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CVM · Colegiado · 19/08/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6713

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MADRI FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – PROC. RJ2008/6713

Antes do início da discussão, a Presidente informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07). Trata-se de recurso interposto por Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do informe diário referente a 28.03.08 do Madri Fundo de Investimento no Exterior Multimercado - Crédito Privado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/022/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SIN MEMO/GII-3/Nº 022/2008

De: GII-3 DATA: 06.08.2008

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ2008/ 6713.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. pelo

atraso no envio de informação obrigatória de fundo de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o presente processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Informe Diário", referente ao dia 28/03/2008, do

fundo: MADRI FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO, que deveria ter sido entregue à CVM até

01/04/2008. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 07/04/2008 (fl. 13) e a multa foi gerada em 26/06/2008.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:

MADRI FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO.

3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: 28 de março de 2008.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 01/04/2008.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 07/04/2008.

7. Data de entrega do documento na CVM: 02/07/2008.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 197/08

11. Data da emissão do ofício de multa: 26/06/2008

III – Dos Fatos

Em 07/04/2008 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo MADRI FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR MULTIMERCADO –

CRÉDITO PRIVADO não havia entregue o documento "Informe Diário" relativo ao dia 28/03/2008.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico MARCOSMB@SOCOPA.COM.BR, cadastrado na CVM como do diretor responsável pelo

fundo à época (Sr. Marcos Antonio Monteiro de Barros Junior), o e-mail de alerta de atraso de documento (fl. 13 ).

Em 26/06/2008, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do

OFÍCIO/CVM/SIN/MC3/Nº 197/08 (fl. 14).

IV – Do Recurso O recorrente alega no caso em questão, não ter acusado ou percebido o recebimento do e-mail de alerta, razão pela qual não sanou imediatamente a falta do envio do Informe Diário à CVM. Alega, ainda, que o não envio do Informe Diário teve caráter meramente formal, não tendo ocasionado qualquer prejuízo de cunho material aos cotistas do Fundo. O recorrente solicita, diante dos argumentos acima expostos, que a multa aplicada à SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. seja cancelada ou tenha seu valor reconsiderado e reduzido. V – Do entendimento da GII-3 Deve-se ressaltar que o e-mail de alerta foi enviado para o diretor responsável à época – Sr. Marcos Antonio Monteiro de Barros Junior, cujo e-mail continua a constar do cadastro da CVM atualmente (fl. 12). O próprio administrador em seu recurso acusa a possibilidade do recebimento do e-mail de alerta não ter sido percebido por eles. Assim sendo, uma vez que o administrador SOCOPA foi devidamente alertado do atraso do documento, os motivos alegados não fundamentam o atraso na entrega do documento Informe Diário de 28 de março de 2008. Entendo, então, que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. Finalmente, quanto à concessão do efeito suspensivo, considerando: a. que não foi apresentado fundamento fático que justificasse a concessão do referido efeito, b. que outros pedidos de efeito suspensivo de multas de fundos foram negados por falta da devida justificativa, sugiro que seja negado esse efeito, sendo o recurso tratado sob o efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 13, §1º, da Instrução 452/07. VI – Da Conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2008/6713, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais - 3

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