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CVM · Colegiado · 30/09/2008

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2008/4042

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2008/4042

Trata-se de requerimento da Lindencorp Desenvolvimento Imobiliário S.A. (Ofertante) de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações ordinárias, por alienação de controle, de emissão da Construtora Adolpho Lindenberg S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. A Ofertante solicitou as seguintes dispensas: (i) elaboração e publicação de edital de oferta pública; e (ii) realização de leilão em bolsa de valores. Levando em conta os diversos precedentes em que foram autorizadas dispensas em casos similares (pequenos valores totais das OPA e contratação de instituição intermediária que garanta a segurança e a liquidação financeira das operações), conforme indicado no Memo/SRE/GER-1/223/08, o Colegiado deliberou conceder as dispensas solicitadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 223/2008

De: GER-1 Data: 29/9/2008

Assunto: Pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações de emissão de Construtora Adolpho Lindenberg S.A., com adoção de procedimento

diferenciado – Processo CVM nº RJ-2008-4042

Senhor Superintendente,

Requer a Lindencorp Desenvolvimento Imobiliário S.A. (Ofertante) a adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de

ações ordinárias, por alienação de controle, de Construtora Adolpho Lindenberg S.A. (Companhia), inscrita no CNPJ sob o nº 61.022.042/0001-18, nos

termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.

Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) elaboração e publicação de edital de oferta pública, nos termos dos art. 11 e 12 da

Instrução CVM 361; e (ii) leilão em bolsa de valores, nos termos do inciso VII do art. 4º da Instrução CVM 361.

O capital social da Companhia é dividido em 69.000 ações, sendo 23.000 ações ordinárias e 46.000 ações preferenciais.

A OPA é destinada a 41 acionistas, detentores de 2.692 ações ordinárias, representativas de 11,71% do capital votante e 3,90% do capital social da

Companhia.

Os destinatários que aderirem à OPA receberão o pagamento, à vista, de R$ 190,57 por ação, valor que será atualizado pela variação acumulada da taxa

média de DI calculada pro rata die e juros de 0,3% ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data do contrato de compra e venda (1/4/2008) até a

data da liquidação financeira da OPA.

Dessa forma, o valor previsto da OPA é de R$ 513.014,44, sem contar com a atualização acima referida, no caso de serem alienadas todas as açõesobjeto.

ALIENAÇÃO DE CONTROLE

Em 1/4/2008, foi publicado fato relevante, divulgando a celebração, na mesma data, de contrato de compra e venda de ações e outras avenças, por meio

do qual a BCME Participações e Negócios Ltda. vende para a Lindencorp Desenvolvimento Imobiliário S.A 18.555 ações ordinárias e 12.817 ações

preferenciais de emissão da Companhia, pelo preço total de R$ 7.473.124,12, que corresponde ao preço por ação de R$ 238,21 por ação (1ª venda).

No referido contrato, a BCME se obriga, ainda, a vender para a Lindencorp 1.750 ações ordinárias de emissão da Companhia, pelo preço de R$

416.867,50, correspondente ao mesmo preço por ação (2ª venda).

Tal 2ª venda deverá ocorrer após a efetiva transferência das ações, atualmente detidas pelo espólio de Thereza Christina de Oliveira Lindenberg, para a

BCME.

Nos termos do fato relevante, o preço de aquisição será pago em até 120 (cento e vinte) dias contados daquela data, em moeda corrente nacional,

acrescido da variação acumulada da taxa média de depósitos interfinanceiros (DI) calculada pro rata die, e juros de 0,3% ao mês.

Com a realização da 1ª venda, a Lindencorp passa a deter 80,67% do capital votante e 45,47% do capital total da Companhia e, uma vez concretizada a

2ª venda, a Lindencorp passa a deter 88,28% do capital votante e 48% do capital total da Companhia.

HISTÓRICO DO PROCESSO

Em 30/4/2008, a Ofertante protocolou o pedido de registro de OPA da Companhia, com procedimento diferenciado.

Em 28/8/2008, a Ofertante protocolou o atendimento final às exigências anteriormente formuladas.

ALEGAÇÕES DA OFERTANTE

"A Instrução CVM 361 indica situações excepcionais que justificam a aquisição de ações sem oferta pública ou com adoção de procedimento diferenciado.

De acordo com o art. 34 da referida norma, são exemplos de situações excepcionais aquelas decorrentes:

(i) de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um

número significativo de acionistas;

(ii) da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou

do impacto da oferta para o mercado;

2. de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas.

Nesse sentido, verifica-se no caso concreto a ocorrência de várias situações que ensejariam a adoção de um procedimento diferenciado, dentre as quais,

destacam-se:

(i) a Lindenberg possui elevada concentração de suas ações ordinárias (única espécie objeto desta OPA), visto que a

Ofertante detém 80,67% do capital votante e já contratou negócio que resultará em aquisição de 88,28% do capital votante da

Lindenberg;

(ii) a quantidade de ações a ser adquirida nesta OPA, 2.692 ações ordinárias, é pequena frente ao número total de ações

ordinárias, 23.000 ações;

(iii) reduzido valor total da OPA e ausência de impacto para o mercado considerada a baixíssima liquidez das ações (nenhum

negócio realizado na Bolsa de Valores com ações ordinárias da Lindenberg desde o início de 2007), vez que se todos os

acionistas desejarem vender suas ações, a OPA poderá alcançar valor máximo de R$513.014,44, valor pouco expressivo em

face dos custos e procedimentos necessários para realização de OPA; e

(iv) o fato da Lindenberg apresentar patrimônio líquido negativo (R$3.111.137,70 conforme balanço patrimonial de 31 de

dezembro de 2007).

Desta forma, a Ofertante pretende realizar, sob a coordenação da Instituição Intermediária, OPA de até a totalidade das ações ordinárias de emissão da

Lindenberg, razão pela qual solicita a esta D. Comissão o necessário registro, bem como autorização para adoção de procedimento diferenciado de

acordo com os termos a seguir expostos.

(a) Dispensa de publicação de Edital na imprensa e de realização de leilão em bolsa de valores:

Nesta data, o capital social da Lindenberg é representado por 69.000 ações, sendo 23.000 ações ordinárias e 46.000 ações preferenciais. Desse total,

encontram-se em circulação no mercado 35.875 ações, representativas de 51,99% do seu capital social, sendo 2.692 ações ordinárias, representativas

de 11,71% do capital social votante, e 33.183 ações preferenciais, representativas de 72,14% desta classe.

Conforme acima mencionado, a OPA terá como destino somente 2.692 ações ordinárias de emissão da Lindenberg, que são, nesta data, detidas por

apenas 41 acionistas, o que representará um volume de recursos, caso todos os acionistas venham a aderir à OPA, de somente R$ 513.014,44.

A exigência de publicação de Edital na imprensa geraria um custo adicional de aproximadamente R$ 63.000,00, tornando a OPA excessivamente

onerosa se considerado o valor total a ser pago aos acionistas detentores das ações-objeto.

Em substituição à publicação do Edital na imprensa, a Ofertante enviará aos acionistas da Lindenberg uma correspondência acompanhada do Edital,

contendo todas as informações pertinentes à OPA, nos termos da Instrução CVM 361. Na medida em que as informações seriam entregues diretamente

aos titulares das ações-objeto, entendemos que não seria justificável a imposição de custos para a Ofertante com a publicação do Edital na imprensa.

Referidas cartas seriam enviadas, com aviso de recebimento, para os endereços constantes nos registros da Lindenberg, mantidos pela instituição

escrituradora (a própria Instituição Intermediária) juntamente com Edital, informando acerca dos termos e condições da OPA. A propósito, importante

mencionar que a Lindenberg possui cadastro dos acionistas, incluindo os respectivos endereços para contato.

No caso concreto, dentre as 2.692 ações em circulação, há 81 ações ao portador, cujos titulares ainda não compareceram à Lindenberg para substituí-las

por ações nominativas, as quais representam 0,12% do capital social total da Lindenberg.

Por essa razão, e a fim de que seja dada total publicidade para a OPA, em complemento ao envio das mencionadas cartas, a Ofertante publicará um fato

relevante nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Lindenberg, dando ciência do envio das aludidas correspondências, com a

informação de que o Edital e o Laudo de Avaliação estarão disponíveis na CVM, na sede da Lindenberg e da Instituição Intermediária, assim como nos

respectivos websites, de forma a assegurar que os acionistas minoritários tenham acesso em tempo hábil a todos os termos e condições da oferta. Tal

publicação será realizada tão logo a CVM aprove a realização da OPA e a mesma seja oficialmente lançada pela Ofertante.

A realização de leilão em bolsa de valores igualmente não se justifica, podendo ser validamente substituída pela contratação de instituição financeira

responsável pelo efetivo e independente controle operacional da oferta. A esse respeito, a Ofertante contratou a Instituição Intermediária para que esta

fique responsável:

i. por receber as manifestações de aceitação ou discordância com a OPA;

ii. por apurar o resultado da OPA;

iii. pela liquidação financeira da OPA, garantindo o pagamento do preço de compra, conforme determina o § 4º, art. 7º da Instrução CVM 361;

iv. por tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pela Ofertante no Edital

sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever;

v. por verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA, necessárias à tomada de

decisão por parte de investidores, nos termos do artigo 7º, §2º, da Instrução CVM n.º 361/02; e

vi. por manter as ações-objeto colocadas à venda indisponíveis para negociação até a liquidação financeira da OPA.

Entendemos que o procedimento proposto se apresenta como mais razoável para todas as partes envolvidas, inclusive os acionistas minoritários, do que

a realização do leilão em bolsa de valores, já que nenhum dos acionistas minoritários é titular de participação acionária que justifique o custo operacional

e financeiro de contratação de corretoras de valores, custos de corretagem e uso de infra-estrutura de bolsa de valores.

A adoção do procedimento diferenciado ora proposto tende inclusive a estimular os acionistas minoritários a considerar a OPA como chance de obter

liquidez em suas participações, vez que, para se manifestar em relação à OPA, basta comparecer a uma das agências da Instituição Intermediária

listadas no Edital, sendo os custos significativamente reduzidos e simplificados.

A propósito, interessante mencionar o baixo volume de negociação apresentado pelas ações da Lindenberg. Observa-se que nenhum negócio foi

realizado na Bolsa de Valores com ações ordinárias da Lindenberg desde o início de 2007.

Com efeito, a realização da OPA, da maneira mais econômica e prática possível, respeitados os princípios e objetivos da regulamentação societária e do

mercado de capitais, no nosso entender, justificam a adoção do procedimento ora proposto.

Cumpre destacar que esta D. Comissão já firmou entendimento de que a publicação de Edital pode ser substituída nas hipóteses em que é enviada carta

aos acionistas informando-os acerca dos termos da oferta, assim como que o leilão pode ser dispensado quando há adoção de procedimento que preveja

o efetivo controle operacional da operação por instituição financeira independente, conforme demonstra os seguintes precedentes: Processo CVM nº.

RJ2002/1679, Processo CVM nº. RJ-2003/12826, Processo CVM nº. RJ-2003/7470, Processo CVM nº. RJ2005/7429, Processo CVM nº. RJ2006/6148,

Processo CVM nº. RJ2006/5046 e Processo CVM nº. RJ2007/1590.

Descrevemos abaixo, de forma sintética, o procedimento alternativo ora proposto.

(b) Descrição do procedimento diferenciado para a OPA da Lindenberg:

Como substitutivo ao procedimento ordinário de OPA, a Ofertante propõe que seja implementada a OPA das ações ordinárias em circulação, mediante a

adoção do procedimento alternativo abaixo descrito:

i. envio de carta registrada, com aviso de recebimento, aos titulares de ações ordinárias da Lindenberg, acompanhada de Edital contendo todos os

termos e condições da OPA formulada, incluindo, mas não se limitando, ao preço da OPA, condições de pagamento e forma de aceitação;

ii. publicação de fato relevante pela Ofertante nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Lindenberg, dando ciência do envio

das mencionadas correspondências, com a informação de que o Edital e o Laudo de Avaliação estão disponíveis na CVM, na sede da

Lindenberg e da Instituição Intermediária, assim como nos respectivos websites;

iii. a manifestação quanto à aceitação ou rejeição da oferta será realizada por meio de apresentação à Instituição Intermediária de formulário de

manifestação dentro do prazo de 40 dias, contados da data de envio da correspondência acima mencionada;

iv. a Instituição Intermediária será responsável pelo controle das manifestações de concordância ou discordância com a oferta;

v. será publicado aviso aos acionistas acerca do resultado da oferta de compra direta, dentro de 10 dias contados a partir da data em que se

encerrar o prazo para a entrega dos formulários de manifestação, sendo que, em caso de sucesso da oferta, a liquidação financeira será

realizada 5 dias após a publicação acima citada, diretamente pela Instituição Intermediária, à vista, em Reais, mediante transferência de recursos

para a conta corrente indicada pelos acionistas quando do credenciamento perante a Instituição Intermediária."

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

Preliminarmente, ressaltamos que a Companhia tem suas ações registradas para negociação na Bolsa de Valores de São Paulo, e que não houve

negociações com as suas ações ordinárias nos anos 2007 e 2008.

Ademais, antes da manifestação sobre os pedidos de dispensa, entendemos importante abordar duas questões acerca da presente oferta.

A primeira diz respeito à atribuição de preço idêntico para as ações ordinárias e preferenciais, quando da aquisição do controle da Companhia.

Sobre esse tema, a Ofertante respondeu à exigência formulada, nos seguintes termos:

"A atribuição de preço idêntico para as ações ordinárias e preferenciais se deu em virtude de não

haver elementos objetivos que pudessem fundamentar, na negociação em questão, a adoção de

um valor diferenciado para cada espécie de ações. Durante a negociação, as partes definiram qual

valor seria pago pela aquisição do controle da Lindenberg, considerando neste bloco a totalidade de

ações detidas pela vendedora, indistintamente, tanto as ações ordinárias quanto as ações

preferenciais, vez que constituía condição do negócio a venda da totalidade das ações de

titularidade da vendedora, que não tinha intenção de permanecer como acionista da Lindenberg. Em

razão das ações da Lindenberg, independentemente da espécie, apresentarem índices de

negociação insignificantes, sua cotação na Bolsa de Valores não foi adotado pelas partes como

critério para eventualmente diferenciar o valor das ações. A definição de preço idêntico, portanto,

deu-se estritamente em razão de uma condição negocial, na medida em que as partes entenderam

que não haveria fundamento objetivo para justificar a diferenciação, além de ser condição para a

realização do negócio a venda da totalidade das ações de titularidade da vendedora. A esse

respeito, importante mencionar que não há que se falar no presente caso em "sobrepreço" pago às

ações preferências na medida em que o preço por ação estabelecido no Contrato é inferior ao

preço pago à época no mercado pelas ações preferenciais. Em abril de 2008, mês em que foi

celebrado o Contrato, por exemplo, o preço médio por ação preferencial no mercado à vista foi de

R$ 440,00, muito superior ao valor pago por ação nos termos do Contrato, R$ 238,21."

Vale ressaltar que, no âmbito do cálculo de eventual sobrepreço pago às ações preferenciais, não encontramos indícios de fraude, dado o fato de que tais

ações, negociadas no contrato de compra e venda, foram valoradas abaixo da média de sua cotação em abril de 2008, mês da assinatura do referido

contrato, bem como abaixo do valor econômico obtido no laudo de avaliação.

A análise acima não abordou o cálculo pelo valor patrimonial, uma vez que seu resultado era negativo.

A segunda questão abordada remete ao motivo da utilização do Beta igual a 1, quando da confecção do laudo de avaliação.

Em atendimento à exigência formulada sobre esse tema, a Ofertante apresentou o seguinte argumento, acrescentado também no laudo de avaliação:

"A estrutura de capital atual será mantida em função da administração da empresa entender ser

razoável o nível de alavancagem que vem sendo praticado (...) ainda no item 4 do Laudo de

Avaliação, é apresentado o Comparativo dos Betas de empresas concorrentes de capital aberto

sendo que, em virtude da diferença encontrada entre a estrutura de capital das empresas

brasileiras comparadas e da Lindenberg, e conseqüentemente do resultado do Beta, a avaliadora

acredita ser mais correto a utilização do Beta igual a 1, a fim de não ser contaminado o cálculo do

Custo de Capital Próprio, bem como o Custo Médio Ponderado de Capital. Exatamente por esta

razão, assim como pelo fato de se tratar de um mercado totalmente diferente do analisado no

Laudo de Avaliação, a avaliadora entende não ser apropriada a utilização do Beta de construtoras

norte-americanas."

Nesse ponto, tendo em vista: (i) que o referido esclarecimento foi devidamente inserido no laudo de avaliação; e (ii) se tratar de OPA por alienação de

controle, em que o laudo de avaliação é informativo para o investidor, e fornece um preço superior ao ofertado, pelo método do fluxo de caixa descontado,

entendemos atendida a exigência.

Quanto ao pedido de dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta pública, ressaltamos que tais necessidades são previstas nos arts. 10 e 11

da Instrução CVM 361, com fins de possibilitar a ampla divulgação sobre a OPA.

Com relação ao pedido de dispensa de leilão, ressaltamos que o caput do art. 12 da Instrução CVM 361 prevê a necessidade de a OPA ser efetivada em

leilão em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, à livre escolha da ofertante.

No entanto, apresentamos abaixo a análise de precedentes em que o Colegiado autorizou tais dispensas:

Decisão do Colegiado de 15/2/2006, referente à OPA para cancelamento de registro da Companhia Fabril Mascarenhas – Processo CVM nº RJ-20057429:

"Em substituição à realização do leilão, a liquidação financeira da OPA seria efetivada pela

Intermediária mediante depósito na conta-corrente informada pelos acionistas dois dias úteis após o

último dia para a entrega do Termo de Manifestação.

A Intermediária ainda se responsabiliza a encaminhar para esta CVM mapa descritivo do resultado

da Oferta, nos três dias úteis que se seguirem ao encerramento do prazo referido acima."

Decisão do Colegiado de 12/12/2006, referente à OPA para cancelamento de registro de Empresa Energética de Sergipe S.A. – Processo CVM RJ-20065046:

"O Colegiado, levando em conta a manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº

274/2006, deliberou:

(...)

(ii) pelo deferimento da dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, desde que haja

contratação de instituição intermediária, de forma a garantir segurança operacional e financeira à

operação.

(iii) pelo deferimento da dispensa de elaboração e publicação do edital de oferta pública, uma vez

adotado o procedimento alternativo de publicação de Fato Relevante ou Aviso aos Acionistas

proposto pela área técnica."

Decisão do Colegiado de 29/5/2007, referente à OPA para cancelamento de registro de Companhia Eldorado de Hotéis – Processo CVM RJ-2007-1590:

"O Colegiado, levando em consideração a situação específica da OPA (valor total muito pequeno,

patrimônio líquido negativo da companhia e substituição do procedimento de leilão pela atuação da

instituição intermediária - Estratégia Investimentos Corretora quanto aos procedimentos

operacionais da OPA), e considerando, ainda, os precedentes do Colegiado em situações

semelhantes e a inexistência de prejuízo para os destinatários da OPA, concordou com os

argumentos da área técnica, consubstanciados no MEMO/SRE/GER-1/Nº 162/07, e deliberou

aprovar a dispensa requerida."

Decisão do Colegiado de 26/2/2008, referente à OPA para cancelamento de registro de Geodex Communications S.A. – Processo CVM RJ-2007-14928:

"O Colegiado, levando em conta que a presente OPA conta com instituição intermediária e com

pequena quantidade de acionistas minoritários, cujos cadastros estão atualizados na Companhia, e,

ainda, tendo em vista os diversos precedentes já autorizados pelo Colegiado, deliberou conceder as

dispensas pleiteadas, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/51/08. O Colegiado esclareceu

que, no caso, as dispensas relativas ao laudo de avaliação se justificam principalmente pelo fato de

o único ativo da companhia ser seu caixa."

Decisão do Colegiado de 15/7/2008, referente ao recurso contra decisão da SRE, no âmbito do pedido de registro de OPA unificada da Vulcabrás do

Nordeste S.A.– Processo CVM RJ-2008-5394:

"(...)

No que tange aos pedidos de dispensa, o Relator votou pelo deferimento apenas dos pleitos de

dispensa de realização de leilão em bolsa de valores e de publicação de edital, devendo a

Vulcabras providenciar a contratação de instituição intermediária, para garantir a liquidação

financeira da oferta e, especialmente, a independência do controle operacional do quorum de

aceitação previsto no art. 16 da Instrução 361/02.

Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Eli

Loria."

Da análise dos precedentes, destacam-se duas características observadas pelo Colegiado da CVM nas autorizações de dispensas: (i) os pequenos

valores totais das OPA; e (ii) a contratação de instituição intermediária que garanta a segurança operacional e financeira das operações.

No presente caso, vale ressaltar que "há 81 ações ordinárias ao portador, cujos titulares ainda não compareceram à Lindenberg para substituí-las por

ações nominativas, as quais representam 0,12% do capital social total da Lindenberg", bem como que o valor da OPA não é tão pequeno quanto na maior

parte dos precedentes citados acima.

Apesar disso, a Ofertante estima o custo de R$ 63.000,00, com publicação de edital, e de R$ 400,00, com o envio das cartas registradas, nos termos

propostos.

Por outro lado, o fato de a presente operação contar com instituição financeira favorece o pleito em tela, à medida que tal critério foi considerado

diferencial nas decisões precedentes.

Esclarecemos, ainda, que, no presente caso, o conjunto de documentos, cuja apresentação é solicitada ao acionista, assemelha-se ao conjunto mínimo

de documentos que o acionista seria obrigado a apresentar perante qualquer corretora de valores, no caso de um eventual leilão realizado em bolsa, uma

vez que o procedimento trata do comparecimento a qualquer agência do Banco Itaú para formalizar a participação na oferta.

Ademais, a Ofertante apresentou o seguinte quadro comparativo entre os custos com a alienação das ações:

Leilão em Bolsa Procedimento Proposto

Emolumentos devidos à 0,035% sobre o valor da operação Não aplicável

BOVESPA

Taxa de corretagem devida à Variável, dependendo da corretora contratada. Não aplicável

corretora de valores Normalmente é cobrado um valor fixo que chega a

aproximadamente R$25,00, além de um percentual

sobre o valor da operação que em regra varia de

0,50% a 2,00%

Tributação - Imposto de renda: alíquota de 15% sobre o ganho - Imposto de renda: alíquota de 15% sobre o líquido na alienação de ações (em tributação ganho de capital na alienação de ações (em definitiva, para a Pessoa Física, e, se cabível, tributação definitiva, para a Pessoa Física) e como antecipação do imposto regularmente inclusão do ganho na apuração do lucro real, para a apurado, para a Pessoa Jurídica) . Imposto de pessoa jurídica renda na fonte à alíquota de 0,005%, compensável com o imposto de renda finalmente devido pelo - Isenção: ganho de capital auferido por Pessoa beneficiário Física se o valor total da alienação, considerando o conjunto de ações alienadas em um mesmo mês, - Isenção: ganhos líquidos auferidos por Pessoas for igual ou inferior a R$35.000,00 Físicas em operações efetuadas com ações, no mercado à vista de bolsa de valores, se o total das alienações desse valor mobiliário, realizadas no mês, não exceder R$20.000,00 Sobre esse tema, ressaltamos que o argumento da Ofertante quanto à isenção do imposto de renda para os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas, tem base no disposto no inciso I do art. 3º da Lei 11.033/04. Quanto ao seu argumento de isenção de imposto para "ganho de capital auferido por pessoa física, no caso de o valor total da alienação, considerando o conjunto de ações alienadas em um mesmo mês, for igual ou inferior a R$35.000,00", no âmbito do procedimento proposto, tal previsão se encontra disposta no art. 38 da Lei 11.196/05. Na presente caso, se todos aderirem à OPA, 34 acionistas receberiam valor inferior a R$ 20.000,00, beneficiando-se da isenção, tanto pelo procedimento do leilão em bolsa quanto pelo procedimento proposto, e 7 acionistas receberiam valor superior a R$ 30.000,00, não beneficiando-se da isenção de imposto, independente do procedimento adotado. Isto posto, propomos enviar o presente Processo ao SGE, para que seja apreciado pelo Colegiado o pedido de realização de OPA com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361, tendo esta SRE/GER-1 como relatora da matéria. Atenciosamente, (Original assinado por) Flavia Mouta Fernandes Gerente de Registros - 1 Ao SGE, de acordo com manifestação da GER-1. (Original assinado por) Felipe Claret da Mota Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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