CVM · Colegiado · 15/07/2008
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/11254
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - FRANKLIN VIEIRA WALTER – PAS RJ2007/11254
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Franklin Vieira Walter, Diretor de Relações com Investidores e Diretor Presidente da Nova América S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude de ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das demonstrações financeiras anuais completas, DFP, edital de convocação, IAN, sumário das decisões e ata da assembléia geral ordinária, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.06, e, ainda, os 1º e 2º ITR de 2007. Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) as infrações decorreram da falta de recursos financeiros da companhia; (ii) o parecer dos auditores independentes foi entregue com atraso; (iii) as infrações não ocasionaram prejuízo aos acionistas; e (iv) não poderia ser responsabilizado, pois não foi o causador dos fatos que impediram o cumprimento de suas obrigações. O Relator Marcos Pinto, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente e pela área técnica, observou que a falta de recursos financeiros não justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas, conforme o Colegiado vem decidindo de maneira reiterada. Ainda segundo o Relator, o atraso na elaboração do parecer dos auditores independentes também não exclui a responsabilidade do acusado, mas, sim, realça seus deveres com relação à escolha e ao monitoramento dos profissionais contratados pela companhia. Para o Relator, ao contrário do alegado pelo acusado, houve ofensa ao direito essencial de informação dos acionistas e aos direitos difusos dos investidores, em evidente prejuízo aos acionistas e ao mercado. Por fim, ainda segundo o Relator, o acusado só poderia eximir-se dessa responsabilidade caso restasse demonstrado que ele não teve culpa no descumprimento da regra, o que não ocorreu. Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Franklin Vieira Walter. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário nº RJ2007/11254
Reg. Col. nº 6031/2008
Interessados: Franklin Vieira Walter
Assunto: Não-envio ou envio com atraso de informações periódicas
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório
1. Trata-se de processo administrativo de rito sumário instaurado contra Franklin Vieira Walter, diretor de relações com investidores e diretor
presidente da Nova América S.A., por infração ao art. 13, I, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
2. De acordo com o relatório elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), o acusado deixou de enviar ou enviou com
atraso as seguintes informações periódicas:
i. demonstrações financeiras anuais completas, referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2006;
ii. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro
de 2006;
iii. edital de convocação, sumário das decisões e ata da assembléia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31
de dezembro de 2006;
iv. Formulário de Informações Anuais – IAN, referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2006; e
v. Formulários de Informações Trimestrais – ITR, referentes ao primeiro e segundo trimestres do exercício social de 2007.
3. Por essa infração, a Superintende de Relações com Empresas, em decisão de 17 de dezembro de 2007, aplicou ao acusado a penalidade de
multa no valor de R$20.000,00.
4. O acusado foi intimado a respeito da decisão em 21 de fevereiro de 2008 e apresentou recurso ao colegiado em 28 de abril de 2008.
5. Em seu recurso, o acusado alega que:
i. as infrações decorreram da falta de recursos financeiros da companhia;
ii. o parecer dos auditores independentes foi entregue com atraso;
iii. as infrações não ocasionaram prejuízo aos acionistas; e
iv. não pode ser responsabilizado, pois não foi o causador dos fatos que impediram o cumprimento de suas obrigações.
Voto
1. Inicialmente, cumpre-me registrar que o recurso foi apresentado intempestivamente pelo acusado, o que por si só legitimaria o seu não
conhecimento. Entretanto, em atenção ao princípio da informalidade dos processos administrativos, examinarei o mérito do recurso.
2. O acusado foi condenado por infrações de natureza objetiva, devidamente comprovadas nos autos. E seus argumentos não são suficientes para
eximi-lo de responsabilidade.
3.
A falta de recursos financeiros não justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas, conforme esta autarquia tem
decidido de maneira reiterada.(1)
4. O acusado limitou-se a alegar a dificuldade econômica da companhia sem sequer demonstrar a magnitude dessa dificuldade ou de que forma ela
impediu o cumprimento de suas obrigações.
5. O atraso na elaboração do parecer dos auditores independentes também não exclui a responsabilidade do acusado. Ao contrário, realça seus
deveres com relação à escolha e ao monitoramento dos profissionais contratados pela companhia.
6. O prejuízo aos acionistas, e ao mercado, também é evidente. Houve ofensa ao direito essencial de informação dos acionistas e aos direitos
difusos dos investidores.
7.
Por fim, a responsabilização do acusado decorre expressamente do disposto no art. 6º, da Instrução CVM nº 202/93, transcrito abaixo:(2)
Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia
tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia
(arts. 13, 16 e 17).
8. O acusado só poderia eximir-se dessa responsabilidade caso restasse demonstrado que ele não teve culpa no descumprimento da regra. Na
minha opinião, as justificativas apresentadas pelo acusado não são suficientes para tanto.
9. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pela SEP, que aplicou ao acusado a penalidade de multa no valor de R$20.000,00.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2008.
Marcos Barbosa Pinto
(1) PAS CVM nº RJ2006/7830, julgado em 10 de julho de 2007; PAS CVM nº RJ2005/8528, julgado em 24 de janeiro de 2007; PAS CVM nº RJ2006/1559, julgado em 26 de setembro de 2006; PAS CVM nº RJ2005/3646, julgado em 14 de dezembro de 2005; PAS CVM nº RJ2004/5238, julgado em 28 de março de 2005 e PAS CVM nº RJ2005/8714, julgado em 13 de fevereiro de 2007. (2) PAS CVM nº RJ2006/7830, julgado em 10 de julho de 2007; PAS CVM nº RJ2006/4850, julgado em 18 de dezembro de 2007; PAS CVM nº RJ2006/1559, julgado em 26 de setembro de 2006; PAS CVM nº RJ2005/3646, julgado em 14 de dezembro de 2005; PAS CVM nº RJ2004/5238, julgado em 28 de março de 2005 e PAS CVM nº RJ2005/8714, julgado em 13 de fevereiro de 2007.
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