CVM · Colegiado · 08/07/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/11253
Inteiro teor
12.026 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/11253 - ORBIS TRUST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Orbis Trust Securitizadora de Créditos S.A., Paulo Antonio Gaspar, por ter deixado de enviar as seguintes informações obrigatórias: DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06, Edital de Convocação e Sumário das decisões da AGO/06, DFP/06, IAN/06, 1ª e 2ª ITRs/07. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e, na mesma oportunidade, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00. O Comitê observou que a Companhia teve sua situação regularizada perante a CVM, e que a proposta apresentada encontra-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Antonio Gaspar, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11253 – ORBIS TRUST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Paulo Antonio Gaspar, aprovado na reunião de Colegiado de 25.03.08, no âmbito do PAS RJ2007/11253. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/11253
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face de Paulo Antonio Gaspar, na qualidade de Diretor de Relações
(1)
com Investidores da ORBIS TRUST SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. ("Companhia"), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso
I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V e VIII da mesma Instrução.
2. O presente processo teve início quando da constatação, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de que a Companhia estava
inadimplente com relação ao envio à CVM das seguintes informações obrigatórias: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos
exercícios sociais findos em 31.12.2005 e 31.12.2006, Edital de Convocação e Sumário das decisões da Assembléia Geral Ordinária (AGO) referente ao
exercício social findo em 31.12.2006, Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e Formulário de Informações Anuais (IAN) referentes ao exercício
social findo em 31.12.2006, Formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 30.03.07 e 30.06.07.
3. Devido ao exposto acima, e tendo em vista a constatação de infração de natureza objetiva, em 11.09.07 o Sr. Paulo Antonio Gaspar foi intimado a
apresentar defesa (Intimação à fl. 13), tendo a Companhia protocolado expediente em seu nome em 28.09.07 (fls. 21/26). Segundo informado pela
Companhia, foram enviadas à CVM todas as informações objeto deste processo, à exceção do Edital de Convocação da AGO/06, visto que dispensada
sua publicação, em virtude da presença da totalidade dos acionistas à Assembléia, conforme o parágrafo 4° do art. 124 da Lei nº 6.404/76.
4. Em 04.10.07 foi enviado novamente Ofício (fl.43) ao Diretor de Relações com Investidores, esclarecendo que a defesa não deveria ser encaminhada
em nome da companhia, mas sim do acusado, na forma da legislação aplicável à matéria.
5. Em 22.10.07, o Sr. Paulo Antonio Gaspar apresentou suas razões de defesa, reiterando que foram entregues todos os documentos faltantes, conforme
comprovantes anexados às folhas 69 a 75. Além disso, argumenta a ausência de prejuízos ao mercado, por não haver ações em circulação (a
Companhia é uma subsidiária integral de companhia fechada), bem como de prejuízos aos acionistas e debenturistas da Companhia, por devidamente
informados (fls. 55/68).
6. Ainda por ocasião de sua defesa, o Sr. Paulo Antonio Gaspar manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo protocolado
tempestivamente sua proposta, acostada às fls. 78 a 83.
7. Inicialmente, o acusado afirma o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, haja vista a entrega de todos
os documentos pendentes, bem como a ausência de prejuízos, conforme demonstrado em sua defesa. Adicionalmente, tomando por base o exame das
decisões mais recentes desta Autarquia, propõe pagar à CVM a quantia de R$15.000,00, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do
Termo.
8. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 86/90), nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestouse pela inexistência de óbices jurídicos à sua aceitação, nos seguintes termos:
"(...) não há que se falar, no presente caso, em cessação da prática da atividade ilícita, tendo em vista que a prática da conduta ilícita que estaria
sendo imputada ao investigado já restou corrigida, e, frise-se que somente podem ser objeto desta cláusula aquelas infrações cuja execução se
prolongue no tempo, posto que apenas se pode cessar aquilo que ainda está em curso.
Quanto ao segundo requisito, correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, o proponente deveria cumprir este requisito,
porquanto a ação repudiada pela norma administrativa da CVM não chegou a gerar prejuízos diretos ao público investidor em geral, gerando
apenas prejuízos de natureza informacional ao mercado como um todo.
Destarte, a proposta do investigado no sentido de celebrar o Termo de Compromisso em tela, em que pese ser o regular funcionamento do
mercado de valores mobiliários, que à CVM compete assegurar, é bem jurídico supra-individual, patrimônio pertencente a toda coletividade, o
dano a ele causado é um dano moral de natureza não patrimonial. A indenização dos prejuízos não patrimoniais é transformada em equivalente
pecuniário, que existe não para corresponder plenamente à reparação dos danos, mas para mitigar os efeitos perversos da violação do direito e
coibir a impunidade daqueles que a violaram.
Assim sendo, uma vez que tenham sido entregues os documentos relativos ao período de 2005/2006/2007 em que o investigado exerceu as
funções de DRI, a nosso ver não existem óbices na legislação como condão de impedir a celebração do Termo de Compromisso em tela,
porém, cabe ao E. Colegiado desta Autarquia averiguar a conveniência e a oportunidade de aceitar ou não a proposta ora formulada de um
pagamento de R$15.000,00 para a CVM, destinado a dar cumprimento ao presente Termo.
Nestes termos, de vez que entregues os documentos faltantes, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo de Compromisso em
tela, mas cabe somente ao E. Colegiado acatar ou rechaçar o teor da proposta."
9. Por fim, a Procuradoria destaca o descabimento das argumentações do proponente no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções
quanto à legalidade das condutas, por se tratar de questões próprias de defesa.
FUNDAMENTOS:
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
13. No caso em tela, o Comitê infere que restam atendidos os requisitos insertos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Companhia perante esta Autarquia, consoante informado pelo proponente e corroborado pela titular da SEP, presente à reunião do Comitê. Segundo apurado, foram devidamente arquivadas pela Companhia todas as informações objeto deste processo, além do 3º ITR/07, ainda não devido quando do oferecimento da acusação. 14. Outrossim, depreende o Comitê que a proposta apresenta-se em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com (2) recente orientação do Colegiado . 15. Portanto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna, coadunando-se, em sua essência, com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76. 16. Por fim, sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto. CONCLUSÃO 17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Antonio Gaspar. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Normas de Auditoria Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) Eleito na Reunião do Conselho de Administração (RCA) realizada em 30.06.04 e reeleito em RCA de 30.04.07, com mandato até a posse dos que vierem a ser eleitos pelo Conselho de Administração em reunião a ser realizada até 30 de abril de 2008. (2) Nesse tocante, cumpre citar os Termos de Compromisso firmados no âmbito dos processos RJ2006/5820, RJ2006/6107, RJ2006/5908 e RJ2006/6105, bem como as decisões proferidas pelo Colegiado no julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores nºs RJ2005/3751, RJ2005/8714, RJ2006/808, RJ2006/784 e RJ2005/7740.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.