CVM · Colegiado · 09/09/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2007/11851
Decisão
Reg. nº 6176/08 Relator: SGE O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da COEST Construtora S.A, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta. Após a apuração dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP propôs a responsabilização, dentre outros, do Sr.Túlio Arcangeli, Diretor de Relações com Investidores, Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da COEST Construtora S.A. Ao apresentarem suas razões de defesa, apenas o acusado Túlio Arcangeli manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a convocar as Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.00 a 31.12.06. O Comitê, por entender que a proposta não consistia na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual o acusado já estava legalmente impelido a cumprir, concluiu que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei 6.385/76 e da Deliberação 390/01. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Túlio Arcangeli. Anexos
Inteiro teor
1.393 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 6176/08 Relator: SGE O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da COEST Construtora S.A, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta. Após a apuração dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP propôs a responsabilização, dentre outros, do Sr.Túlio Arcangeli, Diretor de Relações com Investidores, Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da COEST Construtora S.A. Ao apresentarem suas razões de defesa, apenas o acusado Túlio Arcangeli manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a convocar as Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.00 a 31.12.06. O Comitê, por entender que a proposta não consistia na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual o acusado já estava legalmente impelido a cumprir, concluiu que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei 6.385/76 e da Deliberação 390/01. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Túlio Arcangeli. Anexos