JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/04/2008

Fato relevante

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/3015

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

18.749 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA INSTRUÇÃO Nº 319/99 E NA LEI Nº 6.404/76 - DATASUL S.A. - PROC. RJ2008/3015

Trata-se de consulta da Datasul S.A. no curso de processo de incorporação de sociedades controladas, cujo capital é integralmente detido pela Companhia, em que solicita as seguintes dispensas: (i) apresentação de avaliação das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus ativos, nos termos do disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76; (ii) apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, conforme previsto no artigo 12 da Instrução 319/99; e (iii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução 319/99, sem prejuízo de divulgação da operação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução 319/99. O Colegiado, diante dos argumentos expostos no RA/CVM/SEP/GEA-4/023/08, e considerando as características do caso concreto, notadamente, a inexistência de relação de substituição de ações nas referidas operações de incorporação, bem como não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado, deliberou que não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir (i) o laudo a preços de mercado, nos termos do parágrafo 264 da Lei 6.404/76; (ii) a apresentação das demonstrações financeiras auditadas das sociedades a serem incorporadas; e (iii) a publicação do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução 319/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 023/2008

DE: Rafael M.S.Tavares DATA: 10.04.2008

ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta

Datasul S.A.

Processo CVM no RJ/2008/3015

Senhor Gerente,

O presente processo teve origem em correspondência protocolizada na CVM, em 1º de abril de 2008, relativa à reestruturação da Datasul S.A.

(Companhia), mediante a incorporação de sociedades controladas, cujo capital é detido integralmente pela Companhia.

A Companhia possui dispersão acionária de 74,35%, segundo dados constantes do formulário IAN/06.

CONSULTA

A referida correspondência apresentou, em resumo, as seguintes considerações:

a. "A administração da Datasul decidiu realizar reestruturação visando à simplificação e otimização de sua estrutura societária, mediante a

incorporação das controladas abaixo:"

Empresas Controladas pela Datasul % de participação detido

YMF Participações Ltda. 100%

Próxima Software e Serviços S.A. 100%

Datasul Saúde Tecnologia da Informação Ltda. 100%

Tools Participações Ltda. 100%

TechProd Informática Ltda. 100%

b. "As referidas incorporações serão deliberadas, de forma sucessiva, na ordem acima indicada, em assembléias gerais daquelas

sociedades a serem realizadas no mesmo dia 04.04.08, tendo como base as demonstrações financeiras das citadas companhias de

31.01.08";

c. "conforme demonstra o quadro acima, a Datasul é titular da totalidade do capital das sociedades a serem incorporadas";

d. "considerando essa circunstância (detenção, pela Datasul, de 100% do capital de cada uma das sociedades a ser incorporada), assim

como o fato de que, quando das referidas incorporações, todas as sociedades a serem incorporadas serão fechadas, pretende-se obter

da CVM, em conformidade com precedentes já examinados pela autarquia, dispensa de exigências constantes da Instrução CVM nº

319/99, tudo de acordo com o que a seguir é exposto";

e. "Em primeiro lugar deve ser dispensada a apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na

reestruturação, na medida em que os registros contábeis das sociedades a serem incorporadas (i) já se encontram consolidados na

Datasul; ou (ii) no caso da Tools Participações Ltda. e TechProd Informática Ltda. serão consolidados até o final do 1º trimestre de

2008, sendo certo que, ao final, a Datasul deterá a totalidade do capital de todas elas. Ademais, porque inexistem acionistas

minoritários nas sociedades a serem incorporadas (salvo quanto a uma participação mínima, de apenas 0,0002%, que é detida por

terceiro no capital de Datasul Saúde Tecnologia da Informação Ltda. e de uma participação mínima, de apenas 0,00001136%, que é

detida por terceiro no capital de YMF Participações Ltda.), ditas incorporações serão concluídas sem que haja aumento do capital da

incorporadora";

f. "Realce-se que o E. Colegiado da CVM, ao analisar consultas formuladas em igual sentido, autorizou a realização de operações de

incorporação sem que fossem apresentadas demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na operação. Referimonos aos processos CVM nº2005/3735, nº2005/2597 e nº2007/13459 nos quais, por igual motivo, as sociedades envolvidas na operação

foram dispensadas de atender, nesse particular, o disposto na Instrução CVM nº319/99";

g. "Deve ser mencionado que na operação noticiada no presente requerimento, como ocorreu em relação aos apontados precedentes, a

manutenção da exigência constante da Instrução CVM nº319/99, além de retardar a implementação da reestruturação, que é do

interesse da Datasul e de seus acionistas, implicará custos, sem agregar qualquer benefício, razão pela qual deve ser deferida a

isenção ora pleiteada";

h. "De outro lado, tal como ocorreu quando da decisão proferida pelo Colegiado ao apreciar o Processo CVM nº RJ/2007/13459, também

deve ser dispensada a exigência de apresentação de avaliações das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de

mercado de seus ativos (prevista no artigo 264 a lei das sociedades por ações). Isto porque, inexistindo aumento de capital da Datasul

por força da incorporação das referidas sociedades, com a totalidade do capital de cada uma delas, não haverá qualquer relação de

troca das ações, do que resulta que a aludida comparação não seria de seventia alguma";

i. "A derradeiro, requer a Datasul que, como já deferido pelo Colegiado da CVM ao julgar o Processo CVM nº RJ/2007/13459, seja

dispensada a publicação do fato relevante de que trata a Instrução CVM nº319/99, obrigando-se a requerente a divulgar a operação de

reestruturação, aqui tratada, nos termos da Instrução CVM nº358/02, especialmente o estabelecido no 4º do seu art. 3º, observando o

disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº319/99"; e

j. "Considerando que, para realizar no dia 30.04.08, a AGE da Datasul, em que será deliberada a incorporação pela Datasul das

sociedades acima referidas e a necessidade de se observar o prazo mínimo de 15 dias, contados daquela publicação, espera a Datasul

que os pedidos ora formulados possam ser examinados pelo Colegiado da CVM em sua próxima reunião".

Em 4 de abril de 2008, foi enviado Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº070/08 à Companhia. Considerando a informação constante do requerimento de que

haveria uma pequena participação detida por terceiros no capital da Datasul Saúde Tecnologia da Informação Ltda. e da YMF Participações Ltda., foram

solicitados esclarecimentos referentes à efetiva participação da DATASUL no capital social das sociedades a serem incorporadas no momento

imediatamente anterior à aprovação, bem como quanto às providências que seriam adotadas pela Companhia, considerando a informação de que não

haverá aumento de capital da Operação.

Em 7 de abril, a Companhia encaminhou correspondência, em resposta ao Ofício da CVM, informando que :

a. "a efetiva participação da Datasul no capital social das sociedades a serem incorporadas, no momento imediatamente anterior à

aprovação da Operação, inclusive nas sociedades denominadas Datasul Saúde Tecnologia da Informação Ltda. e YMF Participações

Ltda., será de 100% do capital social total"; e

b. "as sociedades acima referidas possuem participação mínima de terceiro. Tal terceiro é o executivo principal da Datasul S.A., Sr. Jorge

Steffens, o qual cederá e transferirá sua participação de 1 única quota em cada uma das sociedades à Datasul S.A. antes da realização

da Operação".

ANÁLISE

Em suma, a Companhia requereu dispensa das seguintes exigências, no âmbito da operação de incorporação de sociedades controladas:

a. a apresentação de avaliação das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus ativos, nos termos do

disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76;

b. a apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, conforme previsto no artigo 12

da Instrução CVM nº319/99; e

c. publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução Normativa CVM nº 319/99, sem prejuízo de divulgação

da operação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução CVM nº358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM

nº319/99.

Observância ao disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76

No que se refere à não apresentação de avaliação das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus

ativos, nos termos mencionados em sua correspondência, cabe-nos, inicialmente, destacar o disposto no caput do parágrafo 264 da Lei

6.404/76:

"art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada,

deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não

controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois

patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão

de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas".

A Companhia alegou que a comparação de que trata o artigo 264 da Lei 6.404/76 não teria serventia alguma aos seus acionistas, tendo

em vista (i) não haver aumento de capital na Datasul por força da incorporação das referidas sociedades; e (ii) inexistir uma relação de

troca de ações. A Companhia citou como precedente, o Processo CVM nº RJ/2007/13459.

Considerando as alegações da Requerente, bem como as características presentes na Operação apresentada, cumpre-nos tecer as

seguintes considerações:

a. a operação em tela não apresenta relação de troca ou aumento do capital social da DATASUL, uma vez que a Companhia deterá,

conforme informado em correspondência de 7 de abril de 2008, 100% do capital social das sociedades a serem incorporadas antes da

realização da Operação; e

b. a despeito do precedente mencionado pela Companhia não se tratar de pedido de dispensa do disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76,

mas de pedido de dispensa de atendimento ao artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99, cumpre citar, no que se refere à aplicabilidade do

disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76 à Operação em tela, o Processo RJ 2008/1217 – Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. No âmbito

daquele Processo, o Colegiado da CVM deliberou, em reunião de 26 de fevereiro de 2008, no sentido de reconhecer que não se

justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no referido artigo, tendo em vista (i) os

precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes à matéria dessa natureza, em casos análogos; (ii) a

ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; e (iii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado.

Diante (i) da ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; (ii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado; bem

como (iii) dos precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM em casos com características semelhantes, entendemos

que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

Observância ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99

O artigo 12 da Instrução CVM nº319/99 dispõe que as demonstrações financeiras que servirem de base para operações de

incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.

A Companhia alegou que o pleito se justificaria na medida em que os registros contábeis das sociedades a serem incorporadas (i) já se

encontram consolidados na Datasul; ou (ii) no caso da Tools Participações Ltda. e TechProd Informática Ltda. seriam consolidados até

o final do 1º trimestre de 2008, sendo certo que, ao final, a Datasul deteria a totalidade do capital de todas elas.

De fato, cabe mencionar que a Datasul encaminha voluntariamente as demonstrações financeiras consolidadas em seus informes

trimestrais.

A Companhia alegou, ainda, que a propriedade de 1 quota que é detida por terceiro no capital de Datasul Saúde Tecnologia da

Informação Ltda. e de YMF Participações Ltda. será cedida à Datasul antes da realização da Operação, sendo que as incorporações

serão concluídas sem que haja aumento do capital da incorporadora.

Ainda, conforme alegado pela Companhia, a manutenção da exigência constante da Instrução CVM nº319/99 retardaria a

implementação da reestruturação e implicaria custos sem agregar qualquer benefício. A Datasul citou como precedentes, em seu

requerimento, os Processos CVM nº2005/2597, 2005/3735 e 2007/13459.

A respeito, cumpre-nos mencionar as decisões do Colegiado da CVM no âmbito dos Processos citados pela Companhia:

a. Processo CVM nº RJ/2005/2597 - Incorporação da Companhia Brasileira de Bebidas – CBB pela Companhia de Bebidas das Américas

– AMBEV: a AMBEV solicitou, entre outros, dispensa da aplicação integral do procedimento previsto na Instrução CVM nº 319/99 e o

Colegiado, em linha com a decisão proferida no âmbito do processo acima citado, decidiu, em 3 de maio de 2005, que não havia óbice

quanto a divulgação da operação nos termos do §4º do art.3º da Instrução CVM nº358/02, observando o disposto no art.2º e o

atendimento ao art. 12, ambos da Instrução CVM nº319/99;

b. Processo CVM nº RJ/2005/3735 - Incorporação de Sociedades de Propósito Específico pela Gafisa S.A.: a companhia solicitou, entre

outros, autorização para utilizar, como base para a operação de incorporação, seu balanço auditado de 31 de dezembro de 2004 e os

balanços não auditados das SPEs de mesma data, na medida que os resultados encontravam-se integralmente refletidos no balanço

consolidado da Gafisa S.A. de 31 de dezembro de 2004, tendo sido o pleito da companhia acatado pelo Colegiado em reunião de 28

de junho de 2005; e

c. Processo CVM nº RJ/2007/13459 - Incorporação de sociedade controlada pela Suzano Petroquímica S.A.: a Suzano Petroquímica S.A.

solicitou dispensa de atendimento ao artigo 12 da Instrução CVM nº319/99, sendo que o Colegiado manifestou-se, em 12 de novembro

de 2007, no sentido de que, na medida em que a sociedade incorporada era de capital fechado, possuía seus registros contábeis

consolidados nas demonstrações financeiras auditadas da Suzano, não havia acionistas minoritários na incorporada e nem tampouco

haveria aumento de capital da Suzano, não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a

apresentação dos pareceres de auditores independentes relativos às demonstrações financeiras que seriam utilizadas na operação

pretendida.

Em linha com o entendimento firmado pelo Colegiado, no âmbito dos Processos CVM nº RJ/2005/3735 e RJ/2007/13459, mencionados nos itens "b" e "c"

do parágrafo anterior, considerando as características presentes na operação em tela, não se justificaria, a princípio, atuação da CVM no sentido de vir a

exigir a apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades a serem incorporadas.

Dispensa de publicação do Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM nº 319/99

Quanto ao pedido de dispensa de publicação do Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM nº 319/99, a Companhia obrigou-se, nos termos

do requerimento, a divulgar a operação de reestruturação conforme previsto na Instrução CVM nº358/02, especialmente o estabelecido no §4º do seu

artigo 3º, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.

Cumpre-nos transcrever a decisão do Colegiado de 29 de maio de 2007, no âmbito do já citado Processo CVM nº RJ/2007/3465, tendo em vista o pedido

da Ambev de dispensa da aplicação integral do procedimento previsto na aludida Instrução, notadamente quanto à publicação completa do fato relevante

com todas as exigências ali previstas (sem prejuízo de uma publicação resumida e da divulgação adequada no site da Companhia):

"Quanto à divulgação de Fato Relevante pela Companhia, o Relator manifestou-se no sentido de deixar a sua divulgação a critério da

Companhia, até mesmo de forma resumida como pretende a SEP, por entender que a própria convocação da Assembléia Geral dará a

devida divulgação ao fato que, em seu entender, não se reveste de relevância, devendo a Companhia divulgar esclarecimentos em sua

próxima informação periódica".

Em linha com a decisão do Colegiado supramencionada, entendemos que, em função das características da operação em tela, nos termos propostos

pela Companhia, a própria convocação da Assembléia Geral Extraordinária que irá deliberar sobre as incorporações, bem como o Fato Relevante a ser

publicado logo em seguida, com base na Instrução Normativa CVM nº358/02, darão a devida divulgação ao fato, não se justificando, portanto, qualquer

atuação da CVM no sentido de vir a exigir a publicação do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução CVM nº319/99.

CONCLUSÃO

Diante do acima exposto, em que pese parecer-nos não haver previsão legal ou regulamentar para que seja dispensada a aplicação dos dispositivos

pleiteados pela Companhia, mas considerando as características do caso concreto, notadamente, a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados

e de qualquer título de sua emissão em circulação, bem como não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado, conforme mencionado nos

parágrafos 10, 17 e 20, retro, entendemos que não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir (i) o laudo a preços de

mercado, nos termos do parágrafo 264 da Lei 6.404/76; (ii) a apresentação das demonstrações financeiras auditadas das sociedades a serem

incorporadas; e (iii) a publicação do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução CVM nº319/99.

No entanto, tratando-se de consulta cuja natureza vem sendo objeto de decisão do Colegiado, sugerimos o encaminhamento do presente processo à

Superintendência-Geral, solicitando, se de acordo, seja o mesmo submetido à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

RAFAEL MENDES SOUZA TAVARES

Analista

De acordo

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

De acordo

À SGE,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa