CVM · Colegiado · 21/10/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2007/9091
Decisão
Reg. nº 6046/08 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa, intermediados por diversas instituições, por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos, bem como na atuação dos administradores dessa Entidade, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003. Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de diversas pessoas, dentre estas a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor Renato Ópice Sobrinho, responsáveis pela gestão do Hamburg FITVM, por não terem praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras do fundo. Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 330.000,00. Referida proposta foi apresentada após as reuniões do dia 05.06.08 e 22.07.08, quando o Colegiado apreciou propostas apresentadas por outros acusados no processo. Na primeira reunião, o Colegiado rejeitou a proposta apresentada por outra gestora acusada no processo, por não ter contemplado o ressarcimento dos prejuízos causados. O Comitê, baseado no referido entendimento do Colegiado, propôs a rejeição da proposta ora apresentada, por entender que não contempla qualquer obrigação de indenização à PRECE pelos prejuízos potencialmente suportados pelo fundo gerido pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor, caracterizando o não atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Ademais, o Comitê ressaltou que, em linha com os precedentes em casos do gênero, os proponentes deveriam assumir compromisso adicional de cunho preventivo, mormente representado por obrigação pecuniária equivalente a 20% do valor atualizado da indenização, dirigida ao mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei 6.385/76). O Colegiado, por sua vez, reviu sua posição anterior quanto a exigir dos gestores dos fundos lesados a indenização dos prejuízos por estes sofridos, considerando a inexistência de elementos nos autos que indicassem a obtenção, pelos gestores, de ganhos com as operações consideradas irregulares. Nesse contexto, não sendo cabível o ressarcimento dos prejuízos causados, o Colegiado entendeu suficiente - para inibir a prática de condutas assemelhadas e nortear a conduta dos gestores de fundos de investimento e demais participantes do mercado - o pagamento de correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários, por intermédio desta Autarquia, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, tal qual proposto pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu dir
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Reg. nº 6046/08
Relator: SGE
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa, intermediados por diversas instituições, por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos, bem como na atuação dos administradores dessa Entidade, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003.
Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de diversas pessoas, dentre estas a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor Renato Ópice Sobrinho, responsáveis pela gestão do Hamburg FITVM, por não terem praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras do fundo.
Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 330.000,00. Referida proposta foi apresentada após as reuniões do dia 05.06.08 e 22.07.08, quando o Colegiado apreciou propostas apresentadas por outros acusados no processo. Na primeira reunião, o Colegiado rejeitou a proposta apresentada por outra gestora acusada no processo, por não ter contemplado o ressarcimento dos prejuízos causados.
O Comitê, baseado no referido entendimento do Colegiado, propôs a rejeição da proposta ora apresentada, por entender que não contempla qualquer obrigação de indenização à PRECE pelos prejuízos potencialmente suportados pelo fundo gerido pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor, caracterizando o não atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Ademais, o Comitê ressaltou que, em linha com os precedentes em casos do gênero, os proponentes deveriam assumir compromisso adicional de cunho preventivo, mormente representado por obrigação pecuniária equivalente a 20% do valor atualizado da indenização, dirigida ao mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei 6.385/76).
O Colegiado, por sua vez, reviu sua posição anterior quanto a exigir dos gestores dos fundos lesados a indenização dos prejuízos por estes sofridos, considerando a inexistência de elementos nos autos que indicassem a obtenção, pelos gestores, de ganhos com as operações consideradas irregulares. Nesse contexto, não sendo cabível o ressarcimento dos prejuízos causados, o Colegiado entendeu suficiente - para inibir a prática de condutas assemelhadas e nortear a conduta dos gestores de fundos de investimento e demais participantes do mercado - o pagamento de correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários, por intermédio desta Autarquia, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, tal qual proposto pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor (equivalente a 15% das perdas incorridas pelo Hamburg FITVM).
Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS E PROCEDIMENTOS DA BSM E BVSP RELATIVOS À LISTAGEM, CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO DE BDRS NÍVEL 1 NÃO PATROCINADOS - PROC. RJ2007/9091
Reg. nº 6092/08
Relator: SMI
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI expôs ao Colegiado sua análise aos regulamentos e procedimentos da BSM - Bovespa Supervisão de Mercados e da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. - BVSP relativos à listagem, custódia e liquidação de Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários - BDRs Nível 1 Não Patrocinados.
A SMI expôs as manifestações enviadas pela BVSP em resposta às exigências feitas pela área para, em seguida, manifestar sua aprovação ao programa de BDRs, condicionada à implementação, pela BSM, de ferramenta de acompanhamento das operações com os referidos BDRs, conforme a proposta encaminhada pela BSM.
Ademais, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que a Declaração de Veracidade, citada no item 7 do Regulamento, poderá ser requerida pela CVM quando da solicitação do registro do programa correspondente, nos termos do §5º do art. 5º da Instrução 332/00.
Por todo o exposto, o Colegiado tomou ciência da aprovação concedida pela SMI, com as ressalvas feitas pela área e pela SRE.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA SMI
MANIFESTAÇÃO DA SRE
CONSULTA RELATIVA À NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR MEIO ELETRÔNICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. SP2008/0060
Reg. nº 6237/08
Relator: SMI
A Caixa Econômica Federal (CEF) solicitou manifestação da CVM quanto à possibilidade de oferecer a seus clientes o serviço de negociação de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores.
Em resposta, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI informou não haver óbice com relação a esse pleito, alertando, contudo, para a necessidade de fiel cumprimento das Instruções 301/99, 380/02 e 387/03, e para a necessária informação de que os clientes não terão direito ao ressarcimento de eventuais danos a eles causados por atuação de administradores, empregados ou prepostos da Caixa Econômica Federal, uma vez que as operações cursadas pela CEF não estarão protegidas pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto na Instrução 461/07.
Posteriormente, a CEF atendeu ao que lhe foi requerido pela SMI, exceto pela necessidade de haver auditoria externa do sistema.
O Colegiado deliberou aprovar o pleito, com base na Análise/SMI/GMN/007/08 e no Memo/SMI/GMN/047/08, mas ressalvou que, em relação à auditoria do sistema eletrônico, a auditoria interna não pode substituir a externa, donde deve ser exigido que os trabalhos de auditoria no sistema da CEF, em função do que prevê a Instrução 380/02, sejam realizados por auditoria independente registrada na CVM, ou, alternativamente, pela própria BM&F Bovespa, se houver interesse.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS
Reg. nº 5401/07
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fabio Zani Bizzotto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.01.07, no âmbito do PAS RJ2006/5905.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.