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CVM · Colegiado · 15/07/2008

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2007/11591

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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COLOCAÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA AUROBRÁS MINERAÇÃO S.A. – PROC. RJ2007/11591

Trata-se de apreciação da possibilidade de suspensão de colocação pública de ações de emissão de Aurobrás Mineração S.A., sociedade anônima de capital fechado, por intermédio de Augusta Gestão de Ativos e Serviços Ltda., sociedade não-integrante do sistema de distribuição, nos termos do art. 15 da Lei 6385/76. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários opinou pela divulgação de um alerta no site da CVM, pois, embora aparentemente a oferta apreciada esteja enquadrada na hipótese de dispensa automática de registro de oferta pública (art. 5º, inciso III, da Instrução 400/03), a companhia não cumpriu o dever de informar à CVM o interesse de utilizar tal faculdade, conforme decisão do Colegiado em reunião realizada em 06.03.07, no âmbito do Proc. RJ2006/0657. A Procuradoria Federal Especializada também opinou pela divulgação de alerta no site da CVM, em alternativa à edição de uma Deliberação, inclusive em razão de se tratar, à vista das circunstâncias do caso, de irregularidade compatível com uma atuação da CVM meramente orientadora. O Colegiado, após discutir o assunto, deliberou pela divulgação de alerta no site da CVM, devendo a área técnica elaborar minuta para apreciação do Colegiado.

COLOCAÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA AUROBRÁS MINERAÇÃO S.A. – PROC. RJ2007/11591

O Colegiado aprovou minuta de alerta que comunica a ocorrência de situações que podem configurar captação irregular de poupança popular, por meio da oferta ao público de ações de emissão de Aurobrás Mineração S.A., sociedade anônima de capital fechado, por intermédio de Augusta Gestão de Ativos e Serviços Ltda., empresa não-integrante do sistema de distribuição. O Colegiado ressaltou que a edição do alerta se dá sem prejuízo da continuidade da investigação relativa ao possível ilícito de intermediação da oferta por parte de pessoa não registrada na CVM. Por fim, o Colegiado determinou a adoção das providências necessárias para o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, dada a existência de indícios de crime de ação penal pública e nos termos do art. 9º da Lei Complementar 105/01, sem prejuízo da avaliação, pela área técnica, acerca da existência de justa causa para responsabilização do intermediário.

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