CVM · Colegiado · 29/04/2008
Fato relevante
Decisão do Colegiado nº RJ2007/4107
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS RJ2007/4107 - RECRUSUL S.A
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Valayr Hélio Wosiack em face da decisão do Colegiado proferida no julgamento realizado em 23.01.08, de aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 pela publicação intempestiva de fato relevante acerca de deferimento de pedido de Recuperação Judicial e não publicação de fato relevante à homologação de Plano de Recuperação Judicial da Recrusul S.A. O acusado argumentou que, por ocasião do julgamento pelo Colegiado, não foi feita nenhuma alusão à proposta de Termo de Compromisso por ele encaminhada tempestivamente à CVM, por intermédio de e-mail direcionado ao Comitê de Termo de Compromisso. O Superintendente Geral destacou que o acusado, em suas razões de defesa, não manifestou qualquer interesse na celebração de Termo de Compromisso, consoante exige o art. 7º, §1º da Deliberação 390/01, tampouco procedeu ao protocolo da citada proposta para fins de anexação aos autos do processo. O SGE enfatizou, ainda, que o envio da proposta ao endereço eletrônico do Comitê não exime o acusado de fazê-lo via protocolo, o que, inclusive, resta nítido na intimação, que dispõe que a proposta de Termo deverá ser encaminhada, também , para o endereço eletrônico do Comitê de Termo de Compromisso. Diante de todo o exposto, o Colegiado, acompanhando a manifestação contida no Memo/SGE/008/08, negou o pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Valayr Hélio Wosiack, por entender que a não apreciação da proposta de Termo de Compromisso decorreu da exclusiva responsabilidade do acusado, que não observou os procedimentos estabelecidos na Deliberação 390/01. Anexos MANIFESTAÇÃO DO SGE
Manifestação do SGE
PARA: EXE MEMO/CVM/SGE/Nº 008/2008
DE: SGE DATA: 17/04/08
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão
Referência: Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2007/4107
Senhora Coordenadora,
1. Trata-se de pedido de reconsideração, protocolado pelo Sr.Valayr Hélio Wosiack (fls. 322/325), em face da decisão do Colegiado proferida no
julgamento realizado em 23/01/08, de aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pela publicação
intempestiva de fato relevante acerca de deferimento de pedido de Recuperação Judicial e não publicação de fato relevante à homologação de Plano de
Recuperação Judicial da Recrusul S.A.
2. Segundo argumenta o acusado, por ocasião do julgamento pelo Colegiado, não foi feita nenhuma alusão à proposta de Termo de Compromisso por ele
encaminhada tempestivamente à CVM, por intermédio de e-mail direcionado ao Comitê de Termo de Compromisso em 23/08/07.
3. Nesse tocante, faz-se mister destacar que o acusado, em suas razões de defesa, não manifestou qualquer interesse na celebração de Termo de
Compromisso, consoante exige o art. 7º, §1º da Deliberação CVM nº 390/01, tampouco procedeu ao protocolo da citada proposta para fins de anexação
aos autos do processo.
4. A esse respeito, há que se enfatizar que o envio da proposta ao endereço eletrônico do Comitê não exime o acusado de fazê-lo via protocolo, o que,
inclusive, resta nítido na intimação, ao assim dispor: "A proposta de Termo de Compromisso, apresentada nos termos do art. 7º da Deliberação CVM
nº 390/01, e alterações posteriores, deverá ser encaminhada também para o endereço eletrônico do Comitê de Termo de Compromisso
@cvm.gov.br
(comitê )." (grifamos)
5. A solicitação de envio da proposta ao endereço eletrônico do Comitê (constante da intimação para apresentação de defesa) não tem por escopo
substituir a exigência de sua apresentação em papel, especialmente ao considerar o procedimento estabelecido para sua análise. Vale dizer,
anteriormente à sua apreciação pelo Comitê, a proposta deverá ser recebida e anexada aos autos pela Coordenação de Controle de Processos
Administrativos (CCP), que em seguida a remeterá para o exame da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE) para, ao final, ser
encaminhada à análise do Comitê. Nesse processo, inclusive, faz-se imprescindível que o acusado, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, manifeste
seu interesse na celebração do ajuste por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, tendo em vista possibilitar o controle da CCP acerca da
apresentação das respectivas propostas completas.
6. Cumpre esclarecer que o envio da proposta ao endereço eletrônico do Comitê tem por única razão conceder maior celeridade ao processo no âmbito
do próprio Comitê, ao permitir que, por ocasião da distribuição do material para análise de seus membros, substitua-se a reprodução em papel da
proposta pelo encaminhamento via e-mail, possibilitando a otimização do processo de que se cuida. Conforme já exposto acima, o controle referente às
propostas de Termo de Compromisso é realizado pela CCP mediante a manifestação de intenção pelo acusado e a conseqüente apresentação da
proposta, ambos via protocolo junto a esta CVM (o que, no caso, não se verificou).
7. Diante de todo o exposto, o Comitê entende que a não apreciação da proposta de Termo de Compromisso em tela decorre da exclusiva
responsabilidade do acusado, que não observou os procedimentos estabelecidos na Deliberação CVM nº 390/01.
Uma vez apresentados os necessários esclarecimentos, encaminhamos o processo a essa Secretaria para submeter à apreciação do Colegiado o pedido
de reconsideração apresentado pelo Sr. Valayr Hélio Wosiack, único acusado no âmbito do processo em referência.
Atenciosamente,
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Superintendente Geral
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