compra, pela Braskem, da Copesul, o que levou o declarante, já nessa época, a optar pela venda de sua posição quando da
realização da OPA de fechamento de capital, cujo leilão ocorreu em 12-set-07, dada a oferta de compra ter sido 334% acima do valor patrimonial da
empresa; sabendo, então, que iria se desfazer de sua posição no setor petroquímico, além de suas análises sobre os relatórios emitidos pela corretora
Ágora, em 05-fev e 22-maio-07, pela BB Investimentos em 02-maio-07, pela corretora Socopa em 03-maio-07, assim como informativo da própria Suzano
sobre a teleconferência realizada em 03-maio-07, todos eles ora entregues, além de, desde maio de 2007, ser acionista da Suzano Papel e Celulose, que
considerava ter uma administração competente, ainda que familiar, motivaram o declarante a tal aquisição". Para justificar a aquisição de 16.07.07, Marcelo
Sharp entregou um comunicado ao mercado feito pela companhia em 12.07.07, alegando, ainda, que "observou uma elevação no volume de negociação
do papel" (Parágrafo 88 do Relatório da SPS/PFE).
c) Operações de Miriam Vianna Vieira:
18. Miriam Vianna Vieira ("Miriam Vieira") adquiriu 20.000 ações em 17.07.07 e 10.000 ações em 31.07.07, e, quando da venda, obteve um ganho de R$
109.849,20, equivalentes a um retorno de 69,8% sobre sua posição de 30.000 ações SZPQ4T.
19. Quanto à motivação para a primeira compra, Miriam Vieira declarou que "em primeiro lugar, gosta do setor petroquímico, informando que já teve ações
Unipar em sua carteira, não se lembrando se tinha essas ações nessa época; que gostava da empresa Suzano, já tinha tido em carteira ações Suzano
Papel e Celulose; que recebeu, ao que se lembra, alguns dias depois da data de emissão, relatórios que indicavam a compra do papel, ora entregues:
Análise de Investimentos da BB Investimentos, de 02-maio-07, e Relatório Especial da Ágora, de 22-maio-07, os quais indicavam, ainda, que a expectativa
de resultado da Suzano do segundo trimestre seria melhor que o anterior, em função de a empresa ter dívidas em dólar, moeda que, à época, estava
depreciada; que considera como motivos preponderantes os relatórios da Ágora e o gráfico do Megabolsa, também ora entregue, que acompanhou à época,
dado que os relatórios indicavam que o preço-alvo da ação seria de R$ 6,60, e o gráfico indicava um preço de resistência de R$ 6,00, formando, então, na
declarante, a expectativa de realizar seu lucro, posteriormente, nesse último preço". Saliente-se que tais relatórios eram os mesmos que já tinham sido
apresentados por Marcelo Rzezinski e Marcelo Sharp de Freitas. Observa-se ainda que Miriam se desfez de sua posição poucos minutos após a reabertura
dos negócios, às 17h11 de 03.08.07 (Parágrafos 110 e 111 do Relatório da SPS/PFE).
d) Operações de Paulo Edson Henriques dos Santos:
20. Paulo Edson Henriques dos Santos ("Paulo Santos") adquiriu 20.000 ações em 17.07.07 e 5.000 ações em 31.07.07, e, quando da venda, obteve um
ganho de R$ 93.307,27, equivalentes a um retorno de 72,1% sobre sua posição de 25.000 ações SZPQ4T (Parágrafo 114 da SPS/PFE):
21. Quanto à motivação para a primeira compra, Paulo Santos declarou que, "com 99% de certeza, foi sua esposa que resolveu comprar essas ações"
(Parágrafo 115 do Relatório da SPS/PFE).
DA ACUSAÇÃO:
22. Nos termos do relatório de acusação, após a apuração dos fatos, concluiu-se pela responsabilização de, entre outros (1), Marcelo Rzezinski, Marcelo
Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos, todos na condição de investidores, pela utilização de informação
privilegiada sobre o negócio de compra e venda envolvendo a Petrobras e a Suzano, obtendo vantagem mediante a compra e venda de valores
mobiliários de emissão da Suzano em seus nomes, infringindo o disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6404/76 (Parágrafo 234 do Relatório da
SPS/PFE).
23. Antes de serem intimados, os proponentes apresentaram individualmente propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais assumem o
compromisso de devolver os ganhos obtidos: a) Marcelo Rzezinski se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 584.152,00 (quinhentos e oitenta e
quatro mil, cento e cinqüenta e dois reais) (fls. 99/103); b) Marcelo Sharp se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 211.295,04 (duzentos e onze
mil, duzentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) (fls. 104/109); c) Miriam Vieira se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 109.849,00
(cento e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais) (fls. 110/115); e d) Paulo Santos se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 93.307,00
(noventa e três mil, trezentos e sete reais) (fls. 116/121).
24. Segundo dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM manifestou-se acerca da legalidade das
propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbices legais para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso, destacando-se o que se
segue:
"É cediço que em casos de acusação por uso de informação relevante sobre a companhia e os valores mobiliários por
ela emitidos, ainda não divulgada amplamente ao público em geral (insider trading), há uma ofensa tanto à higidez,
estabilidade e eficiência do mercado de valores mobiliários, como também, ao patrimônio dos investidores que
negociaram com os valores mobiliários – seja contraparte do insider ou não - sem o acesso a mesma informação
relevante.
De fato, o insider compra e/ou vende valores mobiliários que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas
informações, que são de seu conhecimento exclusivo.(2) Assim agindo, ele obtém lucros unicamente em função da
utilização de informações confidenciais, que sabe que não estão disponíveis ao público em geral.
Nada obstante o acima afirmado acerca da existência de danos a investidores que negociaram com os valores
mobiliários sem o conhecimento da informação relevante, bem como aqueles que deixaram de negociar justamente por
não deter tal informação, entendemos que não seria possível, ao menos no âmbito de um processo administrativo
sancionador, e, mais especificamente, no bojo de um termo de compromisso, uma segura e objetiva individualização de
prejudicados e seus respectivos ressarcimentos.
Assim sendo, temos que, nesses casos, a única forma de efetiva recomposição dos prejuízos, nos termos do art. 10, §
5º, II, da Lei nº 6.385/76, é a reparação ao dano difuso causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado, cuja
tutela incumbe a esta autarquia, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 6.385/76, sob pena de se inviabilizar a
celebração de Termos de Compromisso em casos semelhantes ao ora analisado.
Parece-me, outrossim, que, ainda que haja dificuldade em se especificar prejudicados, há, efetivamente, um claro
prejuízo passível de mensuração, cujo valor deve equivaler, no mínimo, à vantagem econômica obtida com a
negociação, com as devidas atualizações monetárias.
Em razão do exposto, entendo que apenas estaria cumprido o disposto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, se
demonstrado que o valor oferecido corresponde, no mínimo, ao valor do ganho auferido. Num primeiro momento,
parece-me que os valores propostos estariam compatíveis com os resultados apurados pela Superintendência de
Processos Sancionadores. Entretanto, não está esclarecido se tal valor foi atualizado monetariamente, o que deve
necessariamente ocorrer.
Entendemos, outrossim, que o Comitê de Termo de Compromisso deveria avaliar, inclusive, à luz da legislação, da
doutrina e de precedentes envolvendo o assunto, a conveniência de se fixar um valor atinente ao dano difuso causado
ao mercado de valores mobiliários, considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas
semelhantes, pela necessidade de pagamento de valor adicional ao valor puro e simples do lucro obtido." (MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 352/09 e respectivo despacho às fls. 123/132)
25. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.08.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as
condições das propostas de Termo de Compromisso, tendo em vista que os compromissos assumidos não se mostravam adequados ao escopo do instituto
de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois os valores ofertados não representavam valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas
assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.
26. Nesse sentido, e a exemplo de precedentes com comparáveis características essenciais (PAS CVM nº RJ2008/10421 e SP2007/119), o Comitê decidiu
sugerir aos proponentes a assunção de obrigação pecuniária correspondente ao dobro do ganho por eles auferidos a partir das operações tidas como
irregulares, nos seguintes termos: (i) R$ 1.168.757,88 para Marcelo Rzezinski; (ii) R$ 410.420,78 para Marcelo Sharp de Freitas; (iii) R$ 219.698,40 para
Miriam Vianna Vieira; e (iv) R$ 186.614,54 para Paulo Edson Henriques dos Santos, observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza
é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (Ofício de negociação às fls. 133/134)
27. Em face das negociações abertas pelo Comitê, os proponentes manifestaram-se da seguinte forma: (i) o Sr. Marcelo Rzezinski manteve sua proposta
original, alegando impossibilidade financeira de alterá-la para um valor superior (e-mail enviado em 06.10.09); (ii) os Srs. Miriam Vianna Vieira e Paulo
Edson Henriques dos Santos elevaram o valor de suas propostas em 20%, de forma que os valores oferecidos passaram a ser, respectivamente, R$
131.818,80 e R$ 111.968,00, a serem pagos da seguinte forma: a) os valores correspondentes à totalidade dos lucros auferidos seriam pagos à vista
(respectivamente, R$ 109.849,00 e R$ 93.307,00); b) as diferenças seriam pagas em 12 parcelas mensais e sucessivas; (iii) o Sr. Marcelo Sharp também
manteve sua proposta original.
FUNDAMENTOS
28. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
29 . Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
30. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
31. Em que pese os compromitentes Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos terem melhorado sua proposta inicial em 20%, o Comitê
entende que os valores ofertados continuam insuficientes para inibir a prática de condutas assemelhadas, principalmente em se tratando de acusação
relacionada ao uso de informação privilegiada. O mesmo entendimento, com maior razão, se aplica aos demais proponentes que se limitaram a manter a
proposta inicial de pagar apenas o ganho auferido nas operações.
32. Diante disso, o Comitê entende que as propostas não se mostram oportunas nem convenientes, razão pela qual recomenda sua rejeição.
CONCLUSÃO
33. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Marcelo Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva
Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria
Jorge Luis da Rocha Andrade Roberto Sobral Pinto Ribeiro Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício (1) Ao total foram acusadas 21 pessoas no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 11/2008. Destaca-se ainda que igualmente se encontra em análise proposta de Termo de Compromisso de Banco Prosper S.A, Prosper S.A Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte, apresentada previamente à conclusão do Inquérito, de sorte que os mesmos não figuram no rol de acusados. (2) Eizirik, Nelson; Gaal, Ariádnia B., Parente, Flávia; Henriques, Marcos de Freitas. Mercado de Capitais – Regime Jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. pag. 524
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 11/08
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2010/926
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Alexandre Massa Rzezinski, Daniel Massa Rzezinski, Fábio
Eduardo de Pieri Spina, João Pinheiro Nogueira Batista e Paulo da Costa Rzezinski, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
CVM nº 11/08, instaurado com a finalidade de apurar "eventuais irregularidades em negócios com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A.,
especialmente em relação à possível antecipação à divulgação de fato relevante sobre a aquisição da Companhia pela Petróleo Brasileiro S.A. –
Petrobras". (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à CVM às fls. 01/95 do
Processo de TC)
Origem do Inquérito
2. Análise realizada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), consubstanciada no Relatório de Análise GMA-1 Nº
045/07, referente às ações preferenciais de emissão da Suzano Petroquímica no período de janeiro e agosto de 2007, com o objetivo de verificar o uso de
informação privilegiada antes da divulgação de fato relevante comunicando a alienação do controle acionário da companhia, constatou que a cotação do
papel esteve sempre em alta gradativa, mas apresentou uma abrupta elevação no início de agosto, quando ocorreu grande variação no volume negociado.
(parágrafos 2º e 3º do Relatório da SPS/PFE)
3. Segundo a análise, no dia 03.08.07, a própria Suzano Petroquímica solicitou à Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) a suspensão da negociação
das ações de sua emissão, tendo divulgado fato relevante no mesmo dia em conjunto com a Suzano Holding S/A, sua controladora, informando que
estavam em curso negociações com a Petrobras para a venda da totalidade das ações detidas pelos controladores. Em seguida, a Petrobras também
divulgou ao mercado um comunicado ratificando tal fato relevante que foi depois complementado por solicitação da Bovespa no tocante ao valor previsto na
negociação de R$ 10,76 para as ações preferenciais e de R$ 13,44 para as ordinárias. (parágrafo 4º do Relatório da SPS/PFE)
4. Após a divulgação dessas informações, as ações preferenciais, que haviam sido cotadas a R$ 5,76 na abertura do pregão e a R$ 5,80 na hora da
suspensão, registraram alta significativa de 57,6% em relação ao preço inicial, considerando que o preço de fechamento foi da ordem de R$ 9,08.
(parágrafo 5º do Relatório da SPS/PFE)
5. A referida análise constatou, ainda, que a partir de 11.07.07 as movimentações diárias das ações na Bovespa foram bem superiores às médias
registradas anteriormente, bem como concluiu pela existência de indícios de uso de informação privilegiada, dando ensejo à proposta de abertura de
inquérito administrativo que foi aprovada pela Superintendência Geral. (parágrafos 12, 13 e 15 do Relatório da SPS/PFE)
Apuração dos fatos
6. Embora as conversações entre Petrobras e Suzano Petroquímica no sentido de formação de parceria para consolidação das atividades petroquímicas na
Região Sudeste tenham se iniciado em 16.03.07, a ideia da venda do controle, entretanto, segundo o diretor presidente da Suzano Holding e presidente do
conselho de administração da Suzano Petroquímica, partiu do presidente da Petrobrás em reunião realizada em 11.07.07. A decisão da venda da empresa,
segundo ele, teria sido comunicada a administradores da Suzano Petroquímica em 30.07.07, uma vez que neste dia teriam sido acertadas verbalmente as
bases da negociação. (parágrafos 16, 22 e 23 do Relatório da SPS/PFE)
7. O presidente da Petrobras, por sua vez, além de confirmar que a iniciativa de comprar o controle da Suzano Petroquímica foi tomada pela Petrobras no
dia 11.07.07, informou que a diretoria se reuniu em 02.08.07 para sugerir o fechamento do negócio ao conselho de administração, que deliberou sobre o
assunto em reunião realizada no dia seguinte. (parágrafo 23 do Relatório da SPS/PFE)
8. Posteriormente, foi encaminhado pela Petrobrás, a pedido da CVM, documento datado de 31.07.07 com o título "Aquisição da Suzano Petroquímica
S.A.", assinado pelo gerente executivo de Novos Negócios e pelo gerente executivo das áreas de Abastecimento Petroquímica e Fertilizantes destinado à
presidência, que serviu de suporte à deliberação da administração. (parágrafo 24 do Relatório da SPS/PFE)
9. Em 03.08.07, ao ser informado pelo DRI da Suzano Petroquímica que estava ocorrendo movimento atípico com o papel e que o mercado deveria ser
informado a respeito das negociações que estavam em andamento, o diretor presidente da Suzano Holding e presidente do conselho da Suzano
Petroquímica disse que comunicou ao presidente da Petrobras sobre a necessidade de formalizar rapidamente o contrato de compra e venda, cujas bases
já estavam acertadas desde o dia 30.07.07. (parágrafo 22 do Relatório da SPS/PFE)
10. As ações preferenciais da Suzano Petroquímica apresentaram a partir do dia 11.07.07 na Bovespa aumento significativo da quantidade negociada e
valorização de 0,7% no preço no dia, seguida de significativa valorização de 4,6% no dia seguinte, mas que não se sustentou nos dias subsequentes.
Entretanto, a partir de 19.07.07, além da manutenção da quantidade bastante superior em relação ao histórico do ano, o preço também subiu, conforme se
pode observar na tabela abaixo: (parágrafos 25 e 26 do Relatório da SPS/PFE)
Data Quantidade Preço médio por ação (R$) Variação (%)
11.07.07 1.598.058 4,88 0,7
12.07.07 622.083 5,10 4,6
13.07.07 842.315 5,08 (0,4)
16.07.07 2.291.594 5,07 (0,2)
17.07.07 864.775 5,04 (0,6)
18.07.07 412.911 5,02 (0,4)
19.07.07 1.456.016 5,20 3,5
20.07.07 2.007.693 5,34 2,8
23.07.07 1.924.073 5,46 2,2
24.07.07 1.009.753 5,42 (0,7)
25.07.07 1.460.900 5,23 (3,4)
26.07.07 1.365.323 5,27 0,8
27.07.07 1.112.687 5,32 1,0
30.07.07 574.355 5,36 0,7
31.07.07 1.332.817 5,49 2,3
01.08.07 2.112.670 5,57 1,5
02.08.07 3.108.652 5,74 3,1
03.08.07(*) 1.035.530 5,80 1,1
(*) Até o pedido de suspensão dos negócios.
11. Questionado a respeito do comportamento das ações, o DRI da Suzano Petroquímica, João Pinheiro Nogueira Batista, declarou o seguinte:
(parágrafo 27 do Relatório da SPS/PFE)
a) com relação à variação do volume verificado na negociação das ações preferenciais, não tomou nenhuma atitude por considerar que decorria dos
eventos comunicados ao mercado pela companhia, entre outros: isonomia fiscal na Rio Polímeros em 26.06; possível venda da participação na Petroflex
em 12.07; lançamento de FIDC visando reduzir endividamento da companhia em 23.07; solução de litígio envolvendo a Rio Polímeros em 30.07; divulgação
do resultado do trimestre em 01 e 02.08; e convocação de conference-call sobre os resultados do segundo trimestre em final de julho a ser realizada em
03.08.07;
b) o pedido de suspensão da negociação decorreu exclusivamente da movimentação atípica, ocorrida logo a partir da abertura do pregão, em função de
possível vazamento da informação sobre a venda do controle da Suzano Petroquímica à Petrobras;
c) informou ao mercado às 16h12m que as tratativas estavam em andamento, o que levou a Bovespa a reabrir as negociações às 16h25m;
d) no mesmo dia à noite foi fechado o negócio e divulgado ao mercado.
12. Por sua vez, o DRI da Suzano Holding, Fábio Eduardo de Pieri Spina, informou o seguinte: (parágrafo 30 do Relatório da SPS/PFE)
a) teve conhecimento da oscilação atípica das ações da Suzano Petroquímica na manhã do dia 03.08.07;
b) as negociações foram suspensas e retomadas logo após a divulgação de fato relevante conjunto da Suzano Petroquímica e Suzano Holding informando
sobre as negociações com a Petrobras visando a possível aquisição por esta das ações dos controladores;
c) a atitude perante a elevação de volume foi a divulgação dos fatos relevantes em 03.08.07;
d) a Suzano Holding tinha um free float muito pequeno e quase nenhuma liquidez, sendo que a preocupação maior era com as ações de emissão da
Suzano Petroquímica;
e) conversou com João Pinheiro antes do pedido de suspensão de negociação na Bovespa e achou a ideia muito sensata.
13. Ocorre que, segundo o Relatório da SPS/PFE, no dia 02.08.07, no mesmo intervalo entre 10h00m e 12h15m, foram negociadas 1.235.054 ações do
total de 3.108.652 ações negociadas, quantidade superior à negociada no dia 03.08.07. Assim, os motivos que serviram para justificar o pedido de
suspensão já estavam presentes no dia anterior ao da efetiva ocorrência. Além disso, a alegada publicação da isonomia fiscal não teria refletido de
imediato na média da quantidade negociada, conforme demonstra o "Resumo Diário – Mercado à Vista" emitido pela Bovespa. (parágrafo 31 do Relatório
da SPS/PFE)
14. Como a operação estava praticamente "fechada" pelo menos em 31.07.07, considerando a oscilação atípica ocorrida em razão do expressivo aumento
da quantidade negociada no dia seguinte, os DRI’s da Suzano Holding e Suzano Petroquímica deveriam ter anunciado a negociação no dia 01.08.07 e não
em 03.08.07, tendo, com isso, descumprido o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 32 do Relatório da SPS/PFE)
Negócios realizados pelos proponentes
15. Alexandre Massa Rzezinski, editor de livros, adquiriu 16.000 ações preferenciais em 16.07.07 e mais 16.900 em 02.08.07, totalizando 32.900 ações. A
posição foi integralmente vendida no dia 08.08.07, com lucro de R$ 136.083,00, representando um retorno de 75,7%. (parágrafo 98 do Relatório da
SPS/PFE)
16. Das informações prestadas pelo acusado, cabe destacar o seguinte: (parágrafo 101 do Relatório da SPS/PFE)
a) não é um investidor contumaz em renda variável;
b) não faz parte de sua rotina acompanhar o mercado financeiro;
c) seu irmão Daniel procurou seu primo, operador da Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio ("Corretora Prosper"), para que fizesse a compra em seu
nome, tendo sido a única vez que operou por essa corretora;
d) as ordens de compra foram dadas pelo seu irmão Daniel, tanto em seu nome quanto de seu pai e do próprio Daniel;
e) a decisão de venda das ações foi de seu pai, após a informação de seu irmão Daniel sobre a valorização;
f) passou a ser cliente do Banco Prosper S.A. e da Corretora Prosper na oportunidade da aquisição das ações.
16. Daniel Massa Rzezinski comprou 16.000 ações preferenciais em 16.07.07 e mais 2.300 em 02.08.07, totalizando 18.300 ações. A posição foi
integralmente vendida em 08.08.07, com lucro de R$ 82.205,00, representando um retorno de 87,9%. (parágrafo 102 do Relatório da SPS/PFE)
17. Das informações prestadas pelo acusado, cabe destacar o seguinte: (parágrafo 104 do Relatório da SPS/PFE)
a) após se desfazer de sua posição acionária nos anos de 2005 e 2006 por intermédio de outra corretora, voltou a atuar no mercado somente em 2007 pela
Corretora Prosper, onde foi atendido por seu primo que era operador;
b) adquiriu ações de emissão da Suzano Petroquímica pela primeira vez;
c) ordenou a seu primo que comprasse a mesma quantidade de ações também para seu irmão e para seu pai;
d) a decisão de compra foi familiar, mas sua posição teve maior peso.
18. Paulo da Costa Rzezinski comprou 16.000 ações preferenciais em 16.07.07 e outras 34.000 em 01.08.07, totalizando 50.000 ações. A posição foi
integralmente vendida em 08.08.07, com lucro de R$ 205.497,00, representando um retorno de 74,6%. (parágrafo 105 do Relatório da SPS/PFE)
19. Das informações prestadas pelo acusado, cabe destacar o seguinte: (parágrafo 106 do Relatório da SPS/PFE)
a) afora os negócios realizados com Suzano Petroquímica, não se lembra de ter negociado ações em outra oportunidade;
b) as ordens foram dadas por meio de seu filho Daniel;
c) as compras ocorreram a partir do dia 16.07.07 porque seu filho Daniel ouviu de pessoas de seu local de trabalho que tal investimento seria uma boa
oportunidade;
d) passou a ser cliente da Corretora Prosper apenas quando comprou ações de emissão da Suzano Petroquímica.
20. Segundo o Relatório da SPS/PFE, a Corretora Prosper foi a que mais atuou na ponta compradora, participando de 14% dos negócios realizados no
período de 12.07.07 até o pedido de suspensão de negociação das ações em 03.08.07, sendo que os investidores ligados à corretora, dentre os quais os
proponentes, foram os primeiros a negociar e atuaram em datas muito próximas: de 12 a 17.07.07 e de 31.07 a 02.08.07. O tio e os primos do operador
também foram cadastrados apenas quatro dias úteis antes do início das operações, cabendo destacar que Paulo Rzezinski não costumava atuar no
mercado, sua compra foi um caso isolado e se tornou cliente apenas nessa oportunidade, o mesmo ocorrendo com Alexandre Rzezinski. (parágrafos 129,
131, 132 e 134 do Relatório da SPS/PFE)
21. Assim, de acordo com o Relatório, as operações foram realizadas pelos acusados em razão do conhecimento prévio de informações concretas acerca
de fato relevante ainda não divulgado. (parágrafo 139 do Relatório da SPS/PFE)
Conclusão do Relatório
22. Com base no conjunto probatório constante dos autos, concluiu-se pela ocorrência das seguintes irregularidades: (parágrafo 230 do Relatório da
SPS/PFE)
a) comunicação intempestiva ao mercado de fato relevante por parte dos Diretores de Relações com Investidores da Suzano Holding e Suzano
Petroquímica, em infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02; e
b) uso de informação privilegiada por parte dos demais proponentes.
23. Diante disso, foram responsabilizados, dentre outros[1]: (parágrafo 234 do Relatório da SPS/PFE)
a) Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista, Diretores de Relações com Investidores, respectivamente, da Suzano Holding e da
Suzano Petroquímica, pelo atraso de, pelo menos, dois dias na divulgação de informações acerca do fato de o controle acionário da Suzano Petroquímica
estar sendo negociado com a Petrobras, infringindo o disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02[2]; e
b) Alexandre Massa Rzezinski, Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski, na condição de investidores, pela utilização de informação
privilegiada sobre os negócios de compra e venda envolvendo a Petrobras e a Suzano Petroquímica, obtendo vantagem mediante a compra e venda de
valores de emissão da Suzano Petroquímica, infringindo o disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76[3].
Propostas de Termo de Compromisso
24. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.
25. Daniel Massa Rzezinski (fls. 149/150), Alexandre Massa Rzezinski (fls. 151/152) e Paulo da Costa Rzezinski (fls. 153/154) apresentaram propostas
de pagar à CVM, em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo máximo de dez dias, respectivamente, o valor de R$
82.205,00, R$ 136.083,00 e R$ 205.497,00, correspondente à totalidade do ganho obtido. Comprometem-se ainda a, no futuro, não participar de operações
que possam dar causa à instauração desse tipo de processo sancionador.
26. João Pinheiro Nogueira Batista (fls. 155/160) alega que não identificou oscilação atípica nas negociações nos três dias anteriores à divulgação de fato
relevante nem houve notícias divulgadas na imprensa ou indícios de que as informações relativas à operação haviam escapado ao controle e que no
momento em que identificou oscilação atípica agiu de forma enérgica e tempestiva solicitando a suspensão das negociações e providenciando a publicação
de fato relevante. Assim, propõe o pagamento à CVM da quantia de R$ 100.000,00 e solicita a realização de negociação, caso o Comitê entenda pela sua
conveniência.
27. Fábio Eduardo de Pieri Spina (fls. 161/166), por sua vez, alega que, como não era o DRI da Suzano Petroquímica, não estava obrigado a acompanhar
diariamente a cotação ou volume negociado e que somente quando foi informado da ocorrência de oscilações atípicas deveria fazer a divulgação, o que de
fato ocorreu. Assim, propõe o pagamento à CVM da importância de R$ 100.000,00 e solicita a realização de negociação, caso o Comitê entenda pela sua
conveniência.
28. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01, (art. 7º, § 5º), a PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua apreciação e salientando que a análise da oportunidade e conveniência de sua celebração
cabe ao Comitê e ao Colegiado. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 033/10 e respectivo despacho às fls. 168/177 do Processo de TC)
29. Da manifestação relativa ao uso de informação privilegiada, a Procuradoria destacou o seguinte:
"Com efeito, não há dúvidas de que em casos de acusação por uso de informação relevante sobre a companhia e os valores
mobiliários por ela emitidos, ainda não divulgada amplamente ao público em geral (insider trading), há uma ofensa tanto à
higidez, estabilidade e eficiência do mercado de valores mobiliários, como também, ao patrimônio dos investidores que
negociaram com os valores mobiliários – seja contraparte do insider ou não - sem o acesso a mesma informação relevante ou
mesmo deixaram de negociar por não terem conhecimento de tais informações.
De fato, o insider compra e/ou vende valores mobiliários que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações,
que são de seu conhecimento exclusivo.[4] Assim agindo, ele obtém lucros unicamente em função da utilização de informações
confidenciais, que sabe que não estão disponíveis ao público em geral.
Nada obstante o acima afirmado acerca da existência de danos a investidores que negociaram com os valores mobiliários sem o
conhecimento da informação relevante, bem como aqueles que deixaram de negociar justamente por não deterem tal
informação, entendemos que não seria possível, ao menos no âmbito de um processo administrativo sancionador, e, mais
especificamente, no bojo de um termo de compromisso, uma segura e objetiva individualização de prejudicados e seus
respectivos ressarcimentos.
Assim sendo, temos que, nesses casos, a única forma de efetiva recomposição dos prejuízos, nos termos do art. 11, § 5º, II, da
Lei nº 6.385/76, é a reparação ao dano difuso causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado, cuja tutela incumbe a esta
autarquia, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 6.385/76, sob pena de se inviabilizar a celebração de Termos de Compromisso
em casos semelhantes ao ora analisado.
Parece-nos, outrossim, que, ainda que haja dificuldade em se especificar prejudicados, há, efetivamente, um claro prejuízo
passível de mensuração, cujo valor deve equivaler, s.m.j. e no mínimo, à vantagem econômica obtida com a negociação, com as
devidas atualizações monetárias.
Portanto, para que as propostas atendam os requisitos legais, faz-se necessário que as mesmas contemplem um cálculo dos
ganhos auferidos com as operações supostamente ilícitas, parecendo-nos que, sob prisma estritamente jurídico, tal montante é a
base mínima para qualquer proposta de termo de compromisso.
Em razão do exposto, entendemos que apenas estaria cumprido o disposto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, se
demonstrado que o valor oferecido corresponde, no mínimo, ao valor do ganho auferido. Num primeiro momento, parece-nos
que os montantes propostos estariam compatíveis com os resultados apurados no processo administrativo sancionador.
Entretanto, não está esclarecido se tal valor foi atualizado monetariamente.
Entendemos, outrossim, que o Comitê de Termo de Compromisso deveria avaliar, inclusive, à luz da legislação, da doutrina e de
precedentes envolvendo o assunto, a conveniência de se fixar um valor atinente ao dano difuso causado ao mercado de valores
mobiliários, considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes, pela necessidade de
pagamento de valor adicional ao valor puro e simples do lucro obtido."
Aditamento ao Relatório de Acusação
30. Após ouvida a PFE/CVM, as propostas de Termo de Compromisso foram encaminhadas à apreciação do Comitê, nos moldes da Deliberação CVM nº
390/01. Ocorre que, tendo em vista o aditamento do relatório de acusação e, com isso, a devolução do prazo a todos os acusados para nova manifestação,
tanto com relação às suas razões de defesa quanto às propostas de Termo de Compromisso apresentadas (Intimações às fls. 193/197 do Processo de
TC), o procedimento restou suspenso até o recebimento das devidas manifestações.
31. Destaca-se que o aditamento do relatório de acusação (fls. 187/192 do Processo de TC) decorreu da inclusão dos fatos e acusações relativos ao Banco
Prosper, que havia apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso antes da conclusão da peça acusatória (fase pré-sancionadora),
proposta essa rejeitada pelo Colegiado em reunião de 24.11.09 (Ata às fls. 185/186)[5].
32. Uma vez instados, os proponentes Paulo da Costa Rzezinski, Daniel Massa Rzezinski, Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Nogueira Batista, em
correspondências eletrônicas de 27 e 28.07.10 (fls. 198/201), informaram que não aditariam suas propostas, mantendo, portanto, os termos das propostas
originais. Vale dizer, Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski propõem pagar à CVM, em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no prazo máximo de dez dias, respectivamente, o valor de R$ 82.205,00 e R$ 205.497,00, correspondente à totalidade do ganho
obtido. Comprometem-se ainda a, no futuro, não participar de operações que possam dar causa à instauração desse tipo de processo sancionador. Fábio
Eduardo de Pieri Spina e João Nogueira Batista, por seu turno, propõem pagar à CVM a quantia de R$100.000,00 cada um.
33. Por sua vez, o proponente Alexandre Massa Rzezinski aditou sua proposta, oferecendo o dobro do valor inicialmente proposto (fls. 202/204). Observou
que, quando da abertura de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos outros acusados/investigados neste processo[6], o
Comitê sinalizou que o valor mínimo aceitável para viabilizar a proposta seria o pagamento de quantia correspondente ao dobro dos ganhos apurados com
a operação bursátil apontada como irregular. Desta forma, compromete-se a pagar à CVM, em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, o valor de R$
272.266,00[7], além de não mais participar de operações similares a que deu causa à instauração desse processo.
34. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada dia 25.08.10, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu
negociar os termos da propostas apresentadas por Daniel Massa Rzezinsky, Paulo da Costa Rzezinsky, Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro
Nogueira Batista, por entender que os compromissos assumidos não se mostravam adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua
função preventiva, vez que os valores ofertados não representavam montantes suficientes para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha
com orientação do Colegiado.
35. Em relação às propostas apresentadas pelos Srs. Fábio de Pieri Spina e João Nogueira Batista, a exemplo de precedentes mais recentes em Termo de
Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto[8], o Comitê sugeriu obrigação pecuniária da ordem de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) por proponente, observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (Comunicado de negociação às fls. 206/208)
36. No que diz respeito às propostas apresentadas pelos Srs. Daniel Rzezinsky e Paulo da Costa Rzezinsky, a exemplo de precedentes mais recentes em
Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto[9], o Comitê sugeriu a majoração do montante ofertado
para o dobro do suposto ganho obtido pelos proponentes nas operações objeto do processo, observando que o prazo praticado em compromissos dessa
natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (Comunicado de negociação às fls. 209/211)
37. No devido prazo, os Srs. Fábio de Pieri Spina e João Nogueira Batista protocolaram novas propostas, nas quais manifestam sua concordância com
os termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se cada um a pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). (fls. 212/215)
38. Em mensagem eletrônica de 08.09.10, os Srs. Daniel Massa Rzezinsky e Paulo da Costa Rzezinsky manifestaram-se no sentido de manter suas
propostas originais (fls 216/217). Na mesma ocasião, o Comitê decidiu negociar a proposta de Alexandre Massa Rzezinski no que diz respeito ao
pagamento em 6 (seis) prestações mensais. Na ocasião, sugeriu que as prestações não ultrapassassem o número de quatro (às mesmas fls. 216/217). Em
resposta por correspondência eletrônica, Alexandre Massa Rzezinski apresentou nova manifestação propondo o pagamento da quantia de R$
272.166,00 (duzentos e setenta e dois, cento e sessenta e seis reais) em três prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira em janeiro
de 2011 (fls 218/219).
FUNDAMENTOS
39. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
40. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
41. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
42. Após a negociação das propostas, os Srs. Alexandre Massa Rzezinsky, Fabio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista aditaram seus
compromissos em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar quantias que estão dentro dos atuais precedentes desta autarquia[10].
Conclui-se, pois, que tais propostas representam compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostram
adequadas ao instituto de que se cuida.
43. Em relação à proposta de Alexandre Rzezinski, o Comitê não se opõe ao pagamento em três parcelas mensais e consecutivas, bem como não se opõe
ao fato de o proponente solicitar que o primeiro pagamento seja realizado em janeiro de 2011. No entendimento do Comitê, a série de procedimentos pela
qual ainda tramitará a proposta até sua efetiva assinatura – e posterior cumprimento – sugere que o pagamento ocorrerá por volta dessa época,
independente da solicitação do proponente.
44. O Comitê sugere ainda a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas
nessas três propostas.
45. No que diz respeito às propostas apresentadas por Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski, em que pesem os esforços despendidos com a
abertura de negociação, não houve adesão às contrapropostas sugeridas pelo Comitê. Os proponentes optaram por manter suas propostas originais, nas
quais se comprometem a pagar à CVM valor correspondente ao suposto ganho obtido. No entender do Comitê, a assunção de obrigação pecuniária tãosomente no valor do ganho apontado não atende à função preventiva do instituto de que se cuida, no sentido de imprimir um caráter pedagógico-norteador
para os participantes do mercado de valores mobiliários, de forma a desestimular a prática da conduta irregular pelos próprios proponentes e por aqueles
que se encontrem em situação semelhante.
CONCLUSÃO
46. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Alexandre Massa Rzezinski, Fabio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista e a rejeição das propostas
apresentadas por Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski.
Rio de Janeiro, 22 de Setembro de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Mário Luiz Lemos Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com Empresas
Waldir de Jesus nobre Ronaldo Cândido da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Gerente de Normas de Auditoria
[1] Ao todo foram acusadas 22 pessoas.
[2] Art. 6º. (...)
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] Art. 155. (...)
§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
[4] Eizirik, Nelson; Gaal, Ariádnia B., Parente, Flávia; Henriques, Marcos de Freitas. Mercado de Capitais – Regime Jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
pag. 524 [5] Na mesma data, o Colegiado rejeitou as propostas de Termo de Compromisso de Marcelo Rzezinsky, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos, as quais também foram apresentadas ainda na fase pré-sancionadora, à medida que, embora já figurassem como acusados no Relatório da SPS/PFE, ainda não haviam sido devidamente intimados nos termos da Deliberação CVM nº 538/08 (Ata às fls. 184). Tais decisões encontram-se disponíveis no site da CVM. [6] Marcelo Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos propunham pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as operações tidas como irregulares. Após negociação junto ao Comitê, os proponentes Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos elevaram o valor de suas propostas em 20%. Já o Banco Prosper propunha pagar a totalidade do lucro auferido com as operações tidas como irregulares, acrescido de 10%. Relembra-se que tais propostas foram apresentadas na fase pré-sancionadora do procedimento administrativo, tendo sido todas rejeitadas pelo Colegiado em 24.11.09. [7] Cumpre registrar que a totalidade do ganho obtido pelo proponente, de acordo com a acusação, é de R$ 136.083,00. Destarte, o dobro desse valor corresponde a R$ 272.166,00 e não R$ 272.266,00 como consta na proposta. [8] Vide, por exemplo, termos de compromisso celebrados no âmbito dos PAS CVM nos RJ2009/4747 (em relação ao DRI), 19/2006 (em relação ao DRI), RJ2009/4096, RJ2009/5978 e 07/2008. [9] Vide, por exemplo, termos de compromisso celebrados no âmbito dos Processos CVM n os RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2009/119. [10] Em relação à acusação que recai sobre o Sr. Alexandre Rzezinsky, os precedentes sugerem pagamento de valor equivalente ao dobro do suposto ganho obtido (vide termos celebrados nos processos RJ2009/13069 e RJ2008/10421). No que diz respeito às acusações formuladas em face dos DRI’s, os precedentes apontam para a quantia de R$ 200 mil (vide termos celebrados nos processos RJ2009/4747, 19/2006, RJ2009/4096, RJ2009/5978 e 07/2008).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da PFE.