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CVM · Colegiado · 03/07/2008

Companhia aberta

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/1880

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTO COMO JORNALISTA - MARA LUQUET - PROC. RJ2008/1880

A Sra. Mara Luquet apresentou consulta sobre a necessidade de divulgar sua posição acionária, caso venha a investir em ações de companhia aberta, considerando sua atividade como jornalista da área de investimentos. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, ao analisar o material encaminhado, em conjunto com o material coletado em pesquisa na rede mundial de computadores, concluiu não ter elementos suficientes para afirmar que a Consulente esteja atuando como analista de valores mobiliários, e entendeu não haver restrições para que ela negocie ou detenha valores mobiliários que foram objeto de seus comentários. O Relator Eli Loria ressaltou, conforme apontado pela SIN, que a jornalista não faz avaliação de investimento em valores mobiliários e nem divulga ao público recomendação ou análise acerca de valores mobiliários, o que poderia caracterizar o exercício da atividade de analista de valores mobiliários. Dessa forma, o trabalho desenvolvido pela jornalista, no caso concreto, não caracteriza o exercício da atividade de analista de valores nos termos da Instrução 388/03, não se aplicando, em conseqüência, restrições para que ela negocie ou detenha valores mobiliários que foram objeto de seus comentários. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Eli Loria no sentido de que a consulente não exerce a atividade de analista de valores mobiliários. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM nº RJ2008/1880

Reg. Col. nº 6079/2008

Assunto: Consulta sobre procedimento como jornalista

Interessado: Mara Luquet

Relatório e Voto

A Sra. Mara Luquet ("Consulente") apresenta consulta (fls. 1) sobre a sua atuação como jornalista da área de investimentos e da necessidade de divulgar

sua posição acionária considerando seu interesse em investir em ações de determinada companhia aberta com o intuito de permanecer como acionista

no longo prazo.

A consulta foi encaminhada pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI para a Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN que elaborou o MEMO/CVM/SIN/Nº 95, 15/05/08, acostado às fls. 31/320e submetido a este Colegiado.

O processo foi distribuído ao Diretor-Relator em Reunião do Colegiado realizada em 17/06/08.

A SIN, a luz da Instrução CVM nº 388/03, entendeu que o material enviado pela SOI em conjunto com o material coletado em pesquisa na rede mundial

de computadores não permite afirmar-se que a Consulente esteja atuando como analista de valores mobiliários, não havendo restrições para que ela

negocie ou detenha valores mobiliários que foram objeto de seus comentários.

Dessa forma, não se aplicariam os dispositivos previstos no inciso IV do art 5º (1) e inciso IV do art. 7º(2) da Instrução CVM 388/03.

A jornalista, como apontado, não faz avaliação de investimento em valores mobiliários e nem divulga ao público recomendação ou análise acerca de

valores mobiliários, o que poderia caracterizar o exercício da atividade de analista de valores mobiliários.

As matérias elaboradas apenas transcrevem análises emitidas por terceiros e opiniões genéricas sobre o comportamento do mercado de capitais.

Dessa forma, conforme bem demonstrado pela SIN, o trabalho desenvolvido pela jornalista, no caso concreto, não caracteriza o exercício da atividade de

analista de valores nos termos da Instrução CVM nº 388/03, não se aplicando, em conseqüência, restrições para que ela negocie ou detenha valores

mobiliários que foram objeto de seus comentários.

É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2008.

Eli Loria

Diretor

(1) "Art. 5o Em quaisquer análises ou recomendações divulgadas por escrito ao público, inclusive pela rede mundial de computadores, o analista deverá

declarar:

...

IV – se é titular, direta ou indiretamente, de valores mobiliários de emissão da companhia objeto de sua análise, que representem 5% (cinco por cento) ou

mais de seu patrimônio pessoal, ou esteja envolvido na aquisição, alienação e intermediação de tais valores mobiliários no mercado;

..."

(2) "Art. 7o É vedado ao analista de valores mobiliários:

...

IV – negociar, no período compreendido entre o décimo dia útil que anteceder a divulgação ao público de análises de investimento sobre uma companhia

e seus valores mobiliários até o quinto dia útil subseqüente, inclusive, seja para sua carteira própria ou para carteira de terceiros que ele administre, os

respectivos valores mobiliários que tenham sido objeto de sua análise.

..."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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