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CVM · Colegiado · 25/03/2008

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº RJ2007/4247

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/4247 - JSW AUDITORES INDEPENDENTES S/S

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JSW Auditores Independentes S/S e seu representante e responsável técnico, Sr. João Paulo Antonio Pompeo Conti, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, a partir do acompanhamento da aplicação da regra de rotatividade dos auditores independentes, constatou que a JSW prestou serviços de auditoria independente à Companhia Energética de Goiás - CELG entre as datas-base de 31.12.00 (DFP 2000) e 31.03.06 (1ª ITR/06), desrespeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos de relacionamento entre a companhia auditada e o auditor. A JSW Auditores Independentes S/S e João Paulo Antonio Pompeo Conti apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 2.000,00. Os proponentes ressalvaram que, em face das circunstâncias especiais que revestiram a realização da revisão especial de auditoria da 1ª ITR/06, dispensaram a cobrança de seus honorários profissionais. O Comitê observou, contudo, que a proposta apresentada mostra-se desproporcional à reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, não representando compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de infrações assemelhadas. Adicionalmente, o Comitê ressaltou que deveria ser considerado, conforme apontou a SNC, o fato de ter havido incongruência na prestação de informações com relação ao recebimento (ou não) pela JSW dos honorários referentes à revisão especial da 1ª ITR/06, o que aparentemente demandaria diligências adicionais, dado que se trata de processo administrativo pré-sancionador. Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por JSW Auditores Independentes S/S e João Paulo Antonio Pompeo Conti. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/4247

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 83/84), apresentada por JSW Auditores Independentes S/S ("JSW") e seu representante e

responsável técnico perante a CVM, Sr. João Paulo Antonio Pompeo Conti, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por

parte desta Comissão, como faculta o §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo teve origem a partir do acompanhamento, pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, da aplicação da

regra de rotatividade dos auditores independentes, ocasião em que se constatou que a JSW, anteriormente denominada Horwath & Associados –

Auditores Independentes S/C, prestou serviços de auditoria independente à Companhia Energética de Goiás ("CELG") entre as datas-base de 31/12/00

(DFP 2000) e 31/03/06 (1ª ITR/2006), conforme os pareceres de auditoria e relatórios de revisão especial emitidos no mencionado período (fls. 01/35).

3. Cabe observar que a JSW foi contratada pela CELG para a prestação dos serviços de auditoria independente em 20/03/01, e emitiu parecer de

auditoria sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31/12/00 (DFP 2000) em 30/03/01. Assim, em vista do prazo máximo de 5 (cinco) anos de

relacionamento entre a companhia auditada e o auditor independente, a JSW deveria prestar os serviços de auditoria independente à CELG até 20/03/06,

data do 5º aniversário de sua contratação, ou, no limite, até 30/03/06, data relativa ao 5° aniversário do 1° parecer de auditoria emitido, o que de fato não

(1)

ocorreu, infringindo o disposto no artigo 31 da Instrução CVM nº 308/99 .

4. Com relação ao Sr. João Paulo Antônio Pompeo Conti, a SNC depreendeu que, não obstante não ter sido o responsável técnico dos serviços de

auditoria prestados à CELG pela JSW em todo o período de relacionamento, o mesmo assinou o relatório de revisão especial em 09/06/06, referente a 1ª

ITR/2006, possibilitando a transgressão da regra do rodízio em nome da empresa de auditoria (MEMO/SNC/GNA/Nº 18/07, às fls. 71).

5. Em vista disso, a JSW foi notificada acerca do descumprimento da regra do rodízio de auditores, bem como em relação ao fato de que tanto ela, como

a CELG, deixaram de comunicar à CVM, em tempo hábil, a sua substituição, nos termos do artigo 28 da Instrução CVM n° 308/99. (Ofício às fls. 55/56)

6. Em resposta, a JSW informou que a CELG havia iniciado, em abril de 2006, procedimentos para contratação dos novos auditores independentes, e que

tal processo ainda não havia sido concluído até a data de encerramento da 1ª ITR/06, motivo pelo qual, para o cumprimento dos prazos de entrega, a

CELG solicitou que a JSW fizesse a auditoria da referida ITR. Ademais, alega que "em virtude do processo de contratação dos auditores, em atendimento

ao rodízio, que se encontrava em fase final, entendíamos que, na essência, já estava sendo observada a Instrução 308, e assim, efetuamos o trabalho de

revisão e emitimos em 09/06/2006 o relatório sobre a referida ITR". (fls. 60 a 63)

7. A esse respeito, ressalva a SNC que, conforme descrito na carta da CELG disponibilizada no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, a

licitação para contratação dos novos auditores independentes foi iniciada em 24/04/06 - após, portanto, a data de encerramento da 1ª ITR/06 - e concluída

em 15/08/06. (fl. 67)

8. Quanto à obrigatoriedade de a companhia aberta comunicar à CVM a substituição de seus auditores independentes, como preceitua o artigo 28 da

Instrução CVM n° 308/99, a JSW fez referência à mensagem eletrônica da CELG, datada de 12/09/06, expedida em resposta à solicitação da Gerência de

Acompanhamento de Empresas da BOVESPA, datada de 11/09/06, para que a companhia fizesse a divulgação da 2ª ITR/06 ou informasse os motivos

pelos quais não tinha sido feita a divulgação. Tal mensagem foi disponibilizada no Sistema IPE, e dispunha, em suma, que o atraso na divulgação da ITR

ocorreu em razão da demora na conclusão do processo de contratação dos novos auditores independentes, BDO TREVISAN Auditores Independentes,

concluído apenas em 15/08/06.

9. Adicionalmente, cumpre mencionar que, tendo em vista as responsabilidades dos administradores de companhia aberta na contratação de seus

auditores independentes, consoante o disposto no artigo 27 da Instrução CVM n° 308/99, foi encaminhado o MEMO/SNC/GNA/n° 042/06 para a

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, com vistas à adoção das medidas que fossem julgadas cabíveis em relação à conduta da CELG.

(MEMO às fls. 58/59)

10. Importante mencionar que, diante dos elementos comprobatórios, a SNC elaborou peça acusatória em face da JSW e seu sócio e responsável

técnico, João Paulo Antônio Pompeo Conti, entendendo que os mesmos incorreram no descumprimento do disposto no artigo 31 da Instrução CVM n°

308/99 (fls. 64/69).

11. Ocorre que, ao analisar a observância dos requisitos do art. 3º da Deliberação CVM n° 457/02, nos termos de seu art. 6°-A, a Procuradoria Federal

Especializada – PFE concluiu que não restara cumprido o disposto no art. 6°-B da citada Deliberação, especificamente com relação ao Sr. João Paulo

Antônio Pompeo Conti, visto não ser possível entender que tal requisito teria sido atendido pela oitiva da JSW. Destacou ainda a Procuradoria a

necessidade de aprimoramento da peça acusatória, para indicar o dispositivo que possibilita a acusação também do responsável técnico, qual seja: o art.

35, inciso I da Instrução CVM n° 308/99, in verbis: (Manifestação às fls. 72/75)

"Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser

advertidos, multados, ou ter o seu registro suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I – atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o

descumprimento das disposições desta Instrução;"

12. Uma vez oficiado, nos termos do art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, o Sr. João Paulo Antonio Pompeo Conti protocolou expediente, no qual

reitera os argumentos expostos pela JSW, acrescentando já ter implementado rígido controle e acompanhamento dos trabalhos, que estariam sendo

monitorados diretamente pela Diretoria e Departamento Técnico, para eliminar qualquer possibilidade de que tais fatos venham a ocorrer novamente (fls.

79/80). Na mesma ocasião, o Sr. João Paulo Antonio Pompeo Conti apresentou proposta de Termo de Compromisso, a qual foi substituída

(2)

posteriormente , de forma espontânea e sem maiores esclarecimentos, pela proposta acostada às fls. 83 e 84.

13. Na nova proposta, os proponentes obrigam-se a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir

da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Adicionalmente, ressaltam que:

"A CELG, na oportunidade, ainda não tinha celebrado a contratação dos novos auditores independentes, que dependia de conclusão do

processo licitatório, ao qual estava subordinada. Dessa maneira, com o intuito de atender à solicitação da Administração da CELG, que pretendia

cumprir rigorosamente os prazos regulamentares para a entrega das ITR's, realizamos, excepcionalmente, a revisão especial de auditoria. Em

face das circunstâncias especiais que revestiram a realização dessa revisão, nos vimos na necessidade de dispensar a cobrança dos

nossos honorários profissionais."

14. É de se observar que se trata de proposta exposta previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador por esta CVM, visto que ainda

não oferecido Termo de Acusação pela SNC, com a conseqüente intimação dos acusados para a apresentação de defesa.

15. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a PFE analisou os aspectos legais da proposta, concluindo o que se segue: (fls. 94 a 97)

"No que tange ao primeiro requisito legal, entendo que o mesmo restou atendido.

Quanto ao cumprimento da obrigação de reparar o dano, considero atendido o art 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, pela proposta formulada, tendo

em vista que não restou caracterizado, no processo administrativo em tela, nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento.

Desta feita, entendo que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na

celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações

introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05."

16. Em uma primeira análise da proposta apresentada, e considerando especialmente a afirmação dos proponentes no sentido de que, diante das

circunstâncias, vislumbraram a necessidade de dispensar a cobrança de seus honorários profissionais referentes à revisão especial (1ª ITR/06), o Comitê

decidiu solicitar à SNC e à Superintendência de Relações com Empresas – SEP que verificassem tal informação, respectivamente, junto ao próprio

auditor e à CELG.

17. Segundo correspondência enviada pela companhia à SEP, foram pagos à JSW os seguintes honorários: (i) ITRs e balanço de 2005: R$ 94.500,00; e

(ii) ITR de 31/03/06: esclarecem que não foram cobrados honorários, tendo em vista que já se encontrava em andamento o processo de rodízio de

(3)

auditores. Quanto às informações prestadas pelo auditor à SNC , concluiu esta Superintendência pela incongruência entre as respostas fornecidas, de

sorte que, no seu entender, somente a partir da análise dos contratos firmados, faturas e notas fiscais de serviços prestados seria possível verificar se

realmente a revisão da 1ª ITR/06 foi realizada sem custos à CELG e, conseqüentemente, sem recebimento de honorários por parte da JSW, como

alegado por ambas (MEMO/SNC/GNA/Nº04, de 14/02/08, às fls. 102/104).

FUNDAMENTOS:

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. Em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos previstos em lei, as propostas de Termo de Compromisso

devem contemplar a assunção de compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às

irregularidades apontadas, refletindo, outrossim, a função preventiva do instituto de que se cuida, norteando a conduta dos participantes desse mercado,

notadamente com relação à prática de infrações da mesma natureza.

22. No caso em apreço, contudo, verifica-se que a proposta apresentada mostra-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das condutas

imputadas aos proponentes, não representando compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de infrações assemelhadas, nos termos

(4)

acima expostos . Adicionalmente, há que se considerar a incongruência de informações apontadas pela SNC com relação ao recebimento (ou não),

pela JSW, dos honorários referentes à revisão especial da 1ª ITR/06, o que aparentemente demandaria diligências adicionais, dado que se trata de

processo administrativo pré-sancionador.

23. Diante, portanto, do quadro que ora se apresenta, o Comitê conclui que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso não se mostra

conveniente nem oportuna, consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01.

CONCLUSÃO

24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por JSW Auditores Independentes S/S e João Paulo Antonio Pompeo Conti,.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente De Relações Com Empresas

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) "Art. 31. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação." (2) Na proposta originalmente apresentada, os proponentes obrigavam-se a: (i) implementar e manter atualizados controles de prazos máximos para prestação de serviços a clientes, visando a assegurar o pleno atendimento às disposições contidas no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99; (ii) encaminhar à CVM anualmente notificação quanto à adequacidade do cumprimento do disposto no item anterior; e (iii) mesmo quando solicitado pelo cliente, solicitar prévia autorização da CVM para prestação de serviços que possam ser considerados como infringência ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99. (3) Ressalta-se que, embora instada a se manifestar em 26/11/07, a JSW protocolou as informações requeridas somente em 10/01/08. (4) A título de exemplo, cita-se como precedente o PAS CVM nº RJ2006/7545, no âmbito do qual foi firmado Termo de Compromisso com a PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, a qual assumiu obrigação de pagamento à CVM de quantia correspondente ao dobro dos honorários recebidos no ano de infringência à regra do rodízio, atualizado pelo IGP-M/FGV até a data do pagamento.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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