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CVM · Colegiado · 19/08/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/5220

Termo de CompromissoAceitotexto integral
O processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas seniores de emissão do Banif FIDC Agro I. Na ocasião, foram verificados indícios de infração ao disposto no caput do art. 50 da Instrução 400/03, por ter sido disponibilizado, no site da Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., material publicitário sem prévia aprovação da CVM. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Banif apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30 mil. O Comitê observou que o proponente sanou as irregularidades detectadas, tendo a área técnica concedido o registro de emissão de cotas seniores do Banif FIDC Agro I. Deste modo, o Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou pela aceitação da

Decisão

Reg. nº 6163/08 Relator: SGE O processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas seniores de emissão do Banif FIDC Agro I. Na ocasião, foram verificados indícios de infração ao disposto no caput do art. 50 da Instrução 400/03, por ter sido disponibilizado, no site da Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., material publicitário sem prévia aprovação da CVM. Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Banif apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30 mil. O Comitê observou que o proponente sanou as irregularidades detectadas, tendo a área técnica concedido o registro de emissão de cotas seniores do Banif FIDC Agro I. Deste modo, o Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA SOBRE CREDENCIAMENTO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROCS. RJ2008/0296, RJ2008/1839 E RJ2008/4324 Reg. nº 6101/08, 6102/08 e 6103/08 Relator: DSW Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN acerca dos critérios que devem ser utilizados para a análise dos pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários. A consulta abrangeu as seguintes questões: (i) a legalidade de adotar os parâmetros previstos no art. 5º da Instrução 306/99 como referência necessária para o credenciamento de consultores; (ii) critérios, documentos e parâmetros para caracterizar a experiência profissional exigida pela Instrução 43/85; e (iii) a legalidade de exigir das sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável. O Relator, após detalhar a proposta da SIN, no sentido de que os pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários sejam instruídos com documentos que supram as exigências d

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Reg. nº 6163/08

Relator: SGE

O processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas seniores de emissão do Banif FIDC Agro I. Na ocasião, foram verificados indícios de infração ao disposto no caput do art. 50 da Instrução 400/03, por ter sido disponibilizado, no site da Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., material publicitário sem prévia aprovação da CVM.

Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Banif apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30 mil.

O Comitê observou que o proponente sanou as irregularidades detectadas, tendo a área técnica concedido o registro de emissão de cotas seniores do Banif FIDC Agro I. Deste modo, o Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SOBRE CREDENCIAMENTO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROCS. RJ2008/0296, RJ2008/1839 E RJ2008/4324

Reg. nº 6101/08, 6102/08 e 6103/08

Relator: DSW

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN acerca dos critérios que devem ser utilizados para a análise dos pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários.

A consulta abrangeu as seguintes questões: (i) a legalidade de adotar os parâmetros previstos no art. 5º da Instrução 306/99 como referência necessária para o credenciamento de consultores; (ii) critérios, documentos e parâmetros para caracterizar a experiência profissional exigida pela Instrução 43/85; e (iii) a legalidade de exigir das sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável.

O Relator, após detalhar a proposta da SIN, no sentido de que os pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários sejam instruídos com documentos que supram as exigências dispostas na Instrução 43/85, na Resolução CMN 3.041/02 e no art. 6º da Lei 9.784/99, sugeriu que os seguintes requisitos fossem observados pela área técnica:

1. Quanto a pessoas naturais:

(i) requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o exercício da atividade;

(ii) cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;

(iii) comprovante de inscrição no CPF e cópia da carteira de identidade;

(iv) documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas pelo interessado, devendo sua experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de 3 anos (esta exigência fica dispensada para os credenciados como analistas de valores mobiliários, que deverão apenas fazer prova desta condição, na forma prevista na regulamentação vigente sobre a atividade de analista);

(v) formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone, fac-símile e e-mail;

(vi) declaração assinada pelo requerente, informando:

(a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou BACEN, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;

(b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

(c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

(d) se tem contra si títulos levados a protesto;

(e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do BACEN, da SPC ou da Susep; e

(f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

2) Quanto a pessoas jurídicas:

(i) requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

(ii) cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

(iii) comprovante de inscrição no CNPJ;

(iv) informações sobre o perfil de investidor com que se pretende atuar;

(v) documento com indicação do responsável pela atividade; e

(vi) formulário cadastral que contenha, ao menos, a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ, endereço para correspondência, telefone, fac-símile, e-mail e o responsável pela atividade.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator Sergio Weguelin, tendo sido observado, ainda, que as propostas acima descritas prevalecerão em caráter transitório, até que sobrevenha nova regulamentação, já em estudo na CVM, sobre a atividade de consultor de valores mobiliários.

Anexos

VOTO DO RELATOR NO PROC. RJ2008/0296

VOTO DO RELATOR NO PROC. RJ2008/1839

VOTO DO RELATOR NO PROC. RJ2008/4324

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