CVM · Colegiado · 01/04/2008
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/10399
Inteiro teor
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PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. – BESC – PROC. RJ2007/10399
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que intimou o BESC a realizar, até o dia 31.03.08, o enquadramento da carteira do Fundo BESC Prático, de forma que o valor contabilizado das Cédulas de Crédito Bancário - CCB e demais ativos não extrapolem os limites previstos nos arts. 86 e 87 da Instrução 409/04, com a redação dada pela Instrução 456/07. O BESC apresentou recurso argumentando que a reduzida liquidez do mercado secundário faria com que uma oferta tempestiva para atender ao determinado pela CVM ocasionaria prejuízos ao fundo, razão pela qual solicita prorrogação de prazo para enquadrar a carteira. A SIN, através do Memo/GII-3/Nº 006/2008, informou que, embora o administrador tenha se esforçado para cumprir a determinação da CVM, não logrou enquadrar a carteira do fundo ao limite previsto na Instrução 450/07, provavelmente em razão de desvalorização da carteira do fundo e de resgates daí advindos. O Colegiado, com vistas a evitar prejuízos aos cotistas do fundo, deliberou conceder a prorrogação requerida pelo BESC, de adicionais 6 (seis) meses (contados de 31.03.08) para enquadrar a carteira do fundo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GII-3/Nº 006/2008
De: GII-3 DATA: 31.03.2008
Assunto: Recurso contra decisão contida no OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/Nº080/2007, de 12/12/2007
Referência: Processo CVM nº RJ2007/ 10399
I – Introdução
A Instrução CVM Nº 409/2004, alterada pela Instrução CVM Nº 450/2007, de 30/03/2007, estabeleceu em seus arts. 86 e 87 limites de enquadramento
das carteiras dos fundos. O art. 86 refere-se a limites de enquadramento por emissor e o art. 87 refere-se a limites por modalidade de ativo financeiro. A
mesma Instrução 450, em seu art. 16 concedeu o prazo de 90 dias para que os fundos se adaptassem à nova redação da Instrução 409/2004 (prazo final
02/07/2007).
A Instrução CVM 456/2007, em seu art. 5º, prorrogou o prazo de 90 dias para 31 de agosto de 2007, para que os fundos pudessem se adequar às novas
regras e, conseqüentemente, aos novos limites de enquadramento.
II – Dos Fatos
De acordo com o trabalho de acompanhamento rotineiro das carteiras dos fundos de investimento realizado pela SIN/GII-3, foi detectado que o FUNDO
BESC PRÁTICO, administrado pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, apresentava reiterado desenquadramento em sua carteira
quanto ao % de CCBs em relação ao PL, que extrapolaram o máximo permitido pelo art. 87, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04 (20% do PL).
Em 15 de agosto de 2007 o BESC encaminhou consulta sobre a possibilidade de manutenção até o vencimento dos títulos de percentual superior ao
estabelecido na Instrução CVM nº 409/04 em CCBs e cotas de FIDCs.
Visando melhor analisar a situação fática, foi solicitado, através do Oficio/CVM/GMA-3/nº63/2007 uma estimativa de prazo de enquadramento da carteira
às disposição da Instrução.
Em resposta, datada de 11/09/2007, o BESC afirmou que envidaria esforços para adaptar a carteira do fundo ao limite da Instrução até o final de
março/2008. Não obstante, caso não obtivesse êxito na venda dos ativos no mercado secundário, reiterava o pleito de mantê-los até o vencimento,
evitando-se desta forma maiores prejuízos aos cotistas do fundo.
Diante dos fatos acima relatados, através do OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/Nº 80/2007 a SMI intimou o BESC a realizar até o dia 31/03/2008, o
enquadramento da carteira do FUNDO BESC PRÁTICO de forma que o valor contabilizado das Cédulas de Crédito Bancário – CCB e demais ativos não
extrapolem os limites previstos nos arts. 86 e 87 da Instrução CVM Nº 409/04, com a redação dada pela Instrução CVM Nº 456/07.
III – Do Recurso
Em 25/03/2008 o BESC apresentou recurso contra a determinação contida no OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/Nº 080/2007, alegando que apesar dos esforços
depreendidos não conseguiu adaptar a carteira do Fundo BESC Prático ao limite estabelecido no art. 87, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
Considerando a reduzida liquidez do mercado secundário desses títulos, argumenta que uma oferta mais tempestiva poderá reduzir o valor de mercado
das CCBs, ocasionando prejuízos ao fundo.
Demonstra também que a redução do patrimônio líquido do fundo, em função de resgates efetuados, prejudicou o plano inicial de reenquadramento.
Assim sendo, pleiteia a prorrogação do prazo de enquadramento da carteira do fundo por seis meses, de forma a evitar prejuízos aos cotistas.
IV – Do entendimento da GMA-3
A evolução da carteira de CCBs e cotas de FIDCs do FUNDO BESC PRÁTICO é demonstrada no quadro abaixo:
Como fica evidente da análise do quadro acima, o administrador envidou esforços para cumprir a determinação contida no OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/Nº
080/2007 e enquadrar a carteira do fundo aos limites da Instrução CVM nº 409/04, reduzindo a exposição do fundo em CCBs + FIDCs a 23,73% do PL,
pouco acima do limite máximo de 20%, estabelecido no art. 87, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
Ocorre que em 22/10/2007 o FUNDO BESC PRÁTICO sofreu uma desvalorização de 3,4753% em um único dia, em conseqüência do reconhecimento de
perdas em CCBs de emissão da Eletrodireto S/A Central de Distribuição. Provavelmente essa desvalorização aumentou os resgates sofridos pelo fundo,
dificultando o plano de enquadramento original.
Muito embora o administrador esteja se esforçando para cumprir os limites de composição de carteira do fundo, a Instrução CVM nº 409/04 não delega ao
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais o poder se autorizar o descumprimento dos limites nela estabelecidos. V – Conclusão Pela complexidade da situação, que implica em imputar novos prejuízos aos cotistas do fundo, caso a decisão de enquadramento até 31/03/2008 seja mantida, e ainda pela falta de competência da Superintendência para autorizar o descumprimento dos limites estabelecidos na Instrução, sugiro que o presente processo seja encaminhado ao Colegiado da CVM para que este delibere sobre a prorrogação pleiteada. Atenciosamente, Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais - 3 De acordo. Original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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