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CVM · Colegiado · 25/03/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2007/5041

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Luis Antonio Oselame e das Sras. Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Fras-le S.A. (Companhia). Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, acionistas da Companhia, por não publicarem fato relevante ou, alternativamente, protocolizarem pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicarem à CVM, imediatamente após a aquisição, em conjunto, de 5,07% das ações preferenciais de emissão da Companhia. (ii) Luis Antonio Oselame, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por não ter enviado o comunicado ao mercado e não ter atualizado o IAN referente ao exercício social findo em 31.12.05, após ser comunicado da aquisição superior a 5% de ações preferenciais de emissão da Companhia. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Após negociações levadas

Decisão

Reg. nº 5952/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Luis Antonio Oselame e das Sras. Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Fras-le S.A. (Companhia). Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, acionistas da Companhia, por não publicarem fato relevante ou, alternativamente, protocolizarem pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicarem à CVM, imediatamente após a aquisição, em conjunto, de 5,07% das ações preferenciais de emissão da Companhia. (ii) Luis Antonio Oselame, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por não ter enviado o comunicado ao mercado e não ter atualizado o IAN referente ao exercício social findo em 31.12.05, após ser comunicado da aquisição superior a 5% de ações preferenciais de emissão da Companhia. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Luis Antonio Oselame apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Igualmente, as Sras. Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli apresentaram nova proposta, obrigando-se a pagar à CVM pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 30.000,00. O Comitê entende que as novas propostas apresentadas, após as negociações efetuadas, contemplam compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Márcia Mascioli, May Mascioli, Silvia Mascioli e Luis Antonio Oselame, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos

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Reg. nº 5952/08 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Luis Antonio Oselame e das Sras. Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Fras-le S.A. (Companhia). Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, acionistas da Companhia, por não publicarem fato relevante ou, alternativamente, protocolizarem pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicarem à CVM, imediatamente após a aquisição, em conjunto, de 5,07% das ações preferenciais de emissão da Companhia. (ii) Luis Antonio Oselame, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por não ter enviado o comunicado ao mercado e não ter atualizado o IAN referente ao exercício social findo em 31.12.05, após ser comunicado da aquisição superior a 5% de ações preferenciais de emissão da Companhia. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Luis Antonio Oselame apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Igualmente, as Sras. Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli apresentaram nova proposta, obrigando-se a pagar à CVM pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 30.000,00. O Comitê entende que as novas propostas apresentadas, após as negociações efetuadas, contemplam compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Márcia Mascioli, May Mascioli, Silvia Mascioli e Luis Antonio Oselame, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos

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