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CVM · Colegiado · 19/08/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6907

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIDC CEEE III-GT – PROC. RJ2008/6907

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.07 (DF/2007) do FIDC CEEE III-GT. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GER-3/177/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/GER-3/Nº 177/2008

De: GER-3 DATA: 6/8/2008

Assunto: Recurso contra Aplicação de Multa Cominatória – Processo CVM nº RJ-2008-6907

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM ("UBS Pactual"), instituição administradora do FIDC CEEE III-GT, contra

a aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio de informações periódicas do fundo.

O recurso é referente à multa cominatória pelo atraso das demonstrações financeiras anuais do fundo do exercício de 2007 ("DF/2007"), com data base

de 31/12/2007, as quais deveriam ter sido entregues à CVM até 29/2/2008. O atraso no envio foi notificado ao UBS Pactual por meio de expediente

eletrônico enviado em 6/3/2008, tendo sido a multa gerada em 13/5/2008.

Base legal

Por força do disposto no art. 48, inciso II, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/01 ("Instrução 356"), a instituição administradora de FIDC deve

remeter as demonstrações financeiras anuais do fundo à CVM, pelo Sistema de Envio de Documentos disponível em sua página eletrônica, em até

sessenta dias após o encerramento do exercício social.

O art. 63 da Instrução 356 estabelece que "o administrador pagará uma multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro

dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução"

A Instrução CVM nº 452/07 ("Instrução 452"), por sua vez, prevê que a aplicação da multa ordinária, como a ora recorrida, carece de prévia notificação ao

Diretor responsável do fundo, a qual deve ser enviada em até 5 (cinco) dias úteis do inadimplemento, alertando-o de que, a partir da data informada,

incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação (art. 3º).

A mesma Instrução 452 versa que a multa começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação de que trata seu art. 3º, não incluindo em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação (art. 12). Além disso, a multa incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias (art. 14).

Fato Gerador

Em 6/3/2008, o sistema de multas cominatórias detectou que o UBS Pactual não havia providenciado o encaminhamento das "DF/2007", relativo à data

base de 31/12/2007 – data de encerramento do exercício social do fundo, nos termos do item 21.02 do Regulamento do fundo.

Desse modo, foi encaminhado para o endereço eletrônico SH-ATENDIMENTO@UBS.COM, constante das informações cadastrais do fundo, expediente

de alerta, notificando o atraso no envio das "DF/2007" (fls. 2).

Em 17/7/2008, tendo em vista que as DF/2007 não tinham sido encaminhadas a esta Comissão no prazo estabelecido, foi expedido o

OFÍCIO/CVM/SRE/MC/nº 35/08 (fls. 3), comunicando a aplicação da multa cominatória.

Sumário da Multa Cominatória

Nome do Administrador do fundo: UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM;

Nome do fundo que atrasou a entrega do documento, números do processo e do Ofício que comunicou a aplicação da multa:

Fundo Processo CVM nº OFÍCIO/CVM/SRE/MC/Nº

FIDC CEEE III-GT RJ-2008-6907 35/08

Nome do documento em atraso: DF/2007 – art. 48, inciso II, da Instrução 356;

Competência do documento: 31/12/2007;

Prazo final para entrega do documento: 29/2/2008;

Data do envio da notificação de atraso: 6/3/2008;

Data de entrega do documento: não entregue até a presente data;

Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias – art. 14 da Instrução 452;

Valor da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

Data da emissão do Ofício de multa: 17/7/2008.

Recurso

"A omissão na entrega das demonstrações financeiras referentes a dezembro de 2007 deve-se ao fato de que o fundo estava em atividades há menos de

90 dias em 31/12/2007 e dessa forma, seguindo Decisão do Colegiado datada de 12/6/2007, o fundo não foi auditado.

Em decisão no Processo Administrativo CVM RJ 2007/152, esta Comissão decidiu que se poderia aplicar aos FIDC, por analogia, a regra contida no

Artigo 84 – parágrafo único da Instrução 409/04, e dessa forma, isentar os FIDC – e por conseqüência, o Fundo – da obrigação de submeter-se à

auditoria.

Por todo o exposto, e tendo ainda por cento de que o objetivo das penalidades determinadas pela CVM é coibir práticas não condizentes com a

transparência que deve reger o Mercado Financeiro, vimos requerer que seja reconsiderada a multa ora em discussão."

Manifestação da GER-3

Não procede a alegação do recorrente de que a referida decisão do Colegiado ampara o não-envio das demonstrações financeiras anuais do fundo.

Isto porque tal decisão (Reg. COL nº 5.462/07, de 12/6/2007) dispensou somente o envio do parecer do auditor independente, não a obrigação das instituições administradoras de FIDC de elaborarem e encaminharem a esta CVM as demonstrações financeiras dos fundos, conforme disposto no art. 48, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo artigo, da Instrução 356. Conclusão Diante de todo o acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso do UBS Pactual, de modo que propomos a manutenção da decisão de aplicação da multa cominatória. Atenciosamente, original assinado por Claudio Gonçalves Maes Gerente de Registros - 3 Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-3, mantenho a decisão recorrida. original assinado por Felipe Claret da Mota Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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