JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 05/08/2008

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/3917

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.652 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO KRASNER DOS SANTOS – PROC. RJ2008/3917

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Krasner dos Santos contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º da Instrução 306/99, a qual, no caso, deveria ser pelo período mínimo de 7 anos, em virtude da ausência de curso superior. O Recorrente alegou ter exercido cargos de chefia e liderança nas corretoras Codesbra e Seller, e, ainda, ter participado de cursos de análise gráfica e palestras oferecidas pela Apimec. O Recorrente objetou, ainda, que atuou como agente autônomo de investimento durante os últimos 11 anos. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN observou que a experiência do Recorrente junto às corretoras Codesbra e Seller não pode ser considerada válida, por não haver sido encaminhado comprovante das atividades exercidas. A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados, conforme, inclusive, ficou decidido na reunião de 13.11.07, no Proc. RJ2007/0236. Ainda segundo a SIN, a participação em cursos e palestras, associada à experiência declarada pelo Recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros (reunião de 24.06.08 - Proc. RJ2008/0250; reunião de 13.11.07 – Proc. RJ2007/0236; reunião de 05.12.06 - Proc. RJ2006/1101; reunião de 04.04.06 – Proc. RJ2005/5887; reunião de 03.01.06 – Proc. RJ2005/6535). O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/158/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Roberto Krasner dos Santos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 158 / 08

DE: GII-2 DATA: 22 / 07 / 2008

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-3917

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Roberto Krasner dos Santos como administrador de carteira de valores

mobiliários, solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 25/04/2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, anexando parte

da documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 1/33).

Em 15/05/2008, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 2356/08, foi solicitada documentação complementar conforme exigido pela regulamentação, tendo

sido recebida resposta em 27/05/2008 (fls. 43/44).

Análise do material enviado evidenciou não ter o requerente graduação em curso superior, constando em sua carteira de trabalho atuação junto à Seller

CCTVM como gerente operacional por 14 meses, junto à Codesbra S.A. (Banco Bradesco S.A.) como contínuo por 5 anos e 5 meses, e junto ao Banco

Bradesco S.A. como chefe de seção por 2 anos e 9 meses. Desta forma, decidiu a área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da

experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99 pelo período mínimo de 7 anos, exigido em virtude da ausência de curso superior. A

informação do indeferimento foi dada ao interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 2785/08 (fl. 47).

Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 20.06.2008 (fls. 48/68), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da

decisão de indeferimento proferida pela SIN.

2. Das Razões do Recurso

Nesta última correspondência, o interessado argumenta que deveria ser considerada válida a experiência obtida por ele nas corretoras Codesbra e Seller,

onde exerceu cargos de chefia e liderança, orientando os investidores nas aplicações de seus recursos, não apresentando, todavia, comprovação de

qualquer tipo.

O requerente alega, também, que sua atuação como agente autônomo de investimento durante os últimos 11 anos deveria ser considerada válida em

virtude de sua atuação no aconselhamento de clientes nas corretoras com as quais possui vínculo, conforme comprovam as declarações de clientes

anexadas.

O solicitante complementa seu raciocínio alegando que, por ter tido participação ativa em palestras oferecidas pela Apimec e em cursos de análise

gráfica, restaria caracterizado seu enquadramento na excepcionalidade prevista no artigo 4º, §2º, da Instrução CVM nº 306/99, que determina:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural

domiciliada no País que tiver: ... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à

gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua

aptidão para gestão de recursos de terceiros; e

...

§ 2° A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório

saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

3. Manifestação da Área Técnica

Com relação às alegações do recorrente, entende esta área técnica que a experiência junto às corretoras Codesbra e Seller, conforme declarado pelo

próprio, não pode ser considerada válida por não haver sido encaminhado comprovante das atividades exercidas, havendo apenas anotações na carteira

de trabalho informando cargos, respectivamente, de contínuo e gerente operacional, este último por 14 meses.

A atuação como agente autônomo de investimento, por outro lado, é entendida como não aceitável para fins de credenciamento como administrador de

carteira pelo Colegiado da CVM, conforme decisão do processo RJ/2007/236, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores

mobiliários, e não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados.

A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos, no período compreendido entre 1986 e 2001, também não

pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não

pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados.

.....

Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Emilson Torres dos Santos

Lima.

A participação em cursos e palestras, associada à experiência declarada pelo recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo

Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à

administração de recursos de terceiros (processos RJ/2008/250, RJ/2007/236, RJ/2006/1101, RJ/2005/5887, RJ/2005/6535).

O Colegiado, quando do julgamento do Proc. RJ/2005/6535, já havia sinalizado que a apresentação de tese ou de publicações científicas sobre

o tema era um meio adequado para provar o notório saber exigido pela Instrução, o que reforçaria o alinhamento entre a concessão do registro

ora pleiteado e o entendimento que vem se consolidando na CVM. (Processo RJ/2008/250)

No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência profissional,

entende o Relator que deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema.(Processo

RJ/2005/6535)

4. Conclusão

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração, a título de recurso, à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Luciana Soares de MOura Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GII-2 Em exercício Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. Original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa