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CVM · Colegiado · 18/03/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/7661

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

25.452 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

PEDIDO DE REABILITAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE POR CUMPRIMENTO DE PENALIDADE - TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO - PAS RJ2001/7661

(PEDIDO DE VISTA DMP) Trata-se de pedido de reabilitação do Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo de forma a que o Requerente possa retomar sua atividade de auditor independente, função para a qual foi inabilitado temporariamente, pelo prazo de 2 anos. O Relator Durval Soledade esclareceu que o processo foi julgado pela CVM em 25.04.02, tendo a condenação então aplicada sido confirmada em grau recursal em sessão de julgamentos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN havida em 12.02.05. Tal decisão foi publicada no DOU em 05.04.05, tendo o acusado, em 18.05.05, protocolado pedido de revisão no Ministério da Fazenda. Entre a publicação do acórdão do CRSFN, em 05.04.05, e a respectiva intimação da CVM, recebida em 26.05.06, decorreu o período de 13 meses e 21 dias. O Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo solicitou que a contagem de sua pena se desse a partir da publicação do acórdão do CRSFN no DOU, em 05.04.05, ou de seu pedido de revisão da decisão do CRSFN, encaminhado ao Ministro da Fazenda, em 18.05.05. A Procuradoria Federal Especializada - PFE opinou no sentido de que o termo inicial para a contagem das penalidades aplicadas pelo CRSFN é o posterior ao recebimento, por parte dos apenados, das comunicações das decisões do CRSFN, nada impedindo, todavia, que aqueles que queiram iniciar imediatamente a execução das sanções impostas tomem ciência da decisão nos próprios autos do processo administrativo, nos termos da Lei 9.784/99.

Para o Relator, embora o procedimento definido pela PFE seja o padrão adotado e o que deve prevalecer, no caso, deve ser considerada a desproporção do intervalo temporal entre a publicidade da decisão e a intimação formal. Com efeito, entendeu o Relator que tal intervalo de tempo não deveria ultrapassar o período estritamente necessário à execução das formalidades sob pena de, na prática, se converter esse intervalo numa penalidade adicional relevante e injusta, especialmente nas ocorrências de inabilitação. No caso, entre a publicidade e a intimação, passaram-se 13 meses e 21 dias, correspondente a 56% do período de condenação, sem contar que o pedido de revisão apresentado pelo Requerente constitui-se em evidência irrefutável da ciência da decisão. Assim, concluiu o Relator pelo deferimento do pedido de reabilitação, por entender ter sido cumprida a pena determinada. Para o Diretor Eli Loria, ao contrário do que pretende o Requerente, a sua irresignação, demonstrada pelo recurso interposto, opera em seu desfavor, pois denota a sua intenção de não dar cumprimento à penalidade imposta. Para o Diretor, embora seja admissível que o apenado queira tomar ciência da punição antecipadamente, no caso, o ingresso com pedido de revisão posterior ao julgamento no CRSFN consubstancia ato incompatível com a aquiescência da mesma, eis que visa justamente a não aplicação da pena, e não a antecipação do seu termo inicial.

O Diretor Eli Loria ressaltou que parte do tempo decorrido entre a publicidade da decisão e a intimação formal pode ser atribuída ao Requerente, ao ingressar com recurso dirigido ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda recurso que, ainda que previsto no ordenamento jurídico, foi interposto com endereçamento errôneo, tumultuando o andamento do processo. O Diretor Eli Loria concluiu, assim, pelo indeferimento do pedido de reabilitação apresentado. O Diretor Marcos Pinto apresentou voto em que acompanha esse entendimento, com considerações adicionais. Ao final da discussão, por maioria, vencidos o Relator Durval Soledade e o Diretor Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do pedido, no sentido de que deve prevalecer como termo inicial para a contagem do início da penalidade de inabilitação temporária o dia posterior ao recebimento, pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo, da comunicação da decisão pela CVM, o qual, no caso concreto, é 27.05.06. O Colegiado deliberou ainda, por unanimidade, conforme sugerido pelo Diretor Eli Loria, que se verifique se o apenado praticou algum ato incompatível com a sua sanção desde a data considerada como inicial de cumprimento da pena. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR ELI LORIA VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM Nº RJ-2001-7661

(Reg. Col. nº 3229/2001)

Interessado: Tadeu Manoel Rodrigues Araújo

Assunto: Pedido de reabilitação de auditor independente por cumprimento da penalidade.

Relator: Diretor Durval Soledade

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reabilitação do interessado para retomar a atividade de auditor independente sob a alegação de cumprimento da pena no

prazo legal.

2. Objetiva-se, no caso em tela, definir a data da ciência da decisão definitiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pelo

Interessado, para o início da contagem do prazo de dois anos de inabilitação temporária para o exercício da atividade.

3. A relevância do pedido decorre do período de 13 meses e 21 dias verificado entre a publicação no DOU do acórdão do CRSFN, em 5 de abril de

2005, e a respectiva intimação da CVM, expedida em 18 de maio de 2006 e recebida em 26 de maio de 2006, caracterizada como a data de

início do prazo de inabilitação.

Dos Fatos Antecedentes

2002

4. Em 25/04/2002 o processo foi julgado pela CVM (fl. 358), tendo sido aplicada ao acusado a pena de inabilitação para o exercício da atividade de

auditor independente, pelo prazo de (2) dois anos.

5. Em 19/06/2002 foi interposto recurso ao CRSFN (fls. 362 a 368), com efeito suspensivo.

2005

6. Em 23/02/2005 o CRSFN julgou o recurso e confirmou a decisão da CVM (fls. 465).

7. Em 05/04/2005 o Acórdão foi publicado no DOU, conforme carimbo aposto no Acórdão (fls. 465 e 507).

8. Em 18/05/2005 o acusado protocolou no Gabinete do Ministro da Fazenda pedido de revisão da decisão do CRSFN (fls. 452).

2006

9. Em 03/04/2006 o Procurador da Fazenda Nacional – CRSFN devolveu o processo ao CRSFN (fls. 474).

10. Em 08/05/2006 o CRSFN encaminhou os autos à CVM para comunicação da decisão do julgamento (fl. 477) e posterior devolução dos autos

para apreciação do pedido de revisão.

11. Em 18/05/2006 a CVM oficiou a decisão do julgamento do CRSFN ao acusado (fls. 479), iniciando-se o prazo de inabilitação a partir do dia

seguinte ao recebimento desse Ofício, o que ocorreu em 26/05/2006.

12. Fixada a data de início do prazo de inabilitação - 27 de maio de 2006 - foram comunicadas a SNC e os órgãos públicos interessados (fls. 481 a

484) do período de inabilitação entre 27/05/2006 a 26/05/2008.

13. Em 28/06/2006 a CVM devolveu os autos ao CRSFN para retomada da análise do pedido de revisão de 18/05/2005 (fls. 485).

14. Em 26/09/2006 a SNC editou o Ato Declaratório nº 8.979 (fls. 505) declarando o período de inabilitação do auditor Tadeu Manoel Rodrigues

Araújo.

2007

15. Em 07/02/2007 o Procurador da Fazenda Nacional – CRSFN emitiu parecer sobre o pedido de revisão e em 13/02/2007 o Presidente do CRSFN

decidiu pelo não seguimento do pedido de revisão (487 a 491), decisão comunicada ao acusado pelo CRSFN, em 23/02/2007 (fls. 492).

16. Em 11/04/2007 o acusado peticionou junto à CVM para que a data de entrada em vigor da penalidade de inabilitação de dois anos viesse a ser

considerada como sendo a data da publicação do Acórdão no DOU (05/04/2005), apresentando suas razões (fls. 494 a 507).

17. Em 17/04/2007 a CCP formulou consulta à PFE (fls. 509) sobre o termo inicial da produção de efeitos de penalidade temporária aplicada pelo

CRSFN, haja vista o procedimento que a área já vem adotando, nos termos de manifestação da PFE de 30/07/2004 (fls. 511 a 514), e

considerando a particularidade do caso.

18. Em 04/05/2007 a PFE emitiu seu parecer no MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 200/07 (fls. 515 a 519).

19. Em 11/05/2007 o Interessado, solicitou cópia da manifestação da PFE e reiterou o pedido, pelos argumentos que expõe (fls. 523 e 524).

AS ALEGAÇÕES DO INTERESSADO

20. O Interessado requer a retirada de toda e qualquer limitação ao exercício das suas atividades de auditoria, primeiro pelo fato de ter cumprido o

prazo de dois anos de impedimento prescrito pela CVM; e segundo, pela prescrição superveniente ocorrida, fundamentado nas seguintes

alegações:

a. que "... por se tratar de ato administrativo imperativo, onde o agente público ao fazer publicar em órgão oficial, ..., além de divulgar no

sistema da internet, francamente acessado, torna o impedimento legal do requerente ao exercício efetivo da atividade de auditoria

efetivo, pois todos os possíveis interessados na assistência do requerente, em função da publicidade exercida, não se utilizarão dos

seus serviços, sob pena de obterem um serviço inepto, obteve, desta forma a CVM, a vigência e a eficácia do ato administrativo

punitivo, sendo este cumprido e atendido, de imediato, em toda a sua imperatividade, conforme recomenda o mestre Hely Lopes

Meireles ...";

b. que "... confirmado o termo inicial do ato administrativo imperativo em 05/04/2005, da pena decretada de 2 (dois) anos ao requerente,

com a publicação no Diário Oficial da União e na Internet, a punição se encerrou em 06/04/2007, nada mais devendo o requerente da

que lhe foi imputado no procedimento administrativo em epígrafe, devendo retomar de imediato os seus direitos e a prática da atividade

de auditoria para a qual estava inabilitado ....";

c. que se observe "... o alegado em fls. 474, nos autos, em anexo, pelo insigne representante da Fazenda nacional, quanto a prescrição

da pretensão punitiva superveniente, ocorrida por força da aplicação por analogia do disposto no Art. 111, § 2º. do CPB, pois ao tratar

de matéria administrativa em sede de procedimento inquisitorial – particular frente poder público em ato administrativo vinculado -, há de

se observar na prescrição de pretensão punitiva quanto ao ato inquinado com a ilegalidade o disposto na lei objetiva penal, por

analogia.".

d. Observa, ainda, quanto à prescrição, "... que a representação foi apresentada na Comissão de Valores Mobiliários em 25 de janeiro de

2000, obedecido o disposto no Art. 110, § 2º do CPB, sendo de 2 (dois) anos a pena, prescreve a sua pretensão punitiva nos termos do

Art. 109, V da CPB em 4 (quatro) anos, portanto, em 26 de janeiro de 2004, anterior mesmo ao cumprimento da pena, já efetivada pelo

requerente.

A MANIFESTAÇÃO DA PFE

21.

A manifestação da PFE sobre o pedido em tela (fls. 515 a 518) ratifica o entendimento expresso no MEMO/PFE-CVM/GJU-I/Nº253/2004, de que

".. o dies a quo para o início de efetividade das penalidades aplicadas pelo CRSFN é o posterior ao recebimento, por parte dos apenados, das

referidas comunicações, nada impedindo todavia que, aqueles que queiram iniciar imediatamente a execução das sanções impostas, tomem

ciência da decisão nos próprios autos do processo administrativo, nos termos do dispositivo legal supra." – Lei 9784/99 art. 69, art. 26, §3º e art.

(1)

28– vide nota .

ALEGAÇÕES FINAIS

22. Em 11 de maio de 2007 o Interessado reiterou seu pedido de reabilitação ( fls. 523 e 524), "... com espeque no que determina o Art. 5º II, XIII e

XXXIV, a, e o caput do Art. 37, ambos da Constituição federal, inclusive quanto aos princípios ali insertos..." , e requer lhe seja dado

conhecimento do parecer da PFE, "... para poder elidir tempestivamente, se houver, qualquer erro ou omissão, como aquela ocorrida no Parecer

exarado em fls. 474, em 03/04/2006, nos autos do Processo, onde o eminente Procurador da Fazenda Nacional deixou de apreciar o pedido de

revisão de fls. 452/457, do requerente, por entender que deveria primeiro garantir a eficiência dos dispositivos dos arts. 34 a 65 da lei 9.784/99,

que trata do processo administrativo, pelo fato da decisão definitiva ter sido prolatada há mais de um ano, e não tendo o condão revisional efeito

suspensivo sobre decisão administrativa transitada em julgado...".

23. Alega, ainda, que "... protocolizou o seu pedido de revisão em 17/05/2005, como constam em fls. 452, ou seja, nos termos do Art. 214 do CPC,

aplicável por analogia nos procedimentos administrativos, restou claro que da decisão da CRSFN já estava ciente, e dela já estava sofrendo a

punição determinada, por isso sua irresignação comprovada em manifestação espontânea nas fls. Mencionadas, ora por um excesso formal, não

se apreciou tal situação, ampliando-se a punição do requerente... "

Fatos supervenientes

24. Em 24 de setembro de 2007 com a intenção de fazer prova de prejuízos decorrentes da publicidade de sua condenação, o interessado fez

anexar ao Processo cópia da Carta AS/DEPOS nº 022/06, de 23 de janeiro de 2006, (fls. 530) na qual a Chefe de Departamento de Operações

Sociais do BNDES solicita manifestação de entidade assistida em razão da empresa de auditoria vencedora do processo licitatório, AUDICON –

Auditoria, Consultoria e Contabilidade S/C estar suspenso na CVM, e cópia de duas páginas de processo da Congregação das Irmãs

Missionárias da Imaculada Conceição (fls 531 e 532) em que consta que: "Feita pesquisa no sítio oficial da CVM, www.cvm.gov.br, no cadastro

de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, não localizamos o nome do auditor independente contador Tadeu Manoel R de Araújo bem como

empresas com a razão social AUDICON ...".

25. Entretanto, os documentos trazidos ao processo aos 24 de setembro de 2007 estão prejudicados enquanto elementos de prova dado que o

primeiro, carta do BNDES, refere-se à – Auditoria, Consultoria e Contabilidade S/C. firma da qual o requerente foi sócio até 1999, e o segundo

não contém evidências da data em que foi feita a pesquisa no sítio da CVM, se anterior ou posterior à vigência da pena.

É o relatório.

VOTO

Considerações

26. De todo o exposto, resulta como única e essencial a ponderação sobre a data da ciência da decisão do CRSFN pelo apenado, se a data da

intimação formalmente recebida, em 26 de maio de 2006 ou se a data da publicação no DOU do acórdão do CRSFN, 13 meses e 21 dias antes.

27. Por certo o procedimento definido pela PFE, em defesa da intimação pessoal formal é o padrão adotado e que deve prevalecer, computado um

período de tempo razoável necessário aos trâmites formais do processo até a efetiva expedição e recepção da intimação.

28. Não deveria, contudo, o intervalo temporal entre a publicidade da decisão e a intimação formal ultrapassar o período estritamente necessário à

execução das formalidades sob pena de, na prática, se converter esse intervalo numa penalidade adicional relevante e injusta especialmente

nas ocorrências de inabilitação.

29. No caso em tela, não há como desconsiderar a desproporção do período transcorrido entre a publicidade e a intimação, de 13 meses e 21 dias,

correspondente a 56% do período de condenação.

30. Por outro lado, o estabelecido no parágrafo 3º do Art. 26 da Lei 9.784, de 29 de novembro de 1999 (nota 1 na página 5 do relatório) permite

explicitamente que" ... a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou

outro meio que assegure a certeza da ciência pelo interessado. ..." (grifo nosso), do que decorre que o pedido de revisão da decisão do CRSFN

dirigido ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda de 18 de maio de 2005 (fls. 452) constitui-se em evidência irrefutável da ciência da decisão.

CONCLUSÃO

31. Diante das particularidades do caso concreto, especialmente a desproporção do tempo decorrido entre a publicação do acórdão do CRSFN e a intimação do apenado e diante da prova material da ciência da decisão pelo requerente, voto pelo deferimento do pedido de reabilitação, por ter sido cumprida a pena determinada. Rio de Janeiro, 18 de março de 2008. Durval Soledade Diretor-Relator (1) "Art. 26 § 3º – A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. ............. Art. 28 – Devem ser objeto de intimação os atos da processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse."

Voto do Diretor Eli Loria

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM Nº RJ2001/7661

(Reg. Col. nº 3299/2001)

Interessado: Tadeu Manoel Rodrigues Araujo

Assunto: Inabilitação temporária para o exercício da atividade de auditoria independente. Contagem do "dies a quo".

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de pedido para que a contagem do prazo de dois anos de inabilitação temporária para o exercício da atividade de auditor

independente por parte do Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo se dê a partir da publicação do acórdão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional – CRSFN no DOU, em 05/04/05, conforme cópia às fls. 499, ou de seu pedido de revisão da decisão do CRSFN encaminhado ao Sr. Ministro

da Fazenda.

O pedido visa a retirada de toda e qualquer limitação ao exercício das suas atividades de auditoria, pois já teriam transcorrido os dois anos da

penalidade, trazendo a alegação de que teria ocorrido prescrição superveniente, com fundamento no artigo 110, § 2º, do Código Penal.

De plano rejeito a alegação de prescrição superveniente uma vez que o processo administrativo sancionador é regido, nesse aspecto, pela Lei nº 9.873/99

que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, exceto no que concerne às

infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

Assim, consoante artigo 1º da citada lei, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, e, nos termos de seu § 1º, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente

de julgamento ou despacho.

Conforme sobejamente demonstrado no Relatório, tais lapsos temporais não ocorreram, seja no período transcorrido do julgamento na CVM ao

julgamento no CRSFN, seja deste último à notificação do peticionário.

A Procuradoria Federal Especializada – CVM manifestou-se em caso análogo por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-I/Nº253/04, de 30/07/04 (fls. 511/514)

e, na consulta específica, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-I/Nº200/07, de 04/05/07 (fls. 515/519).

As manifestações da PFE – CVM são uníssonas no entendimento de que o "dies a quo" para a contagem do início de efetividade das penalidades

aplicadas pelo CRSFN é o dia posterior ao recebimento, pelo apenado, da comunicação da decisão pela CVM.

Tal entendimento está embasado no artigo 28(1) do Regimento Interno do CRSFN (Decreto nº 1.935, de 20/06/96) que determina ser a implementação da

decisão proferida pelo Conselho de responsabilidade do órgão "a quo".

Quanto à forma da execução das penalidades, os Pareceres remetem ao artigo 28 (2) da Lei nº 9.784/99, que determina, em uma ótica garantística, que o

interessado deverá ser intimado dos atos do processo que lhe imponham ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

Entretanto, aqueles que imediatamente queiram iniciar a execução das penalidades impostas, têm a faculdade de tomar ciência da decisão nos próprios

autos do processo administrativo, a luz do artigo 26, § 3º(3), da mesma lei.

No caso concreto, o apenado pretende que a interposição de seu Pedido de Revisão da decisão do CRSFN encaminhado ao Sr. Ministro da Fazenda

seja considerada para efeito do início da contagem do prazo de sua inabilitação temporária.

No meu entender, ao contrário do que pretende o peticionário, a sua irresignação, demonstrada pelo recurso interposto, opera em seu desfavor, pois

denota a sua intenção de não dar cumprimento à penalidade imposta que, aliás, ainda não era efetiva na ocasião.

Para tanto, valho-me do instituto da preclusão lógica, que embora melhor desenvolvido no campo da processualística civil, trata de conceito genérico

ligado às faculdades e ônus das partes envolvidas em determinado procedimento e que decorre da prática de ato incompatível com aquele que se

desejava praticar.

Inexiste dispositivo único que trate do assunto já que ele se espraia em diversas normas. Nesse sentido, cabível citar aqui o art. 503 do Código de

Processo Civil. Tal dispositivo traz a disciplina segundo a qual a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá dela

recorrer(4), sendo que por aceitação tácita entende-se a prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Assim, caso um apenado queira tomar ciência da punição antecipadamente à intimação é óbvio que tal ato é plenamente possível, importando, então, no

acatamento da decisão e no cumprimento imediato da penalidade a que foi condenado. O ingresso com pedido de revisão ou recurso contra a decisão

prolatada consubstancia ato incompatível com a aquiescência da mesma.

Ademais, parte do tempo decorrido entre a publicidade da decisão e a intimação formal pode ser atribuída ao peticionário que ingressou com recurso,

ainda que previsto no ordenamento jurídico (art. 65 da Lei nº 9.784/99)(5), com endereçamento errôneo o que veio a tumultuar o andamento do processo.

Concluindo, Voto no sentido de que deve prevalecer como "dies a quo" para a contagem do início da penalidade de inabilitação temporária o dia posterior

ao recebimento, pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo, da comunicação da decisão pela CVM, o qual, no caso concreto, é 27/05/06.

Caso esta posição não prevaleça, vislumbro a necessidade de que a Fiscalização da CVM seja acionada a fim de verificar se o apenado praticou algum

ato incompatível com a sua sanção, desde a data considerada como inicial de cumprimento da pena.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2008.

Eli Loria

Diretor

(1) "Art. 28. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho."

(2) "Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao

exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."

(3) "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a

efetivação de diligências.

... § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado." (4) É o que Barbosa Moreira chama "aquiescência", manifestação da vontade de conformar-se com a decisão prolatada, que pode ocorrer desde o momento do pronunciamento até aquele em que a decisão produzirá efeitos para o sujeito a que se refere. Cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 13ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, pp. 347/348. (5) "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

Voto do Diretor Marcos Pinto

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Processo Administrativo Sancionador n.º RJ-2001-7661 Reg. Col. n.º 3229/2001 Interessado: Tadeu Manoel Rodrigues Araújo Assunto: Inabilitação temporária para o exercício da atividade de auditoria independente. Contagem do "dies a quo". Voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto 1. Acompanho o voto do Diretor Eli Loria. Gostaria de acrescentar, apenas, que esse posicionamento segue à risca as regras do direito processual penal. 2. No processo criminal, a execução das penas de interdição temporária de direitos só têm início após a intimação pessoal do condenado. (1) 3. Para o início de algumas penas, exige-se também que a habilitação ou registro do condenado seja devidamente cassado pela autoridade administrativa competente. 4. É o que diz o art. 154 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984: Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado. § 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início. § 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado. 5. Segundo a doutrina, esses requisitos são cumulativos(2). Ou seja: a pena só começa a contar quando a autoridade administrativa cassou o registro e o condenado foi pessoalmente intimado da decisão irrecorrível. 6. Entendo que essas regras devem ser aplicadas no processo administrativo sancionador. E, como bem demonstrou o Diretor Eli Loria, elas impõem o indeferimento deste pedido de reconsideração. É como voto. Rio de Janeiro, 18 de março de 2008. Marcos Barbosa Pinto (1) Para o processo penal em geral, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes, Antônio Magalhães Gomes Filho. As Nulidades no Processo Penal. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pp. 140 e 141. Especificamente para as penas de interdição temporária de direitos, Julio Frabbrini Mirabete. Código Penal Interpretado. Editora Atlas S.A., São Paulo, 2005, p. 437. (2) Julio Frabbrini Mirabete, op. loc. cit.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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