CVM · Colegiado · 22/07/2008
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/4923
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES – PROC. RJ2008/4923
Trata-se de recurso apresentado por Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores em face da imputação, pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores – SOI, de multa cominatória equivalente a R$17.500,00, em virtude do não atendimento, por 35 dias, ao pedido de informações formulado através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N° 254/08. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes dos despachos da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
DESPACHO AO PROCESSO CVM Nº RJ2008/4923
À SOI,
O presente processo trata de recurso apresentado pela Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores ("INTRA") (folhas 01 a 14), em face da imputação, por
esta Comissão, de multa no valor de R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais) pelo não atendimento, por 35 (trinta e cinco) dias, ao pedido de
informações formulado através do OFÍCIO SOI/GOI-1/Nº 254 de 13.02.2008 (folhas 22 e 23).
DOS FATOS:
Devido à reclamação apresentada por cotista relativa à decisão e aos procedimentos adotados no fechamento de Clube de Investimento do qual a INTRA
era administrador (folhas 15 e 16), esta área emitiu, em 28 de novembro de 2007, o OFÍCIO SOI/GOI-1 nº 1758/2007 à INTRA (folhas 19 e 20), somente
com alerta para eventual multa, que não foi respondido, tendo sido reiterado através do OFÍCIO SOI/GOI-1/Nº 254/2008, em 13/02/08 (folhas 22 e 23),
com prazo de 30 (trinta) dias para resposta e previsão de multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia de atraso.
Em face do não cumprimento da solicitação no prazo definido, em 28/03/2008, foi expedido o OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 489/2008 (folhas 24 e 26),
cientificando a INTRA do atraso no atendimento, assim como alertando do início da contagem do prazo para a cobrança da multa.
Em 24.04.2008, com 35 (trinta e cinco) dias de atraso, a INTRA protocolou resposta nesta Comissão (folhas 27 a 37), prestando as informações
solicitadas relativas à reclamação.
Em face do atraso foi expedido o OFÍCIO SOI/GOI-1 nº 623/2008, de 05.05.2008 (folhas 39 e 40), informando a INTRA da imputação da multa e do prazo
para a interposição do recurso, tendo, posteriormente, no prazo definido na Instrução CVM nº 452/2007, sido expedida a correspondente PECAM (folhas
38).
DO RECURSO:
No que concerne ao atraso no atendimento à solicitação desta CVM, a INTRA informou que:
a. Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, vem atendendo as solicitações desta Comissão (mais de 90), dentro do prazo definido;
b. Somente com o recebimento do OFÍCIO SOI/GOI-1 Nº 433/2008, que trata de outra questão apresentada a esta Comissão, também envolvendo
a INTRA, é que teriam tomado conhecimento do OFÍCIO SOI/GOI-1 Nº 40/2008, e, a partir desta data, teriam adotado as providências
necessárias para o atendimento da demanda do cotista;
c. As dependências da INTRA se situam em Centro Comercial com duas Torres (Norte e Sul) localizado na confluência de duas grandes avenidas
da Cidade de São Paulo (Av. Brigadeiro Faria Lima e Av. Rebouças), possuindo portarias distintas, razão pela qual, por um equívoco na
distribuição das correspondências entre as Torres Norte e Sul, o Aviso de Recebimento ("AR") foi assinado por pessoa lotada na portaria do
outro prédio, que não o da Torre Sul, onde se situa a INTRA. Este fato corroboraria não ter havido no atraso qualquer ato de insubordinação ou
de desatenção quanto ao requerido por esta Autarquia, mas apenas um caso fortuito que fugiu ao alcance das possibilidades e provocado por
pessoas que também não estariam sob a subordinação ou controle daquela Instituição, tendo havido um erro de terceiro;
d. As multas desta Comissão se destinam a apenar faltosos que, intencionalmente, deixam de cumprir com as determinações desta CVM, não
sendo, portanto aplicáveis a casos fortuitos, gerados por razões absolutamente alheias ao controle e à vontade do administrado.
DA ANÁLISE:
Embora ainda não tenha havido o retorno do AR relativo à entrega do Ofício à INTRA imputando a multa cominatória, verificamos que o mesmo foi
enviado pelo Protocolo desta Comissão em 06.05.2008. Sendo assim, mesmo se considerássemos que a Intra tenha recebido o Ofício no mesmo dia do
envio, o fato de a mesma ter entregue o recurso nesta Comissão em 19.05.2008, torna o requerimento tempestivo.
Quanto ao fato de nunca terem deixado de atender às solicitações desta Comissão, em levantamento procedido nesta área, verificamos que das 20
solicitações efetuadas à INTRA, nos últimos 3 (três) anos, a instituição deixou de atender a primeira solicitação desta Comissão em 04 casos, tendo,
portanto, havido a necessidade de expedição de novo Ofício com previsão de multa que foram atendidos no prazo estipulado, à exceção do presente
caso.
No que concerne ao item "b", não foi possível entender como, através do recebimento dos referidos Ofícios, a INTRA teria tomado conhecimento da
presente questão, uma vez que ambos os Ofícios tratam de reclamação referente a outro Processo nº RJ2008/0047, que também envolve a INTRA mas
na qualidade de Corretora e não como prestador de serviço de administração de carteira, como no presente caso.
Quanto aos itens "c" e "d", examinados os AR’s, verifica-se que o recebimento dos três Ofícios enviados por esta Comissão foi efetuado por dois
funcionários no endereço informado pela instituição, sendo um deles o Sr. Cicero Jeronimo (RG 37.550.597-0), que assinou em todos os casos e nos
demais AR’s constam os funcionários de nº 89205510 (sem nome), J.Macelo 8928-2736 e Lorismar 8927867-4.
Observamos também que, em todos os Ofícios expedidos por esta Comissão à INTRA, não constou do endereço a localização na "Torre Sul", pelo fato
de esta informação não fazer parte do Cadastro desta Comissão (folhas 17 e 18). Salientamos, no entanto, que nos dados cadastrais da INTRA, na
qualidade de Corretora, consta a "Torre Norte" (folhas 41), o que nos leva a crer, salvo eventual equívoco, que a INTRA possui escritórios tanto na Torre
Norte como na Torre Sul.
Ressaltamos que foram cumpridas todas as formalidades previstas na Instrução CVM nº 452/2007, para imputação da multa. O Ofício nº 254 (folhas 22 e
23), que continha a solicitação desta Comissão com previsão de multa pelo não atendimento, foi encaminhado ao endereço constante do Cadastro desta
Comissão, cuja atualização está a cargo do participante. Ao mesmo tempo foi enviado um e-mail à INTRA (folhas 21) alertando-a da expedição do Ofício
e informando a possibilidade de a documentação ser encaminhada por Fax.
No entanto, mesmo que os procedimentos necessários para a imputação da multa tenham sido cumpridos, a medida coercitiva não poderá ser aplicada
se o destinatário da obrigação não tiver recebido, regularmente, a solicitação desta Comissão, tendo sido esta uma das alegações do recorrente, nos
termos dos itens "c" e "d".
Sendo assim, para a análise da presente questão, é necessário que seja melhor verificado quem de fato recebeu as solicitações desta Comissão.
Considerando que cabe o requerente não só alegar mas apresentar provas do que afirma, proponho Ofício à INTRA, nos termos em anexo, solicitando a
comprovação de que os Ofícios enviados foram recepcionados por terceiros estranhos à relação com a Instituição, assim como, na oportunidade, solicitamos melhores informações sobre a localização da INTRA nas Torres Norte e Sul. À sua consideração, Sheila Cardia de Lima GOI-1 – Em, 02.06.2008 Ao SGE, As questões relativas ao presente recurso se encontram resumidas nos despachos de 02 e 20 de junho p.p. (folhas 42 a 44 e 59 e 60, respectivamente). Atendendo à solicitação desta Comissão, a INTRA encaminhou declaração efetuada pelo responsável pela administração do Centro Empresarial Mario Garnero (folhas 56), local onde se situa a INTRA, informando que o Sr. Cícero Jerônimo (pessoa que assinou os AR’s dos Ofícios encaminhados por esta CVM) é funcionário da empresa prestadora de serviços de portaria. Nos termos da referida declaração foi, ainda, esclarecido que as correspondências recebidas no referido Centro são encaminhadas para uma sala de triagem e entregues mediante protocolo aos destinatários. Insta ressaltar que, apesar de a INTRA ter alegado o extravio do Ofício desta Comissão, a mesma não se preocupou em comprovar que não teria assinado o referido Protocolo. A questão referente ao aviso de recepção ("AR") ser assinado por pessoa que não o próprio destinatário da obrigação foi tratada pelo Colegiado desta Comissão em 17.10.2006, reproduzido em parte a seguir, cujos procedimentos a serem adotados em intimações da espécie se encontram regulados na Instrução CVM nº 452/07. "(ii) Intimações para prestar informações sob cominação de multa, para destinatário registrado ou com cadastro na CVM, com relação à atividade do seu registro ou que gerou a obrigação de cadastramento. Primeiramente, deve-se tentar confirmar o endereço do indiciado nos sistemas da CVM (procurandose o cadastro que registre a informação enviada mais recente) e no cadastro da Receita Federal. Depois, Enviar a Carta AR Simples para o endereço do destinatário. Adicionalmente, enviar fax e e-mail constantes dos registros (pois é de se presumir a ciência do interessado, se a intimação foi mandada para o endereço indicado por ele e para seu fax e e-mail pessoal). Após esses procedimentos, não seria necessário carta com AR mãos próprias ou mesmo publicação de edital." No presente caso, o Ofício foi expedido para o endereço constante do Cadastro desta Comissão, que foi confirmado pela INTRA. Na mesma data, foi enviado e-mail à instituição (folhas 21), alertando-a do envio da solicitação desta Autarquia, assim como informando a possibilidade de que a documentação fosse encaminhada por FAX. Considerando o exposto, não tendo sido observadas irregularidades na aplicação da multa cominatória, recomendamos que o presente recurso seja apreciado pelo Colegiado desta Comissão. À sua consideração, Sheila Cardia de Lima SOI em exercício Em, 16.07.2008
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