CVM · Colegiado · 09/09/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2008/4871
Decisão
Reg. nº 6178/08 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Francisco Carlos Marques Freitas, Diretor de Relações com Investidores da Biomm S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: Demonstrações Financeiras Anuais Completas e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Francisco Carlos Marques de Freitas manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações efetuadas junto ao Comitê, apresentou proposta em que se compromete a manter em dia o cadastro da companhia e a pagar à CVM a quantia de R$ 3.000,00. No entendimento do Comitê, a quantia proposta afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, considerando notadamente os inúmeros precedentes julgados pelo Colegiado em casos do gênero. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco Carlos Marques Freitas. Anexos
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Reg. nº 6178/08 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Francisco Carlos Marques Freitas, Diretor de Relações com Investidores da Biomm S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: Demonstrações Financeiras Anuais Completas e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Francisco Carlos Marques de Freitas manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações efetuadas junto ao Comitê, apresentou proposta em que se compromete a manter em dia o cadastro da companhia e a pagar à CVM a quantia de R$ 3.000,00. No entendimento do Comitê, a quantia proposta afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, considerando notadamente os inúmeros precedentes julgados pelo Colegiado em casos do gênero. Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco Carlos Marques Freitas. Anexos