CVM · Colegiado · 21/10/2008
Auditoria independente
Consulta (Decisão do Colegiado) nº SP2008/0060
Inteiro teor
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CONSULTA RELATIVA À NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR MEIO ELETRÔNICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SP2008/0060
A Caixa Econômica Federal (CEF) solicitou manifestação da CVM quanto à possibilidade de oferecer a seus clientes o serviço de negociação de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores. Em resposta, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informou não haver óbice com relação a esse pleito, alertando, contudo, para a necessidade de fiel cumprimento das Instruções 301/99, 380/02 e 387/03, e para a necessária informação de que os clientes não terão direito ao ressarcimento de eventuais danos a eles causados por atuação de administradores, empregados ou prepostos da Caixa Econômica Federal, uma vez que as operações cursadas pela CEF não estarão protegidas pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto na Instrução 461/07. Posteriormente, a CEF atendeu ao que lhe foi requerido pela SMI, exceto pela necessidade de haver auditoria externa do sistema. O Colegiado deliberou aprovar o pleito, com base na Análise/SMI/GMN/007/08 e no Memo/SMI/GMN/047/08, mas ressalvou que, em relação à auditoria do sistema eletrônico, a auditoria interna não pode substituir a externa, donde deve ser exigido que os trabalhos de auditoria no sistema da CEF, em função do que prevê a Instrução 380/02, sejam realizados por auditoria independente registrada na CVM, ou, alternativamente, pela própria BM&F Bovespa, se houver interesse. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/Nº
Em 03 de
abril de
2008
Assunto: Consulta da Caixa Econômica Federal (CEF) referente à negociação de valores mobiliários por meio eletrônico ( "Corretora Virtual").
Ref.: Processo Nº SP-2008-60
INFORMAÇÕES PRELIMINARES:
1. A Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Ofício CAIXA nº 171/2006, de 17/04/2006, solicitou manifestação da CVM quanto à possibilidade
de oferecer a seus clientes o serviço de negociação de valores mobiliários por meio eletrônico. Em resposta, a SMI, por meio do
Ofício/CVM/SMI/Nº 16/06, de 22/06/2006, informou não haver óbice com relação a esse pleito, alertando, contudo, para o fiel cumprimento das
Instruções CVM nº 301/99, 380/02 e 387/03, e para a necessária informação de que os clientes não terão direito ao ressarcimento de eventuais
danos a eles causados por atuação de administradores, empregados ou prepostos da Caixa Econômica Federal, uma vez que ela não era
sociedade membro ou permissionária de Bolsa de Valores (fl. 01).
2. A despeito da aprovação de seu pleito, a CEF informa encontrar-se atualmente em pleno processo de especificação e desenvolvimento dos
sistemas tecnológicos e das definições das regras de negociação. Posto isso, solicita:
1.
Por meio de seu Ofício nº 004/2008/GEMEF (fls. 01-A e 02), que a CVM ratifique o entendimento dela (CEF) de que, dada a "forma
única de atuação da CAIXA na intermediação de títulos e valores mobiliários" e considerando que seu quadro de empregados é
composto por cerca de 75 mil pessoas lotadas predominantemente nos postos de venda, distribuídos por todo o território brasileiro,
estará atendido o disposto no art. 15 da Instrução CVM nº 387/03 (1) se apenas os empregados lotados na Gerência Nacional de
Mercado de Capitais e Operações Estruturadas – GEMEF, área responsável pela gestão do serviço de intermediação de títulos e
valores mobiliários e na Gerência Nacional de Liquidação de Operações de Mercado e Custódia de Títulos – GELIT, área responsável
pela liquidação e custódia de operações com TVM, forem considerados pessoas vinculadas;
Art. 15. As pessoas vinculadas a determinada corretora somente poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou
indiretamente, por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.
§ 1º Serão consideradas pessoas vinculadas:
I - administradores, empregados, operadores e prepostos da corretora;
II - agentes autônomos;
III - demais profissionais que mantenham, com a corretora, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de
intermediação;
IV - sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas;
V - os sócios, acionistas, e sociedades controladas direta ou indiretamente pela corretora, pessoas jurídicas, excetuadas as instituições
financeiras e as instituições a elas equiparadas;
VI - cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos incisos I a IV.
§ 2º Equiparam-se às operações e ordens realizadas por pessoas vinculadas à corretora, para os efeitos desta Instrução, aquelas
relacionadas com a carteira própria da corretora.
§ 3º As pessoas que, nos termos dos incisos II, III, IV e VI do § 1º, estejam vinculadas a mais de uma corretora, deverão negociar
valores mobiliários exclusivamente por uma das corretoras com as quais mantenham vínculo.
§ 4º Serão também consideradas pessoas vinculadas os clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas
vinculadas que tenham poder de influência nas decisões de negociação do administrador.
2. Por meio de seus Ofícios nºs 005 e 006/2008/GEMEF (fls. 03 a 09), a CEF submete à apreciação e aprovação da CVM um conjunto de
regras, a seguir sumarizadas, que visam a atender certos aspectos das Instruções CVM 387/03 e 301/99.
a) O cliente da CEF(2) que desejar negociar valores mobiliários deverá preencher seu cadastro de investidor, na forma do art. 9º da Instrução
CVM nº 387/03;
b) Para cadastrar os investidores, a CEF aproveitará os registros relativos à identificação de seus depositantes (3), conforme autorizado no art.
10, §6º, da Instrução CVM nº 387/03;
c) Esse aproveitamento de registros se dará de forma eletrônica: (i) o investidor confirmará as informações cadastrais existentes na CEF,
complementará e atualizará o que for necessário(4), segundo exigido pela Instrução CVM nº 387/03; (ii) o investidor visualizará e assinará (5)
eletronicamente os contratos e documentos necessários à contratação do serviço: contrato de prestação de serviço de intermediação e custódia
de títulos e valores mobiliários, Regras e Parâmetros de Atuação da CEF, as declarações prestadas pelo cliente previstas no art. 11 da Instrução
CVM nº 387/03, o Termo de Ciência e Risco e as Condições de Acesso ao Sistema de Negociação Eletrônica;
d) O cadastro eletrônico(6) ficará pendente até a validação(7) de conformidade da documentação exigível segundo art. 10, §11 da Instrução
CVM nº 387/03, "a ser realizada por unidade CAIXA responsável por este controle – Retaguarda dos Pontos de Venda".
e) A CEF solicitará a atualização anual do cadastro (confirmação ou atualização dos registros). A CEF informa que "o sistema de negociação
eletrônica não permitirá que clientes cuja última data de atualização de cadastro seja superior a um ano realizem operações sem que antes
atualizem ou confirmem seu cadastro de forma eletrônica";
f) A transmissão de ordens poderá ocorrer (i) eletronicamente, (ii) presencialmente, por meio de ordem escrita ou (iii) verbalmente, por meio de
ligação telefônica gravada para a mesa de operações da CEF. A confirmação das ordens se dará por meio de assinatura eletrônica, assinatura
do formulário ou confirmação verbal, respectivamente;
g) Os documentos relativos às operações com valores mobiliários, sejam físicos ou eletrônicos (dados ou voz) serão arquivados ou mantidos
pelo prazo mínimo de 5 anos, conforme prescreve o art. 5º da Instrução CVM nº 301/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 463/08;
h) A CEF adotará política própria para controle de riscos de inadimplência: (i) "Para o início das operações, adotaremos uma postura
considerada mais conservadora, permitindo apenas operações com ativos negociados no mercado à vista da Bovespa"; (ii) nas operações de
compra, "atribuiremos a cada um dos clientes cadastrados um limite operacional(8), que pode ser definido como o valor financeiro máximo que o
cliente pode ficar comprometido com operações a liquidar"; (iii) operações de venda somente poderão ser realizadas caso as ações-objeto
encontrem-se em custódia, ou tenham sido adquiridas em operações de compra ainda não liquidadas;
i) A movimentação financeira relativa aos negócios com valores mobiliários, inclusive os frutos e proventos, dar-se-á "de forma incondicional em
conta-corrente de titularidade do cliente, indicada por ele em seu cadastramento". Para atender eventual fiscalização da CVM, a CEF poderá
emitir "relatório contendo todos os lançamentos relativos às operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários e aos proventos e
demais eventos de custódia";
j) "As ordens registradas pelos clientes da CAIXA serão transmitidas para corretoras previamente selecionadas por esta instituição e habilitadas
a operar na Bovespa";
l) "Os clientes terão conhecimento da corretora responsável pela execução das ordens recebidas no momento de seu registro. Essa informação
irá constar na tela do sistema a ser disponibilizado pela CAIXA";
m) "Realizaremos a medição dos tempos de transmissão das ordens eletrônicas para as corretoras selecionadas e exigiremos destas a
disponibilização de relatórios que indiquem os tempos de transmissão das respectivas ordens para a Bolsa de Valores". "Dessa forma,
estaremos aptos a avaliar os indicadores de capacidade previstos no art. 5º da Instrução CVM nº 380/02".
3. Lidos os ofícios mencionados nos itens 2.1 e 2.2, surgiram as dúvidas abaixo relatadas, as quais foram encaminhadas para a CEF em
11/02/2008, por meio de mensagem eletrônica (fl. 10). Essas dúvidas foram esclarecidas pela CEF por meio do seu Ofício nº 009/2008/GEMEF,
de 19/02/2008 (fls. 11 a 13), conforme segue.
1. O serviço de intermediação de valores mobiliários pleiteado será oferecido exclusivamente às pessoas físicas titulares de contascorrentes da CAIXA? (os ofícios mencionam outros termos: depositantes e titulares de contas).
A resposta da CEF foi afirmativa: esse serviço será oferecido exclusivamente para pessoas físicas que sejam titulares de
contas-correntes de depósito à vista na CEF.
2. Nas operações de venda, os clientes somente poderão executá-las caso já possuam as ações-objeto da venda em custódia, ou [que as
mesmas tenham sido] adquiridas em operações de compra ainda não liquidadas". Essas vendas que se relacionam a compras ainda
não liquidadas seriam operações de day-trade? Caso contrário, favor explicar.
A CEF esclareceu que além do day-trade, facultar-se-á ao cliente a venda de suas ações adquiridas em D+1 ou D+2 da data da
compra.
3. A movimentação financeira relativa aos negócios com valores mobiliários, inclusive os frutos e proventos, dar-se-á "de forma
incondicional em conta-corrente de titularidade do cliente, indicada por ele em seu cadastramento". Se o serviço será oferecido
exclusivamente às pessoas físicas titulares de contas-correntes da CAIXA, quê conta-corrente o cliente indicaria em seu
cadastramento?
A CEF esclareceu que se o cliente possuir diversas contas-correntes de depósito à vista e investimento na CEF, ele deverá
indicar, obrigatoriamente, quando da efetivação do cadastramento no serviço, uma de suas contas de depósito à vista para
liquidação de suas operações e, opcionalmente, uma conta de depósito para investimento.
4. Favor detalhar como se dará a medição dos tempos a que se refere o item 9 do Ofício 006/2008/GEMEF (item 2.2.m).
A CEF esclareceu que seu sistema monitorará o tempo decorrido entre o recebimento da ordem enviada pelo cliente e a resposta de
que essa ordem foi recebida pela corretora interveniente, e se foi aceita ou rejeitada. As medições previstas no art. 5º da Instrução
CVM nº 380 ficarão a cargo da corretora interveniente, que deverão "disponibilizar mensalmente à CAIXA os relatórios de monitoração
dos seus indicadores de capacidade".
ANÁLISE
4. De início, importa registrar duas informações fundamentais:
a. A Instrução CVM nº 380/02 é a norma que estabelece os procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e mercados
de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores;
b. A CEF não se enquadra na definição de "corretora eletrônica" de que trata o art. 2º, II, da Instrução CVM nº 380/02. Por essa razão, haverá que
se exigir dela no mínimo o que se requer das corretoras eletrônicas: o risco que um investidor assume em transações cursadas por meio
eletrônico será tanto maior quanto mais longo o caminho que sua ordem percorrer. As operações virtuais dos clientes da CEF percorrerão um
caminho mais longo do que o normal, pois ela, CEF, receberá e repassará para as corretoras eletrônicas as ordens de seus clientes.
5. Posto isso, opino que seja exigido da CEF:
5.1 a prévia apresentação, para avaliação da SMI, dos documentos denominados Termo de Ciência e Risco e Condições de Acesso ao
Sistema de Negociação Eletrônica. A SMI precisaria se certificar de que essa peculiaridade do sistema da CEF, comentada no item 4,
"b", será explicita e suficientemente informada ao investidor. Essa exigência se fundamenta no que dispõem o art. 3º e 4º, IV, da
Instrução CVM nº 380/02;
5.2 a manutenção de banco de dados que permita gerar relatório contendo todos os lançamentos relativos às operações de compra e
venda de valores mobiliários, proventos e demais eventos de custódia, para atender a eventual fiscalização ou sempre que a CVM
julgar necessário. Essa exigência se fundamenta no que dispõe o art. 9º da Instrução CVM nº 380/02;
5.3 que mantenha atualizados seus manuais operacionais, layouts de arquivos e descrições, fluxogramas de rotinas, documentação
dos programas, controles de qualidade, regulamentos de segurança física e lógica, procedimentos e infra-estrutura de redundância, bem
como relatórios periódicos de auditoria interna, de modo que, a qualquer tempo, possam ser inspecionados pela CVM. A CEF deverá,
previamente, encaminhar a CVM a descrição dos procedimentos a serem adotados na auditoria interna do sistema. Essa exigência se
fundamenta no que dispõe os artigos 7º e 8º da Instrução CVM nº 380/02;
5.4 a apresentação de relatório circunstanciado, em base anual ou em prazo menor, caso haja mudança de sistema ou no sistema que
justifique a medida, sobre a qualidade e segurança do sistema, bem como sobre a exatidão das informações, emitido por empresa de
auditoria independente registrada na CVM, que possua especialização técnica necessária para a prestação desse tipo de serviço de
auditoria. Essa exigência se fundamenta no que dispõe o art. 14 da Instrução CVM nº 380/02;
6. Opino que seja ratificado o entendimento da CEF de que estará atendido o disposto no art. 15 da Instrução CVM nº 387/03 se forem consideradas
pessoas vinculadas apenas os empregados lotados em áreas responsáveis pela gestão do serviço de intermediação e pela liquidação e custódia de
operações envolvendo valores mobiliários(9).
7. Proponho seja encaminhado ao Colegiado, para aprovação, o entendimento final da SMI com relação à proposta da CEF, uma vez que a Instrução
CVM nº 380/02 não é explicitamente aplicável à Caixa Econômica Federal. Sugiro que a manifestação da SMI e/ou do Colegiado também alcance o
Banco do Brasil, que já vem oferecendo esses serviços à sua clientela. Talvez fosse oportuno considerar, ainda, que outros participantes do mercado, não
sujeitos à jurisdição das entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, poderão vir a repetir o pleito da CEF.
8. De resto, opino que seja ratificado o modus operandi proposto pela CEF, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º ao 6º.
CONCLUSÃO
9. Seria necessário que o Colegiado deliberasse sobre autorizar a SMI a que venha a exigir da CEF o cumprimento das providências de que tratam os
itens 5.1 a 5.4, em suma:
a. a prévia apresentação, para avaliação da SMI, dos documentos denominados Termo de Ciência e Risco e Condições de Acesso ao
Sistema de Negociação Eletrônica;
b. a manutenção de banco de dados que permita gerar relatório contendo todos os lançamentos relativos às operações de compra e
venda de valores mobiliários, de modo que, a qualquer tempo, possam ser inspecionados pela CVM;
c. que mantenha atualizados seus manuais operacionais, layouts de arquivos e descrições, fluxogramas de rotinas, documentação dos
programas, controles de qualidade, regulamentos de segurança física e lógica, procedimentos e infra-estrutura de redundância, bem
como relatórios periódicos de auditoria interna, de modo que, a qualquer tempo, possam ser inspecionados pela CVM;
d. a prévia apresentação da descrição dos procedimentos a serem adotados na auditoria interna do sistema;
e. a apresentação de relatório circunstanciado, em base anual, ou em prazo menor caso haja mudança de sistema ou no sistema que
justifique a medida, sobre a qualidade e segurança do sistema, emitido por empresa de auditoria independente registrada na CVM.
10. Seria necessário que o Colegiado deliberasse sobre o disposto no item 6 (atendimento do art. 15 da Instrução CVM nº 387);
11. O Colegiado deveria ser informado de que o tratamento a ser dado à CEF deve levar em consideração o fato de que o Banco do Brasil já vem
oferecendo esses serviços à sua clientela, e que outros participantes do mercado, não sujeitos à jurisdição das entidades administradoras de mercados
organizados de valores mobiliários, poderão repetir o pleito da CEF.
Wagner Roberto Roxo de Pádua Souza
Analista – GMN – Matrícula 7.001.209
Para: SMI MEMO/CVM/SMI/GMN/047/2008
De: GMN Em 21.10.2008
Assunto: Consulta da Caixa Econômica Federal (CEF)
Art. 15 da Instrução CVM n.º 387/03
Senhor Superintendente,
1 . Ainda em relação ao pleito da Caixa Econômica Federal (CEF) e em acréscimo às diversas considerações já apresentadas na
Análise/CVM/SMI/GMN/N.º 007/08, de 3 de outubro de 2008 (fls. 75 e segs.) e no despacho de fls. 80, registro que nada temos a opor à interpretação
apresentada pela CEF ao artigo 15 da Instrução CVM n.º 387/03. Nessa medida, a restrição constante deste dispositivo ficaria adstrita aos profissionais
integrantes da "Gerência Nacional de Mercado de Capitais e Operações Estruturadas – GEMEF" e da "Gerência Nacional de Liquidação de Operações
de Mercado e Custódia de Títulos – GELIT", não abrangendo os demais administradores, empregados, prepostos da instituição.
2. Lembro que, na sua concepção original, o conceito de "pessoa vinculada" sempre considerou a figura do intermediário constituído sob a
forma de uma corretora de valores, sendo despropositada sua aplicação sem os devidos temperamentos a outras instituições – como é o caso
da CEF. Lembro que a Caixa Econômica Federal possui mais de setenta mil funcionários, sendo que a imensa maioria deles não possui
atividades ligadas à intermediação de valores mobiliários.
3. Assim, concordamos com a interpretação ora sugerida pela CEF e recomendamos sua adoção. Respeitosamente, Marcos Galileu Lorena Dutra Gerente de Análise de Negócios (GMN) (1) Abaixo reproduzido. (2) Somente cliente pessoa física titular de uma ou mais contas-correntes de depósito à vista na CEF, podendo também utilizar a conta-corrente de depósito para investimento a ela associada. (conforme Ofício nº 009/2008/GEMEF, de 19/02/08). (3) Leia-se: Pessoa Física titular de uma ou mais contas-correntes de depósito à vista. (4) Nome, nº RG e do CPF e endereço não poderão ser alterados de forma eletrônica. (5) A assinatura eletrônica corresponderia a senha pessoal e intransferível que os correntistas da CEF utilizam para autenticar operações realizadas por meio do Internet Banking Caixa, tais como pagamentos, transferências e investimentos. (6) A CEF informa que é facultado ao cliente efetuar o cadastro na agência. (7) Caso necessário, a CEF notificará o investidor para que o mesmo compareça a sua agência para regularizar os dados cadastrais. (8) Calculado a partir do montante de ativos detidos pelo cliente na CEF. (9) Esse é o objeto da consulta feita por meio do Ofício nº 004/2008/GEMEF, de 24/01/08 (item 2.1)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.