CVM · Colegiado · 25/04/2008
Fato relevante
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/3015
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PEDIDO DE DISPENSA DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA INSTRUÇÃO Nº 319/99 E NA LEI Nº 6.404/76 - DATASUL S.A. - PROC. RJ2008/3015
Trata-se de consulta da Datasul S.A. no curso de processo de incorporação de sociedades controladas, cujo capital é integralmente detido pela Companhia, em que solicita as seguintes dispensas: (i) apresentação de avaliação das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus ativos, nos termos do disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76; (ii) apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, conforme previsto no artigo 12 da Instrução 319/99; e (iii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução 319/99, sem prejuízo de divulgação da operação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução 319/99. O Colegiado, diante dos argumentos expostos no RA/CVM/SEP/GEA-4/023/08, e considerando as características do caso concreto, notadamente, a inexistência de relação de substituição de ações nas referidas operações de incorporação, bem como não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado, deliberou que não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir (i) o laudo a preços de mercado, nos termos do parágrafo 264 da Lei 6.404/76; (ii) a apresentação das demonstrações financeiras auditadas das sociedades a serem incorporadas; e (iii) a publicação do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução 319/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 023/2008
DE: Rafael M.S.Tavares DATA: 10.04.2008
ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta
Datasul S.A.
Processo CVM no RJ/2008/3015
Senhor Gerente,
O presente processo teve origem em correspondência protocolizada na CVM, em 1º de abril de 2008, relativa à reestruturação da Datasul S.A.
(Companhia), mediante a incorporação de sociedades controladas, cujo capital é detido integralmente pela Companhia.
A Companhia possui dispersão acionária de 74,35%, segundo dados constantes do formulário IAN/06.
CONSULTA
A referida correspondência apresentou, em resumo, as seguintes considerações:
a. "A administração da Datasul decidiu realizar reestruturação visando à simplificação e otimização de sua estrutura societária, mediante a
incorporação das controladas abaixo:"
Empresas Controladas pela Datasul % de participação detido
YMF Participações Ltda. 100%
Próxima Software e Serviços S.A. 100%
Datasul Saúde Tecnologia da Informação Ltda. 100%
Tools Participações Ltda. 100%
TechProd Informática Ltda. 100%
b. "As referidas incorporações serão deliberadas, de forma sucessiva, na ordem acima indicada, em assembléias gerais daquelas
sociedades a serem realizadas no mesmo dia 04.04.08, tendo como base as demonstrações financeiras das citadas companhias de
31.01.08";
c. "conforme demonstra o quadro acima, a Datasul é titular da totalidade do capital das sociedades a serem incorporadas";
d. "considerando essa circunstância (detenção, pela Datasul, de 100% do capital de cada uma das sociedades a ser incorporada), assim
como o fato de que, quando das referidas incorporações, todas as sociedades a serem incorporadas serão fechadas, pretende-se obter
da CVM, em conformidade com precedentes já examinados pela autarquia, dispensa de exigências constantes da Instrução CVM nº
319/99, tudo de acordo com o que a seguir é exposto";
e. "Em primeiro lugar deve ser dispensada a apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na
reestruturação, na medida em que os registros contábeis das sociedades a serem incorporadas (i) já se encontram consolidados na
Datasul; ou (ii) no caso da Tools Participações Ltda. e TechProd Informática Ltda. serão consolidados até o final do 1º trimestre de
2008, sendo certo que, ao final, a Datasul deterá a totalidade do capital de todas elas. Ademais, porque inexistem acionistas
minoritários nas sociedades a serem incorporadas (salvo quanto a uma participação mínima, de apenas 0,0002%, que é detida por
terceiro no capital de Datasul Saúde Tecnologia da Informação Ltda. e de uma participação mínima, de apenas 0,00001136%, que é
detida por terceiro no capital de YMF Participações Ltda.), ditas incorporações serão concluídas sem que haja aumento do capital da
incorporadora";
f. "Realce-se que o E. Colegiado da CVM, ao analisar consultas formuladas em igual sentido, autorizou a realização de operações de
incorporação sem que fossem apresentadas demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na operação. Referimonos aos processos CVM nº2005/3735, nº2005/2597 e nº2007/13459 nos quais, por igual motivo, as sociedades envolvidas na operação
foram dispensadas de atender, nesse particular, o disposto na Instrução CVM nº319/99";
g. "Deve ser mencionado que na operação noticiada no presente requerimento, como ocorreu em relação aos apontados precedentes, a
manutenção da exigência constante da Instrução CVM nº319/99, além de retardar a implementação da reestruturação, que é do
interesse da Datasul e de seus acionistas, implicará custos, sem agregar qualquer benefício, razão pela qual deve ser deferida a
isenção ora pleiteada";
h. "De outro lado, tal como ocorreu quando da decisão proferida pelo Colegiado ao apreciar o Processo CVM nº RJ/2007/13459, também
deve ser dispensada a exigência de apresentação de avaliações das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de
mercado de seus ativos (prevista no artigo 264 a lei das sociedades por ações). Isto porque, inexistindo aumento de capital da Datasul
por força da incorporação das referidas sociedades, com a totalidade do capital de cada uma delas, não haverá qualquer relação de
troca das ações, do que resulta que a aludida comparação não seria de seventia alguma";
i. "A derradeiro, requer a Datasul que, como já deferido pelo Colegiado da CVM ao julgar o Processo CVM nº RJ/2007/13459, seja
dispensada a publicação do fato relevante de que trata a Instrução CVM nº319/99, obrigando-se a requerente a divulgar a operação de
reestruturação, aqui tratada, nos termos da Instrução CVM nº358/02, especialmente o estabelecido no 4º do seu art. 3º, observando o
disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº319/99"; e
j. "Considerando que, para realizar no dia 30.04.08, a AGE da Datasul, em que será deliberada a incorporação pela Datasul das
sociedades acima referidas e a necessidade de se observar o prazo mínimo de 15 dias, contados daquela publicação, espera a Datasul
que os pedidos ora formulados possam ser examinados pelo Colegiado da CVM em sua próxima reunião".
Em 4 de abril de 2008, foi enviado Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº070/08 à Companhia. Considerando a informação constante do requerimento de que
haveria uma pequena participação detida por terceiros no capital da Datasul Saúde Tecnologia da Informação Ltda. e da YMF Participações Ltda., foram
solicitados esclarecimentos referentes à efetiva participação da DATASUL no capital social das sociedades a serem incorporadas no momento
imediatamente anterior à aprovação, bem como quanto às providências que seriam adotadas pela Companhia, considerando a informação de que não
haverá aumento de capital da Operação.
Em 7 de abril, a Companhia encaminhou correspondência, em resposta ao Ofício da CVM, informando que :
a. "a efetiva participação da Datasul no capital social das sociedades a serem incorporadas, no momento imediatamente anterior à
aprovação da Operação, inclusive nas sociedades denominadas Datasul Saúde Tecnologia da Informação Ltda. e YMF Participações
Ltda., será de 100% do capital social total"; e
b. "as sociedades acima referidas possuem participação mínima de terceiro. Tal terceiro é o executivo principal da Datasul S.A., Sr. Jorge
Steffens, o qual cederá e transferirá sua participação de 1 única quota em cada uma das sociedades à Datasul S.A. antes da realização
da Operação".
ANÁLISE
Em suma, a Companhia requereu dispensa das seguintes exigências, no âmbito da operação de incorporação de sociedades controladas:
a. a apresentação de avaliação das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus ativos, nos termos do
disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76;
b. a apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, conforme previsto no artigo 12
da Instrução CVM nº319/99; e
c. publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução Normativa CVM nº 319/99, sem prejuízo de divulgação
da operação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução CVM nº358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM
nº319/99.
Observância ao disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76
No que se refere à não apresentação de avaliação das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus
ativos, nos termos mencionados em sua correspondência, cabe-nos, inicialmente, destacar o disposto no caput do parágrafo 264 da Lei
6.404/76:
"art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada,
deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não
controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois
patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão
de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas".
A Companhia alegou que a comparação de que trata o artigo 264 da Lei 6.404/76 não teria serventia alguma aos seus acionistas, tendo
em vista (i) não haver aumento de capital na Datasul por força da incorporação das referidas sociedades; e (ii) inexistir uma relação de
troca de ações. A Companhia citou como precedente, o Processo CVM nº RJ/2007/13459.
Considerando as alegações da Requerente, bem como as características presentes na Operação apresentada, cumpre-nos tecer as
seguintes considerações:
a. a operação em tela não apresenta relação de troca ou aumento do capital social da DATASUL, uma vez que a Companhia deterá,
conforme informado em correspondência de 7 de abril de 2008, 100% do capital social das sociedades a serem incorporadas antes da
realização da Operação; e
b. a despeito do precedente mencionado pela Companhia não se tratar de pedido de dispensa do disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76,
mas de pedido de dispensa de atendimento ao artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99, cumpre citar, no que se refere à aplicabilidade do
disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76 à Operação em tela, o Processo RJ 2008/1217 – Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. No âmbito
daquele Processo, o Colegiado da CVM deliberou, em reunião de 26 de fevereiro de 2008, no sentido de reconhecer que não se
justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no referido artigo, tendo em vista (i) os
precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes à matéria dessa natureza, em casos análogos; (ii) a
ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; e (iii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado.
Diante (i) da ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; (ii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado; bem
como (iii) dos precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM em casos com características semelhantes, entendemos
que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76.
Observância ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99
O artigo 12 da Instrução CVM nº319/99 dispõe que as demonstrações financeiras que servirem de base para operações de
incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
A Companhia alegou que o pleito se justificaria na medida em que os registros contábeis das sociedades a serem incorporadas (i) já se
encontram consolidados na Datasul; ou (ii) no caso da Tools Participações Ltda. e TechProd Informática Ltda. seriam consolidados até
o final do 1º trimestre de 2008, sendo certo que, ao final, a Datasul deteria a totalidade do capital de todas elas.
De fato, cabe mencionar que a Datasul encaminha voluntariamente as demonstrações financeiras consolidadas em seus informes
trimestrais.
A Companhia alegou, ainda, que a propriedade de 1 quota que é detida por terceiro no capital de Datasul Saúde Tecnologia da
Informação Ltda. e de YMF Participações Ltda. será cedida à Datasul antes da realização da Operação, sendo que as incorporações
serão concluídas sem que haja aumento do capital da incorporadora.
Ainda, conforme alegado pela Companhia, a manutenção da exigência constante da Instrução CVM nº319/99 retardaria a
implementação da reestruturação e implicaria custos sem agregar qualquer benefício. A Datasul citou como precedentes, em seu
requerimento, os Processos CVM nº2005/2597, 2005/3735 e 2007/13459.
A respeito, cumpre-nos mencionar as decisões do Colegiado da CVM no âmbito dos Processos citados pela Companhia:
a. Processo CVM nº RJ/2005/2597 - Incorporação da Companhia Brasileira de Bebidas – CBB pela Companhia de Bebidas das Américas
– AMBEV: a AMBEV solicitou, entre outros, dispensa da aplicação integral do procedimento previsto na Instrução CVM nº 319/99 e o
Colegiado, em linha com a decisão proferida no âmbito do processo acima citado, decidiu, em 3 de maio de 2005, que não havia óbice
quanto a divulgação da operação nos termos do §4º do art.3º da Instrução CVM nº358/02, observando o disposto no art.2º e o
atendimento ao art. 12, ambos da Instrução CVM nº319/99;
b. Processo CVM nº RJ/2005/3735 - Incorporação de Sociedades de Propósito Específico pela Gafisa S.A.: a companhia solicitou, entre
outros, autorização para utilizar, como base para a operação de incorporação, seu balanço auditado de 31 de dezembro de 2004 e os
balanços não auditados das SPEs de mesma data, na medida que os resultados encontravam-se integralmente refletidos no balanço
consolidado da Gafisa S.A. de 31 de dezembro de 2004, tendo sido o pleito da companhia acatado pelo Colegiado em reunião de 28
de junho de 2005; e
c. Processo CVM nº RJ/2007/13459 - Incorporação de sociedade controlada pela Suzano Petroquímica S.A.: a Suzano Petroquímica S.A.
solicitou dispensa de atendimento ao artigo 12 da Instrução CVM nº319/99, sendo que o Colegiado manifestou-se, em 12 de novembro
de 2007, no sentido de que, na medida em que a sociedade incorporada era de capital fechado, possuía seus registros contábeis
consolidados nas demonstrações financeiras auditadas da Suzano, não havia acionistas minoritários na incorporada e nem tampouco
haveria aumento de capital da Suzano, não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a
apresentação dos pareceres de auditores independentes relativos às demonstrações financeiras que seriam utilizadas na operação
pretendida.
Em linha com o entendimento firmado pelo Colegiado, no âmbito dos Processos CVM nº RJ/2005/3735 e RJ/2007/13459, mencionados nos itens "b" e "c"
do parágrafo anterior, considerando as características presentes na operação em tela, não se justificaria, a princípio, atuação da CVM no sentido de vir a
exigir a apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades a serem incorporadas.
Dispensa de publicação do Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM nº 319/99
Quanto ao pedido de dispensa de publicação do Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM nº 319/99, a Companhia obrigou-se, nos termos
do requerimento, a divulgar a operação de reestruturação conforme previsto na Instrução CVM nº358/02, especialmente o estabelecido no §4º do seu
artigo 3º, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.
Cumpre-nos transcrever a decisão do Colegiado de 29 de maio de 2007, no âmbito do já citado Processo CVM nº RJ/2007/3465, tendo em vista o pedido
da Ambev de dispensa da aplicação integral do procedimento previsto na aludida Instrução, notadamente quanto à publicação completa do fato relevante
com todas as exigências ali previstas (sem prejuízo de uma publicação resumida e da divulgação adequada no site da Companhia):
"Quanto à divulgação de Fato Relevante pela Companhia, o Relator manifestou-se no sentido de deixar a sua divulgação a critério da
Companhia, até mesmo de forma resumida como pretende a SEP, por entender que a própria convocação da Assembléia Geral dará a
devida divulgação ao fato que, em seu entender, não se reveste de relevância, devendo a Companhia divulgar esclarecimentos em sua
próxima informação periódica".
Em linha com a decisão do Colegiado supramencionada, entendemos que, em função das características da operação em tela, nos termos propostos
pela Companhia, a própria convocação da Assembléia Geral Extraordinária que irá deliberar sobre as incorporações, bem como o Fato Relevante a ser
publicado logo em seguida, com base na Instrução Normativa CVM nº358/02, darão a devida divulgação ao fato, não se justificando, portanto, qualquer
atuação da CVM no sentido de vir a exigir a publicação do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução CVM nº319/99.
CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, em que pese parecer-nos não haver previsão legal ou regulamentar para que seja dispensada a aplicação dos dispositivos
pleiteados pela Companhia, mas considerando as características do caso concreto, notadamente, a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados
e de qualquer título de sua emissão em circulação, bem como não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado, conforme mencionado nos
parágrafos 10, 17 e 20, retro, entendemos que não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir (i) o laudo a preços de
mercado, nos termos do parágrafo 264 da Lei 6.404/76; (ii) a apresentação das demonstrações financeiras auditadas das sociedades a serem
incorporadas; e (iii) a publicação do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução CVM nº319/99.
No entanto, tratando-se de consulta cuja natureza vem sendo objeto de decisão do Colegiado, sugerimos o encaminhamento do presente processo à
Superintendência-Geral, solicitando, se de acordo, seja o mesmo submetido à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
RAFAEL MENDES SOUZA TAVARES
Analista
De acordo
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo
À SGE,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.